Pagamentos declarados em EFD-Reinf e sua relação com o fim da DIRF
Sendo a EFD-Reinf a declaração responsável pela transmissão de informações sobre a retenção na fonte, como isso se conecta à DIRF?
A primeira coisa que precisamos lembrar é que as retenções na fonte de PIS, Cofins, CSLL e IR começarão a ser entregues na EFD-Reinf a partir da competência de setembro. O que quer dizer que a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD-Reinf) só terá dados das retenções a partir dessa competência em diante, o que faz com que o ano de 2023 tenha quatro meses dessas retenções recepcionados na EFD-Reinf.
No que se refere à DIRF, essa é uma informação muito relevante, pois, como poderia a Receita Federal extinguir a DIRF de 2023, se em 2023 somente quatro meses foram entregues via EFD-Reinf?
Dentre as regras para a substituição da DIRF, temos justamente essa questão: a DIRF só será descontinuada para fatos geradores ocorridos a partir de 2024.
Com isso, você ainda terá de entregar a DIRF no próximo ano (2024), já que em 2024 se declara o que ocorreu em 2023.
O webservice da EFD-Reinf estará preparado para recepcionar informações relativas a essas retenções a partir do dia 21 de setembro de 2023. Então, quem tem essas informações a declarar referente ao mês de setembro terá dessa data até dia 13 de outubro para fazer as entregas.
Conforme as normas da EFD-Reinf, com relação a essas retenções, ela deverá ser transmitida pelos contribuintes listados no art. 2° da IN 1.990/2020. Então, todos os declarantes atuais da DIRF entram como declarantes na EFD-Reinf.
A extinção da DIRF e a entrada do novo leiaute da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) requerem uma adaptação nos escritórios contábeis e empresas. Isso porque a exigência traz mudanças na forma de operacionalizar o envio das retenções.
O declarante deve conhecer os novos eventos da EFD-Reinf, responsáveis por carregar ao governo essas novas informações. É preciso conhecer o layout da série R-4000, que contemplará as retenções de PIS, Cofins, CSLL e IR.
Assim o declarante terá mais clareza de qual evento deverá declarar a informação, se R-4010, R-4020, R-4040 ou R-4080.
Por exemplo, se o pagamento foi feito a uma pessoa física será R-4010, se foi feito a uma pessoa jurídica será R-4020. A empresa que trabalha com auto retenção, sendo a prestadora do serviço, usará o R-4080 e sua tomadora o R-4020.
O fim da DIRF está relacionado a um desejo do governo de unificar todas as principais obrigações acessórias. O eSocial e a EFD-Reinf vem cumprindo esse papel, e agora permitirão a descontinuação da DIRF.
Os valores de retenções que as empresas vão declarar irão se consolidar em uma única plataforma: a DCTFWeb. Os valores declarados na série R-4000 irão para a DCTFWeb só após processado com sucesso o R-4099.
Os declarantes entregarão esses dados na EFD-Reinf a partir da competência de setembro, mas a DCTFWeb só começará a recepcionar as retenções da série R-4000 para geração de guias a partir de janeiro de 2024. Os contribuintes, com isso, não precisarão mais informar estas retenções em DCTF (PGD).
Fonte: ContNews.
READ MOREDirf 2023: nova versão já está disponível para download
A Dirf (Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte), através da Instrução Normativa 2.096/22 publicada em dia 20 de julho, será substituída pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024. Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf. Todavia, faz-se necessário que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.
Uma nova versão do Programa Gerador está disponível pela Receita. Esta deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2022. Tanto nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2023, como nos casos de situação especial.
A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora.
Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1.
Para fazer o download da nova versão, basta clicar aqui.
Por isso é preciso estar atento para não cometer erros ou omissões no seu preenchimento. Confira os destaques da Dirf 2023.
O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
Destaques da Dirf 2023
O contribuinte deve se atentar aos seguintes pontos na hora de preencher a Dirf:
- Rendimentos de entidades
Deverão ser informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços nas declarações apresentadas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
- Reembolso despesa médica
Caso haja reembolso de despesa médica pago pelo plano privado de saúde empresarial para o funcionário, a empresa deve informar os valores anuais totais. Essa informação deve constar nos campos correspondentes a despesas realizadas no ano-calendário ou despesas de ano-calendário anterior.
Entretanto, esta prestação de conta deve ser feita somente se a empresa for a fonte pagadora do beneficiário. Caso não haja essa informação, a Declaração de Ajuste Anual do empregado fica pendente de processamento.
- Sociedade em conta de participação
Na DIRF, não existe um limite de lucros a ser informado referente aos registros de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Portanto, é necessário apontar na declaração todos os beneficiários de rendimentos provenientes de dividendos e lucros distribuídos pela SCP.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br
READ MOREQual medida adotar com o fim da Dirf? Ainda preciso entregar?
Como foi noticiado pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22 publicada no dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Nesse sentido, ficou estabelecido que a extinção entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.
Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.
As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.
O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
A EFD-Reinf em substituição a Dirf
O envio de informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. O governo criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de uma empresa em um só lugar.
Paulatinamente, essa mudança vai acontecendo até integrar cerca de 15 documentos diferentes. Lembre-se que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.
Novo cronograma e outras mudanças
A Instrução Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:
- O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Além disso, a Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra” e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Fonte: Jornal Contábil
READ MORERegras da DCTFWeb e Dirf estabelecidas pela Receita Federal
As empresas de contabilidade devem ficar atentas para as novas regras publicadas pela Receita Federal no Diário Oficial da União neste mês de julho. De acordo com a Instrução Normativa foi alterado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais ganham mais cinco meses de prorrogação. Isso porque a Instrução Normativa RFB nº 2.094 determina que o novo prazo de início da obrigatoriedade não será mais outubro e, sim, novembro e a entrega estava prevista para este mês, julho, referente aos fatos de junho.
O texto publicado pela Receita também determinado que estados, Distrito Federal e municípios não devem informar na DCTF, nem na DCTFWeb, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos por eles ou por suas autarquias e fundações a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.
Diferenças entre a DCTF e a DCTFWeb
Apesar das siglas parecidas, a DCTF e DCTFWeb são obrigatoriedades com grandes diferenças e exigências distintas em relação ao contribuinte.
DCTF – É por meio dela que os contribuintes informam os tributos e as contribuições apuradas, pagas e parceladas e se há créditos e compensações. A Declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa e CPSS. Ela é obrigatória para todas as pessoas jurídicas
DCTFWeb – A obrigatoriedade trata apenas de débitos de contribuições previdenciárias. Ela é gerada automaticamente a partir dos dados enviados ao eSocial e à EFD-Reinf, fazendo a apuração instantânea de débitos e créditos e apenas apresentando ao contribuinte o saldo a pagar.
Contudo, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRPF, CSLL, PIS/Pasep e COFINS retidos na fonte. Esta também foi estabelecida pela IN 2.094.
Além disso, também a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
DCTFWeb sem movimento está isenta de declarar
A Instrução Normativa 2.094 também alterou essa regra. Agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão ser publicada, as empresas sem atividade eram obrigadas a enviar uma declaração em janeiro de cada ano.
Agora, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Fim da Dirf em 2024
Outra determinação da Receita Federal foi através da Instrução Normativa n° 2.096/22. Ela estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) que existe desde 1998 e terminará no dia 1º de janeiro de 2024.
O fim da Dirf se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREExtinção da Dirf e EFD-Reinf incluirá empreitada
A Receita Federal publicou no último dia 20, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 2.096/22 que trouxe mudanças nas regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e determinou a data para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
A Dirf terminará no dia 1º de janeiro de 2024 e dará lugar definitivamente a EFD- Reinf por causa da entrada de um novo leiaute mais completo. Ou seja, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.
Além disso, a medida incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Antes, anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”.
Novo cronograma estabelecido
A Instrução Normativa n° 2.096/22 também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:
- O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Quando iniciam as mudanças?
Com o prazo final da DIRF a partir de 1º de janeiro de 2024, sua entrega em 2023 e 2024 será realizada via programa e, a partir de 2025 (relativo ao calendário de 2024) será por meio do eSocial/EFD-Reinf.
Contudo, as mudanças que estão na IN 2.096/22 já entram em vigor a partir de 1° de agosto de 2022.
Mão de obra X empreitada
É considerada cessão de mão de obra quando uma empresa se coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.
A empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.
O que é a EFD Reinf?
A EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) foi instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, e agora é regida pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021. Nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREReceita Federal estabelece o fim da Dirf
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:
- Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
- Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .
Cronograma EFD-Reinf
A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.
O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Fim da Dirf
Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024.
De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.
“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.
Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .
De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.
Fonte: Portal Contábeis
Receita Federal disciplina forma de apresentação da Dirf
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017 estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro
Foi publicada hoje no diário Oficial da União a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário 2017 – Dirf 2018.
A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.
Fonte: Receita Federal
READ MOREA importância da entrega de uma DIRF sem erros
A DIRF é uma declaração que engloba a retenção de vários tributos da esfera federal, como PIS, COFINS, CSLL e IR, e diversas outras informações relativas a rendimentos.
É importante ao contribuinte que entregou essa declaração estar certo de que para o ano de 2017 ela foi entregue de forma correta, pois o compartilhamento de informações que a Receita Federal usa para fazer o cruzamento desta declaração com outras como a ECF, DCTF, RAIS, SEFIP, e com o relatório de DARFs pagos do e-CAC podem fazer o contribuinte ter problemas com a fiscalização, caso exista inconsistências entre essas declarações e a DIRF.
Mas como o contribuinte pode saber se foi cometido algum erro na escrituração da DIRF?
Inicialmente é importante verificar se não foi omitida nenhuma informação para a DIRF, nela devem ser entregues informações relativas aos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive rendimentos isentos e não tributáveis exigidos pela legislação.
Devem ser entregues na DIRF também os valores de retenção de IR na fonte, e as retenções das contribuições de PIS, COFINS e CSLL, pagos ou creditados.
Mesmo se o declarante não teve retenções no ano-calendário de 2016, ele precisa estar atento, pois existem situações específicas na legislação em que mesmo nestes casos, há a obrigatoriedade de envio da DIRF.
A DIRF teve seu prazo de entrega até o dia 27 de fevereiro deste ano, e muitos escritório tiveram pouco tempo para preparar essa declaração. Isso ocorre porque muitas vezes as empresas mandam os documentos muito tarde para a contabilidade, e com pouco tempo hábil para o envio da declaração dentro do prazo, podem ocorrer alguns equívocos no preenchimento das informações.
As DIRFs entregues fora do prazo geram uma multa de R$ 500,00, e todas as empresas obrigadas a entrega da DIRF, querem que a mesma seja entregue dentro do prazo para não arcar com essa despesa.
Por isso é necessário que as empresas cobrem dos bancos, administradoras de cartão e imobiliárias os documentos para a entrega da DIRF antecipadamente, pois assim pode se garantir que o contador tenha o tempo necessário para escriturar e enviar corretamente as informações para esta declaração.
A DIRF relativa ao ano calendário de 2016, conta com várias informações vindas tanto da escrita fiscal (retenções das notas fiscais, e das operadoras de cartão) como informações vindas dos departamento pessoal (dados de 13º salário, dados de rendimento dos assalariados, previdência privada, planos de seguro de vida, entre outras informações).
É por essa quantidade de informações que é declarada anualmente na DIRF, que os empresários e contadores precisam se adiantar para terem tempo de elaborar com o devido cuidado essa declaração.
Mas acima de tudo tem de haver uma melhor prospecção por conta da Receita Federal, que em vez de reduzir o prazo de entrega da DIRF, deveria estendê-lo, para possibilitar as estes contribuintes um prazo adequado para elaborar e entregar esta declaração.
Fonte: Contabilidade na TV
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