Compras online dão direito ao arrependimento. Entenda
Nos dias de hoje, muitas compras são realizadas por meios online, e como a prática já é muito comum, existem direitos diferenciados para estes casos. Muitos podem não saber, mas ao adquirir um produto por meio da internet, você pode devolver em caso de insatisfação, é o que a doutrina jurídica chama de direito ao arrependimento.
Com a proximidade da Black Friday, e o aumento significativo nas compras, torna-se fundamental estar por dentro dos seus direitos, enquanto consumidor. Segundo Ana Carolina Makl, advogada especialista em Direito do Consumidor, a garantia é dada, pois, a compra é realizada a distância, de modo que a pessoa não veja exatamente o que está comprando, apenas uma ilustração.
Direito ao arrependimento
Em suma, no âmbito de uma operação online, o vendedor não poderá se recusar a devolver o valor integral do produto. Conforme a lei 8.078, o consumidor terá um prazo total de 7 dias, para manifestar o arrependimento, a contar do recebimento do item ou contratação. Veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Cabe ressaltar que o direito descrito acima somente é válido para compras realizadas no meio online, ou seja, à distância, através da internet. Quanto à aquisição de itens em lojas físicas, a devolução do dinheiro desembolsado somente ocorre, caso o vendedor tenha concordado em restituir o comprador.
E se o vendedor se negar a fazer a devolução?
É importante dizer que não precisa haver um motivo específico para poder manifestar o arrependimento. De modo breve, o consumidor pode até mesmo justificar que, simplesmente, não gostou do produto, pela qualidade, tamanho, cor, que seja.
A questão, aqui, é que o direito será resguardado desde que a insatisfação seja comunicada, dentro do prazo de 7 dias. Caso esse requisito seja cumprido, o vendedor tema a obrigação de devolver dinheiro. Se assim não for, a recomendação ao cliente, é registrar a devida reclamação em sites de órgãos ou empresas que agem em defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, consumidor.gov e Reclame aqui.
Ana Carolina Makl, ainda explica que se a situação não for resolvida via administrativa, é possível entrar na justiça por meio de um processo no Juizado Especial, ou procurar um auxílio de um advogado para ingressar com a ação.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORELigações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas
Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.
Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.
E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.
Artigo 42 da Lei nº 8.078
Veja o que diz o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
Ligações em excesso
Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:
- Atenda e negocie a dívida amigavelmente
- Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
- Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
- Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.
Cobrança vexatória
A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.
O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Já no art. 71 diz que:
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.
Cobrança Indevida
Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses casos você pode:
- Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
- Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
- Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
- Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORELigações de cobrança: Saiba o que a lei diz sobre elas
Quem nunca se estressou com as ligações de cobranças de empresas não é mesmo? Mas você sabia que mesmo que você esteja inadimplente existem limites que as empresas devem respeitar, e um deles são a respeito dessas ligações.
Muitas vezes as empresas ultrapassam os limites em relação as cobranças, ligando várias vezes ao dia ou até mesmo no trabalho da pessoa.
E por essa razão o código de defesa do consumidor dispõe em um artigo exclusivo sobre a proteção do consumidor em relação a cobrança de dívidas.
Artigo 42 da Lei nº 8.078
Veja o que diz o CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
Ligações em excesso
Quando você recebe várias e várias ligações de cobrança ao dia, você deve agir da seguinte maneira:
- Atenda e negocie a dívida amigavelmente
- Informe à empresa em questão que não quer ser incomodado em certos horários do dia ou que não deseja receber várias ligações ao dia.
- Feito isso anote o protocolo do telefonema para comprovar.
- Caso a empresa não respeite o seu pedido, registre a quantidade de vezes e horários em que as ligações acontecem e procure a justiça.
Cobrança vexatória
A cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida. Esse ato é considerado pelo código de defesa do consumidor como infração penal.
O art. 42 resguarda o consumidor dizendo que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Já no art. 71 diz que:
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Caso você esteja ou tenha sofrido com cobranças vexatórias, você pode fazer uma denúncia junto aos órgãos de defesa ao consumidor. De forma presencial ou através do site do Procon.
Cobrança Indevida
Neste caso o consumidor deverá solicitar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesses casos você pode:
- Contatar a empresa pelo SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e apresentar os comprovantes para resolver a situação o mais rápido possível;
- Recorrer à ouvidoria da empresa, caso o SAC não solucione o problema;
- Procurar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) para mediar a negociação, caso a empresa tenha se recusado a anular a cobrança;
- Entrar na Justiça para exigir seus direitos, se todas as possibilidades anteriores se esgotarem.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORE