DCTFWeb: grupo 4 do eSocial tem prazo até 14 de novembro para a entrega
Os órgãos públicos e organizações internacionais que fazem parte do grupo 4 do eSocial devem entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) até o dia 15 de novembro de 2022, referente aos fatos geradores ocorridos em outubro de 2022.
Contudo é preciso estar atento ao fato de que dia 15 é feriado nacional pela Proclamação da República. Portanto, a entrega deve ocorrer no dia 14 de novembro, uma segunda-feira.
Dessa forma, para gerar a DCTFWeb, os órgãos públicos precisarão enviar os eventos periódicos do eSocial e EFD-Reinf, assim como já vem sendo feito pelas empresas privadas.
A partir do fechamento mensal dessas escriturações, a DCTFWeb ficará disponível para vinculação de débitos e créditos, e posterior envio à Receita Federal.
Entenda que a substituição da GFIP para o grupo 4 ocorreria em julho (fatos geradores de junho), mas a data foi prorrogada para outubro. Portanto, a DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
O que é DCTFWeb?
Instituído pela Instrução Normativa RFB n° Nº 2005/2021, o programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
O envio do documento é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem ainda outros dois tipos de DCTFWeb:
Declaração Anual: devem constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.
Declaração diária: deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.
DCTFWeb em substituição da GFIP
A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida previdenciária. Portanto, a partir do início da obrigatoriedade da DCTFWeb, a Receita Federal e o INSS deixarão de recepcionar as GFIP enviadas.
Além disso, o pagamento das contribuições previdenciárias passará a ser realizado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), não devendo mais ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS).
Multas por atraso
Desde o dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) tem a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) emitida automaticamente quando enviada depois do prazo.
O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
Como transmitir a DCTFWeb?
Veja bem, existem duas formas de se transmitir a DCTFWeb: de forma automática por meio do eSocial ou por meio do portal e-Cac.
A Receita Federal possibilita que a DCTFWeb ocorra de maneira direta pelo eSocial por qualquer um que tenha a obrigação de entregar essa obrigação.
No entanto, caso o contribuinte possua débitos suspensos no sistema eSocial, deverá fazer a edição e realizar a transmissão dessa obrigação pelo portal e-CAC da Receita Federal normalmente.
Todavia, aqueles que não têm débitos suspensos no eSocial e querem utilizar essa funcionalidade, devem sinalizar no eSocial a opção pelo envio automático da DCTFWeb.
Dessa forma, ficará liberado de acessar o portal e-CAC da Receita Federal de forma manual.
Passo a passo para acesso via e-CAC:
- Acesse o site da Receita Federal;
- Selecione a opção “Atendimento Virtual e-CAC”;
- Clique no botão “Acessar”;
- Informe o código de acesso ou selecione o certificado digital;
- Ao acessar o DCTFWeb, a tela inicial mostrará o quadro “Relação de Declarações”, apontando as declarações que ainda não foram transmitidas, que estão “em andamento”;
- Selecionando “editar”, o programa permitirá a visualização das informações completas para que sejam conferidas;
- Ao se certificar que está tudo certo, clique em “transmitir”;
- Ao final, clique em “Emitir a DARF”.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREPER/Dcomp: 3 erros que precisam ser evitados
No ramo contábil, para resolver parte das questões cotidianas, os profissionais contam com o Per/Dcomp. Trata-se de um formulário eletrônico que serve para a empresa fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou de reembolso.
Empreender exige, além de muito empenho e dedicação, conhecimento acerca de uma série de assuntos ligados à gestão empresarial. Afinal, o funcionamento de qualquer negócio depende de expedientes contábeis, fiscais e tributários.
Contudo é preciso estar atento para não cometer erros que comprometam e até impeçam a restituição, ressarcimento ou compensações vinculadas. Quer saber mais detalhes? Continue a leitura.
O que é o PER/Dcomp?
Significa Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/Dcomp). Conforme dito acima, trata-se apenas de um procedimento que permite ao contribuinte solicitar, de forma eletrônica, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso de créditos pagos à Receita Federal de forma indevida.
O objetivo dessa obrigação é permitir que o contribuinte (tanto pessoa física quanto pessoa jurídica) proceda com o preenchimento, a validação do conteúdo e a gravação do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER) e da Declaração de Compensação (Dcomp), para posterior envio à Receita Federal.
3 erros a serem evitados com a PER/Dcomp
1 – Pedido de compensação
Ao fazer um Per/Dcomp a pessoa pode se deparar com um erro de saldo insuficiente quando estiver transmitindo uma declaração de compensação. Isso acontece porque o valor total do crédito que o contribuinte alega ter apurado é insuficiente para a totalidade dos débitos que ele quer compensar.
O declarante também deve observar se o Darf utilizado no Per/Dcomp atual foi objeto de compensações anteriores. Pesquise se ocorreram compensações anteriores que não estão no seu controle, neste caso podem ser solicitados os Per/Dcomps a Receita Federal.
2 – Verificar DCTF Retificadora
O contribuinte também deve verificar a DCTF retificadora que comprova o pagamento a maior, se ela foi processada. Caso o contribuinte veja que o crédito do trimestre, no caso de ser declaração trimestral, já foi utilizado em Per/Dcomps anteriores, pode solicitar o cancelamento.
Porém, não se pode esquecer de retificar também o Sped EFD-Contribuições. Se essa correção não for feita, a Receita Federal entenderá que ainda existem documentos que estão inconsistentes com a DCTF. Portanto, os créditos poderão não ser pagos ou sequer identificados pelos sistemas da Receita Federal. Portanto, lembre-se de corrigir também as informações do Sped EFD-Contribuições.
Outra informação importante é que a Receita Federal não processa o pedido de cancelamento automaticamente. Demora de 2 a 5 dias para que o pedido de cancelamento dos PerDcomps seja deferido.
3 – Preenchimento incorreto da PER/Dcomp
Esse ato fará com que o documento seja indeferido por inconsistências ou erros na hora de inserir os dados.
Por exemplo, você está querendo restituir os valores do DARF de um mês e na hora de preencher o PER/Dcomp você informou o valor do DARF referente a outro mês. Neste caso, o PER/Dcomp é indeferido com toda a certeza por não ter a informação correta.
A conclusão, portanto, é que o contador tenha a máxima atenção na hora da emissão deste pedido, pois qualquer descuido pode indeferir a PER/Dcomp.
Fonte:Jornal Contábil .
READ MORERedarf: em quais ocasiões é preciso utilizar e como emitir?
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) é uma guia que já faz parte da rotina de alguns empresários brasileiros. É compreensível que em meio a uma série de obrigações fiscais, e às vezes, em meio a tantas responsabilidades, cometer algum equívoco. Aí a correção será feita pelo Redarf.
Contudo, antes vamos explicar um pouco mais sobre o DARF.
O DARF é utilizado pelo Ministério da Fazenda e pela Receita Federal como ferramenta de cobrança dos contribuintes no pagamento dos tributos embutidos em operações financeiras. É utilizado para pagar o imposto de renda do mês sobre os ganhos obtidos nas operações realizadas na bolsa de valores, com ações, opções, fundos imobiliários, contratos futuros, etc.
O documento tem como função recolher taxas, impostos e contribuições. Sua geração é obrigatória tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. O objetivo é manter a regularidade perante a Receita Federal.
Pagamento em Duplicidade
Mas, e se houver um erro no pagamento do Darf? Caso haja recolhimento errado ou em duplicidade do DARF, o problema pode trazer prejuízo ao fluxo de caixa da empresa. Além disso, também são frequentes os casos de erros de preenchimento de informações no formulário.
Para solucionar essas questões, é possível fazer um procedimento de retificação de DARF, o Redarf. Esse processo consiste no preenchimento de um novo formulário e pode ser realizado em qualquer uma das unidades da Receita Federal ou, com o uso do Certificado Digital, diretamente no site.
Portanto, o Redarf nada mais é do que uma correção do DARF.
Quem pode assinar o Redarf?
O Redarf pode ser assinado por:
- Pessoa física: o próprio contribuinte; em caso de espólio, pelo inventariante (na ausência de inventariante, o herdeiro capaz, tutor ou representante legal do herdeiro incapaz, bem como o cônjuge do falecido); para casos de contribuintes incapazes, o tutor ou responsável; ou ainda um procurador de pessoa, apresentado como representante contratual;
- Pessoa jurídica: pela pessoa física responsável; por qualquer sócio com poderes administrativos; ou por uma pessoa física indicada como preposto (e que esteja constando no CNPJ).
Pessoas jurídicas precisam estar com o formulário Redarf preenchido e assinado, em duas vias, o DARF a ser retificado (original ou uma cópia autenticada) e documento de identidade da pessoa responsável por assinar o documento (também original ou cópia autenticada).
Quais são os documentos necessários?
Para a Retificação de DARF de pessoa jurídica, é preciso apresentar os seguintes documentos:
- Formulário Redarf, preenchido e assinado, em duas vias;
- Via original ou cópia autenticada do DARF a ser retificado;
- Via original ou cópia autenticada do RG de seu representante legal, que permita sua identificação e conferência da assinatura;
- Na hipótese de procurador da pessoa jurídica assinar o formulário, original ou cópia autenticada do RG do procurador e procuração outorgada por representante legal da pessoa jurídica constante do CNPJ na data do pedido;
- Original ou cópia autenticada do documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte;
- Em casos de determinação judicial, original ou cópia autenticada do alvará ou termo de inventariante.
Para pessoas físicas, o contribuinte deve comparecer à agência da Receita Federal com o formulário Redarf preenchido e assinado, em duas vias, o DARF a ser retificado, original ou cópia autenticada e documento de identidade (cópia ou original).
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREDARF: o que é, quem precisa, quais os tipos e como pagar o documento?
DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é utilizado em várias situações. O documento é comumente expedido para o pagamento de impostos ou tributos federais, além de ser utilizado para a realização de diferentes operações financeiras.
Contudo, pairam muitas dúvidas de quem precisa utilizar, como funciona, quais os tipos. Por exemplo, você sabia que é possível pagar essa guia sem o código de barras? Que pode ser pago por Pix?
Pois é. Na leitura a seguir, apresentamos outras informações para acabar com qualquer confusão sobre esse assunto. Acompanhe!
O que é DARF?
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais é uma guia de pagamento voltada para a quitação de impostos e taxas federais. Por isso, é necessário fazer sua emissão em diferentes situações.
Assim, é possível regularizar a situação e acabar com qualquer pendência relacionada ao governo federal. Por exemplo, é possível pagar os seguintes tributos:
- Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Programa de Integração Social (PIS);
- Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Além disso, o DARF é válido para outras situações. Por exemplo, no investimento em ações. Como o Imposto de Renda é cobrado em várias operações, a guia deve ser emitida para o recolhimento dos tributos ao obter lucro.
Quando é preciso pagar DARF?
É obrigatório emitir DARF sempre que o contribuinte tem tributos federais a pagar. Por exemplo, esse é o caso de quem tem imóvel alugados.
Ainda é necessário gerar DARF no caso de existirem débitos tributários não previdenciários ou não tributários. Ou seja, qualquer pendência de pagamento relacionada ao governo federal.
A mesma regra é válida para quem negocia ouro ou ações na bolsa de valores. Nesse caso, existe uma exceção: quem fez vendas que somam até R$ 20 mil por mês está isento do pagamento de IR. Nessa situação, há dispensa de emissão de DARF.
Quais são os tipos de DARF?
Existem dois tipos de DARF:
- DARF Simples: esse modelo era utilizado pelas empresas que pagavam os seus tributos unificados em uma única guia. Nisso estavam inclusos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS e ISS. Mas em 2011, foi instituído o Simples Nacional. A partir disso, o DARF simples passou a não ser mais utilizado, pois foi substituído pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
- DARF Comum: é o DARF que continua em uso até hoje tanto por pessoa física quanto jurídica no pagamento de receitas federais, como por exemplo: IRPJ, PIS e impostos na alfândega. É o principal documento para arrecadação de tributos pelas empresas.
Como é o cálculo do DARF?
Para saber como é feito o cálculo do DARF e qual o valor devido após o resgate do lucro de suas aplicações em renda variável, siga os seguintes passos:
- Junte as notas de corretagem, documentos que detalham sua aplicação financeira que podem ser obtidos no site da corretora;
- Verifique a alíquota. Caso a operação de compra e venda tenha sido feita em dias diferentes, o imposto é de 15% em cima dos ganhos. Se for feita no mesmo dia, day Trade, alíquota sobe para 20%;
- Calcule os valores e lucros. Apure a diferença do valor pago na aplicação e aquele recebido na venda. Para chegar ao lucro líquido da operação, desconte os custos operacionais (taxas de corretagem e custódia, por exemplo).
- Emita o DARF. No site da Receita Federal ou através do programa SICALC é possível gerar DARF de ações e demais investimentos. Posteriormente o contribuinte pode efetuar o pagamento por meio dos bancos.
Algumas corretoras de valores fazem o cálculo do imposto devido e enviam o Documento de Arrecadação de Receitas Federais diretamente para o investidor.
Como fazer o pagamento do DARF?
O pagamento de DARF pode ser feito por aplicativo ou através do próprio site do banco. Existem até opções de pagamento específico para DARF através desses meios.
Mas há também a possibilidade de pagar diretamente nas agências bancárias e através de lotéricas. Alguns sistemas vão oferecer a possibilidade do leitor de código de barras e outros vão solicitar o preenchimento manual do DARF para pagamento.
Quando é feito o preenchimento manual, a pessoa geralmente terá na tela uma imagem similar ao DARF e terá que preencher os dados da guia no sistema e executar o pagamento. Mas nesse tipo de pagamento, é preciso ficar atento com os dados, para evitar erros na hora de pagar o tributo.
Com código de barras
Pagar o DARF com código de barras facilita bastante na hora que for fazer o pagamento. No programa SICALC é possível realizar a emissão com código de barras.
Com o código de barras o contribuinte pode fazer o pagamento “automatizado” através do celular, com a leitura do código de barras e também preenchimento dos dados.
Entretanto, quando o DARF é feito com atraso, sendo que o pagamento se dará após o vencimento da guia, aí o código de barras não é feito e o contribuinte terá que fazer o preenchimento manual.
Sem código de barras
O DARF sem código de barras pode ser um pouco mais complicado para fazer o pagamento, mas é o mais tranquilo de ser gerado. Tanto o DARF no vencimento quanto o atrasado podem ser feitos sem o código de barras.
Mas atenção ao preencher. O contribuinte precisa ficar atento a todos os dados que o banco solicita e realizar o preenchimento de forma correta.
O DARF é um documento importante para investidores e deve ser preenchido mensalmente. Portanto, caso isso não ocorra, o contribuinte fica sujeito a multas.
Pagamento via PIX
Uma novidade implantada recentemente é que o DARF pode ser pago pelo Pix, sistema de transferência instantânea do Banco Central (BC).
Para isso, o DARF deverá possuir um QR Code para leitura do Pix. Se o código constar, basta ler com seu smartphone e finalizar o pagamento pelo Pix.
Fonte: DARF: o que é, quem precisa, quais os tipos e como pagar o documento?
READ MOREReceita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica
Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:
Código de Receita | Descrição do Código de Receita | |
1138-01 | CP Patronal – Empregados/Avulsos | |
1138-04 | CP Patronal – Contribuintes Individuais | |
1141-01 | CP Patronal – Adicional GILRAT | |
1646-01 | CP Patronal – GILRAT Ajustado | |
3703-01 | PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público | |
6912-01 | PIS/Pasep – Não Cumulativo | |
8109-02 | PIS/Pasep – Faturamento | |
2172-01 | Cofins – Faturamento | |
5856-01 | Cofins – Não Cumulativa |
A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.
A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.
Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.
Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.
Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.
Receita Federal orienta sobre a emissão de DARF para recolhimento de PIS/Pasep, Cofins e Contribuições Previdenciárias para distribuidoras de energia elétrica
Devido a publicação da Medida Provisória 1.066, publicada no dia 03/09/2021, o prazo de recolhimento das contribuições para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e contribuições previdenciárias, para as empresas distribuidoras de energia elétrica, relativos às competências dos meses de agosto, setembro e outubro de 2021 foram prorrogados para a data de vencimento da competência de novembro de 2021.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Essa MP prorrogou os vencimentos dos seguintes tributos, quando apurados por empresas distribuidoras de energia elétrica:
Código de Receita | Descrição do Código de Receita | |
1138-01 | CP Patronal – Empregados/Avulsos | |
1138-04 | CP Patronal – Contribuintes Individuais | |
1141-01 | CP Patronal – Adicional GILRAT | |
1646-01 | CP Patronal – GILRAT Ajustado | |
3703-01 | PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público | |
6912-01 | PIS/Pasep – Não Cumulativo | |
8109-02 | PIS/Pasep – Faturamento | |
2172-01 | Cofins – Faturamento | |
5856-01 | Cofins – Não Cumulativa |
A MP 1.066/2021 não dispensa a retenção das contribuições devidas na qualidade de responsável tributário, nem prorroga o vencimento das contribuições retidas.
A Receita Federal está ajustando os seus sistemas para adequá-los aos novos vencimentos.
Em relação as contribuições previdenciárias na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), as empresas que desejarem recolher as contribuições previdenciárias no vencimento previsto na MP 1.066/2021, deverão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e excluir os códigos de receita que tiveram o vencimento prorrogado conforme tabela acima.
Em caso de dúvidas sobre a edição do DARF, veja item 16.5.2. do Manual da DCTFWeb.
Enquanto os sistemas não forem ajustados, os tributos prorrogados poderão aguardar pendência na situação fiscal, impedindo a emissão de certidão negativa. Se houver necessidade de alguma certidão, será necessário solicitá-la para análise e liberação manual.