DCTFWeb: grupo 4 do eSocial tem prazo até 14 de novembro para a entrega

Os órgãos públicos e organizações internacionais que fazem parte do grupo 4 do eSocial devem entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) até o dia 15 de novembro de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.

Contudo é preciso estar atento ao fato de que dia 15 é feriado nacional pela Proclamação da República. Portanto, a entrega deve ocorrer no dia 14 de novembro, uma segunda-feira.

Dessa forma, para gerar a DCTFWeb, os órgãos públicos precisarão enviar os eventos periódicos do eSocial e EFD-Reinf, assim como já vem sendo feito pelas empresas privadas.

A partir do fechamento mensal dessas escriturações, a DCTFWeb ficará disponível para vinculação de débitos e créditos, e posterior envio à Receita Federal.

Entenda que a substituição da GFIP para o grupo 4 ocorreria em julho (fatos geradores de junho), mas a data foi prorrogada para outubro. Portanto, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

O que é DCTFWeb?

Instituído pela Instrução Normativa RFB n° Nº 2005/2021, o programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.

O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem ainda outros dois tipos de DCTFWeb:

Declaração Anual: devem constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.

Declaração diária: deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.

DCTFWeb em substituição da GFIP

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida previdenciária. Portanto, a partir do início da obrigatoriedade da DCTFWeb, a Receita Federal e o INSS deixarão de recepcionar as GFIP enviadas.

Além disso, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não devendo mais ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS).

Multas por atraso

Desde o dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) tem a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) emitida automaticamente quando enviada depois do prazo.

O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

Como transmitir a DCTFWeb?

Veja bem, existem duas formas de se transmitir a DCTFWeb:  de forma automática por meio do eSocial ou por meio do portal e-Cac.

A Receita Federal possibilita que a DCTFWeb ocorra de maneira direta pelo eSocial por qualquer um que tenha a obrigação de entregar essa obrigação.

No entanto, caso o contribuinte possua débitos suspensos no sistema eSocial, deverá fazer a edição e realizar a transmissão dessa obrigação pelo portal e-CAC da Receita Federal normalmente.

Todavia, aqueles que não têm débitos suspensos no eSocial e querem utilizar essa funcionalidade, devem sinalizar no eSocial a opção pelo envio automático da DCTFWeb.

Dessa forma, ficará liberado de acessar o portal e-CAC da Receita Federal de forma manual.

Passo a passo para acesso via e-CAC:

  1. Acesse o site da Receita Federal;
  2. Selecione a opção “Atendimento Virtual e-CAC”;
  3. Clique no botão “Acessar”;
  4. Informe o código de acesso ou selecione o certificado digital;
  5. Ao acessar o DCTFWeb, a tela inicial mostrará o quadro “Relação de Declarações”, apontando as declarações que ainda não foram transmitidas, que estão “em andamento”;
  6. Selecionando “editar”, o programa permitirá a visualização das informações completas para que sejam conferidas;
  7. Ao se certificar que está tudo certo, clique em “transmitir”;
  8. Ao final, clique em “Emitir a DARF”.

Fonte: Jornal Contábil .

READ MORE


PER/Dcomp: 3 erros que precisam ser evitados

No ramo contábil, para resolver parte das questões cotidianas, os profissionais contam com o Per/Dcomp. Trata-se de um formulário eletrônico que serve para a empresa fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou de reembolso.

Empreender exige, além de muito empenho e dedicação, conhecimento acerca de uma série de assuntos ligados à gestão empresarial. Afinal, o funcionamento de qualquer negócio depende de expedientes contábeis, fiscais e tributários.

Imagem por @diana.grytsku / freepik

Contudo é preciso estar atento para não cometer erros que comprometam e até impeçam a restituição, ressarcimento ou compensações vinculadas. Quer saber mais detalhes? Continue a leitura.

O que é o PER/Dcomp?

Significa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp). Conforme dito acima, trata-se apenas de um procedimento que permite ao contribuinte solicitar, de forma eletrônica, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso de créditos pagos à Receita Federal de forma indevida.

O objetivo dessa obrigação é permitir que o contribuinte (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica) proceda com o preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER) e da Declaração de Compensação (Dcomp), para posterior envio à Receita Federal.

3 erros a serem evitados com a PER/Dcomp

1 – Pedido de compensação

Ao fazer um Per/Dcomp a pessoa pode se deparar com um erro de saldo insuficiente quando estiver transmitindo uma declaração de compensação. Isso acontece porque o valor total do crédito que o contribuinte alega ter apurado é insuficiente para a totalidade dos débitos que ele quer compensar.

O declarante também deve observar se o Darf utilizado no Per/Dcomp atual foi objeto de compensações anteriores. Pesquise se ocorreram compensações anteriores que não estão no seu controle, neste caso podem ser solicitados os Per/Dcomps a Receita Federal.

2 – Verificar DCTF Retificadora

O contribuinte também deve verificar a DCTF retificadora que comprova o pagamento a maior, se ela foi processada. Caso o contribuinte veja que o crédito do trimestre, no caso de ser declaração trimestral, já foi utilizado em Per/Dcomps anteriores, pode solicitar o cancelamento.

Porém, não se pode esquecer de retificar também o Sped EFD-Contribuições. Se essa correção não for feita, a Receita Federal entenderá que ainda existem documentos que estão inconsistentes com a DCTF. Portanto, os créditos poderão não ser pagos ou sequer identificados pelos sistemas da Receita Federal. Portanto, lembre-se de corrigir também as informações do Sped EFD-Contribuições.

Outra informação importante é que a Receita Federal não processa o pedido de cancelamento automaticamente. Demora de 2 a 5 dias para que o pedido de cancelamento dos PerDcomps seja deferido.

3 – Preenchimento incorreto da PER/Dcomp

Esse ato fará com que o documento seja indeferido por inconsistências ou erros na hora de inserir os dados.

Por exemplo, você está querendo restituir os valores do DARF de um mês e na hora de preencher o PER/Dcomp você informou o valor do DARF referente a outro mês. Neste caso, o PER/Dcomp é indeferido com toda a certeza por não ter a informação correta.

A conclusão, portanto, é que o contador tenha a máxima atenção na hora da emissão deste pedido, pois qualquer descuido pode indeferir a PER/Dcomp.

Fonte:Jornal Contábil .

READ MORE


Redarf: em quais ocasiões é preciso utilizar e como emitir?

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) é uma guia que já faz parte da rotina de alguns empresários brasileiros. É compreensível que em meio a uma série de obrigações fiscais, e às vezes, em meio a tantas responsabilidades, cometer algum equívoco. Aí a correção será feita pelo Redarf.

Contudo, antes vamos explicar um pouco mais sobre o DARF.

O DARF é utilizado pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal como ferramenta de cobrança dos contribuintes no pagamento dos tributos embutidos em operações financeiras. É utilizado para pagar o imposto de renda do mês sobre os ganhos obtidos nas operações realizadas na bolsa de valores, com ações, opções, fundos imobiliários, contratos futuros, etc.

O documento tem como função recolher taxas, impostos e contribuições. Sua geração é obrigatória tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. O objetivo é manter a regularidade perante a Receita Federal.

Pagamento em Duplicidade

Mas, e se houver um erro no pagamento do Darf? Caso haja recolhimento errado ou em duplicidade do DARF, o problema pode trazer prejuízo ao fluxo de caixa da empresa. Além disso, também são frequentes os casos de erros de preenchimento de informações no formulário.

Para solucionar essas questões, é possível fazer um procedimento de retificação de DARF, o Redarf. Esse processo consiste no preenchimento de um novo formulário e pode ser realizado em qualquer uma das unidades da Receita Federal ou, com o uso do Certificado Digital, diretamente no site.

Portanto, o Redarf nada mais é do que uma correção do DARF.

Quem pode assinar o Redarf?

O Redarf pode ser assinado por:

  • Pessoa física: o próprio contribuinte; em caso de espólio, pelo inventariante (na ausência de inventariante, o herdeiro capaz, tutor ou representante legal do herdeiro incapaz, bem como o cônjuge do falecido); para casos de contribuintes incapazes, o tutor ou responsável; ou ainda um procurador de pessoa, apresentado como representante contratual;
  • Pessoa jurídica: pela pessoa física responsável; por qualquer sócio com poderes administrativos; ou por uma pessoa física indicada como preposto (e que esteja constando no CNPJ).

Pessoas jurídicas precisam estar com o formulário Redarf preenchido e assinado, em duas vias, o DARF a ser retificado (original ou uma cópia autenticada) e documento de identidade da pessoa responsável por assinar o documento (também original ou cópia autenticada).

Quais são os documentos necessários?

Para a Retificação de DARF de pessoa jurídica, é preciso apresentar os seguintes documentos:

  • Formulário Redarf, preenchido e assinado, em duas vias;
  • Via original ou cópia autenticada do DARF a ser retificado;
  • Via original ou cópia autenticada do RG de seu representante legal, que permita sua identificação e conferência da assinatura;
  • Na hipótese de procurador da pessoa jurídica assinar o formulário, original ou cópia autenticada do RG do procurador e procuração outorgada por representante legal da pessoa jurídica constante do CNPJ na data do pedido;
  • Original ou cópia autenticada do documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte;
  • Em casos de determinação judicial, original ou cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante.

Para pessoas físicas, o contribuinte deve comparecer à agência da Receita Federal com o formulário Redarf preenchido e assinado, em duas vias, o DARF a ser retificado, original ou cópia autenticada e documento de identidade (cópia ou original).

Fonte: Jornal Contábil

READ MORE


DARF: o que é, quem precisa, quais os tipos e como pagar o documento?

DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é utilizado em várias situações. O documento é comumente expedido para o pagamento de impostos ou tributos federais, além de ser utilizado para a realização de diferentes operações financeiras.

Contudo, pairam muitas dúvidas de quem precisa utilizar, como funciona, quais os tipos. Por exemplo, você sabia que é possível pagar essa guia sem o código de barras? Que pode ser pago por Pix?

Pois é. Na leitura a seguir, apresentamos outras informações para acabar com qualquer confusão sobre esse assunto. Acompanhe!

O que é DARF?

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais é uma guia de pagamento voltada para a quitação de impostos e taxas federais. Por isso, é necessário fazer sua emissão em diferentes situações.

Assim, é possível regularizar a situação e acabar com qualquer pendência relacionada ao governo federal. Por exemplo, é possível pagar os seguintes tributos:

  • Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Programa de Integração Social (PIS);
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Além disso, o DARF é válido para outras situações. Por exemplo, no investimento em ações. Como o Imposto de Renda é cobrado em várias operações, a guia deve ser emitida para o recolhimento dos tributos ao obter lucro.

Quando é preciso pagar DARF?

É obrigatório emitir DARF sempre que o contribuinte tem tributos federais a pagar. Por exemplo, esse é o caso de quem tem imóvel alugados.

Ainda é necessário gerar DARF no caso de existirem débitos tributários não previdenciários ou não tributários. Ou seja, qualquer pendência de pagamento relacionada ao governo federal.

A mesma regra é válida para quem negocia ouro ou ações na bolsa de valores. Nesse caso, existe uma exceção: quem fez vendas que somam até R$ 20 mil por mês está isento do pagamento de IR. Nessa situação, há dispensa de emissão de DARF.

Quais são os tipos de DARF?

Existem dois tipos de DARF:

  • DARF Simples: esse modelo era utilizado pelas empresas que pagavam os seus tributos unificados em uma única guia. Nisso estavam inclusos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Mas em 2011, foi instituído o Simples Nacional.  A partir disso, o DARF simples passou a não ser mais utilizado, pois foi substituído pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
  • DARF Comum: é o DARF que continua em uso até hoje tanto por pessoa física quanto jurídica no pagamento de receitas federais, como por exemplo: IRPJ, PIS e impostos na alfândega. É o principal documento para arrecadação de tributos pelas empresas.

Como é o cálculo do DARF?

Para saber como é feito o cálculo do DARF e qual o valor devido após o resgate do lucro de suas aplicações em renda variável, siga os seguintes passos:

  • Junte as notas de corretagem, documentos que detalham sua aplicação financeira que podem ser obtidos no site da corretora;
  • Verifique a alíquota. Caso a operação de compra e venda tenha sido feita em dias diferentes, o imposto é de 15% em cima dos ganhos. Se for feita no mesmo dia, day Trade, alíquota sobe para 20%;
  • Calcule os valores e lucros. Apure a diferença do valor pago na aplicação e aquele recebido na venda. Para chegar ao lucro líquido da operação, desconte os custos operacionais (taxas de corretagem e custódia, por exemplo).
  • Emita o DARF. No site da Receita Federal ou através do programa SICALC é possível gerar DARF de ações e demais investimentos. Posteriormente o contribuinte pode efetuar o pagamento por meio dos bancos.

Algumas corretoras de valores fazem o cálculo do imposto devido e enviam o Documento de Arrecadação de Receitas Federais diretamente para o investidor.

Como fazer o pagamento do DARF?

O pagamento de DARF pode ser feito por aplicativo ou através do próprio site do banco. Existem até opções de pagamento específico para DARF através desses meios.

Mas há também a possibilidade de pagar diretamente nas agências bancárias e através de lotéricas. Alguns sistemas vão oferecer a possibilidade do leitor de código de barras e outros vão solicitar o preenchimento manual do DARF para pagamento.

Quando é feito o preenchimento manual, a pessoa geralmente terá na tela uma imagem similar ao DARF e terá que preencher os dados da guia no sistema e executar o pagamento. Mas nesse tipo de pagamento, é preciso ficar atento com os dados, para evitar erros na hora de pagar o tributo.

Com código de barras

Pagar o DARF com código de barras facilita bastante na hora que for fazer o pagamento. No programa SICALC é possível realizar a emissão com código de barras.

Com o código de barras o contribuinte pode fazer o pagamento “automatizado” através do celular, com a leitura do código de barras e também preenchimento dos dados.

Entretanto, quando o DARF é feito com atraso, sendo que o pagamento se dará após o vencimento da guia, aí o código de barras não é feito e o contribuinte terá que fazer o preenchimento manual.

Sem código de barras

O DARF sem código de barras pode ser um pouco mais complicado para fazer o pagamento, mas é o mais tranquilo de ser gerado. Tanto o DARF no vencimento quanto o atrasado podem ser feitos sem o código de barras.

Mas atenção ao preencher. O contribuinte precisa ficar atento a todos os dados que o banco solicita e realizar o preenchimento de forma correta.

O DARF é um documento importante para investidores e deve ser preenchido mensalmente. Portanto, caso isso não ocorra, o contribuinte fica sujeito a multas.

Pagamento via PIX

Uma novidade implantada recentemente é que o DARF pode ser pago pelo Pix, sistema de transferência instantânea do Banco Central (BC).

Para isso, o DARF deverá possuir um QR Code para leitura do Pix. Se o código constar, basta ler com seu smartphone e finalizar o pagamento pelo Pix.

Fonte: DARF: o que é, quem precisa, quais os tipos e como pagar o documento?

READ MORE


Receita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica

Foram prorrogados os vencimentos de diversos tributos para novembro de 2021.

Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:

Código de ReceitaDescrição do Código de Receita
1138-01CP Patronal – Empregados/Avulsos
1138-04CP Patronal – Contribuintes Individuais
1141-01CP Patronal – Adicional GILRAT
1646-01CP Patronal – GILRAT Ajustado
3703-01PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público
6912-01PIS/Pasep – Não Cumulativo
8109-02PIS/Pasep – Faturamento
2172-01Cofins – Faturamento
5856-01Cofins – Não Cumulativa

A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.

A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.

Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.

Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.

Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.

READ MORE


Receita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica

Foram prorrogados os vencimentos de diversos tributos para novembro de 2021.

Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:

Código de ReceitaDescrição do Código de Receita
1138-01CP Patronal – Empregados/Avulsos
1138-04CP Patronal – Contribuintes Individuais
1141-01CP Patronal – Adicional GILRAT
1646-01CP Patronal – GILRAT Ajustado
3703-01PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público
6912-01PIS/Pasep – Não Cumulativo
8109-02PIS/Pasep – Faturamento
2172-01Cofins – Faturamento
5856-01Cofins – Não Cumulativa

A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.

A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.

Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.

Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.

Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.

READ MORE