BB pagará dano coletivo por desrespeitar tempo de espera em filas

Por lei, o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados e datas especiais.

O Banco do Brasil deverá indenizar por danos morais coletivos, fixados em R$ 200 mil, por ter descumprido lei municipal de Niterói/RJ, que fixa o tempo de espera pelos clientes nas filas de bancos. A decisão é da 14ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve a sentença.

A ação civil pública foi proposta pelo MP/RJ, que alegou a ocorrência de dano moral coletivo por demora no atendimento. lei municipal 2.312/06 estabelece, no art. 1º e 2º, que o tempo razoável de atendimento é de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas e depois de feriados prolongados, dias de pagamentos de pensionistas e de funcionários públicos, nos dias de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. Ademais, a medida foi ratificada pela lei municipal 2.624/08, que limitou algumas hipóteses em que as instituições poderiam atender aos usuários em até 30 minutos.

Ao analisar o caso, o desembargador relator José Carlos Paes entendeu restar configurado o abuso à dignidade dos usuários dos serviços prestados pela instituição financeira, considerando “a sensação de impotência, angústias, indignação em não ter a prestação de serviço realizada em tempo razoável“. Além disso, sustentou que basta analisar prova documental para concluir que o banco descumpriu o prazo de atendimento fixado em lei. “Constata-se que em alguns dias o atendimento superou 60 minutos, dobro do prazo fixado para atendimento até mesmo em véspera de feriado e início e final de mês“, pontuou.

“Cabe ao banco utilizar-se de meios idôneos e hábeis para evitar que os usuários permaneçam por tempo demasiado em filas, a espera de atendimento. Se para tanto for necessário aumento do número de atendentes, que assim o faça.”

Segundo o desembargador, o que não se pode admitir é que a população fique desemparada do Poder Público, ao prestigiar o aspecto financeiro do banco réu, em detrimento do atendimento tempestivo e eficaz daqueles que necessitam dos serviços prestados pela financeira, e ainda precisam desembolsar tarifas, “muitas vezes excessivas”, para que possam usufruir deles.

Desse modo, afirmou ser “perfeitamente aceitável” a reparação em danos coletivos. O relator ainda ressaltou precedente do STJ, que entendeu pelo cabimento do dano moral coletivo em casos de demora em fila de atendimento, em descompasso com o prazo fixado por lei municipal.

Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do MP/RJ para condenar o banco ao pagamento dos danos coletivos, estes que serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Confira a decisão.

Fonte: www.migalhas.com.br

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Banco não deve indenizar cliente roubado após sair da agência

Decisão é da 3ª turma do STJ.

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ, por unanimidade, ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana/SP. Relatora, a ministra Nancy Andrigh afirmou que o risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, “pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”.

No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava. O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo TJ/SP. Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.

Dever do Estado

Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do CDC, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.

No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na lei 7.102/83.

Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.

“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos.”

Processo:REsp 1621868
Fonte: STJ

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