Saiba como regularizar débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº dia 1, de 17 de janeiro de 2023, que divulga propostas de negociações para regularização de débitos apurados na forma do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União. A adesão está disponível até 31 de janeiro, no portal Regularize. As negociações permitem aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) regularizarem suas dívidas com benefícios, como: entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais. Além disso, o valor mínimo da prestação é de R$ 50.
As propostas de negociações abertas são duas. A primeira, a Transação de pequeno valor do Simples Nacional, possibilita o pagamento de entrada de 5% dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser feito da seguinte forma: até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total; até 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total; até 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total; até 55 meses, com desconto 35% sobre o valor total.
O acordo abrange apenas os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
Confira as condições e o passo a passo da Transação de pequeno valor do Simples Nacional
A segunda modalidade de negociação é a Transação por adesão do Simples Nacional. Ela permite que débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 sejam pagos com entrada, referente a 6% do valor total da dívida (sem desconto), dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.
O percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas. Mas atenção: é preciso que seja preenchida a Declaração de Receita/Rendimento diretamente no sistema.
Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada.
Confira as condições e o passo a passo da Transação por adesão do Simples Nacional
Sobre a cobrança de débitos
A publicação do edital pela PGFN visa facilitar a permanência, o ingresso e reingresso de contribuintes no regime diferenciado do Simples Nacional. Os contribuintes interessados pelo regime do Simples Nacional têm até o próximo dia 31 de janeiro para regularizar pendências perante os entes federados: União, estados, Distrito Federal e municípios.
Em regra, a cobrança dos débitos do Simples Nacional em dívida ativa é feita pela PGFN. No entanto, os estados, os municípios e o Distrito Federal podem passar a cobrar os próprios tributos por meio de convênio firmado. Assim, a responsabilidade da cobrança dos débitos deixa de ser da responsabilidade da União (PGFN).
Nesse caso, basta acessar o portal do Simples Nacional e verificar a responsabilidade da cobrança. Feita a consulta, se a situação for “Enviado à PGFN”, significa que a PGFN é responsável pelo débito; se for “Transferido ao ente federado”, a regularização deverá ser perante o respectivo ente.
O que é Simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação; e
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Fonte: Ministério da Economia
Ligações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas
Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.
Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.
E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.
Artigo 42 da Lei nº 8.078
Veja o que diz o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
Ligações em excesso
Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:
- Atenda e negocie a dívida amigavelmente
- Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
- Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
- Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.
Cobrança vexatória
A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.
O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Já no art. 71 diz que:
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.
Cobrança Indevida
Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses casos você pode:
- Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
- Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
- Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
- Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.
Fonte: Jornal Contábil .
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Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.
Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.
E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.
Artigo 42 da Lei nº 8.078
Veja o que diz o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
Ligações em excesso
Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:
- Atenda e negocie a dívida amigavelmente
- Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
- Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
- Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.
Cobrança vexatória
A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.
O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Já no art. 71 diz que:
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.
Cobrança Indevida
Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses casos você pode:
- Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
- Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
- Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
- Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.
Fonte: Jornal Contábil .
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