Receita altera prazo para recolhimento de retenções de tributos
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, o recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais, deverá ser realizado mensalmente a partir de 1º de novembro deste ano.
Segundo a Instrução Normativa, para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).
Desse modo, ao preencher a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.) o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06”.
Isso deve ocorrer ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas”.
Um outro ponto que deverá ser preenchido manualmente sob a extensão “04” ocorre onde a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores que ocorreram nos dias 30 e 31 de outubro de 2022, esta cuja periodicidade é semanal, do respectivo código, o período de apuração será a 1ª semana de novembro.
Portanto, o Darf para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente.
O que é a DCTF e quem deve declarar?
A DCTF é uma declaração obrigatória usada para informar os tributos e contribuições que são apurados pela Receita Federal. Devem fazer a declaração:
- Empresas enquadradas no regime de Lucro Real;
- Empresas enquadradas no regime de Lucro Presumido;
- Empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que façam a contribuição previdenciária do INSS sobre a Receita Bruta.
Penalidade para quem não entregar a DCTF
Quem não cumprir as normas relacionadas à DCTF terá transtornos. No caso de atrasos na entrega da declaração, a empresa é intimada a apresentar a declaração original. Além disso, ela ainda corre o risco de ser multada: 2% incidente sobre os impostos e contribuições informadas na DCTF, ainda que pagos, limitando-se a 20%.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREDCTF x DCTFweb: entenda as diferenças entre as duas obrigações
O mundo contábil é cheio de siglas. Realmente é muito difícil decorar e saber prazos e finalidades de todas elas de cabeça. Contudo, é preciso acompanhar e estar atento a fim de que as obrigações das empresas estejam em dia e de acordo com a legislação.
Por exemplo, é possível que, ao se deparar com as siglas DCTF e DCTFWEB, muitos acreditem que uma veio para substituir a outra. No entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações compreendem tributos distintos.
Para você compreender um pouco mais sobre DCTF e DCTFWEB, nesta leitura vamos explicar as principais informações sobre o assunto.
Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!
O que é DCTF e DCTFWEB?
Primeiro vamos explicar do que se trata cada uma. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, também conhecida por DCTF, é uma declaração que integra as diversas obrigações acessórias. Nela, os contribuintes informam ao Fisco quais tributos foram apurados e pagos ou parcelados.
Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.
Já a DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições previdenciárias.
Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Quem deve declarar a DCTF?
A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.
Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
- SCP (Sociedade em Conta de Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
- As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quem deve declarar a DCTFWeb?
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
- Unidades Gestoras de orçamento;
- Consórcios;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional;
- Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento dos débitos. Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são pré-preenchidos pelas informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Quais são as informações apresentadas na DCTF?
Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados na DCTF:
- IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte;
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS: Programa de Integração Social;
- COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- IOF: Imposto sobre Operações Financeiras;
- CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
- CPRB: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
O que é informado na DCTFWeb?
A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como as contribuições com terceiros.
Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes contribuições:
- I – previdenciárias, das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
- II – previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;
- III – sociais destinadas, por lei, a terceiros.
Qual a multa para quem emitir com atraso?
O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Conclusão
Como podemos perceber, a DCTF e a DCTFWEB são obrigações que se distinguem entre si, mas cada uma delas tem sua importância e consequências. Por esse motivo, é essencial compreender as informações que nelas são transmitidas.
Na dúvida, consulte sempre um contador!
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREDCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega prorrogado para até 21 de julho de 2017
Ato Declaratório Executivo Codac 16
O Ato Declaratório Executivo Codac 16, de 31.05.2017, publicado no DOU de 16.06.2017, aprovou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016.
Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015.
A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.
A versão 3.4 do PGD DCTF Mensal já está disponível, mas a transmissão das declarações preenchidas nesta versão será liberada no máximo, 30.06.2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.
Conforme a Instrução Normativa RFB 1.708, de 22.05.2017, publicada no DOU de 23.05.2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 21 de julho de 2017.
Fonte: LegisWeb – Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18580
READ MOREDCTF/Inativas: Como Proceder em 2017?
Dúvidas e questionamentos pairam sobre as particularidades de entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais para empresas inativas, a partir de 2017.
Destaque-se que as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.
Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
– ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
– ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
– ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
– ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa das variações cambiais, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.079/2010.
Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.
Lembrando que, para 2017, o prazo de entrega das DCTF/Inativas e sem débitos a declarar, relativo aos fatos geradores de janeiro a abril/2017, foi prorrogado para 21.07.2017, conforme Instrução Normativa RFB 1.708/2017.
Fonte: Blog Guia Tributário – Link: https://guiatributario.net/2017/06/30/dctfinativas-como-proceder-em-2017/
READ MOREDCTF para o Simples Nacional
A entrega da DCTF para as empresas optantes pelo Simples Nacional, deve ser feita para as empresas sujeitas ao recolhimento da CPRB.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deve ser apresentada na DCTF pelas empresas do Simples desde 2016, quando foi instituída a sua obrigatoriedade por meio da Instrução Normativa RFB 1.599/15, que revogou a Instrução Normativa RFB 1.110/10 onde dispensava as empresas do Simples Nacional da entrega desta declaração.
As empresas do Simples Nacional podem recolher a CPRB, pois podem se enquadrar nos termos dos artigos 7º e 8º da lei 12.546/11, lei esta que instituiu o recolhimento e normas relativas a CPRB. Então como exemplos de empresas do Simples Nacional que se enquadram na CPRB, podemos citar as empresas de construção civil enquadradas no anexo IV do Simples Nacional.
Quanto aos demais tributos, devem ser declarados também pelas empresas do Simples Nacional tributos em que a empresa configure como contribuinte responsável, e nestes casos podem se enquadrar tributos como IOF, Imposto de Renda sobre ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável, Imposto de Renda relativo a ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente, Imposto de Renda relativo a pagamentos ou créditos efetuados a pessoa física ou jurídica, e o PIS e IPI na importação.
Agora, as empresas do Simples Nacional que tiverem sido excluídas deste regime tributário, devem entregar na DCTF todos os impostos que forem devidos e recolhidos após a data da exclusão do Simples.
A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários) é uma declaração mensal, de âmbito federal, que é entregue sempre até o 15º dia útil. Os valores de tributos que são entregues da DCFT podem ser declarados até o segundo mês subsequente a ocorrência de seus fatos geradores.
Por ser uma declaração federal a sua forma de entrega é sempre centralizada pela empresa matriz.
Tanto as empresas optantes pelo Simples Nacional que tem de entregar a DCTF, como as de outros regimes tributários, devem se atentar as datas de entregas desta declaração, pois a declaração entregue em atraso gera uma multa ao contribuinte de R$ 200,00 a R$ 500,00 reais.
Importante ressaltar que a DCTF também é obrigatória para as empresas consideradas como inativas, onde estas devem apresentar anualmente a DCTF relativa ao mês de janeiro.
Fonte: Contabilidade na TV
READ MOREReceita Federal disciplina regras da DCTF para entes federativos e pessoas jurídicas inativas
As regras para as demais pessoas jurídicas permanecem inalteradas
Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, que estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).
Referido ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.
O mesmo ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
Fonte: Receita Federal
READ MOREDCTF das Inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio
A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017
A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.
O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.
A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.
A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 “veio em boa hora”.
Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.
Confira:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.
Parágrafo único.Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.697/2017.
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