Serviços jurídicos precisam ficar atentos às mudanças de mercado

Estudo do Sebrae Rio aponta as principais tendências para os próximos anos

Os escritórios de advocacia passaram por uma reestruturação. As inovações na formação dos profissionais e o uso de tecnologias na prestação de serviços são as principais macrotendências apontadas pelo Sebrae Rio para os próximos anos. Os serviços jurídicos precisam pensar em novos modelos de negócios; desenvolver planos de negócios; ampliar conhecimentos em vendas, marketing, produtos e gestão. O estudo está disponível no link: https://inteligenciademercado.rj.sebrae.com.br/produtos/Macrotendencias-2023-2024-Setor-Juridico.

Para inovar e trazer mais eficiência aos negócios, profissionais do setor podem fazer uso da aplicação do Legal Operations e de dados; monitoramento e controle; gestão ágil de processos e definição estratégica.

“Os advogados precisam estar conectados com as melhores soluções para o seu negócio. Hoje, podemos automatizar processos e atendimentos, utilizar tecnologias como chatbot, metaverso, IA, legal design e o visual law, além de buscar equipes cada vez mais multidisciplinares”, indica Daniel Gigante, gerente jurídico do Sebrae Rio.

Novos modelos de negócios jurídicos

Advocacia em massa

Nesse modelo de negócio, o escritório absorve um número muito grande de clientes e demandas. Em geral, os casos tratados são recorrentes e de baixa complexidade. O cliente ideal desse tipo de escritório é aquele que busca resolver um problema pontual, de fácil comprovação técnica e sem gastar muito.

Advocacia por terceirização

Esse modelo de negócios leva em conta o fato de que pequenas e médias empresas, ao contrário das grandes empresas que possuem departamentos jurídicos próprios, precisam de suporte jurídico. No modelo de negócio de advocacia por terceirização, os profissionais atendem às empresas de maneira terceirizada com foco em demandas que envolvem a área cível, administrativa e trabalhista. A equipe do escritório é multidisciplinar e as soluções podem levar em consideração o parecer de mais de uma área.

Advocacia web service

Nesse modelo de negócio, o atendimento acontece de modo on-line. Trata-se de um modelo que visa o ganho em escala, sendo possível alcançar clientes com o mesmo tipo de demanda em diferentes áreas do país. O cliente ideal dessa área é aquele que busca resolver um problema de média ou alta complexidade, normalmente anterior à fase litigiosa. No entanto, sem uma estratégia de escritório digital, o atendimento web service pode se tornar ineficiente.

Escritório boutique

Esse modelo recebe esse nome por funcionar como uma espécie de “grife” na advocacia. No geral, os sócios são profissionais com alto grau de reconhecimento no mercado e seu nome funciona como um selo de qualidade. Os escritórios, normalmente, são pequenos ou, no máximo, de médio porte. O atendimento é feito de forma direcionada para as necessidades de cada cliente. O atendimento é personalizado, parecendo exclusivo. Os processos são cuidadosamente construídos individualmente para cada caso. Nesse modelo, o cliente paga um valor mais alto para receber um atendimento de altíssimo padrão, personalizado e com muita proximidade e disponibilidade por parte da equipe.

 

por ASN RJ

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STF julga inconstitucional multa elevada em compensações tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação de multa isolada de 50% aplicada em casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, de 1996. O tema é objeto da ADI 4.905. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no caso e defendeu a tese que foi aceita pelo STF, que declarou inconstitucional a aplicação de multas elevadas em compensações tributárias.

“A OAB cumpre sua importante missão de defesa da Constituição ao postular no STF pelo devido processo legal em seu sentido substantivo: o contribuinte não pode ser submetido a multas desproporcionais”, disse o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

Para o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “seguindo a orientação do presidente Beto Simonetti, a procuradoria constitucional está sempre atenta aos grandes temas que interessam à advocacia e à cidadania. O STF foi sensível à cidadania tributária”.

Segundo o procurador tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, “essa foi uma vitória fundamental para os contribuintes, na medida que o STF afastou a multa que pesava sobre as compensações indeferidas. É preciso que a Receita Federal compreenda que tratar o contribuinte com respeito é sua obrigação. A OAB seguirá sempre firme no seu desígnio de prestigiar a cidadania tributária”.

Sobre o caso

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionou a inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei 9.430/1996 – com a redação introduzida pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 –, e, por arrastamento, dos artigos 36, caput, e 45, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

De acordo com a CNI, o artigo 74 da Lei 9.430/1996 foi alterado em seus parágrafos 15 e 17 a fim de instituir multa de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e, ainda, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada. Essas alterações, segundo a autora da ação, acabaram por desencorajar o contribuinte de exercitar o seu direito constitucional de reaver valores recolhidos impropriamente, por meio de ameaça de penalização. Assim, tratando-se a compensação ou a restituição de indébitos de direitos dos contribuintes, seria inconstitucional qualquer resistência do Fisco ao exercício desse direito.

O relator do caso foi o ministro Gilmar Mendes, que acolheu, em parte, o argumento da CNI. De acordo com seu voto, a multa não é adequada e nem necessária para punir o mero pedido de compensação tributária não homologado, afrontando ainda o princípio da proporcionalidade. “Há um arsenal de multas à disposição da Receita Federal do Brasil para sancionar condutas indevidas do sujeito passivo atinentes à declaração de compensação, tais como, as previstas para o caso de falsidade, sonegação, fraude ou conluio”, escreveu no voto.

por OAB

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