Posso continuar contribuindo ao INSS morando no exterior?

A aposentadoria é o momento em que colhemos os frutos por tantos anos de trabalho. Mas para quem vive e recebe salário em outro país e já contribuiu no Brasil, pode ser um pouco confuso saber qual o passo seguinte.

Será que é possível fazer contribuição para o INSS como não residente?  Adiantamos que a resposta é positiva!

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Acompanhe essa leitura de hoje e fique por dentro do assunto.

Acordo entre países

Ao continuar contribuindo com o INSS, o segurado terá cobertura para todos os benefícios do órgão, entre eles, o auxílio-doença, o salário-maternidade, a pensão por morte, etc. e também requerer o tempo trabalhado contado para se aposentar.

Mas é preciso que o país tenha um Acordo Internacional ao Sistema Previdenciário do Brasil. Pois desta forma será possível também solicitar duas aposentadorias no futuro. Uma aqui no Brasil e outra no país estrangeiro. A isso é denominado benefício fracionado.

Se o segurado trabalhou em outro país com acordo previdenciário, pode pedir a parte proporcional ao outro país. Ou caso tenha trabalhado em um dos países em que o Brasil tem acordo internacional e voltou para o Brasil para se aposentar aqui, então terá direito de receber valores do país onde contribuiu no exterior.

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Segurado Facultativo

A essa classe de pessoas que opta pelas duas contribuições, é chamada de Segurado Facultativo. É importante ficar atento, pois muitos brasileiros acabam contribuindo como Segurado Individual, sendo essa filiação vedada pelo INSS, conforme dispõe o art. 20, §3º, da IN 77/15.

A inscrição do Segurado Facultativo é feita, de forma eletrônica, pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso esteja impossibilitado de inscrever-se ou ocorra divergência de dados no Cadastro da Previdência Social, o interessado poderá constituir um procurador no Brasil para proceder à sua inscrição em uma Agência da Previdência Social (APS).

Qual a consequência se deixar de pagar o INSS?

Também é importante lembrar que, o segurado que parar de contribuir para o INSS perde a qualidade de segurado do INSS e deixa de ter direito aos benefícios previdenciários no Brasil.

O segurado também não terá o tempo computado de contribuição para a aposentadoria, exceto se mantiver contribuições para Sistema de Previdência em país que mantém Acordo Internacional de Previdência com o Brasil.

Certificado de Deslocamento Temporário

O Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção Tributária (CDT) visa a dispensa de filiação à Previdência Social do país onde o trabalhador prestará serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira.

Este documento permite que os trabalhadores em trânsito fiquem isentos de pagar suas contribuições de outros países com a condição de obter documento oficial aqui no Brasil. É cabível para aqueles que vão trabalhar temporariamente no exterior e, dessa forma, não precisem arcar com duas despesas.

A CDT é requerida ao INSS e concedida mediante comprovação da transferência para o exterior, com a finalidade de isentar o brasileiro de contribuições previdenciárias no estrangeiro.

Esse período temporário é estabelecido com os Acordos Internacionais com os quais o Brasil firmou. Sugerimos que pesquise antes de tomar qualquer providência. Também é aconselhável a ajuda de um advogado especialista para fornecer todas as informações e tirar qualquer dúvida.

Fonte: Posso continuar contribuindo ao INSS morando no exterior?

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Esclarecendo 5 dúvidas sobre o eSocial

Quando o empregado mantém dois contratos de trabalho com o mesmo empregador é necessário enviar ao eSocial dois eventos S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?

Não. Mesmo que o empregado mantenha dois contratos de trabalho com o mesmo empregador será enviado um só evento S-1200 ao eSocial.

Portanto, para cada trabalhador deve ser enviado um único evento S-1200 na respectiva competência, abrangendo todas as verbas (rubricas) a que o trabalhador tenha direito no período.

Assim, por exemplo:

  1. se o trabalhador tiver dois contratos de trabalho com o mesmo empregador, na mesma competência, será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
  2. se o empregado também prestar serviços na condição de trabalhador sem vínculo de emprego (TSVE obrigatório), será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria.

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

A empresa que contrata os serviços de um microempreendedor individual (MEI), deve informá-lo no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?

Em geral, não. Na maioria dos casos de contratação do microempreendedor individual (MEI), a empresa contratante nada informa ao eSocial.

Entretanto, quando o MEI contratado prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoa jurídica contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 – Contribuinte Individual – Microempreendedor Individual.

Nesta hipótese o MEI deve ser tratado como como contribuinte individual sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado.

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

O empregado que for afastado para exercer mandato sindical, sendo remunerado totalmente pelo sindicato, deve ser informado no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?

Nesta hipótese deverá ser observado o seguinte:

a) o empregador deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário, com o código 24 (Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical da Tabela 18 do eSocial) e enviar o evento S-1200, quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu cargo, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o fim do mandato sindical, deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário para informar a data do término do afastamento.

b) a entidade sindical deverá enviar o evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências em que perdurar o afastamento com o pagamento a seu cargo. No mês em que terminar o afastamento, a entidade sindical deverá enviar o evento S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término, com a informação da data do término do mandato sindical.

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

Quando a empresa efetua o pagamento de frete a um transportador autônomo, este valor relativo ao frete sofrerá incidência de contribuição previdenciária?

O valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária é o valor da remuneração.

Quando ocorre o pagamento de frete ao transportador autônomo, o valor da remuneração equivale a 20% do valor do frete.

Portanto, o valor que sofrerá a incidência da contribuição previdenciária é o valor da remuneração e não o valor do frete.

Assim sendo, a empresa contratante aplica 20% sobre o valor do frete, obtendo o valor da remuneração.

Exemplo:

Valor d frete = R$ 15.000,00

Valor da remuneração = R$ 3.000,00 (20% de R$ 15.000,00)

(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)

5) Empresa na condição de “Sem Movimento” o que é obrigatório e o que não enviar? 

Os empregadores/contribuintes dos grupos 1 e 2 e as pessoas jurídicas do grupo 3, estão obrigados a enviar ao eSocial as informações relativas à inexistência de eventos periódicos (S-1200 a S-1280) a informar, ou seja, a situação “sem movimento”, porque através das informações prestadas é que vão cumprir diversas obrigações acessórias como por exemplo a RAIS para os grupos 1 e 2.

Uma empresa tem a situação “Sem Movimento” quando ela (como um todo), apesar de estar ativa não tem colaboradores, diretores(pró-labore) e autônomos ativos, ou seja, não gera informações de folha de pagamento.

Para informar ao portal que é sem movimento, basta enviar o S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, com indicativo de sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.

Essas informações devem ser enviadas seguindo o cronograma do eSocial de acordo com o grupo que a empresa pertence.

Lembrando que não precisa enviar todos os meses as informações “sem movimento”, só deve enviar:

  • Na primeira competência de obrigatoriedade dos eventos periódicos ou na primeira competência (subsequente) que não tenha movimento.
  • Na competência de início da obrigatoriedade da DCTFWeb.
  • Em janeiro de cada ano, caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.

Referente ao13° salário não precisa informar se não houver informação no período anual, o eSocial entende que não houve movimentação.

Para finalizar as empresas MEI sem empregado não precisa, o MEI só está obrigado ao eSocial quando tem um empregado.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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