Novas regras trabalhistas permitem a suspensão do FGTS. Entenda

O Senado aprovou dia 3 deste mês, a medida provisória que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública. Segundo o texto, será possível antecipar férias, permitir o teletrabalho e suspensão de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A MP 1.109/2022, aprovada por 51 votos a 17, não sofreu mudanças e será promulgada pelo Congresso Nacional.

Imagem por @gustavomellossa / @onlyyouqj / freepik / editado por Jornal Contábil

A medida já havia sido editada em março e aprovada pela Câmara dos Deputados, no dia 2 de agosto. A rapidez na aprovação tinha um objetivo, o texto perderia validade no domingo, 7 de agosto. E foi justamente essa alegação feita pelo senador e relator Carlos Portinho (PL-RJ), que disse que a escassez de tempo para a aprovação foi um dos motivos para que não fossem aceitas as emendas apresentadas ao texto. No total, foram apresentadas 172 emendas, 24 delas no dia, depois de iniciada a tramitação no Senado.

Novas regras

A partir de agora passa a ser permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será instituído sempre que houver estado de calamidade pública. O programa já havia sido adotado no período da pandemia de Covid-19.

Segundo a MP, os contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Será adotado também a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o empregado que receber o benefício, é assegurada a garantia provisória no emprego. O trabalhador terá essa garantia enquanto estiver valendo o período acordado de redução da jornada ou de suspensão temporária do contrato e também após o restabelecimento das condições normais, por um período igual ao da redução ou da suspensão.

Também ficou estabelecido, que em casos de demissão sem justa causa que ocorrer no período, irá gerar indenização a ser paga pelo empregador.

O empregador vai poder suspender o contrato de trabalho de forma parcial, por setor ou departamento, ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, mas o prazo pode ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego. O BEM será liberado na instituição financeira em que o trabalhador possuir conta-poupança ou conta de depósito, exceto conta-salário.

Suspensão do FGTS

O Ministério do Trabalho poderá suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, segundo a MP. A suspensão é facultativa para o empregador.

A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. No entanto, as empresas que não efetuarem o pagamento de FGTS no período de calamidade pública, deverão fazer a quitação após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.

Fonte: Jornal Contábil

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Nova MP determina medidas trabalhistas alternativas para caso de calamidade pública

A Medida Provisória Nº 1.109, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 25 de março, estabelece medidas trabalhistas alternativas, tendo validade imediata ou limitada de até 120 dias. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda se fazem necessárias em caso de novos episódios de calamidade pública em âmbitos nacionais, estaduais ou municipais, assim como aconteceu com a Covid-19 e recentemente com os casos de enchentes nos estados da Bahia, Minas Gerais e em Petrópolis, no Rio de Janeiro.

Imagem De trongnguyen / adobe stock

O objetivo de reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado, preservação do emprego e da renda, além de garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos. Trabalhadores em grupos de risco ou de áreas específicas dos locais atingidos, poderão adotar exclusivamente da nova MP.

Segundo o Art. 2º, o teletrabalho, a antecipação de férias individual ou a concessão de férias coletivas, além do aproveitamento e a antecipação de feriados entre outros pontos, poderão ser adotados por empregados e empregadores para a sustentabilidade do mercado de trabalho e preservação do emprego e da renda dos trabalhadores.

Os acordos serão realizados de forma coletiva, para trabalhadores no qual a renda tende a ser recomposta pelo benefício, será possível uma negociação de forma individual.

Em caso de o empregador demitir o empregado durante o período de garantia provisória, será gerada uma multa com o valor equivalente ao salário do empregado.

O Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias no Estado de São Paulo (Sidocal) pode auxiliar, preenchendo lacunas na lei que podem gerar dúvidas entre empregado e empregador, buscando um melhor entendimento sobre o assunto, para não gerar impactos negativos na empresa.

Fonte: Jornal Contábil .

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