Contratos temporários: Quais os direitos e deveres de contratantes e contratados
Novembro é o mês que as empresas já começam a temporada de contratações para as comemorações de fim de ano. Apesar das adversidades de 2021 –marcado pela pandemia da Covid-19, isolamento social e aumento do desemprego – a expectativa, é que sejam geradas 94 mil vagas de trabalho temporário, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Esse número é calculado seguindo a previsão de um aumento de 3,8% nas vendas de Natal comparado com as vendas desse período no ano passado. O aumento das vendas está baseado na compra on-line, já que muitos estabelecimentos físicos fecharam as portas nos últimos dois anos.
Por causa da pandemia e da expansão dos serviços e comércio eletrônicos no ano passado, espera-se que o perfil das vagas e o formato seja diferente dos anos anteriores. São projetadas oportunidades para atendentes de telemarketing e atendimento remoto ao público, a maioria em home office.
Segundo a especialista em Direito do Trabalho, Maelle Antunes Pereira Lima, a empresa que pretende contratar trabalhadores temporários (tomadora de serviços) deverá celebrar contrato escrito com uma empresa prestadora de trabalho temporário devidamente cadastrada no Ministério do Trabalho.
“A admissão do funcionário não deverá ser realizada de maneira direta, para evitar que o funcionário seja considerado um empregado contratado sem prazo determinado”, conclui.
Além disso, caberá à empresa tomadora de serviços oferecer treinamento para a atividade que o trabalhador for desempenhar e exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Para a especialista, é preciso ainda se atentar para o fato de que o trabalhador temporário que cumprir o período máximo de contratação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após noventa dias do término do contrato anterior, sob pena de caracterizar vínculo empregatício com a empresa tomadora.
“Caso o trabalhador deixe de receber qualquer direito, ele tem o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para reivindicar a reparação na Justiça do Trabalho”, finaliza.
OFonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREGestante Pode ser Demitida sem Direito à Estabilidade no Término do Contrato Temporário
oA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida.
O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme quadro abaixo.
A empresa de contrato temporário chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o Contrato de Trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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