Receita: multas geradas por atraso na DCTFWeb sem movimento são canceladas

Atenção contadores, porque a Receita Federal publicou novo Ato Declaratório, trazendo mudanças em uma obrigação contábil. O órgão publicou, no dia  11 de novembro, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sofreu alteração recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Segundo destaca a Receita Federal, estas alterações visam simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas.

As Maed geradas indevidamente serão canceladas

A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações:

  • Período de Apuração (PA) de início de atividades;
  • PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades;
  • PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato;
  • PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento.

Comunicação via e-mail

Além disso, o contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica, informa a Receita Federal.

O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada, pormenoriza a divulgação oficial da Receita Federal.

O que deve constar na DCTFWeb?

As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do eSocial ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este permite que não haja inserção de dados de forma manual.

Como Gerar e Transmitir a DCTFWeb?

Siga o passo a passo abaixo:

1- Acessar o portal e-CAC da Receita Federal;

2- Logar com código de acesso ou certificado digital;

3- Dentro do Portal do E-CAC Acesse o sistema DCTFweb;

4- A tela inicial apresenta o quadro Relação de Declarações. Mostrando as declarações que ainda não foram transmitidas na situação “em andamento”;

5- Ao clicar em “editar” a DCTFWeb possibilita visualizar as informações para que possa realizar as conferências;

6- Estando tudo correto, basta transmitir e disponibiliza a opção para emitir a DARF.

Mudança para 2023

Em 2023 os contadores terão mudanças com relação a DCTFWeb. De acordo com Instrução Normativa a nova orientação é que a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Fonte: Jornal Contábil .

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Empresa sem movimento ainda precisa enviar a DCTFWeb?

Constantemente são publicadas Instruções Normativas que alteram as regras e prazos das obrigações contábeis. Dessa forma, pode ser que o empreendedor fique confuso e cheio de dúvidas sobre a obrigatoriedade de entrega de documentos importantes à Receita Federal.

Dentre as obrigações acessórias consta a DCTFWeb que trata apenas de contribuições previdenciárias. Mas, e se a empresa estiver sem movimento? É preciso fazer a entrega ainda em 2022?

Imagem por @albertyurolaits / freepik / editado por Jornal Contábil

Vamos esclarecer. Acompanhe!

O que é empresa sem movimento?

A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como remuneração do trabalhador, pagamentos de rendimentos do trabalho, comercialização da produção rural pessoa física, contratação de trabalhadores avulsos e informações complementares aos Eventos Periódicos.

Novas instruções para 2023

A partir da publicação da Instrução Normativa (IN) RFB 2.094 em 15 de julho de 2022 houve alterações em várias normas no envio das obrigações contábeis.

Essa IN alterou a IN n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e traz mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) para as empresas sem movimento a partir de janeiro de 2023.

Antes da publicação desta nova IN, as empresas sem atividade deveriam enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.

Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

Então não é preciso mais entregar essa obrigação? Veja a seguir.

Não preciso mais entregar DCTFWeb sem movimento em 2022?

Calma! Não é bem assim! Como a respectiva IN entrou em vigor dia 18 de julho de 2022, esta regra só se aplica a partir de janeiro de 2023.

A entrega do eSocial sem movimento em janeiro de cada ano ainda está em vigor, justamente porque substitui a RAIS negativa.

Quem deve enviar a DCTFWeb sem movimento?

Todas as empresas que não apresentarem movimento são consideradas inativas e devem realizar a transmissão da DCTFWeb sem movimento, menos os empregadores Pessoa Física, e os Microempreendedores Individuais (MEI) sem funcionários, visto que, a transmissão é facultativa.

A DCTFWeb Sem Movimento para as empresas inativas será enviada na primeira competência de ausência de fato gerador.

Fonte: Jornal Contábil

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7 mudanças na contabilidade que você precisa saber

Gestores, empreendedores e profissionais do ramo de contabilidade precisam estar muito atentos com as mudanças que vêm ocorrendo neste ano com relação a várias obrigações contábeis. Instruções Normativas, novas plataformas de envio e Projetos de Lei que podem ser aprovados a qualquer momento mudam as regras e é preciso estar atento.

Para ajudar nessa missão, nós vamos listar as principais a fim de que você não cometa erros e fique bem-informado. Acompanhe!

Imagem por Claudio_Scott / pixabay

1 –  Plataforma Integra Contador

A Receita Federal vai disponibilizar aos profissionais de contabilidade a Plataforma Integra Contador, que ajudará na prestação de serviços contábeis e fiscais.

A Integra Contador permitirá o acesso automatizado a uma série de informações que, até então, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

Segundo a Receita, a plataforma vai oferecer, em um primeiro momento, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionados ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, entre outros.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

2 – NFS-e Nacional

Outra medida tomada pela Receita Federal em parceria com a Abrasf com foi o lançamento da Plataforma de Administração Tributária Digital. A NFS-e Nacional cria um padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, determinando um layout único que possa ser utilizado por qualquer município do território brasileiro.

A Plataforma oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimento, documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.

Permite a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, que terão mais facilidade em recolher o Imposto sobre Serviço – ISS, mesmo que sua administração tributária não esteja tão estruturada. Irá atender do microempreendedor individual (MEI) ao lucro real.

3 – Multas automáticas da  DCTFWeb

Essa mudança é preciso estar atento, pois pode impactar o orçamento das empresas. Desde o dia 2 de julho a multa por atraso na entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) vem sendo gerada automaticamente pelo sistema quando entregue fora do prazo.

A empresa que entregar fora do prazo a multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. Portanto, não “coma mosca” para não doer no bolso.

4 – DCTFWeb sem movimento

A Instrução Normativa (IN) RFB 2.094 publicada em 15 de julho alterou a IN n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e trouxe mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para as empresas sem movimento a partir de janeiro de 2023.

Antes da publicação desta nova IN, as empresas sem atividade deveriam enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.

Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

5 – Extinção da DIRF

A Instrução Normativa n° 2.096/22 estabeleceu o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Será extinta no dia  1º de janeiro de 2024 e substituída pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) com leiaute mais completo.

Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.

Com essa medida, o cronograma ficou assim:

  • A DIRF de 2023 e 2024 ainda será feita por meio do programa;
  • DIRF 2025 (ano-calendário 2024) em diante: a declaração será feita por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf.

6 – EFD-Reinf incluirá empreitada

Com a substituição da Dirf pela EFD-Reinf uma outra mudança foi estabelecida. A Instrução Normativa n° 2.096/22  diz que a EFD-Reinf deverá ser transmitida pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.

A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

7- Possíveis mudanças na declaração do Imposto de Renda

Sem correção da tabela do Imposto de Renda (IR) desde 1995, contribuintes que possuem menor renda podem ser penalizados. A defasagem era de 135,53% até o ano passado. Isso significa dizer que, se não houver mudanças, quem recebe até 1,5 salário terá que declarar IR ano que vem.

Contudo, encontra-se em tramitação no Congresso o Projeto de Lei 4.452/21 do senador Angelo Coronel, que propõe alterar a Lei 11.482/07 para modificar a legislação e aumentar para R$ 3.300 a faixa de isenção do Imposto de Renda.

O projeto propõe ainda a correção da tabela sempre que a inflação acumulada superar os 10% desde o início da validade da última Tabela Progressiva Mensal.

Portanto, como ainda não foi votado é preciso estar atento para possíveis alterações na hora de declarar o IR do próximo ano.

Fonte: Jornal Contábil

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