Varejista não tem que pagar PIS e Cofins sobre valor de descontos concedidos por fornecedores
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.
Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso de um varejista para afastar a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores, que foram incluídos pelo fisco na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.
Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo
De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como “o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo”. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.
A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual “o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores”.
“Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias”, afirmou.
Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor
Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.
No caso em análise, o TRF da 5ª Região adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador. Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.
“Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”, explicou a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.836.082.
por STJ
PIS/Cofins: STF mantém suspensão de decisões que afastam novas alíquotas sobre receitas financeiras
Maioria do Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Decreto do presidente Lula restabeleceu as alíquotas previstas desde 2015.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão de decisões judiciais que afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Na sessão virtual do Plenário finalizada em 8/5, a maioria seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e referendou a liminar concedida por ele em março, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, ajuizada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Em 1º de janeiro, contudo, Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015, previstos no Decreto 8.426/2015.
O referendo da liminar, que começou a ser julgado na sessão virtual em 27/3, foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e agora retomado.
Ações judiciais
Em seu voto, apresentado na ocasião, Lewandowski apontou que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foram protocoladas 279 ações cíveis questionando a norma até 2/2/2023 e que havia decisões da Justiça Federal em dois sentidos – afastando ou aplicando as alíquotas previstas no decreto deste ano. A decisão definitiva de mérito da ADC terá eficácia para todos e efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário e pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal.
Fato gerador
Segundo o relator, a nova norma, que restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a redução, não pode ser equiparada a aumento de tributo, o que afastaria o princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua majoração. Ele lembrou que, apesar do posicionamento do STF de que a redução e o restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins deve obedecer a esse princípio, no caso concreto houve somente a manutenção do índice que já vinha sendo pago.
Outro ponto destacado é que as contribuições ao PIS/Cofins sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal. Assim, a lei aplicável é a vigente à data do fato gerador – no caso, o Decreto 8.426/2015, restaurado pela norma deste ano.
Lewandowski observou, ainda, que o decreto de 2022 não foi aplicado concretamente, pois não houve nenhum dia útil entre sua edição e sua revogação que possibilitasse a geração de receita financeira. Como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter a um regime fiscal que não chegou a entrar em vigência.
Divergências
Ficaram vencidos a presidente do STF, ministra Rosa Weber, que votou por não referendar a cautelar, e o ministro André Mendonça, que propunha uma suspensão mais restrita.
por STF
Entra em vigor medida provisória que altera tributação da gasolina e do álcool
A Medida Provisória (MP) 1163/23 prevê a volta da cobrança de PIS/Pasep e Cofins nas operações com combustíveis. Pelo texto, que entrou em vigor nesta quarta-feira (1º), as duas contribuições vão subir para R$ 0,47 por litro de gasolina e R$ 0,02 por litro de etanol nas operações feitas por produtores e importadores até 30 de junho de 2023.
Os dois combustíveis estavam isentos das contribuições até essa terça-feira (28 de fevereiro), por força de uma medida provisória anterior, editada no dia 1º de janeiro (MP 1157/23). Apesar da volta da tributação, as novas alíquotas são inferiores às previstas na Lei 10.865/04, que vigoraram no ano passado (R$ 0,79 para gasolina e R$ 0,24 para o álcool).
Isenções
A medida provisória também prorroga, até 30 de junho de 2023, a isenção da Cide para as operações realizadas com gasolina, e zera as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para querosene de aviação (QAV) e gás natural veicular (GNV). Suspende ainda as duas contribuições nas compras de petróleo feitas pelas refinarias para produzir combustíveis. Esta última medida vai vigorar até o final do ano.
As desonerações e o retorno parcial das alíquotas de gasolina e álcool geram uma perda de R$ 6,6 bilhões de arrecadação, segundo o governo. Como medida fiscal compensatória, a MP prevê que as exportações de petróleo cru realizadas pelas empresas serão taxadas em 9,2% até 30 de junho de 2023.
Tramitação
A MP 1163/23 será analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Fonte: https://www.camara.gov.br
READ MOREQuem deve pagar a COFINS?
Dentre os vários impostos pagos pelos empreendedores no Brasil nós temos a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social também conhecida como COFINS.
Este se trata de um tributo federal cujo objetivo é o de custear algumas esferas básicas da seguridade social.
Para responder algumas dúvidas dos empreendedores sobre o COFINS nos do jornal contábil elaboramos este artigo, confira.
Quem deve pagar a COFINS?
Conforme a lei, todas as empresas jurídicas de direito privado incluindo geralmente equiparadas conforme legislação do imposto de renda devem ser contribuintes do COFINS.
Isso quer dizer que segundo a Lei Complementar 70 de 30/12/1991, todas as empresas legalmente constituídas devem realizar o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Existem empresas isentas do pagamento do COFINS?
Embora todas as empresas legalmente constituídas devam realizar o pagamento deste tributo, existem sim, aqueles que estão isentos.
Não precisam realizar o recolhimento desta contribuição os O Microempreendedores Individuais (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional,
No entanto, essas modalidades possuem suas próprias tributações e o pagamento dessas contribuições é realizado através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou seja, por uma única guia de pagamento referente às contribuições das modalidades.
Quando as empresas realizam o pagamento da COFINS?
O recolhimento deste tributo ocorre até o dia 25 de cada mês subsequente ao período a ser pago, o cálculo do pagamento é efetuado pela empresa.
Em situações onde o dia 25 cai em um dia do final de semana como domingo, por exemplo, a empresa deve antecipar o pagamento para o dia útil anterior.
O pagamento é realizado por meio da demissão de uma DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORE5 dos principais impostos pagos pelas empresas no Brasil
Toda empresa precisa realizar os pagamentos de seus impostos para que possa ficar regular junto ao fisco e evitar multas e penalizações.
O tipo de tributo pago pode variar conforme o ramo de atividade do negócio e o regime tributário que ela se enquadra.
No artigo de hoje vamos apresentar para você empreendedor 5 dos principais impostos que sua empresa paga.
Modelos de Tributação
O pagamento dos impostos varia e conforme mencionamos um dos fatores para isso é o regime tributário do negócio, atualmente existem 3 regimes, sendo eles, o Simples Nacional, Lucro Real e o Lucro Presumido.
É importante primeiramente você conhecer um pouco sobre cada um deles e é isso que explicaremos abaixo:
Simples Nacional: é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que faturam até R$4,8 milhões por ano, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Lucro Presumido: é um regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pode ser uma opção para os negócios que possuem um faturamento de até R$78 milhões por ano ou a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.
Lucro Real: é a regra generalizada para a coleta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sua adesão torna-se obrigatória nos casos de empresas que possuem faturamento superior a R$78 milhões no período de apuração.
Conheça 5 dos principais impostos pagos pela sua empresa
Agora que você conhece um pouco mais sobre os regimes tributários, conheça 5 dos principais impostos pagos por uma empresa:
Programa de Integração Social PIS/PASEP: a empresa realiza mensalmente o pagamento do PIS/PASEP em uma conta no fundo no nome de cada colaborador, essa contribuição não é deduzida do empregado.
Imposto Sobre Serviços (ISS): é considerado um dos mais complexos, ficando sob responsabilidade dos municípios definir suas regras, isenção e alíquotas variáveis de 2% a 5%.
Contribuição ao INSS: o pagamento de INSS Patronal é obrigatório e seu pagamento varia conforme o regime tributário da empresa, a contribuição previdenciária paga pelo empregador garante o acesso dos empregados e prestadores de serviços aos benefícios do INSS, como aposentadorias quanto auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e pensão por morte.
COFINS: se trata de um tributo da esfera federal, incidente sobre a receita bruta das companhias e pessoas jurídicas, este tributo não é pago por micro e pequenas empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. A alíquota varia entre 3% a 7,6% cobradas sobre o faturamento bruto.
IRPJ: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica é um tributo Federal, grande parte das empresas que estão com CNPJ ativo precisam fazer a contribuição do IRPJ, entretanto, podemos fazer a classificação de diferentes tipos de impostos dentro do próprio IRPJ, que irá se diferenciar de acordo com o enquadramento do seu negócio.
Fonte: Jornal Contábil .
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Toda empresa precisa realizar os pagamentos de seus impostos para que possa ficar regular junto ao fisco e evitar multas e penalizações.
O tipo de tributo pago pode variar conforme o ramo de atividade do negócio e o regime tributário que ela se enquadra.
No artigo de hoje vamos apresentar para você empreendedor 5 dos principais impostos que sua empresa paga.
Modelos de Tributação
O pagamento dos impostos varia e conforme mencionamos um dos fatores para isso é o regime tributário do negócio, atualmente existem 3 regimes, sendo eles, o Simples Nacional, Lucro Real e o Lucro Presumido.
É importante primeiramente você conhecer um pouco sobre cada um deles e é isso que explicaremos abaixo:
Simples Nacional: é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que faturam até R$4,8 milhões por ano, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Lucro Presumido: é um regime tributário em que a empresa faz a apuração simplificada do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Pode ser uma opção para os negócios que possuem um faturamento de até R$78 milhões por ano ou a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses.
Lucro Real: é a regra generalizada para a coleta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sua adesão torna-se obrigatória nos casos de empresas que possuem faturamento superior a R$78 milhões no período de apuração.
Conheça 5 dos principais impostos pagos pela sua empresa
Agora que você conhece um pouco mais sobre os regimes tributários, conheça 5 dos principais impostos pagos por uma empresa:
Programa de Integração Social PIS/PASEP: a empresa realiza mensalmente o pagamento do PIS/PASEP em uma conta no fundo no nome de cada colaborador, essa contribuição não é deduzida do empregado.
Imposto Sobre Serviços (ISS): é considerado um dos mais complexos, ficando sob responsabilidade dos municípios definir suas regras, isenção e alíquotas variáveis de 2% a 5%.
Contribuição ao INSS: o pagamento de INSS Patronal é obrigatório e seu pagamento varia conforme o regime tributário da empresa, a contribuição previdenciária paga pelo empregador garante o acesso dos empregados e prestadores de serviços aos benefícios do INSS, como aposentadorias quanto auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e pensão por morte.
COFINS: se trata de um tributo da esfera federal, incidente sobre a receita bruta das companhias e pessoas jurídicas, este tributo não é pago por micro e pequenas empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional. A alíquota varia entre 3% a 7,6% cobradas sobre o faturamento bruto.
IRPJ: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica é um tributo Federal, grande parte das empresas que estão com CNPJ ativo precisam fazer a contribuição do IRPJ, entretanto, podemos fazer a classificação de diferentes tipos de impostos dentro do próprio IRPJ, que irá se diferenciar de acordo com o enquadramento do seu negócio.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREReceita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica
Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:
Código de Receita | Descrição do Código de Receita | |
1138-01 | CP Patronal – Empregados/Avulsos | |
1138-04 | CP Patronal – Contribuintes Individuais | |
1141-01 | CP Patronal – Adicional GILRAT | |
1646-01 | CP Patronal – GILRAT Ajustado | |
3703-01 | PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público | |
6912-01 | PIS/Pasep – Não Cumulativo | |
8109-02 | PIS/Pasep – Faturamento | |
2172-01 | Cofins – Faturamento | |
5856-01 | Cofins – Não Cumulativa |
A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.
A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.
Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.
Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.
Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.
Receita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica
Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:
Código de Receita | Descrição do Código de Receita | |
1138-01 | CP Patronal – Empregados/Avulsos | |
1138-04 | CP Patronal – Contribuintes Individuais | |
1141-01 | CP Patronal – Adicional GILRAT | |
1646-01 | CP Patronal – GILRAT Ajustado | |
3703-01 | PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público | |
6912-01 | PIS/Pasep – Não Cumulativo | |
8109-02 | PIS/Pasep – Faturamento | |
2172-01 | Cofins – Faturamento | |
5856-01 | Cofins – Não Cumulativa |
A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.
A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.
Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.
Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.
Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.
Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.
No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.
Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.
Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.
A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.
“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.
Primeira Turma assegura benefício fiscal oneroso revogado antes do fim do prazo

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma empresa com a finalidade de manter a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins após a lei ter antecipado o fim do prazo de concessão do benefício. Por maioria, o colegiado considerou que a revogação antecipada violou o princípio da segurança jurídica, pois a empresa cumpriu condições específicas para ter acesso à alíquota zero.
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que, embora o caso não tratasse de isenção, mas de redução a zero das alíquotas de contribuição, deveria ser aplicado o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência. Para ela, a isenção e a alíquota zero têm o mesmo resultado prático em termos de alívio fiscal.
No caso dos autos, a Lei 13.241/2015 antecipou em três exercícios o fim do benefício que havia sido concedido a empresas varejistas do ramo de informática, como incentivo à inclusão digital de consumidores de baixa renda. Para a empresa recorrente, houve ofensa ao artigo 178 do CTN, já que ela cumpriu as condições necessárias e readequou a estrutura do negócio para obter a benesse durante dez anos.
Para ter acesso ao benefício, o programa de incentivo fiscal exigia que a empresa trabalhasse com fornecedores nacionais e limitasse o preço de venda no varejo, como forma de democratizar a inclusão digital.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Segundo a ministra Regina Helena Costa, as condições estabelecidas no programa exigiam da empresa contrapartidas que reduziam sua liberdade numa economia de mercado e afetavam seu lucro; portanto, tinham claro caráter oneroso.
Dessa forma, explicou a magistrada, a prematura extinção da alíquota zero de PIS/Cofins não se aplica à recorrente, por força do que dispõe o artigo 178 do CTN, dispositivo que concretiza o princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo.
A ministra destacou, ainda, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as isenções tributárias concedidas sob onerosidade não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, lembrou, o STJ reconheceu o direito adquirido à isenção fiscal em um caso no qual a condição onerosa era o decurso do prazo de cinco anos sem alienação do bem – condição mais branda do que a suportada pela empresa de informática, na avaliação de Regina Helena Costa.
“A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pela norma do artigo 178 do Código Tributário Nacional, deve ser homenageada na apreciação deste recurso, sob pena de olvidar-se a boa-fé da contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo do incentivo da alíquota zero de tributos”, concluiu a relatora.