Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas – Possibilidade ao Empregador
Trata-se de um instrumento legal amplamente utilizado no meio comercial há um bom tempo
A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade que pode mudar substancialmente o passivo trabalhista das empresas.
Trata-se de um instrumento legal amplamente utilizado no meio comercial há um bom tempo, por meio da Lei 12.007/2009, a qual obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a emitir e a encaminhar ao consumidor, declaração de quitação anual de débitos.
Este mesmo instrumento legal foi institucionalizado no âmbito trabalhista, por meio do art. 507-B da CLT, nos seguintes termos:
“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. “
Pode se extrair do citado artigo que as partes (empregado e empregador) poderão, anualmente, por meio do citado termo, dar quitação das obrigações trabalhistas de uma para com outra parte, com ciência e homologação por parte do sindicato da categoria.
Não obstante, o § único do citado artigo ainda estabelece que as partes darão, uma vez firmado o respectivo termo, a eficácia liberatória das parcelas, conforme abaixo:
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
O termo “eficácia liberatória” traz o conceito de dar quitação às obrigações que constam no termo firmado, nos moldes do que já dispõe a Súmula 330 do TST, quando faz menção à eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no TRCT, quando passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria.
Portanto, a validade do termo pressupõe a assistência do sindicato da categoria profissional, desde que não haja ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
O empregador que dispor do termo de quitação anual de débitos trabalhistas poderá se valer deste instrumento para se defender em caso de eventual reclamatória trabalhista, quando nela haver pedidos que já tenham sido objetos da quitação dada pelo empregado no Termo de Quitação Anual.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
READ MOREAlteradas as competências para divulgação da tabela de débitos trabalhistas
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) alterou, formalmente, as normas relativas à Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, que é aplicada na elaboração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Além dos sites do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a referida tabela também será disponibilizada nos sites dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).
Com a extinção da Assessoria Econômica do TST, passaram a ser de competência da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do TRT da 2ª Região:
a) realizar as atualizações da Tabela Única, nos termos do Ato GP nº 25/2016, do mesmo TRT;
b) promover a atualização da citada tabela até o 3º dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1º ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice por que venha a ser substituída;
c) incorporar os novos coeficientes de atualização monetária à Tabela Única;
d) apurar os novos coeficientes de atualização monetária mediante arredondamento até a 9ª casa decimal;
e) orientar os usuários quanto à correta utilização da tabela e aplicação dos índices.
(Resolução CSJT nº 181/2017 – DJe CSJT de 07.03.2017)
Fonte: IOB News
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