DCTFWeb em andamento: evite multas para sua empresa!
Em março já está em vigor as mudanças para esta obrigação
A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e refere-se a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros. e, lembre-se, que ela vem substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) para recolhimento de INSS.
Esta declaração mostra à Receita Federal quais contribuições previdenciárias são devidas pela empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.
A partir dos dados que constam no eSocial e no EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento.
O que é a DCTFWeb em andamento?
Sempre que se encerra um novo movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, gera-se uma nova DCTFWeb, que fica na situação “Em andamento”, mesmo que não tenha havido nenhuma alteração nos valores apurados.
Novas instruções
A última mudança para esta obrigação é que o e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), informou que haverá o impedimento na liberação da Certidão Negativa de Débitos ou regularidade fiscal (CND) para casos em que a DCTFWeb em andamento não foi transmitida.
Essa medida já está valendo para este mês de março de 2023 e foi informada por meio de um comunicado da Receita Federal.
A CND, é um documento emitido por órgãos públicos para pessoas físicas ou jurídicas. Ela comprova que não há pendências financeiras de tributos e também nenhuma falta de entrega das obrigações exigidas pelo fisco.
Ou seja, essa é uma medida para penalizar as empresas que não transmite DCTFWeb em andamento.
Se houver dúvidas, entre no Portal e-Cac e veja a situação da DCTFWeb. Se constar “em andamento”, providencie imediatamente a sua transmissão.
Multa por atraso
Esse fato, com certeza, gera dúvidas aos empresários e classe contábil. Como, por exemplo, se haverá multas por entrega em atraso (MAED) da DCTFWeb. Nesse sentido, a Receita explica que se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa por atraso.
Todavia, se for original (com movimento ou zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.
Veja bem, se a empresa não transmitir a DCTFWeb em andamento é causa impeditiva para liberação de CND/CPD-EN, conforme previsto na IN RFB nº 2005/2021.
Assim, se a emissão do DARF já ocorreu, está pago e não houve mudanças de valores nas informações transmitidas, a empresa não precisa emitir outro. Todavia, se houver qualquer mudança (seja no código, CNPJ ou valores) aí sim, será preciso acessar a declaração em andamento, importar os DARF já pagos e aplicar a vinculação automática para que seja possível gerar novo DARF com o saldo residual a recolher.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/dctfweb-em-andamento-evite-multas-para-sua-empresa/
DCTFWeb em andamento: veja regras atualizadas e evite multas!
A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e refere-se a débitos de contribuições previdenciárias realizadas a terceiros.
Esta declaração mostra à Receita Federal quais contribuições previdenciárias são devidas pela empresa. As informações são extraídas tanto do eSocial como da EFD-REINF.
A partir dos dados que constam no eSocial e no EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe os dados sobre os créditos e débitos, realiza as vinculações, faz o cálculo do saldo a ser pago e permite a emissão da guia para pagamento.
O que é a DCTFWeb em andamento?
Sempre que se encerra um novo movimento no eSocial ou na EFD-Reinf, é gerada uma nova DCTFWeb, que fica na situação “Em andamento”, mesmo que não tenha havido nenhuma alteração nos valores apurados. Esta declaração fica aguardando transmissão, que é obrigatória para garantir a integridade entre as escriturações (eSocial e EFD-Reinf) e a DCTFWeb.
Novas instruções
Todavia, é preciso atentar para um comunicado da Receita Federal. O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), informou que a partir do mês de março, deve entrar em produção o tratamento para a falta de transmissão da DCTFWeb que estejam em andamento, o que será impedimento para a liberação da Certidão Negativa de Débitos ou regularidade fiscal (CND).
Dessa forma, a Receita solicita a todos os contribuintes que apresentem alguma DCTFWeb em andamento para que providenciem as transmissões necessárias. Haverá o envio de mensagens para a caixa postal de 65.800 contribuintes sobre o assunto. É imprescindível que os contribuintes regularizem a situação por meio da transmissão das DCTFWeb em andamento.
Esse fato, com certeza, gera dúvidas aos empresários e classe contábil. Como, por exemplo, se haverá multas por entrega em atraso (MAED) da DCTFWeb. Nesse sentido, a Receita explica que se a declaração que estiver sendo transmitida for retificadora, não haverá multa por atraso.
Todavia, se for original (com movimento ou zerada) e estiver em atraso, haverá multa. Se for sem movimento só haverá multa se o período de apuração referir-se ao início de atividade da empresa ou ao início de obrigatoriedade.
Veja bem, se a empresa não transmitir a DCTFWeb em andamento é causa impeditiva para liberação de CND/CPD-EN, conforme previsto na IN RFB nº 2005/2021.
Se houver a emissão do DARF pago e não houve mudanças de valores nas informações transmitidas, a empresa não precisa emitir outro. Todavia, se houver qualquer mudança (seja no código, CNPJ ou valores) aí sim, será preciso acessar a declaração em andamento, importar os DARF já pagos e aplicar a vinculação automática para que seja possível gerar novo DARF com o saldo residual a recolher.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MOREDCTFWeb 2023: PJ sem movimento dispensada e mais mudanças
As obrigações contábeis passam por mudanças a partir da publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 2.094 no último dia 15 de julho de 2022. Os profissionais de contabilidade e gestores devem ficar atentos para não errar com as novas regras estabelecidas.
Essa IN alterou a IN n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e traz mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para as empresas sem movimento a partir de janeiro de 2023.
Antes da publicação desta nova IN, as empresas sem atividade deveriam enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.
Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Além disso, o texto também define que estados, Distrito Federal e municípios não devem informar nas declarações o imposto sobre a renda retida na fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.
O que é a DCTFWeb?
Ela veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições previdenciárias.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Quem deve declarar a DCTFWeb?
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
- Unidades Gestoras de orçamento;
- Consórcios;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional;
- Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.
Outras mudanças para 2023
As alterações não param por aí. De acordo com a Instrução Normativa 2.094 as novas orientações são as seguintes:
- A partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
- A partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREDCTF x DCTFweb: entenda as diferenças entre as duas obrigações
O mundo contábil é cheio de siglas. Realmente é muito difícil decorar e saber prazos e finalidades de todas elas de cabeça. Contudo, é preciso acompanhar e estar atento a fim de que as obrigações das empresas estejam em dia e de acordo com a legislação.
Por exemplo, é possível que, ao se deparar com as siglas DCTF e DCTFWEB, muitos acreditem que uma veio para substituir a outra. No entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações compreendem tributos distintos.
Para você compreender um pouco mais sobre DCTF e DCTFWEB, nesta leitura vamos explicar as principais informações sobre o assunto.
Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!
O que é DCTF e DCTFWEB?
Primeiro vamos explicar do que se trata cada uma. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, também conhecida por DCTF, é uma declaração que integra as diversas obrigações acessórias. Nela, os contribuintes informam ao Fisco quais tributos foram apurados e pagos ou parcelados.
Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.
Já a DCTFWeb foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições previdenciárias.
Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Quem deve declarar a DCTF?
A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional.
Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
- os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
- SCP (Sociedade em Conta de Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
- As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Quem deve declarar a DCTFWeb?
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a entregar a DCTF Web:
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
- Unidades Gestoras de orçamento;
- Consórcios;
- Entidades de fiscalização do exercício profissional;
- Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento dos débitos. Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são pré-preenchidos pelas informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Quais são as informações apresentadas na DCTF?
Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados na DCTF:
- IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte;
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- PIS: Programa de Integração Social;
- COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social;
- IOF: Imposto sobre Operações Financeiras;
- CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
- CPRB: Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.
Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
O que é informado na DCTFWeb?
A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como as contribuições com terceiros.
Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes contribuições:
- I – previdenciárias, das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
- II – previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;
- III – sociais destinadas, por lei, a terceiros.
Qual a multa para quem emitir com atraso?
O valor da multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento).
Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.
Conclusão
Como podemos perceber, a DCTF e a DCTFWEB são obrigações que se distinguem entre si, mas cada uma delas tem sua importância e consequências. Por esse motivo, é essencial compreender as informações que nelas são transmitidas.
Na dúvida, consulte sempre um contador!
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREDCTFWeb mensal deve ser apresentada até o dia 13, saiba como
Dentre as obrigações das empresas brasileiras, está a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).
Segundo a lei que regulamenta esse documento, é preciso que ele seja transmitido à Receita Federal até o 15º dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
Diante disso, em agosto, a entrega da DCTFWeb deve acontecer até o dia 13. Devido à importância dessa declaração, preparamos este artigo para te explicar como funciona a DCTFWeb e quem deve transmiti-la. Acompanhe!
DCTFWeb mensal
Esse documento é utilizado para informar à Receita Federal sobre a realização de contribuições e tributos que antes eram declaradas através da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
Na DCTFWeb devem constar informações sobre as seguintes contribuições:
- Previdenciárias, previstas conforme a Lei nº 8.212, de 1991;
- Previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB;
- Sociais destinadas, por lei, a terceiros;
Diante disso, são utilizados os dados registrados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Quem deve fazer a DCTFWeb?
Precisam entregar esse documento, todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas, além dos consórcios que realizem negócios em nome próprio, as SCP (Sociedades em Conta de Participação), às entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional.
Também estão incluídos neste grupo, os Microempreendedores Individuais (MEI) que possuem um empregado; assim como os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo.
Por sua vez, as pessoas físicas e demais pessoas jurídicas que estão obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive incidente sobre a receita bruta, também devem apresentar a DCTFWeb.
O prazo também deve ser cumprido pelas entidades empresariais do Grupo 2, conforme prevê o Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, com faturamento acima de:
- R$ 78.000.000,00, no ano-calendário de 2016 (1º Grupo do cronograma da DCTFWeb);
- R$ 4.800.000,00, no ano-calendário de 2017 (2º Grupo do cronograma da DCTFWeb);
Como fazer a transmissão?
A declaração deve conter todas as informações sobre a realização de contribuições relativas ao mês de julho/2021.
Diante disso, as informações devem ser transmitidas através do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Para isso, utilize a assinatura digital e certificado de segurança.
Vale ressaltar que essa obrigatoriedade não se estende ao MEI, às ME (microempresas) e EPP (empresas de pequeno porte) que são enquadradas no Simples Nacional e que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração.
E se eu não transmitir?
Aqueles que deixarem de entregar o documento, podem ser penalizados e serão intimados a apresentar declaração original e deverão prestar esclarecimentos para a Receita Federal. Também estarão sujeitos às seguintes multas:
Entrega após o prazo: 2% ao mês calendário ou fração sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, limitada a 20% (o valor pode ser reduzido à metade se a declaração for apresentada antes do procedimento de ofício ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação);
Multa mínima: de R$200,00 para casos de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores e de R$500,00 para os demais casos.
Além disso, sem entregar a DCTFWeb, também não é possível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais).
Fonte: Rede Jornal Contábil .
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