Substituição Tributária: o que é, como funciona e quais os tipos?
No dia-a-dia de uma empresa do varejo, principalmente durante as rotinas fiscais, é comum se deparar com a incidência de vários tipos de impostos. A substituição tributária e a sua incidência é das mais comuns nas transações comerciais, pois afeta uma série de empresas e empreendedores.
Ela é muito importante para lidar com transações comerciais, e é preciso entender sobre seus processos e aplicabilidade é essencial para aprimorar a gestão contábil e lucratividade da sua empresa
Por tratar do reconhecimento de impostos, a operação pode gerar impactos positivos, como a redução da burocracia, ou negativos, caso os tributos não sejam calculados e pagos corretamente.
Daí a importância de saber mais a respeito. Vamos abordar vários aspectos deste assunto. Confira a seguir.
O que é substituição tributária?
Substituição tributária é um regime que concentra a arrecadação do ICMS de um produto em um único contribuinte da cadeia de produção.
ICMS é a sigla que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Assim, em vez de recolher o tributo de forma separada em cada etapa da cadeia, até chegar ao consumidor final, os governos estaduais fazem isso de uma só vez.
Quais os impactos da substituição tributária?
Em tese, podemos dizer que a substituição tributária:
- Simplifica o recolhimento de impostos, em especial do ICMS;
- Centraliza cobranças e pagamentos de tributos;
- Reduz a sonegação fiscal, já que diminui a quantidade de empresas que precisam ser acompanhadas de perto pelos órgãos competentes;
- Favorece a diminuição de concorrência desleal, evidenciando contribuintes que não estejam cumprindo suas obrigações junto aos governos federal e estadual;
- Representa menos burocracia para as empresas substituídas, e a necessidade de um maior cuidado para as que atuam como substitutas;
- Reforça a principal fonte de renda para os estados brasileiros, pois ajuda a garantir o pagamento do ICMS;
- Apoia a oferta de serviços essenciais pelos estados, sendo essencial para a manutenção de entidades na área da saúde, segurança e educação, como hospitais, escolas e creches públicas.
O que são produtos com substituição tributária?
Produtos com substituição tributária são aqueles citados na legislação publicada e atualizada pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), que é o órgão que regula esse campo. Nem todos os itens industrializados comercializados no Brasil podem ter o recolhimento do ICMS feito de maneira antecipada.
Isso depende da autorização do CONFAZ e de normas estaduais, já que o ICMS é, por natureza, um imposto estadual. As listas do CONFAZ, especificadas em anexos dos convênios elaborados pelo conselho, são atualizadas com frequência, incluindo e retirando classes de produtos.
Os itens em que se aplica a ICMS-ST recebem um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que é um número específico. A legislação diz o seguinte:
“Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.”
O CEST é composto por sete dígitos da seguinte forma:
- Os dois primeiros se referem ao segmento do bem e mercadoria, que é um grupo formado por produtos de características semelhantes;
- Terceiro, quarto e quinto dígitos correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria, um subgrupo dentro do segmento;
- Sexto e sétimo dígitos especificam o produto, permitindo sua identificação.
Como saber se a mercadoria está sujeita à substituição tributária?
O CONFAZ realiza atualizações constantes na lista que discrimina os segmentos sujeitos à ICMS-ST. Por isso é recomendável que o empresário consulte as regras vigentes em seu estado e, se necessário, questione um contador de sua confiança para esclarecer dúvidas.
Quando não se aplica a substituição tributária?
Os entes governamentais não podem recorrer à ICMS-ST em três cenários distintos:
- Quando as operações destinarem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
- Se houver transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte passivo por substituição;
- Em operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Quando se aplica a substituição tributária?
O regime de ICMS-ST se aplica quando um produto se enquadrar na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e tiver um CEST. Até meados de 2020, a lista atualizada pelo CONFAZ englobava os seguintes segmentos de mercadorias:
- Autopeças
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
- Refrigerantes, águas e outras bebidas
- Cigarros e outros produtos derivados do fumo
- Cimentos
- Combustíveis e lubrificantes
- Energia elétrica
- Ferramentas
- Lâmpadas, reatores e starter
- Materiais de Construção e congêneres
- Materiais elétricos
- Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
- Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
- Produtos alimentícios
- Produtos de papelaria
- Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
- Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- Rações para animais domésticos
- Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
- Tintas e vernizes
- Veículos automotores
- Veículos de duas e três rodas motorizados
- Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Quais são os tipos de substituição tributária?
O regime de ICMS-ST pode ser classificado em três modalidades, de acordo com substituto e substituído. Vejamos:
Substituição para frente
É o tipo mais comum, no qual o recolhimento de impostos é feito de forma antecipada por um dos componentes de uma cadeia produtiva. Para chegar ao imposto devido, o substituto precisa utilizar uma base de cálculo, ou seja, um valor presumido para o produto, que permita o cálculo dos tributos.
Esse valor pode ser resultado de diferentes bases, que devem seguir a determinação da lei estadual a respeito da substituição tributária. Uma das mais populares é a Margem de Valor Agregado (MVA) ou Índice de Valor Agregado (IVA), percentual que incide sobre o valor total do produto, considerando frete, impostos, seguros e outros custos.
Mas, dependendo do estado, há outras ferramentas para auxiliar no cálculo da ICMS-ST.
Substituição
A operação recebe o nome mais sucinto quando descreve a substituição de um parceiro em um mesmo negócio jurídico. Se aplica, por exemplo, quando uma fábrica contrata uma empresa terceirizada para produzir embalagens para seus produtos e recolhe o ICMS por ambas as companhias.
Substituição para trás
É o oposto da substituição para frente, indicando o recolhimento de impostos apenas pelo último componente de uma cadeia produtiva. Nesse caso, o varejista que comercializa com o consumidor final, por exemplo, é quem assume a responsabilidade pelos tributos de todas as operações anteriores, dispensando o recolhimento pelo fabricante ou importador e distribuidor.
Conclusão
As regras da substituição tributária são complexas tanto para o empresário quanto para o contador. Mas o tempo pode ser otimizado e simplificado nas rotinas de trabalho se for usada a ajuda da tecnologia.
Atualmente existem sistemas de gestão para realizar o cálculo automatizado dessa operação que podem fazer o cálculo automático de impostos, emitir notas fiscais, integrar com o sistema do contador com o departamento financeiro e estoque. Se informe e tenha o seu negócio em dia.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORECâmara aprova projeto que prorroga incentivo fiscal ao comércio
Prorrogação também valerá para atividades portuárias e aeroportuárias e para operações interestaduais com produtos agropecuários
A matéria, aprovada na forma do substitutivo do deputado Da Vitoria (Cidadania-ES), será analisada ainda pelo Senado.
A guerra fiscal foi caracterizada pela concessão unilateral de isenções e benefícios fiscais do ICMS por parte de estados que buscavam atrair investimentos para seus territórios.
Entretanto, a lei determina que esse tipo de incentivo deveria ser aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que não aconteceu. A Lei Complementar 160/17 estipulou prazos de transição para o fim desses incentivos, fixado em cinco anos para o setor de atacadistas comerciais.
O substitutivo do deputado Da Vitória muda a lei para estender os benefícios por mais dez anos. Em Plenário, o relator acatou ainda emenda do próprio autor do projeto, estendendo de 8 para 15 anos os benefícios para as atividades portuária e aeroportuária e de 3 para 15 anos os benefícios para operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais.
O argumento do autor é que o setor comercial atacadista é uma extensão da indústria, que contou com os benefícios por 15 anos a partir de 2017, portanto o prazo deveria ser igual. “É o setor que mais paga tributos e por que foi tratado de forma diferenciada em 2017?”, questionou Efraim Filho.
“Esse projeto está fazendo justiça aos atacadistas, que geram muito emprego”, afirmou o relator.
Como a lei atual fixou o prazo de transição a partir da vigência, em 2017, do convênio do Confaz que disciplinou o tema, os novos prazos contam a partir dessa data.
Novo prazo
A prorrogação dos incentivos até 31 de dezembro de 2032 valerá para os seguintes casos:
– fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e do investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
– manutenção ou incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
– manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
– operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
Para os demais setores, os incentivos valeram até 31 de dezembro de 2018. No caso dos produtos agropecuários e extrativos vegetais, o prazo de prorrogação acabou em dezembro de 2020.
Redução gradativa
A novidade no substitutivo do relator em relação ao projeto original é que, a partir do 12º ano dos efeitos do convênio, que cairá em 2029, os incentivos e benefícios fiscais prorrogados pelo projeto passarão a ter redução de 20% ao ano.
O texto concede prazo de 180 dias para o Confaz adaptar o convênio que disciplinou o tema (Convênio 190/17), sob pena de as mudanças serem automaticamente incorporadas a ele.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei complementar
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara de Notícias
READ MORERelator divulga íntegra do voto em ADI que discute redução tributária para agrotóxicos
O processo está em julgamento na sessão virtual iniciada na sexta-feira (30), a ser concluída no próximo dia 10.
O ministro Edson Fachin divulgou a íntegra de seu voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra normas que estabelecem a redução de alíquotas de impostos para agrotóxicos. O processo está em julgamento na sessão virtual iniciada na sexta-feira (30), a ser concluída no próximo dia 10.
O ministro votou pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, inciso I e II, e 3ª do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016. “Para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”, assinalou o ministro.
Leia a íntegra do voto do relator.
RP//EH
Processo relacionado: ADI 5553
Por STF