STF suspende processos que aguardavam decisão do STJ sobre benefícios relacionados ao ICMS
Decisão do ministro André Mendonça leva em consideração a pendência de julgamento de matéria semelhante pelo STF sob o rito da repercussão geral.
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG) nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 835818 e determinou a suspensão do trâmite (sobrestamento) dos processos que discutem se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A matéria é objeto do Tema 1182, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estava na pauta desta quarta-feira (26) naquela Corte.
Segundo o ministro, em nome da segurança jurídica, é necessária a suspensão dos processos que seriam afetados pela decisão do STJ até que o Supremo decida, em sede de repercussão geral (Tema 843), se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal. O Recurso Extraordinário (RE) 835818 estava em análise em sessão virtual até ser objeto de destaque (para conclusão em plenário físico). Até isso acontecer, havia maioria apertada no sentido de que a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS é incompatível com a Constituição Federal.
Impacto
Em sua decisão, o ministro explicou que a discussão sobre a exclusão na base de cálculo de tributos federais dos valores derivados de benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo DF ainda não está decidida pelo STF. Com isso, esse definição muito provavelmente impactará no julgamento pelo STJ da controvérsia relativa à possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
“Vislumbro o perigo de dano irreparável e a necessidade de salvaguardar o resultado útil da prestação jurisdicional feita pelo STF no corrente processo”, disse o ministro, acrescentando que o julgamento da matéria pelo STJ antes da definição do tema pelo Supremo poderá resultar o trânsito em julgado de decisões já proferidas pelas múltiplas instâncias da Justiça Federal sobre a questão. O ministro disse, ainda, que, caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles, haverá significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes.
A decisão do ministro será submetida a referendo na sessão virtual realizada entre 5 e 12/5.
Leia a íntegra da decisão.
por STF
Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil
Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.
Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.
Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas
As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios
A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.
O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.
Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.
Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.
“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.
Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS
Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.
Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.
Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.
por STJ
INSS: PL prevê que benefícios sejam aprovados automaticamente caso ultrapasse o prazo
O projeto de Lei (PL) 544/20 prevê que segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tenham o benefício aprovado caso a solicitação não seja analisada no prazo de 45 dias e que o primeiro pagamento do benefício seja concedido até 45 dias após o requerimento.
Na última quinta-feira (19) o texto de autoria do deputado Pastor Sargento Isidório, já foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família e atualmente o projeto caminha em trâmite na Câmara dos Deputados.
Demora na análise dos benefícios previdenciários
De acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o INSS tem até 45 dias para iniciar o pagamento após a concessão do seu pedido.
Porém caso o Instituto dê uma justificação razoável, esse prazo pode ser estendido por mais 45 dias. O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou um acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal (MPF) em relação ao prazo de análise dos benefícios previdenciários.
Esse acordo tem como objetivo, garantir que os novos prazos sejam cumpridos pelo Instituto. No entanto, a autarquia não cumpre o prazo estipulado pela lei, e a justificativa é a falta de análise dos documentos.
Tramitação e Aprovação
A deputada Carmen Zanotto aprovou o PL, e que devido a aprovação na Comissão de Seguridade Social e Família, o texto seguirá para votação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
“Porém, o INSS não observa o cumprimento do prazo sob o argumento de que os documentos ainda não foram examinados, resultando em longas filas virtuais de idosos e pessoas com deficiência em situação de miséria, à espera do primeiro pagamento”, disse a deputada.
Agora o para que o texto seja promulgado através da sanção ou veto do presidente da república ele será encaminhado para análise e aprovação do Senado Federal.
Prazos para benefícios em análise 2022
Com o acordo no Ministério Público, desde junho de 2021 o INSS deverá cumprir os seguintes prazos:
- Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
- Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
- Aposentadorias (exceto por invalidez): 90 dias
- Aposentadoria por invalidez: 45 dias
- Salário-maternidade: 30 dias
- Pensão por morte: 60 dias
- Auxílio-reclusão: 60 dias
- Auxílio-doença: 45 dias
- Auxílio-acidente: 60 dias.
Somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez permaneceram com o prazo original de 45 dias.
Prazo esgotado, o que fazer?
Caso o prazo do seu pedido já tenha se esgotado, você tem as seguintes alternativas:
- Continuar aguardando pela resposta do INSS indefinidamente
- Enviar uma petição administrativa solicitando a análise imediata
- Abrir um mandado de segurança (ação judicial) para exigir a análise do pedido no judiciário.
- Ajuizar uma ação judicial que pede a concessão do seu benefício do INSS.
Fonte: INSS: PL prevê que benefícios sejam aprovados automaticamente caso ultrapasse o prazo
READ MOREINSS: cronograma de pagamentos da Previdência Social
O calendário é estabelecido pela Previdência Social, eles organizam a lista de beneficiários para começarem a receber os valores referentes a suas assistências previdenciárias. É importante acompanhar as datas divulgadas pela entidade.
Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
As datas são definidas com base nos valores que serão liberados, o cronograma para quem recebe até um salário mínimo difere para quem recebe valores superiores a R$1.100,00. Continue a leitura e confira as datas.
Assistências previdenciárias
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concede assistências para os trabalhadores e contribuintes que se encaixarem nas diretrizes previdenciárias. Dentre as assistências disponibilizadas estão:
- Salário-maternidade;
- Pensão por morte;
- Auxílio-doença e acidente;
- Aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial;
- benefício assistencial.
Calendário de repasses
Na segunda-feira (24) passada começaram os pagamentos das assistências previdenciárias de setembro. Os benefícios serão pagos para pensionistas e aposentados contemplados pela Previdência Social.
Os indivíduos são classificados com base no final do número NIS. O pagamento é iniciado para aqueles que tem o número 1 como final do NIS.
Os pagamentos serão iniciados para aqueles que recebem até R$1.100,00:
- Segunda-feira (24/09) — NIS 1;
- Segunda-feira (25/09) — NIS 2;
- Terça-feira (28/09) — NIS 3;
- Quarta-feira (29/09) — NIS 4;
- Quinta-feira (30/09) — NIS 5;
- Sexta-feira (01/10) — NIS 6;
- Segunda-feira (04/10) — NIS 7;
- Terça-feira (05/10) — NIS 8;
- Quarta-feira (06/10) — NIS 9;
- Quinta-feira (07/10) — NIS 0.
Já quem deve receber valores acima do salário mínimo nacional, os repasses deverão começar em outubro, confira o cronograma:
- Sexta-feira (01/10) – NIS 1 e 6;
- Segunda-feira (04/10) – NIS 2 e 7;
- Terça-feira (05/09) – NIS 3 e 8;
- Quarta-feira (06/09) – NIS 4 e 9;
- Quinta-feira (07/10) – NIS 5 e 0.
As datas de pagamento podem ser conferidas e confirmadas através do aplicativo “Meu INSS”. O aplicativo pode ser adquirido para celulares Androis e iOS, será necessário efetuar o login, caso não tenha realize o cadastro.
Ele pode ser feito gratuitamente, é preciso informar dados pessoais para a conclusão da inscrição.
Os valores a serem concedidos seguem as proporções estipuladas pela legislação previdenciária, existe um teto limite de valor a ser liberado pelo INSS.
Segundo a Previdência Social, cerca de 35 milhões de pessoas receberão os valores, dentre esses estarão os pensionistas e aposentados.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREISS: Concessão de benefícios fiscais para optantes pelo Simples Nacional
CGSN nº 7/2017 – DOU 1 de 28.08.2017
Através da Recomendação CGSN nº 7/2017 – DOU 1 de 28.08.2017, o Comitê Gestor do Simples Nacional recomenda aos municípios quanto à adequação das regras de concessão de benefícios relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Os benefícios não poderão resultar em percentual menor do que 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Fonte: LegisWeb
Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19067
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