Dia do Consumidor: 12 direitos que muitos desconhecem

Hoje é comemorado o Dia do Consumidor, 15 de março. Trata-se de uma das principais datas de vendas dos semestres. Isso porque, as principais lojas do varejo preparam uma semana inteira de promoções em busca de atrair os clientes e alavancar as vendas.

O dia 15 de março, não foi escolhido aleatoriamente. Foi nessa data, no ano de 1962, que o presidente americano John Kennedy, assinou um decreto reconhecendo os direitos dos consumidores.  Já, em 1985, foi reconhecida como uma data mundial pela ONU (Organização das Nações Unidas).

No Brasil, a data chegou em 2014 pelas mãos do site Buscapé, empresa líder em comparação de preços no Brasil.

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Atualmente os clientes contam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a lei que apresenta algumas das principais diretrizes e, também, as punições para empresas que desrespeitarem os direitos do consumidor. O código do consumidor é um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.

Todavia, nem todo mundo tem conhecimento dos seus direitos.  Em homenagem a esta data, vamos apresentar 12 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece. Acompanhe.

1 – Produto com preços distintos, vale o menor

Muitas vezes as prateleiras dos supermercados não são tão organizadas, fazendo com que as etiquetas com os preços fiquem distantes dos produtos.  Todavia, isso não é desculpa. No caso de haver dois preços para o mesmo produto, o consumidor deverá pagar o valor menor.

2 – Direito à informação adequada

Para fazer a aquisição de um produto de forma justa, o consumidor precisa ter informações precisas a respeito dele. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é um direito básico do consumidor o acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Logo, esses devem estar acompanhados da especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

3 – Emissão da nota fiscal 

A Nota Fiscal é um recibo obrigatório dado após qualquer transação de venda de produtos ou serviços. Logo, sua emissão é uma obrigação do fornecedor do serviço, inclusive para fins tributários.

Vale destacar que no caso de perda ou extravio, é possível solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que continham no documento perdido.

4 –  Direito do consumidor à proteção da vida e da saúde

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor receber aviso pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança.

Assim sendo, produtos que ofereçam algum tipo de perigo devem informar, na embalagem e em manuais, os riscos de forma bastante nítida para o consumidor, contendo orientações bastante claras de segurança e modo de utilização.

5 – É proibida a compra fracionada e a venda casada

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera como prática abusiva “o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Isso significa que o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir um bem ou serviço como condição para a aquisição de outro, bem como, não pode obrigar o consumidor a comprar em quantidade um determinado produto.

6 –  Direito à exclusão do nome do cadastro de inadimplentes 

É direito do consumidor ter seus dados excluídos da base de cadastros de inadimplentes após cinco anos, independentemente do pagamento ou não da dívida. Todavia, é importante frisar que a dívida não caduca, ou seja, não some. Apenas deixa de ser exigida juridicamente no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC Brasil.

Portanto, a dívida continua existindo e ainda poderá haver negociação com a empresa credora.

7 – Segurança no pagamento e nos dados

O e-commerce precisa garantir para os clientes métodos seguros de pagamento no momento de finalizar sua compra, e deve assegurar transparência no tratamento das informações pessoais, com base no que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

8 – Exigência de um valor mínimo para o pagamento com cartão

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que tanto o fornecedor de produtos quanto de serviços não pode impor limites quantitativos. A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.

9 – Direito do consumidor ao arrependimento de compras feitas pela internet

De acordo com o art. 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de uma aquisição de mercadoria ou serviço se a compra não ocorrer em loja, o que inclui compras feitas de forma online.

Nesse sentido, dá a seguinte providência:

Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

10 – Direito do consumidor à garantia na compra de produtos  

A garantia legal está no CDC e independe de previsão em contrato.  Dessa forma, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável como um alimento, por exemplo, ou 90 dias se for durável, como uma máquina de lavar. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.

11 – Não ter cobrança de forma vexatória

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor define que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submeter-se a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos

Além disso, a legislação prevê que não permite-se que a cobrança seja feita no trabalho do cliente, na frente de familiares, vizinhos e amigos. Na mesma linha, o devedor também não pode receber cobrança no horário de descanso, como fins de semana, feriados e período da noite. Todas essas condutas caracterizam a cobrança vexatória.

Por fim, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garante-se pela Constituição Federal o direito à indenização por dano material ou moral.

12 – Cobrança indevida deve ter devolução em dobro

O parágrafo único do art. 42, do CDC, define que o consumidor cuja cobrança foi irregular pode exigir que o valor pago a mais tenha devolução em dobro, com juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.

Conclusão

Quando houver falha na prestação ou produto o consumidor deve procurar o fornecedor. Muitas empresas contam com Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – que consiste em um número de telefone em que os clientes podem relatar os problemas e tentar buscar soluções de maneira mais rápida e efetiva!

Todavia, se o problema persistir, o consumidor pode recorrer a um dos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, que está presente em capitais e diversas cidades do interior. Caso não haja solução amigável, o próximo passo é entrar com uma ação judicial.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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Projeto facilita troca imediata de produto novo que apresentar vício de qualidade

O Projeto de Lei 263/23 permite o ressarcimento em dinheiro ou a troca imediata de produto adquirido em loja física que apresentar vício de qualidade ou quantidade no prazo de sete dias a partir da compra ou do recebimento.

A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, é do deputado Márcio Marinho (Republicanos-BA) e altera o Código de Defesa do Consumidor.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segundo Marinho, as lojas varejistas não possuem um prazo fixo para a troca do produto que apresenta defeito logo após a compra.

O Código de Defesa do Consumidor garante a troca ou ressarcimento imediatos somente em situações específicas ou quando se trata de produto essencial. Nos demais casos, o consumidor tem que levar à assistência técnica e aguardar por até 30 dias.

“A nosso ver, é demasiadamente injusto exigir do consumidor que, com menos de sete dias da compra do produto, tenha que levar para o conserto e aguardar até 30 dias”, critica Marinho.

Segundo ele, a mudança proposta oferece “maior certeza jurídica e equilíbrio às partes da relação de consumo” e contribui para o desenvolvimento do comércio.

Tramitação
O projeto será despachado para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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Projeto facilita troca imediata de produto novo que apresentar vício de qualidade

O Projeto de Lei 263/23 permite o ressarcimento em dinheiro ou a troca imediata de produto adquirido em loja física que apresentar vício de qualidade ou quantidade no prazo de sete dias a partir da compra ou do recebimento.

A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, é do deputado Márcio Marinho (Republicanos-BA) e altera o Código de Defesa do Consumidor.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segundo Marinho, as lojas varejistas não possuem um prazo fixo para a troca do produto que apresenta defeito logo após a compra.

O Código de Defesa do Consumidor garante a troca ou ressarcimento imediatos somente em situações específicas ou quando se trata de produto essencial. Nos demais casos, o consumidor tem que levar à assistência técnica e aguardar por até 30 dias.

“A nosso ver, é demasiadamente injusto exigir do consumidor que, com menos de sete dias da compra do produto, tenha que levar para o conserto e aguardar até 30 dias”, critica Marinho.

Segundo ele, a mudança proposta oferece “maior certeza jurídica e equilíbrio às partes da relação de consumo” e contribui para o desenvolvimento do comércio.

Tramitação
O projeto será despachado para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

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Proposta exige assinatura física nos casos de empréstimos online para pessoas idosas

Projeto apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) prevê a assinatura presencial de contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet por pessoas idosas.  A intenção do PL 74/2023, segundo o autor, é proteger o consumidor aposentado ou pensionista contra fraudes que possam reduzir o valor recebido mensalmente e assegurar que o contratante seja devidamente informados sobre o produto ou serviço que está contratando.

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O pagamento de empréstimo em consignação é descontado diretamente de benefício, conta ou folha de pagamento. De acordo com o projeto, serão abrangidos pela regra contratos, serviços ou produtos na modalidade de consignação, como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito consignado.

Código de Defesa do Consumidor

Ao apresentar o projeto, Paim citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito de uma ação (ADI 7.027) que questionava exigência semelhante feita em uma lei do estado da Paraíba. A decisão, por 10 votos a 1, considerou válida a exigência. Entre os argumentos está o dever de assegurar que o consumidor esteja informado sobre o produto ou serviço e a previsão do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) de que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Ainda segundo a decisão, a exigência protege o consumidor aposentado ou pensionista, que, em grande parte dos casos, se coloca em situação de vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a subsistência e para a manutenção dos cuidados com a saúde.

Multa

O projeto também exige que a instituição financeira forneça cópia do contrato firmado ao idoso. Além de nulidade do contrato, o não cumprimento das regras, de acordo com o texto, pode gerar multas. Na primeira infração a instituição é advertida e nas seguintes recebe multas de R$ 20 mil na segunda infração, de R$ 60 mil na terceira e de R$ 120 mil a partir da quarta infração.

A fiscalização será feita pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor e pelas que fiscalizam o sistema financeiro. Os valores das multas serão atualizados todos os anos em janeiro pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação.

Apresentado no início do mês, o projeto ainda não foi distribuído para as comissões.

Fonte: Agência Senado

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Compras online dão direito ao arrependimento. Entenda

Nos dias de hoje, muitas compras são realizadas por meios online, e como a prática já é muito comum, existem direitos diferenciados para estes casos. Muitos podem não saber, mas ao adquirir um produto por meio da internet, você pode devolver em caso de insatisfação, é o que a doutrina jurídica chama de direito ao arrependimento.

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Com a proximidade da Black Friday, e o aumento significativo nas compras, torna-se fundamental estar por dentro dos seus direitos, enquanto consumidor. Segundo Ana Carolina Makl, advogada especialista em Direito do Consumidor, a garantia é dada, pois, a compra é realizada a distância, de modo que a pessoa não veja exatamente o que está comprando, apenas uma ilustração.

Direito ao arrependimento 

Em suma, no âmbito de uma operação online, o vendedor não poderá se recusar a devolver o valor integral do produto. Conforme a lei 8.078, o consumidor terá um prazo total de 7 dias, para manifestar o arrependimento, a contar do recebimento do item ou contratação. Veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Cabe ressaltar que o direito descrito acima somente é válido para compras realizadas no meio online, ou seja, à distância, através da internet. Quanto à aquisição de itens em lojas físicas, a devolução do dinheiro desembolsado somente ocorre, caso o vendedor tenha concordado em restituir o comprador.

E se o vendedor se negar a fazer a devolução?

É importante dizer que não precisa haver um motivo específico para poder manifestar o arrependimento. De modo breve, o consumidor pode até mesmo justificar que, simplesmente, não gostou do produto, pela qualidade, tamanho, cor, que seja.

A questão, aqui, é que o direito será resguardado desde que a insatisfação seja comunicada, dentro do prazo de 7 dias. Caso esse requisito seja cumprido, o vendedor tema a obrigação de devolver dinheiro. Se assim não for, a recomendação ao cliente, é registrar a devida reclamação em sites de órgãos ou empresas que agem em defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, consumidor.gov e Reclame aqui.

Ana Carolina Makl, ainda explica que se a situação não for resolvida via administrativa, é possível entrar na justiça por meio de um processo no Juizado Especial, ou procurar um auxílio de um advogado para ingressar com a ação.

Fonte: Jornal Contábil .

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Veja as 5 leis que todos os empresários devem conhecer

O motivo para abrir uma empresa e começar um negócio pode variar. Seja por sonho, opção ou necessidade, ter que enfrentar os desafios do empreendedorismo no Brasil se tornou realidade para milhares de novos empresários. Neste cenário, muitos desconhecem seus direitos e deveres.

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Os empreendedores formais, aqueles com cartão CNPJ regular, precisam ter em mente que a boa gestão empresarial abrange muitas áreas.

Vamos listar as principais leis para empresários e destacar pontos para ajudar seu negócio a crescer.

Principais leis que todo empresário deve conhecer

Os empresários e donos de empresas possuem direitos e deveres que muitas vezes desconhecem.

Por isso, vamos falar das principais leis para empresários que precisam vencer os desafios de empreender no Brasil. Claro que nenhum empresário precisa ser advogado, ou profundo conhecedor do Direito para abrir um negócio.

Mas, é válido saber quais são as suas obrigações, quais tributos principais existem e quais seus deveres (entre eles os para com os consumidores e funcionários, ou seja os direitos trabalhistas), ou seja quais as leis para empresários tomarem ciência e atenção.

Desta forma, para ajudar pessoas jurídicas de qualquer natureza, listamos itens das leis para empresários:

1 – Código Civil (Direito de Empresa – Lei 10.406/2002)

Inicialmente, o ordenamento jurídico nacional tem como um dos principais pontos o Código Civil, que estabelece normas relacionadas ao direito público e privado.

Embora não seja de conhecimento obrigatório para donos de empresas, as regras do Código Civil determinam sobre a atividade de empresários formais. Por esse motivo, está entre as leis para empresários mais importantes.

2 – Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006)

A Lei Complementar Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esta lei é que enquadra o tamanho de cada empresa, o tipo de atividade e também o pagamento dos tributos correspondentes.

Nesse sentido, é obrigação de todo empresário, conhecer mais sobre as leis e o que determina a classificação de cada empresa, isso auxilia que ele tenha uma noção e controle maior sobre o seu negócio.

3 – Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Além de saber sobre aspectos relacionados aos direitos, os empresários também precisam conhecer os seus deveres e como proceder ante os consumidores por meio de uma Política Nacional de Relações de Consumo.

Nesse sentido, o consumidor atualmente tem mais consciência de seus direitos e, por isso, há exigência por uma alta padronização. Dessa forma, é obrigação do empresário, conhecer cada detalhe sobre os direitos de seus clientes.

Por isso, o Código de Defesa do Consumidor informa quais são as atitudes proibidas e que devem ser respeitadas, dá a possibilidade de conhecer mais sobre os clientes  e ajuda a traçar um caminho muito mais correto e com uma porcentagem menor de falhas.

4 – Sistema Tributário (Lei 5172/1966 e Lei nº 4.320/1964)

Os tributos (taxas, impostos ou contribuições) são obrigações comuns na realidade de pessoas físicas e pessoas jurídicas (com cartão CNPJ).

Assim, embora possa não ser agradável desembolsar valores para destinar aos tributos, eles são necessários. Pois é a partir dos valores arrecadados como Receita derivada que o poder público pode prestar alguns tipos de serviços como: saúde pública, educação e segurança.

Através dele, há um entendimento melhor de todas as taxas que devem ser pagas de acordo com a classificação da empresa, além de desvendar valores mais exatos e toda a tributação que você deve contribuir.

5 – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ (Lei Nº 9.430/1996)

Assim como a pessoa física, que faz a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, as empresas têm que declarar seus rendimentos.

Por isso, existe a esta lei que dispõe sobre a legislação tributária federal e as contribuições para a seguridade social – Cofins.

O pagamento de alguns impostos diferentes daqueles que está acostumado em realizar como pessoa física, para isso, é interessante conhecer o IRPJ. Por isso, neste caso, é bom pedir a ajuda de um contador a fim de melhor esclarecer sobre quais impostos incidem no seu negócio.

Fonte: Jornal Contábil

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Ligações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas

Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.

Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.

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E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.

Artigo 42 da Lei nº 8.078

Veja o que diz o CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Ligações em excesso

Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:

  • Atenda e negocie a dívida amigavelmente
  • Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
  • Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
  • Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.

Cobrança vexatória

A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.

O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Já no art. 71 diz que:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.

Cobrança Indevida

Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesses casos você pode:

  • Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
  • Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
  • Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
  • Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.

Fonte: Jornal Contábil .

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Ligações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas

Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.

Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.

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E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.

Artigo 42 da Lei nº 8.078

Veja o que diz o CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Ligações em excesso

Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:

  • Atenda e negocie a dívida amigavelmente
  • Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
  • Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
  • Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.

Cobrança vexatória

A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.

O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Já no art. 71 diz que:

Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.

Cobrança Indevida

Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesses casos você pode:

  • Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
  • Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
  • Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
  • Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.

Fonte: Jornal Contábil .

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