Microempreendedor Individual já pode aderir ao parcelamento de débitos

Dívidas apuradas até a competência maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações

Começa hoje, 3 de julho, o prazo de adesão ao parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI). O programa de parcelamento foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento em até 120 prestações de dívidas apuradas pelo MEI até a competência maio de 2016.

Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:

  1. ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
  2. com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
  3. não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.

Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.

O pedido de parcelamento:

· deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional.

· abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

· independe de apresentação de garantia;

· implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;

· será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente.

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Implicará rescisão do parcelamento:

· a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

· a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

A Instrução Normativa RFB nº 1714/2017 disciplina o parcelamento em até 60 prestações de dívidas apuradas pelo MEI, não passíveis de inclusão no parcelamento disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1713/2017.

Caso o MEI tenha débitos de competências até maio de 2016 e também débitos de competências posteriores, ele poderá formalizar o parcelamento em até 120 parcelas para os débitos até maio de 2016 e também o parcelamento ordinário em até 60 prestações, para os débitos posteriores. Nesta hipótese, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

As informações relativas aos parcelamentos estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

 

Fonte: Receita Federal – Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/microempreendedor-individual-ja-pode-aderir-ao-parcelamento-de-debitos

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DCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega prorrogado para até 21 de julho de 2017

Ato Declaratório Executivo Codac 16

O Ato Declaratório Executivo Codac 16, de 31.05.2017, publicado no DOU de 16.06.2017, aprovou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016.

Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015.

A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.

A versão 3.4 do PGD DCTF Mensal já está disponível, mas a transmissão das declarações preenchidas nesta versão será liberada no máximo, 30.06.2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.

Conforme a Instrução Normativa RFB 1.708, de 22.05.2017, publicada no DOU de 23.05.2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 21 de julho de 2017.

 

Fonte: LegisWeb – Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18580

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Programa de parcelamento de dívidas do MEI começou nesta segunda

Microempreendedores Individuais em débitos com a Receita Federal poderão parcelar boletos em aberto em até 120 meses; veja como fazer o pedido.

Os microempreendedores individuais (MEIs) com boletos atrasados poderão a partir das 8h desta segunda-feira (3) solicitar o parcelamento das dívidas com a Receita Federal. O prazo para fazer o pedido termina no dia 2 de outubro.

É a primeira vez, desde a criação do MEI, em 2009, que o governo abre um programa de parcelamento de débitos. As dívidas acumuladas até maio de 2016 poderão ser parceladas em até 120 prestações, que deverão ter valor de pelo menos R$ 50. Para débitos de boletos vencidos após maio de 2016, o parcelamento será de, no máximo, 60 meses.

Segundo a Receita Federal, o saldo devedor atual dos MEIs é de R$ 1,7 bilhão. O número de microempreendedores individuais cadastrados no Simples Nacional já superou a marca de 7 milhões, mas o percentual de inadimplência tem se mantido há anos no patamar ao redor de 60%.

De acordo com os dados do Fisco, dos 6,94 milhões de MEIs cadastrados em março, apenas 2,78 milhões (40%) efetuaram o pagamento do boleto mensal.

Além de estar inadimplente com o Fisco, o MEI com boletos atrasados corre o risco de não ter acesso a direitos previdenciários como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria invalidez.

Cada benefício exige um tempo de carência, ou seja, um tempo mínimo meses de contribuição, e a contagem da carência inicia-se apenas a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso. Para pedir o auxílio-doença, por exemplo, o MEI precisa ter pago em dia no mínimo 12 meses seguidos.

Pedido de parcelamento poderá ser feito na página do Simples Nacional ou no site da Receita (Foto: Reprodução)

Pedido de parcelamento poderá ser feito na página do Simples Nacional ou no site da Receita (Foto: Reprodução)

Como parcelar

A solicitação do parcelamento deve ser feita pela internet. Para solicitar a adesão ao programa, o inadimplente deve apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativa aos respectivos períodos de apuração.

O aplicativo irá calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível. O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

De acordo com a Receita, o pedido de parcelamento:

  • deverá ser apresentado das 8h do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, exclusivamente através da página da Receita, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional
  • abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
  • independe de apresentação de garantia;
  • implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
  • será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente
  • o valor de cada parcela em atraso será acrescido de juros da taxa Selic mais 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado
  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, cancela o benefício

Na hipótese de boletos posteriores a maio de 2016 também em atraso, o parcelamento em até 120 prestações deve ser requerido antes do ordinário, para garantir que os débitos até maio de 2016 sejam parcelados com o prazo especial de 120 meses.

Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, informou a Receita, o microempreendedor individual deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da Receita de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial.

Entenda o MEI

O número de microempreendedores individuais (MEIs) cadastrados no Simples Nacional segue em trajetória de crescimento já supera a marca de 7 milhões de pessoas, já superando o total de micro e pequenas empresas, que corresponde a 5 milhões em todo o Brasil.

O programa foi lançado em 2009 para incentivar a formalização de trabalhadores como doceiros, camelôs, manicures, cabeleireiros, eletricistas, donos de pequenos bares e lanchonetes, entre outros.

Para se tornar um MEI, o trabalhador tem de ganhar até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O microempresário também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Depois que formaliza a atividade, ele passa a ter CNPJ, o que permite a emissão de notas fiscais, o aluguel de máquinas de cartão e o acesso a empréstimos, por exemplo.

Além disso, ao ser enquadrado no Simples Nacional, o MEI fica isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Ou seja, o programa permite sair da informalidade pagando um valor relativamente baixo, que varia de acordo com a categoria. Atualmente, o valor fixo mensal está fixado em: R$ 47,85 (comércio ou indústria), R$ 51,85 (prestação de serviços) ou R$ 52,85 (comércio e serviços). Desde maio, o MEI tem a opção de solicitar na página do programa débito automático para pagar realizar o pagamento mensal.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Mais do que um avanço na formalização de trabalhadores, o crescimento do número microempresários tem sido visto também como um empreendedorismo de necessidade, refletindo diretamente o aumento do desemprego e a forte destruição de vagas no mercado formal de trabalho.

 

Autor: Darlan Alvarenga

Fonte: G1 – Globo – Link: http://g1.globo.com/economia/pme/noticia/programa-de-parcelamento-de-dividas-do-mei-comeca-nesta-segunda.ghtml

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