Confira 3 benefícios que o segurado do INSS tem direito e você não sabia

Você já parou pra pensar que passamos nossa vida inteira contribuindo para a previdência e ainda sim desconhecemos alguns benefícios previdenciários que ela nos concede.

E por isso preparamos esse artigo para que você possa conhecer alguns benefícios previdenciários que em algum momento da vida você poderá precisar.

Imagem por @somemeans / freepik

Complemento na aposentadoria

Você sabia que alguns segurados podem ter um complemento na aposentadoria? Isso pode ser direito dos aposentados por invalidez que poderão ter no salário acrescentado o valor de 25%.

Porém para ter esse direito o segurado tem que necessitar de assistência de um terceiro para realizar suas atividades, como um cuidador ou enfermeiro.

Algumas doenças garantem esse direito, como:

1 – Cegueira total.

2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 – Doença que exija permanência contínua no leito.

9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Vale lembrar que o complemento não será incorporado à pensão por morte, mas o valor não recebido em vida pelo segurado, com o adicional, poderá ser pago aos seus dependentes como está previsto nos termos do artigo 112, Lei de Benefícios 8.213/91 (LB).

Salário-maternidade nos casos de aborto

A licença maternidade é um benefício exclusivo às colaboradoras com vínculo de emprego formal que se tornaram mães.

Porém existem alguns casos que também dão direito a solicitar o salário maternidade, como para as mulheres que, durante o período de gestação, sofreram aborto espontâneo.

De acordo com o decreto 3.048/99, no § 5º regulamenta que o benefício será concedido em caso de aborto no período correspondente a duas semanas. Para isso a beneficiária deverá comprovar mediante atestado médico o aborto não criminoso.

O valor será pago proporcionalmente ao que seria devido no caso dos 120 dias previstos no art. 71 da Lei n.8.213/91.

Vale lembrar que é considerado aborto até a 22ª semana gestacional. A partir da 23ª semana de gestação, caso o bebê nasça sem vida, ou seja, natimorto, a mulher terá direito à 120 dias em casa.

Outro ponto importante: para contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais é exigido o cumprimento do prazo mínimo de carência no INSS de 10 contribuições. Para as demais espécies de beneficiárias não se requer tempo mínimo de contribuição.

Direito ao auxilio doença para cirurgia plástica

O Auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária é devido para todo o segurado que esteja temporariamente impossibilitado de realizar seu trabalho por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.

Porém o que muitos não sabem é que em casos o contribuinte fará uma cirurgia plástica mesmo que por questões de estética ele pode garantir o direito ao auxílio-doença.

Isso porque o auxilio doença é devido ao segurado que está total ou temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

E em alguns casos de cirurgias plásticas como bioplastia ou uma lipoaspiração é necessário que o paciente faça repouso e em sua grande maioria, por mais de 15 dias.

Mas para ter direito a esse auxílio são exigidos três requisitos:

  • Ter a incapacidade temporária para o trabalho e comprovar os problemas de saúde através de laudos, consultas, dados médicos;
  • Carência de 12 meses, ou seja, ter realizado no mínimo 12 contribuições ao INSS antes da de realizar a cirurgia
  • Ter qualidade de segurado.

Fonte: Jornal Contábil .

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Benefício do INSS tem aumento de 25%: Saiba quem tem direito

Recentemente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comunicou que irá promover um aumento na faixa de 25% no valor da aposentadoria de alguns segurados, como no caso daqueles que se aposentaram por invalidez.

O benefício se trata do auxílio-acompanhante, elaborado com o intuito de complementar o recurso da aposentadoria dos beneficiários mediante um valor que ajudará a custear as atividades diárias do profissional contratado para cuidar do aposentado.

Para ter direito a receber este benefício, é necessário que os aposentados se apresentem na condição de inaptos para realizarem atividades laborais, requerendo a necessidade de um acompanhante, podendo ser um profissional da área de enfermagem ou, até mesmo, um membro da família que se sujeite a tal responsabilidade.

Como requerer o aumento 

É importante mencionar que, o benefício é concedido automaticamente junto ao processo para obter a aposentadoria, contudo, aqueles cidadãos que já estão aposentados por invalidez, mas que, não recebem o auxílio, podem solicitar o recurso através do aplicativo ‘Meu INSS’ ou pela Central de Atendimento 135.

Documentos necessários 

Para concluir o requerimento do benefício, o INSS alerta quanto à necessidade de apresentar alguns documentos, como?

  • CPF;
  • Documento de identificação com foto do solicitante, representante ou procurador;
  • Termo de representação legal ou procuração;
  • Laudos médicos que comprovem a condição de inaptidão e dependência de terceiros.

Legislação

A medida é prevista pelo Artigo 45 da Lei nº 8.213, de 1991, a qual dispõe sobre a possibilidade de conceder um adicional de até 25% aos segurados aposentados por invalidez e que precisam dos cuidados de uma outra pessoa para realizar as tarefas do cotidiano.

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

No entanto, de acordo com a legislação atual, o INSS não aceita requerimentos semelhantes provenientes das demais categorias de aposentadoria.

“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão”.

Doenças que permitem o acréscimo

De acordo com o Anexo I do Decreto 3.048, de 1999, tal qual, o Artigo 226, §1º da IN n 77/2015, o segurado aposentado por invalidez adquire o direito ao recebimento do adicional de 25%, caso se comprove:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Por Laura Alvarenga 

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