Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

 

por STJ

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Receita Federal IRPJ/CSLL : Empresas são pegas na malha Fina

A Receita Federal sempre está verificando se existem inconsistências nas declarações apresentadas, sejam de pessoa física ou de pessoa jurídica. A Malha Fina como é conhecida, sempre pega erros e cobra explicações dos contribuintes.

E mais de 16 mil empresas vão receber comunicações para se regularizarem, já que em uma operação de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica foram constatadas inconsistências nas declarações de IRPJ/CSLL dessas empresas.

Vamos te explicar melhor sobre essa operação de Malha Fiscal de Pessoa Jurídica e o que vai acontecer com essas empresas nos próximos tópicos. Acompanhe e fique informado!

Operação da Receita

A Receita Federal deu início a  uma operação de Insuficiência de Declaração do IRPJ (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – Lucro Presumido do ano-calendário 2018, 16.135 contribuintes de todo os estados do Brasil receberão comunicações para regularização, pois foram pegos na malha fina.

Nesta parte da operação da Receita a análise feita foi somente para o ano-calendário de 2018, os valores de todas  inconsistências apontadas somam aproximadamente R$ 2,5 bilhões para todo Brasil.

Essa operação faz parte do trabalho da Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que faz a análise de dados e o cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, com a intenção de que ocorra uma regularização espontânea de inconsistências apontadas.

O que acontece com quem não se regularizar?

Avisos de autorregularização foram enviados por via postal e na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o prazo será feita uma nova verificação nas declarações.

Na próxima etapa, após o prazo de autorregularização, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

Valores devidos

Já destacamos que todos os estados do Brasil, inclusive o Distrito Federal, contam com contribuintes que caíram nessa operação da Receita Federal.

Abaixo nós vamos te apresentar qual número de contribuintes que apresentaram inconsistências e quais são os valores devidos desses contribuintes por UF, acompanhe:

  • AC : 69 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 7.337.223;
  • AL: 163 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 13.019.686;
  • AM: 361 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 62.505.963;
  • AP: 35 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 4.195.716;
  • BA:  796 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 95.367.334;
  • CE: 532 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 58.306.051;
  • DF: 408 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 64.884.814;
  • ES: 292  contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 33.857.819;
  • GO: 550 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 59.424.770;
  • MA: 370 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 50.834.554;
  • MG: 1.279 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 129.161.246;
  • MS: 245 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 27.187.181;
  • MT: 465 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 49.144.418;
  • PA: 417 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 515.146.207;
  • PB: 223 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 15.586.859;
  • PE: 550 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 67.549.340;
  • PI: 150 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 13.119.568;
  • PR: 847 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 82.763.032;
  • RJ: 1.642 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 274.226.895;
  • RN: 183 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 15.993.142;
  • RO: 127 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 24.135.475;
  • RR: 37 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 91.470.636;
  • RS : 726 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 59.841.948;
  • SC: 489 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 74.543.069;
  • SE: 131 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 14.137.956;
  • SP: 4.950 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 652.657.730;
  • TO: 98 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 8.294.637.

No total 16,135 somam o valor estimado de sonegação de R$ 2.564.693.267,72 apó a operação da Receita Federal.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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Qual o melhor regime tributário para o seu negócio?

Toda empresa precisa escolher o seu regime de tributação, podendo ser do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

A opção deve ser feita sempre levando em consideração vários pontos, como o faturamento que a sua empresa tem, e alíquotas de tributos que você estará sujeito. Mas claro, que não é só isso, outros fatores como porte empresarial e atividade exercida também devem ser considerados.

Se você não sabe qual a diferença entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real vamos dispor sobre elas agora.

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Reforma Tributária: advogado esclarece algumas mudanças da segunda fase entregue ao Congresso Nacional

O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física.

Por Gabriel Dau -20 de julho de 20210

Recentemente, a segunda fase da Reforma Tributária foi entregue para o presidente da Câmara dos Deputados, propondo mudanças, especialmente, no que diz respeito ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme informa o advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados, com sede em Blumenau (SC).

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

“O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física, com renda de R$ 2.500 por mês, a partir de janeiro de 2022 (a isenção atual alcança a renda de até R$ 1.903,98 mensal). Esse ajuste é importante, pois a última alteração na tabela ocorreu em 2015”, pondera o advogado.

Por outro lado, Poffo informa que a proposta onera demasiadamente os contribuintes, na medida que propõe a taxação dos lucros e dividendos em 20%.

Nesse cenário, ainda que seja considerada a redução da alíquota do IRPJ (de 15% para 10% – podendo chegar à 5%, conforme já vem sendo noticiado pelo Ministro Paulo Guedes), com a manutenção do adicional de 10% e a CSLL em 9%), no final do dia, haverá um incremento na tributação de 15%, que é a diferença dos atuais 34% (IRPJ/CSLL) para a carga tributária proposta no projeto (49%, no total).

“Além disso, o projeto acaba com a possibilidade de dedução dos valores de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que, indiretamente, onera a carga tributária das empresas que atualmente conseguem se apropriar de tal despesa na apuração dos seus tributos. Tais alterações vão na contramão da promessa do Governo, que defendia a redução da carga tributária”, destaca Poffo.

“Outras questões preocupantes são as inúmeras regras antielisivas previstas no projeto, como, por exemplo, a obrigatoriedade de a SCP (Sociedade por Conta de Participação) adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo ou, ainda, a alteração na regra sobre a devolução de capital social em bens e direitos aos sócios, cujos bens deverão ser obrigatoriamente avaliados a valor de mercado, podendo ser mantido o valor contábil se este for maior do que aquele. Nesse caso, o Governo quer forçar que a devolução de capital seja tributada na pessoa jurídica, como ganho de capital, caso haja diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do bem. São alterações sutis, mas que se passarem interferem e muito nos planejamentos tributários”, reforça o advogado.

Outra mudança destacada é sobre a obrigatoriedade de todas as empresas apurarem trimestralmente o IRPJ e CSLL, de modo que será extinta a estimativa mensal prevista para a apuração dos tributos no regime do lucro real.

“Sobre esta alteração, ao menos, será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes”, menciona Poffo.

A proposta de reforma não parou por ai.

Há alterações na tributação dos investimentos financeiros.

“O investidor deverá analisar no detalhe qual é o custo da mudança para o seu bolso. Entre outras inovações, o projeto prevê o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoas físicas no caso de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022, de modo que os rendimentos distribuídos ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%”, exemplifica Poffo.

Ao que parece, as mudanças propostas são significativas e muitas delas não estão sendo vistas de forma positiva.

“Além da oneração da carga tributária, em determinados aspectos, o Governo criou vários óbices para interferir nos planejamentos tributários lícitos. Por isso, algumas empresas já vêm antecipando a adoção de Planejamentos Tributários e Societários lícitos, antes que o Governo decida derrubar questões tributárias consolidadas há anos”, destaca, por fim, Marco Aurélio Poffo.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br

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Norma da Receita Federal pode atrasar uso de créditos de IR e CSLL

A partir de 2018, os pedidos de ressarcimento, restituição e reembolso de tributos federais só serão aceitos pela Receita Federal após a confirmação do envio de declarações fiscais digitais que demonstrem o direito aos créditos.

A partir de 2018, os pedidos de ressarcimento, restituição e reembolso de tributos federais só serão aceitos pela Receita Federal após a confirmação do envio de declarações fiscais digitais que demonstrem o direito aos créditos. No ano passado, segundo dados do órgão, os pedidos para aproveitamento de créditos somaram R$ 70 bilhões.

A nova orientação está prevista na Instrução Normativa nº 1.765, publicada na edição de ontem do Diário Oficial e vale para os créditos de IPI, da Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, além do saldo negativo de IRPJ ou da CSLL. As mudanças alcançam as declarações e os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018, que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014. A norma altera a IN nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

Na opinião da advogada Ester Santana, sócia do CSA Chamon Santana Advogados, condicionar a possibilidade de compensação de créditos ao processamento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – que substituiu a DIRPJ -, gerará perdas ao contribuintes. Isso ocorreria porque trata-se de uma obrigação acessória exigida uma vez por ano. Em geral, explica a advogado, depois de apurado o crédito do imposto, nas várias situações previstas na legislação, o pedido de compensação atualmente é feito no mês seguinte.

“Em um cenário ainda de recessão, uma empresa que contava com a possibilidade de restituir ou compensar o saldo negativo de Imposto de Renda, só vai poder aproveitar o crédito bem mais tarde”, afirma. Atualmente, conforme a especialista, é praticamente inviável para as empresas entregarem a declaração de forma antecipada e, com isso, aproveitarem créditos no mesmo compasso. Os contribuintes nessa situação foram pegos de surpresa.

O artigo 66 da Lei n° 8.833/91, lembra a advogada, permite que as compensações sejam feitas no mês subsequente da apuração do imposto. A IN poderia ser questionada por estabelecer um novo requisito sem base legal.

Na opinião do consultor tributário Douglas Rogério Campanini, com o novo procedimento, porém, a Receita Federal cria um sistema para facilitar o cruzamento de informações e checar a veracidade dos pedidos relativos aos créditos.

“Assim que o contribuinte entrar com o pedido de compensação do crédito, será possível verificar eventuais erros de montantes informados nos valores, explica.

O consultor concorda que será mais demorada a compensação envolvendo saldo negativo do IR e da CSLL. Quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins, o impacto será menor para as empresas, pois as declarações digitais EFD – Contribuições e EFC – ICMS/IPI são de envio obrigatório mensal pelas empresas.

 

Fonte: COAD

Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/83318/norma-da-receita-federal-pode-atrasar-uso-de-creditos-de-ir-e-csll

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Regras de Compensação do IRPJ e CSLL

Instrução Normativa RFB 1.765/2017.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

A aplicação destas novas normas será dia 1º de janeiro de 2018.

Base: Instrução Normativa RFB 1.765/2017.

 

Fonte: https://guiatributario.net/2017/12/04/regras-de-compensacao-do-irpj-e-csll/

 

 

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O prazo do EFD-Reinf está acabando e as empresas precisam ficar atentas

Em janeiro de 2018 companhias com faturamento acima de R$ 78 milhões terão que se adequar às novas normas fiscais e em julho o prazo acaba para todas as outras

Em janeiro de 2018 as empresas precisarão estar prontas para uma nova regra fiscal: o EFD-Reinf. O processo de adequação acontecerá em duas fases: companhias que faturam mais de R$ 78 milhões deverão começar a cumprir as regras em janeiro e em julho a obrigatoriedade valerá para as demais.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma das categorias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Por meio dele, as prestações de contas serão unificadas e algumas informações serão enviadas ao governo como: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; retenções na fonte (IRRs, CSLL, COFINS, PIS e contribuição previdenciária) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica, entre outros.

As informações da EFD-Reinf possibilitarão que o valor do INSS que será recolhido seja calculado de maneira automática pelo Fisco, tornando viável o pagamento pela nova DCTF Web. A entrega destes arquivos também mudará, o novo programa de mensageria deve ser adquirido por meio de empresas especializadas, já que a Receita não oferece nenhuma outra opção.

De acordo com Naldo Lima, gerente de Vendas da Walar IT Business, estas mudanças implicam em uma reorganização completa das companhias e, com o prazo cada vez menor, as empresas precisam ficar atentas para estarem em compliance e não correrem riscos. “Este é um processo que vai impactar todas as empresas do País e as mudanças que precisam ser feitas são grandes e não dá para deixar para última hora”, alerta.

Mas caso as empresas ainda não tenham começado a se adequar, existem algumas dicas que podem facilitar o processo:

1 – Escolha a solução ideal

Diferente de algumas mudanças fiscais, esta obrigação valerá para 100% das empresas e não por segmento, como geralmente acontece. Por isso, a dica é contratar uma solução que consiga atender a todas as demandas, validando e consolidando as informações necessárias. Além disso, como é uma mudança estrutural grande, o mais eficaz é pensar em ferramentas que possam auxiliar sua empresa a longo prazo e não por contingência, como geralmente se faz.

2 – Mapeamento técnico e funcional da obrigação

O EFD-Reinf é uma oportunidade para que as empresas possam ter uma visão completa sobre suas estruturas. Ao realizar um mapeamento técnico e funcional da obrigação, é possível identificar gastos a mais, orçamentos que podem ser reduzidos e até mesmo áreas ociosas. Com isso, quando chegar em janeiro, as empresas podem até economizar quando a obrigação for implementada.

3 – Avaliar a consistência das informações

Todas as informações apresentadas à Receita serão cruzadas com outros dados e por isso que é muito importante sempre analisar as informações que a companhia gera comparando-as com outras obrigações já apresentadas. Dessa maneira, as corporações se protegem e evitam que dados inconsistentes caiam na malha fina do Governo.

4 – Monitorar os dados

O trabalho de enviar as informações não pode ser a única preocupação de uma empresa nesses casos. É preciso também monitorar os dados enviados e armazená-los de forma segura e de fácil acesso. Garantindo o compliance destes dados, as companhias se mantém seguras diante de possíveis auditorias e fiscalizações do Fisco.

 

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/o-prazo-do-efd-reinf-esta-acabando-e-as-empresas-precisam-ficar-atentas/122462/

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Entenda melhor o recolhimento da CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo muito conhecido dos contabilistas e gestores de empresas.

É uma contribuição obrigatória para todas as empresas, independentemente de qual seja o regime tributário adotado (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional).

Neste post vamos falar detalhadamente sobre a CSLL, mostrando o que ela é, quem está obrigado a pagá-la e como é feito seu recolhimento, entre outras coisas.

Leia o texto e tire suas dúvidas!

O tributo CSLL

Basicamente, os tributos nacionais se dividem nas seguintes categorias: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é um dos tributos mais representativos para a arrecadação fiscal, pois envolve um grande número de contribuintes em diferentes modelos de tributação.

Embora seja conhecida, muitas pessoas não sabem realmente o que essa contribuição representa. Ela foi instituída pela Lei 7.689/88 e passou por algumas mudanças ao longo do tempo. Sua finalidade é financiar a Seguridade Social.

A Seguridade Social, por sua vez, é um “conjunto integrado de ações de iniciativo dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194 da Constituição Federal do Brasil). Logo, a Seguridade Social envolve três programas: Previdência Social (INSS), Assistência Social e Saúde.

Os contribuintes da CSLL

Todas as empresas domiciliadas no Brasil estão obrigadas ao pagamento da CSLL. Também devem fazer o recolhimento dessa contribuição empresas equiparadas às empresas domiciliadas no país, conforme a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

As formas de calcular a CSLL

As formas de calcular a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido variam conforme o regime de tributação.

A alíquota é de 9%, excetuando-se o caso de empresas consideradas instituições financeiras, de capitalização e de seguros privados (nessas situações, a alíquota aumenta para 15% sobre o lucro).

O cálculo para empresas do Lucro Real

Vamos, em primeiro lugar, analisar o cálculo da CSLL nas empresas optantes do regime Lucro Real. A contribuição pode ser apurada a cada três meses (apuração trimestral) ou mensalmente, com apuração definitiva no final do ano (apuração anual), depois de serem contabilizados os fatos do período (receitas, custos e despesas, impostos e assim por diante, até chegar no lucro).

As empresas optantes do Lucro Real devem ajustar a base de cálculo no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), seguindo os acréscimos e decréscimos exigidos pelo Fisco. Efetuados os ajustes, pode-se aplicar a alíquota da CSLL para determinar o valor que será recolhido.

O recolhimento da CSLL por estimativa mensal

Nesse caso, a empresa tem a possibilidade de fazer a apuração da CSLL e do Imposto de Renda (IR) anualmente, mas precisa recolher o IR por estimativa todos os meses.

As empresas que recolhem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por estimativa mensal, devem levar em conta a base de cálculo de 32% para as atividades abaixo:

  • prestação de serviços em geral (menos serviços hospitalares e de transporte);
  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza;
  • prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria de crédito ou de mercado, de gestão de crédito, de administração de contas a pagar e a receber, de seleção de riscos, de compra de direitos creditórios oriundos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (empresas de factoring).

Mas existem outros percentuais sobre a receita bruta, conforme a atividade desenvolvida pela empresa. Para serviços hospitalares, por exemplo, o percentual é de 8%. Já para serviços de transporte (menos os de carga), esse percentual é de 16%. O ideal é consultar a tabela de atividades da base de cálculo da CSLL por estimativa mensal.

O cálculo para empresas do Lucro Presumido

Para as empresas de Lucro Presumido, funciona de maneira diferente. O Lucro Presumido é um regime tributário mais simplificado, dispensando a necessidade do LALUR. Os fatos não precisam ser apurados de forma contábil, pois a Receita Federal aplica um percentual presumido de alíquota para definir o valor do lucro da empresa durante o período.

Assim, o primeiro passo é fazer a apuração da receita trimestral. Para identificar o lucro, usa-se a alíquota de presunção. Essa alíquota pode ser de 32% ou de 12%.

Para empresas que exercem atividades comerciais ou industriais ou que prestam serviços de transporte e hospitalares, incide a alíquota de 12% sobre a receita.

32% é a alíquota que incide nos seguintes casos:

  • prestação de serviços em geral (tirando os serviços de transporte e hospitalares);
  • intermediação de negócios;
  • administração/locação/cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza.

Calculado o lucro, aplica-se o percentual de 9% ou 15% para definir o valor de CSLL que será recolhido no período.

As deduções

Considerando as deduções sobre a receita bruta, são descontadas:

  • as vendas canceladas;
  • os descontos concedidos incondicionalmente;
  • os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja apenas depositário, como nos casos do ICMS e IPI Substituição Tributária (ST).

Os acréscimos

Quanto aos acréscimos ou adições, a lei determina que eles deverão ser somados à base de cálculo da CSLL no Lucro Presumido. São eles:

  • os ganhos de capital, as outras receitas e os resultados positivos de receitas não relacionadas com a atividade principal da empresa;
  • os rendimentos e os ganhos líquidos resultantes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
  • o resultado do cálculo do preço de transferência, resultante de atividades externas de exportação ou mútuo com empresas domiciliadas ou vinculadas em países que têm tributação favorecida (nesse caso, será adicionado 12% da diferença da receita sobre as exportações e o valor total da receita com mútuo — todos apurados de acordo com as regras do IRPJ).

Os ganhos de capital e outras receitas incluem uma série de casos que é preciso conhecer bem para efetuar o cálculo correto. Por exemplo, integram essa categoria de acréscimos os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge), efetuadas na bolsa de valores, em bolsas de mercadorias e de futuro ou no mercado de balcão. Fazem parte também as variações monetárias ativas, ou seja, as receitas resultantes das variações monetárias associadas à taxa de câmbio. Integram ainda esses acréscimos os juros relacionados a impostos e a contribuições que deverão ser restituídas ou compensadas.

Para ficar a par de todos os casos, vale a pena consultar a lista completa.

O regime de caixa

Caso a empresa apure IRPJ no Lucro Presumido pelo regime de caixa sobre a receita bruta, a apuração da CSLL também seguirá esse regime.

O regime de caixa é o regime de contabilidade que só considera receitas e despesas no momento em que o dinheiro efetivamente entre ou sai do caixa, sem considerar o momento em que as ações foram praticadas.

Assim, uma venda só é receita quando o pagamento é feito pelo cliente. Uma parcela não paga não pode ser considerada receita, mesmo que a venda tenha sido efetuada há muito tempo.

Da mesma forma, só é considerada despesa incorrida aquela que já foi paga, sem considerar o momento em que a despesa se originou (se a empresa adquiriu produtos do fornecedor, mas ainda não pagou, ainda não existe despesa para o regime de caixa). Sendo assim, ele não considera nenhum tipo de compromisso de pagamento, como contrato, nota fiscal, boleto e outros. Esse mesmo conceito se aplica às receitas, no caso, os recebimentos para fins de apuração do Lucro Presumido para fins de cálculo da CSLL.

O Regime de Competência

Da mesma forma, se a empresa escolher fazer a apuração do IRPJ pelo Regime de Competência, a apuração da CSLL será feita segundo esse regime.

Nesse caso, receitas e despesas são contabilizadas no momento em que são realizadas ou incorridas, independentemente de entrar ou sair dinheiro do caixa nesse momento.

O cálculo para empresas do Simples Nacional

Ainda existem as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento não se dá conforme as alíquotas de 9% e 15%, pois as alíquotas variam de acordo com a receita apurada no último ano. Para saber, com precisão, qual alíquota será aplicada, é necessário consultar as tabelas disponíveis nos anexos de atividades do regime Simples Nacional.

Por exemplo, para empresas do comércio com receita anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 0,31%. Para empresas que efetuam atividades comerciais, mas com receita bruta anual entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, a alíquota de CSLL sobe para 0,47%.

Para empresas prestadoras de serviços, as que apresentam receita bruta anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 1,85%, enquanto para as que apresentam receita entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, essa alíquota sobe para 2,05%.

O recolhimento da CSLL

Os regimes tributários recolhem seus tributos federais por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Esse recolhimento acontece nas agências nacionais de banco que formam a rede arrecadadora de receitas federais. É necessário ficar alerta ao código de recolhimento, que se altera de acordo com o perfil tributário da empresa.

No caso das empresas que adotam o Simples Nacional, o DARF não é utilizado — usa-se o Documento de Arrecadação do Simples (DAS), guia única que serve para pagamento de todos os tributos. Ou seja, a tributação acontece de maneira unificada.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/entenda-melhor-o-recolhimento-da-csll-2768/

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IRRF/PIS/COFINS/CSLL – Serviço de Informações cadastrais para fins de crédito está sujeito a retenção na fonte

Receita Federal reforma Soluções de Consultas para dizer que o serviço de informações cadastrais para fins de crédito, está sujeito a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais de que trata o artigo 29 e 30 da Lei nº 10.833 de 2003, confira

A decisão veio com a publicação da Solução de Divergência nº 19/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 15 de maio de 2017.

Para a Receita Federal, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do IRRF, PIS, Cofins e CSLL nos termos do art. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 2003 (IRRF/CSRF), uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

Com esta medida, ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.

Fundamentação legal:

Leinº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29 e 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 19 de 2017.

 

Autor: Jo Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Link: https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/05/irrfpiscofinscsll-servico-de.html

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Empresas precisam alinhar seus processos à EFD-Reinf

Ainda em construção pelo governo federal, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) complementará o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).

Ainda em construção pelo governo federal, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) complementará o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Trata-se de um novo conceito, que utilizará uma linguagem diferenciada para a transmissão de dados entre empresas e governo, estruturada em XML. A mudança desperta a atenção das empresas, que precisam iniciar o quanto antes uma revisão de seus processos internos.

A EFD-Reinf foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, da Receita Federal do Brasil, que relaciona as pessoas jurídicas, produtores rurais, associações desportivas, empresas e entidades que ficam obrigados a adotar a nova escrituração, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que tenham obtido faturamento em 2016 superior a R$ 78 milhões. Para as empresas que não atingirem esse valor, o prazo será em 1º de julho de 2018.

De acordo com a Receita Federal, entre as informações prestadas via EFD-Reinf destacam-se aquelas associadas aos serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

De acordo com a especialista e professora na área de Ciências Contábeis, Gisleise Nogueira, o detalhamento das informações será maior nos eventos do Reinf, sendo, portanto, fundamental alinhar com fornecedores e clientes o modo de prestar as informações, a fim de evitar qualquer divergência. Ela explica que todos os eventos do sistema terão início por R seguido da respectiva numeração e serão destinados à prestação específica de cada processo.

Em entrevista ao Editorial Cenofisco, Gisleise alertou para a importância de ler os manuais disponíveis, aprofundar no entendimento das alterações que serão implementadas e mapear todos os processos internos para promover as adaptações necessárias ao novo modelo.

Cenofisco – O que muda para o contribuinte a partir da nova escrituração EFD-Reinf?

Gisleise Nogueira – A EFD-Reinf é um projeto que abarca informações do e-Social sobre contribuições previdenciárias e trabalhistas, e que foram organizadas de forma estruturada e sistêmica para o governo receber os dados em XML. A comunicação na forma que é hoje passará a ser em um modelo diferenciado, ou seja, o que é informado via GFIP e DIRF estará em uma nova plataforma de comunicação, com mais detalhes e entrega em menor prazo. Algumas das obrigações que são entregues anualmente vão se tornar mensais. Será uma mudança tanto da comunicação quanto do método.

Mudará a forma de prestar a obrigação, de alimentar os bancos?

Exatamente. Quando se fala na comunicação XML, deve-se entender que, ao mesmo tempo em que se faz o movimento, temos o encaminhamento para o Fisco, em uma comunicação direta. Hoje não ocorre assim. Monta-se um arquivo [em ambiente externo] previamente para, então, efetuar a transferência via programa. As informações que são trabalhadas de forma mais reativa, na EFD-Reinf terão fluxo constante e sem um programa para validar, diferente do que ocorre hoje com o IR e outras obrigações. Vale lembrar que o prazo até o dia 20 de cada mês será o limite para fazer o envio, mas os registros podem ser diários. Aliás, para uma empresa que tiver expressivo movimento de notas, minha recomendação é que faça diariamente os registros.

Quais as informações a que se destina?

Hoje, a EFD-Reinf vem para substituir a GFIP e DIRF, primeiramente, que são as duas obrigações relacionadas às contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas. Tem a primeira turma prevista para 01/01/2018, que são as empresas que faturam acima de R$ 78 milhões, e a outra turma, com faturamento inferior a esse valor, já em julho de 2018. Será um movimento muito rápido e as empresas terão de fazer adequações.

Além dessas duas obrigações que vão migrar para o sistema existem outras alterações em vista?

Existem informações que a empresa presta e que de alguma forma serão alteradas. Na verdade, são informações prestadas em outras obrigações e que também necessitarão ser colocadas na EFD-Reinf. Acredito que o novo processo forçará empresas a melhorar seus controles de nota fiscal de serviço. Muitas vezes, o controle acontece de forma não sistêmica, ou até mesmo manual, e a nova obrigação fará com que o processo seja revisado.

Há uma série de eventos destinados à prestação de informação de associação desportiva. Qual a razão desse detalhamento?

Na verdade são os faturamentos altos. Hoje, o setor desportivo não tem um informe muito claro de repasses e entradas de valores. É um serviço que movimenta milhões e não existe informe específico. Por exemplo, em repasses de valores há uma tributação específica, cuja informação deve ser prestada em até dois dias da realização do evento. Com a EFD-Reinf ficará muito mais transparente o conhecimento dos valores relacionados e a composição da receita.

Como relacionar o e-Social com o surgimento da EFD-Reinf?

O projeto SPED tem a finalidade de unificar todas as obrigações acessórias que a empresa tem, melhorando a comunicação com o Fisco e dando transparência nos processos. É uma rede muito maior. Já existe o SPED Contábil, a NF-e. São movimentos que vêm ocorrendo e a EFD-Reinf é mais um dentro desse projeto. O que o Fisco tem feito é segmentar por área, que é mais ou menos como acontece nas empresas. Se pensarmos em uma estrutura menor, temos uma pessoa que desenvolve o trabalho [de escrituração]. Porém, grandes empresas são bem mais segmentadas em relação às responsabilidades pelos tributos. A EFD-Reinf vem com foco nas contribuições previdenciárias para tomada e prestação de serviços. É um “par” do e-Social, porque a contribuição previdenciária no formato que está hoje é uma composição das informações que são da folha com as que saem das tomadas e prestações de serviços. Então, por isso que entrará em conjunto com o e-Social, mas lembrando que todos são parte de um grande projeto para deixar as informações integradas e transparentes em tempo real.

Sendo o prazo de entrada em vigor janeiro de 2018, qual a dica para as empresas chegarem lá sem maiores problemas?

Primeiramente, independentemente do porte da empresa, ela precisa decidir quem será a pessoa que ficará responsável por estudar o novo layout, entender o projeto, fazer a composição do que ele propõe e saber as informações exigidas. Depois disso, efetuar um estudo massivo para saber se a empresa já possui todas as informações exigidas pela nova forma de registro, ou seja, se tem controle, gestão sistêmica e ferramenta para gerar o XML necessário. A partir do mapeamento e do entendimento do layout é que a empresa saberá os processos que precisam ser revistos. Acredito que isso vai mitigar problemas futuros e facilitar o desenvolvimento do trabalho para a empresa cumprir com o prazo. O governo prometeu entregar o novo ambiente em julho e as empresas terão até dezembro para fazer todos os testes e validações possíveis.

O ambiente oferecido pelo governo atenderá a todas as necessidades das empresas?

O governo convidou as empresas participantes do piloto para discutir e apurar o máximo de problemas para quando a obrigação entrar em vigor tenha o mínimo impacto possível. Sabemos que existem gargalos em sistemas e temos também gargalos na legislação, pois cada vez que se atualizar algo na legislação previdenciária, tributária ou relacionada à prestação de serviços poderá impactar na revisão do sistema e na forma como efetuar a entrega da obrigação.

Considera o prazo julho razoável para a entrega do sistema?

O prazo é suficiente, desde que a empresa faça um trabalho prévio. O sistema é a última etapa. O que deve ser lembrado é que processos precisam ser revistos e, necessariamente, não dependem dessa liberação de ambiente para que isso seja feito. As empresas sempre esperam pela postergação e, com isso, demoram para estudar a nova obrigação, correndo o risco de deixar para a última hora o desenvolvimento dos processos internos. Antes da liberação do ambiente, a empresa tem uma lição de casa para fazer e que independe de qualquer solução.

Como fica a questão dos investimentos por parte das empresas/contribuintes?

Dependerá do porte da empresa, das ferramentas que ela já utiliza, enfim, do estágio em que está. Se a empresa tem por hábito utilizar soluções sistêmicas e integradas, com um suporte, não terá grande impacto em custos. Claro que será preciso uma revisão do trabalho. Entender qual o investimento dependerá muito do porte. Acredito que, se a empresa consegue se preparar e planejar, evitando aquisições de soluções que, muitas vezes, podem não funcionar e implementações ruins, e também não deixar de rever processos, terá melhores resultados. Portanto, o perfil de investimento vai depender tanto do tamanho da empresa quanto tão consolidados estiverem seus processos. Lembrando que o Fisco oferece o ambiente elaborado por ele para quem não tiver um ambiente técnico desenvolvido para esse uso.

 

Fonte: Cenofisco

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