Contrato de trabalho: Conheça os tipos que facilitam a admissão
Contratar um novo funcionário pode parecer um caminho difícil e demorado, cheio de procedimentos e muita burocracia, mas, conhecer os principais tipos de contrato de trabalho pode te ajudar a diminuir toda essa complicação.
Existem muitos tipos de contrato de trabalho, e conhecer os contratos é o que vai te ajudar a ter menos problemas na hora de contratar.
Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e conheça os tipos de contrato de trabalho que vão facilitar a admissão de um novo colaborador para a sua empresa.
Os tipos de contrato de trabalho
Venha abaixo os principais contratos de trabalho existentes no Brasil e veja qual é o melhor para suprir a necessidade da sua empresa:
- Contrato Home Office
Nesse contrato o funcionário da empresa presta seus serviços a distância, em casa ou em qualquer outro local. Para bater ponto, manter comunicação com a empresa e cumprir o expediente são utilizados recursos tecnológicos, como computadores, smartphones e aplicativos.
Em alguns casos, a empresa pode custear os equipamentos do funcionário, em outros, o trabalhador já deve possuir os equipamentos necessários, tudo isso deve ser acordado no contrato de trabalho.
Os direitos neste contrato são os seguintes:
- Multa no valor de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia em caso de demissão;
- Aviso prévio indenizado;
- Seguro desemprego;
- Pagamento de férias proporcionais.
- Contrato de trabalho temporário
Esse tipo de contrato é muito utilizado para suprir as necessidades que aparecem em certos períodos, quando acontece um aumento no trabalho e a empresa necessita de um funcionário por tempo temporário.
O contrato temporário pode ser estendido até 9 meses, no final do contrato o trabalhador tem os mesmos direitos de um contrato por tempo indeterminado.
- Contrato de trabalho Eventual
Esse contrato é similar ao contrato temporário, afinal, em ambos contratos o profissional permanece temporariamente na empresa.
Mas, diferentemente do contrato de trabalho temporário, no contrato eventual não existe nenhum tipo de vínculo empregatício, então, o profissional não é considerado um empregado e sim um prestador de serviços.
O contrato de trabalho eventual é elaborado somente em casos bastante específicos e a prestação deste serviço é muito curta.
- Contrato por tempo determinado
Neste contrato o empregador vai definir (como o nome já diz) um tempo determinado em que o colaborador permanecerá na empresa, podendo ser renovado ou não.
O prazo máximo para esse tipo de contrato de trabalho é de 2 anos, ele pode ser renovado somente depois de um intervalo de 6 meses.
O colaborador não tem direito à multa de 40% do FGTS, nem a indenização por aviso prévio, afinal, ele já sabe quando sairá da empresa.
Após o término do contrato, o trabalhador também não recebe seguro desemprego.
- Contrato por tempo indeterminado
Neste contrato não existe um fim do vínculo empregatício pré-estabelecido, porém, a empresa pode estabelecer um contrato de experiência de até 90 dias antes deste contrato.
Após esse período de 90 dias, o contrato por prazo indeterminado começa a valer, o contrato de experiência antecedendo este contrato é uma maneira das empresas conhecerem o colaborador.
Se o profissional for demitido sem justa causa no contrato por tempo indeterminado, ele terá direito a multa no valor de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e seguro desemprego.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREEsclarecendo 5 dúvidas sobre o eSocial
Quando o empregado mantém dois contratos de trabalho com o mesmo empregador é necessário enviar ao eSocial dois eventos S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Não. Mesmo que o empregado mantenha dois contratos de trabalho com o mesmo empregador será enviado um só evento S-1200 ao eSocial.
Portanto, para cada trabalhador deve ser enviado um único evento S-1200 na respectiva competência, abrangendo todas as verbas (rubricas) a que o trabalhador tenha direito no período.
Assim, por exemplo:
- se o trabalhador tiver dois contratos de trabalho com o mesmo empregador, na mesma competência, será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
- se o empregado também prestar serviços na condição de trabalhador sem vínculo de emprego (TSVE obrigatório), será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
A empresa que contrata os serviços de um microempreendedor individual (MEI), deve informá-lo no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Em geral, não. Na maioria dos casos de contratação do microempreendedor individual (MEI), a empresa contratante nada informa ao eSocial.
Entretanto, quando o MEI contratado prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoa jurídica contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 – Contribuinte Individual – Microempreendedor Individual.
Nesta hipótese o MEI deve ser tratado como como contribuinte individual sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
O empregado que for afastado para exercer mandato sindical, sendo remunerado totalmente pelo sindicato, deve ser informado no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Nesta hipótese deverá ser observado o seguinte:
a) o empregador deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário, com o código 24 (Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical da Tabela 18 do eSocial) e enviar o evento S-1200, quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu cargo, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o fim do mandato sindical, deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário para informar a data do término do afastamento.
b) a entidade sindical deverá enviar o evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências em que perdurar o afastamento com o pagamento a seu cargo. No mês em que terminar o afastamento, a entidade sindical deverá enviar o evento S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término, com a informação da data do término do mandato sindical.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
Quando a empresa efetua o pagamento de frete a um transportador autônomo, este valor relativo ao frete sofrerá incidência de contribuição previdenciária?
O valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária é o valor da remuneração.
Quando ocorre o pagamento de frete ao transportador autônomo, o valor da remuneração equivale a 20% do valor do frete.
Portanto, o valor que sofrerá a incidência da contribuição previdenciária é o valor da remuneração e não o valor do frete.
Assim sendo, a empresa contratante aplica 20% sobre o valor do frete, obtendo o valor da remuneração.
Exemplo:
Valor d frete = R$ 15.000,00
Valor da remuneração = R$ 3.000,00 (20% de R$ 15.000,00)
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
5) Empresa na condição de “Sem Movimento” o que é obrigatório e o que não enviar?
Os empregadores/contribuintes dos grupos 1 e 2 e as pessoas jurídicas do grupo 3, estão obrigados a enviar ao eSocial as informações relativas à inexistência de eventos periódicos (S-1200 a S-1280) a informar, ou seja, a situação “sem movimento”, porque através das informações prestadas é que vão cumprir diversas obrigações acessórias como por exemplo a RAIS para os grupos 1 e 2.
Uma empresa tem a situação “Sem Movimento” quando ela (como um todo), apesar de estar ativa não tem colaboradores, diretores(pró-labore) e autônomos ativos, ou seja, não gera informações de folha de pagamento.
Para informar ao portal que é sem movimento, basta enviar o S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, com indicativo de sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Essas informações devem ser enviadas seguindo o cronograma do eSocial de acordo com o grupo que a empresa pertence.
Lembrando que não precisa enviar todos os meses as informações “sem movimento”, só deve enviar:
- Na primeira competência de obrigatoriedade dos eventos periódicos ou na primeira competência (subsequente) que não tenha movimento.
- Na competência de início da obrigatoriedade da DCTFWeb.
- Em janeiro de cada ano, caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
Referente ao13° salário não precisa informar se não houver informação no período anual, o eSocial entende que não houve movimentação.
Para finalizar as empresas MEI sem empregado não precisa, o MEI só está obrigado ao eSocial quando tem um empregado.
READ MORE