Dia do Consumidor: 12 direitos que muitos desconhecem
Hoje é comemorado o Dia do Consumidor, 15 de março. Trata-se de uma das principais datas de vendas dos semestres. Isso porque, as principais lojas do varejo preparam uma semana inteira de promoções em busca de atrair os clientes e alavancar as vendas.
O dia 15 de março, não foi escolhido aleatoriamente. Foi nessa data, no ano de 1962, que o presidente americano John Kennedy, assinou um decreto reconhecendo os direitos dos consumidores. Já, em 1985, foi reconhecida como uma data mundial pela ONU (Organização das Nações Unidas).
No Brasil, a data chegou em 2014 pelas mãos do site Buscapé, empresa líder em comparação de preços no Brasil.
Atualmente os clientes contam com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a lei que apresenta algumas das principais diretrizes e, também, as punições para empresas que desrespeitarem os direitos do consumidor. O código do consumidor é um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.
Todavia, nem todo mundo tem conhecimento dos seus direitos. Em homenagem a esta data, vamos apresentar 12 direitos que o consumidor tem e muitas vezes desconhece. Acompanhe.
1 – Produto com preços distintos, vale o menor
Muitas vezes as prateleiras dos supermercados não são tão organizadas, fazendo com que as etiquetas com os preços fiquem distantes dos produtos. Todavia, isso não é desculpa. No caso de haver dois preços para o mesmo produto, o consumidor deverá pagar o valor menor.
2 – Direito à informação adequada
Para fazer a aquisição de um produto de forma justa, o consumidor precisa ter informações precisas a respeito dele. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é um direito básico do consumidor o acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
Logo, esses devem estar acompanhados da especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
3 – Emissão da nota fiscal
A Nota Fiscal é um recibo obrigatório dado após qualquer transação de venda de produtos ou serviços. Logo, sua emissão é uma obrigação do fornecedor do serviço, inclusive para fins tributários.
Vale destacar que no caso de perda ou extravio, é possível solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que continham no documento perdido.
4 – Direito do consumidor à proteção da vida e da saúde
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, antes de comprar um produto ou utilizar um serviço, o consumidor receber aviso pelo fornecedor sobre os possíveis riscos que eles podem oferecer à saúde ou à sua segurança.
Assim sendo, produtos que ofereçam algum tipo de perigo devem informar, na embalagem e em manuais, os riscos de forma bastante nítida para o consumidor, contendo orientações bastante claras de segurança e modo de utilização.
5 – É proibida a compra fracionada e a venda casada
O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera como prática abusiva “o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Isso significa que o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir um bem ou serviço como condição para a aquisição de outro, bem como, não pode obrigar o consumidor a comprar em quantidade um determinado produto.
6 – Direito à exclusão do nome do cadastro de inadimplentes
É direito do consumidor ter seus dados excluídos da base de cadastros de inadimplentes após cinco anos, independentemente do pagamento ou não da dívida. Todavia, é importante frisar que a dívida não caduca, ou seja, não some. Apenas deixa de ser exigida juridicamente no cadastro de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, como Serasa e SPC Brasil.
Portanto, a dívida continua existindo e ainda poderá haver negociação com a empresa credora.
7 – Segurança no pagamento e nos dados
O e-commerce precisa garantir para os clientes métodos seguros de pagamento no momento de finalizar sua compra, e deve assegurar transparência no tratamento das informações pessoais, com base no que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
8 – Exigência de um valor mínimo para o pagamento com cartão
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que tanto o fornecedor de produtos quanto de serviços não pode impor limites quantitativos. A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidade.
9 – Direito do consumidor ao arrependimento de compras feitas pela internet
De acordo com o art. 49 do CDC, o consumidor pode se arrepender de uma aquisição de mercadoria ou serviço se a compra não ocorrer em loja, o que inclui compras feitas de forma online.
Nesse sentido, dá a seguinte providência:
Art. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
10 – Direito do consumidor à garantia na compra de produtos
A garantia legal está no CDC e independe de previsão em contrato. Dessa forma, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável como um alimento, por exemplo, ou 90 dias se for durável, como uma máquina de lavar. O prazo começa a contar a partir do recebimento do produto.
11 – Não ter cobrança de forma vexatória
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor define que o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submeter-se a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos
Além disso, a legislação prevê que não permite-se que a cobrança seja feita no trabalho do cliente, na frente de familiares, vizinhos e amigos. Na mesma linha, o devedor também não pode receber cobrança no horário de descanso, como fins de semana, feriados e período da noite. Todas essas condutas caracterizam a cobrança vexatória.
Por fim, em caso de violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garante-se pela Constituição Federal o direito à indenização por dano material ou moral.
12 – Cobrança indevida deve ter devolução em dobro
O parágrafo único do art. 42, do CDC, define que o consumidor cuja cobrança foi irregular pode exigir que o valor pago a mais tenha devolução em dobro, com juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.
Conclusão
Quando houver falha na prestação ou produto o consumidor deve procurar o fornecedor. Muitas empresas contam com Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – que consiste em um número de telefone em que os clientes podem relatar os problemas e tentar buscar soluções de maneira mais rápida e efetiva!
Todavia, se o problema persistir, o consumidor pode recorrer a um dos órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON, que está presente em capitais e diversas cidades do interior. Caso não haja solução amigável, o próximo passo é entrar com uma ação judicial.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MORECompras online dão direito ao arrependimento. Entenda
Nos dias de hoje, muitas compras são realizadas por meios online, e como a prática já é muito comum, existem direitos diferenciados para estes casos. Muitos podem não saber, mas ao adquirir um produto por meio da internet, você pode devolver em caso de insatisfação, é o que a doutrina jurídica chama de direito ao arrependimento.
Com a proximidade da Black Friday, e o aumento significativo nas compras, torna-se fundamental estar por dentro dos seus direitos, enquanto consumidor. Segundo Ana Carolina Makl, advogada especialista em Direito do Consumidor, a garantia é dada, pois, a compra é realizada a distância, de modo que a pessoa não veja exatamente o que está comprando, apenas uma ilustração.
Direito ao arrependimento
Em suma, no âmbito de uma operação online, o vendedor não poderá se recusar a devolver o valor integral do produto. Conforme a lei 8.078, o consumidor terá um prazo total de 7 dias, para manifestar o arrependimento, a contar do recebimento do item ou contratação. Veja o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Cabe ressaltar que o direito descrito acima somente é válido para compras realizadas no meio online, ou seja, à distância, através da internet. Quanto à aquisição de itens em lojas físicas, a devolução do dinheiro desembolsado somente ocorre, caso o vendedor tenha concordado em restituir o comprador.
E se o vendedor se negar a fazer a devolução?
É importante dizer que não precisa haver um motivo específico para poder manifestar o arrependimento. De modo breve, o consumidor pode até mesmo justificar que, simplesmente, não gostou do produto, pela qualidade, tamanho, cor, que seja.
A questão, aqui, é que o direito será resguardado desde que a insatisfação seja comunicada, dentro do prazo de 7 dias. Caso esse requisito seja cumprido, o vendedor tema a obrigação de devolver dinheiro. Se assim não for, a recomendação ao cliente, é registrar a devida reclamação em sites de órgãos ou empresas que agem em defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, consumidor.gov e Reclame aqui.
Ana Carolina Makl, ainda explica que se a situação não for resolvida via administrativa, é possível entrar na justiça por meio de um processo no Juizado Especial, ou procurar um auxílio de um advogado para ingressar com a ação.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREProcon-MT orienta consumidor sobre atenção ao contratar crédito consignado
Em referência ao Dia Mundial do Consumidor, que é comemorado em 15 de março, o Procon Estadual, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Cidadania (Setasc), preparou uma lista com cuidados que os consumidores precisam ter ao contratar crédito consignado.
Segundo o secretário adjunto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Procon-MT, Edmundo Taques, atualmente, esse é um dos problemas mais reclamados junto ao órgão de defesa do consumidor.
“Ao contratar esse tipo de serviço, o consumidor precisa pesquisar antecipadamente. Todas as informações sobre as condições do empréstimo e taxas de juros devem constar no contrato. É preciso redobrar a atenção e tomar cuidado para não cair em golpes. Caso tenha algum problema, o consumidor pode registrar sua reclamação no site Consumidor.gov.br ou procurar uma unidade de Procon”.
Confira outras dicas do Procon-MT:
- Desconfie de ofertas fáceis e com pouca burocracia, do que “é bom demais para ser verdade”, muito fácil ou muito barato.
- Faça uma pesquisa antecipada e compare as taxas de juros e tarifas dos concorrentes.
- Leia atentamente o material publicitário (jornais, revistas, folhetos e print as telas de material publicitário na internet) e guarde esses documentos, pois as ofertas divulgadas devem ser cumpridas.
- Pesquise pelo CNPJ das instituições financeiras e veja se há reclamações em sites de defesa do consumidor, como a plataforma Consumidor.gov.br .
- Opte por bancos e financeiras conhecidas, que possuem plataformas próprias para cadastro e solicitação de empréstimos e têm autorização do Banco Central para funcionar.
- Todo o procedimento de empréstimo deve ser feito em contas de pessoas jurídicas e por instituições financeiras credenciadas.
- Nunca faça depósitos, transferências ou pagamentos antecipados para liberação de crédito. Jamais negocie com empresas que passam contas de pessoas físicas.
- Normalmente, golpes chegam por e-mail, SMS e WhatsApp de contatos desconhecidos. Evite clicar nesse tipo de mensagem.
- Redobre a atenção e mantenha em sigilo seus dados pessoais. Só repasse essas informações para instituições idôneas.
- Evite contratar empréstimo sem necessidade ou realizar empréstimo para terceiros, pois a responsabilidade pelo pagamento será sempre de quem o contratou.
Fonte: Jornal Contábil .
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