No recebimento de imóvel por herança por não residente, como calcular e recolher este IRPF?

Na 3ª temporada do Café com IR, realizado pelo Portal ContNews quinzenalmente durante o período de entrega da DIRPF, o professor Valter Koppe – @doutorir e Maurício de Luca – @conferironline, responderam diversas questões.

Acompanhe aqui a resposta dos experts sobre a questão: No recebimento de imóvel por herança por não residente, como calcular e recolher este IRRF?

Você também pode interagir sobre o tema nos grupos de Whatsapp do Contnews sobre a DIRPF. Acesse aqui: https://www.subscribepage.com/whatsirpf

Live realizada no dia 25 de abril de 2023. Assista na íntegra em nosso canal no Youtube: https://www.youtube.com/contnews

 

Fonte:  No recebimento de imóvel por herança por não residente, como calcular e recolher este IRPF?

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Saiba como informar renda variável e criptoativos na Declaração do Imposto de Renda

O painel que esclareceu dúvidas sobre a forma correta de informar renda variável e criptoativos na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física,(DIRPF) 2023 encerrou na sexta-feira (31/3) a Semana IRPF 2023. O auditor-fiscal Gelson Machado Guarcone, que atua na Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei), foi o responsável pela palestra “DIRPF: renda variável e criptoativos”.

Ele explicou que ativos de renda variável são aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São, por exemplo, ações, opções, quotas ou quinhões de capital, ouro negociado como ativo financeiro, além de contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

“São aquelas aplicações que não temos como saber o retorno do investimento, de antemão. Estão sujeitas a grandes variações de lucros ou de prejuízos”, explicou. A importância da renda variável cresceu muito nos últimos anos, tendo sido quadriplicado o número de pessoas inscritas nas corretoras de valores entre 2019 e 2021, apontou Guarcone.

Acesse a página da Rede Naf no Youtube, onde está disponível o vídeo dessa aula e outros conteúdos da Semana do IRPF

Até 2022, quem realizasse qualquer operação em bolsas estava, automaticamente, obrigado a entregar a declaração do IRPF, mas isso mudou. Agora a obrigação para negociações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, é para quem realizou alienação, ou seja, venda no ano-calendário, cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto, informou o auditor-fiscal. Essa regra de exigência de incluir essas operações na declaração vale mesmo se tenha sido apurado prejuízo no momento da venda.

O auditor-fiscal mostrou o passo a passo correto para a inclusão dos dados sobre renda variável no Programa Gerador de Declaração (PGD), no qual a renda variável tem dois campos: operações comuns/daytrade e operações em Fundos de Investimento Imobiliário (FII) ou em Fundos de Investimento do Agronegócio (Fiagro).

No caso dos FII, rendimentos distribuídos estão isentos de Imposto de Renda. Guarcone mostrou cada uma das fichas do PGD relativas à renda variável e como devem ser preenchidas, além das diferenças de tributação, códigos, como declarar os rendimentos e posse desses ativos como “bens e direitos”.

Criptoativos

Na segunda parte do painel, o auditor-fiscal falou sobre os criptoativos. Conforme estabelece Instrução Normativa da Receita, os criptoativos representam “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos (‘blockchain’), que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Guarcone explicou que as criptomoedas (Bitcoin, o primeiro e mais famoso criptoativo, e as Altcoins) têm um histórico que remete a 2009, que hoje tem várias classificações. Os ganhos obtidos com a venda de criptoativos até R$ 35 mil por mês segue o critério de isenção na tributação. Acima disso, há cobrança de imposto, a título de ganho de capital, com alíquotas progressivas.

Após esclarecer as regras de tributação, o auditor-fiscal explicou que os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos, quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5 mil. Mesmo que a compra esteja abaixo desse valor, ele recomenda que a operação seja declarada, para que o ativo ser registrado como um patrimônio reconhecido, adquirido legalmente.

Programação

A “Semana IRPF 2023” promovida pela Cidadania Fiscal Receita Federal contou com cinco dias de programação, apresentando esclarecimentos sobre diversos pontos relativos à declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Confira os temas apresentados ao longo da semana e tire suas dúvidas:

  • 27/3 – DIRPF: novidades e regras gerais da Instrução Normativa nº 2134/23.
  • 28/3 – DIRPF: preenchimento completo.
  • 29/3 – Destinação IRPF a fundos de direitos: “Sou Cidadão Solidário!”
  • 30/3 – Malha DIRPF: atendimento virtual, presencial e assistência NAF; e, Isenção IRPF por moléstia grave.
  • 31/3 – Carnê-leão: regras gerais, preenchimento e APP; e, DIRPF: renda variável e criptoativos.

Fonte: Ministério da Fazenda

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Receita Federal alerta sobre os erros mais comuns cometidos na Dirpf

Omissão de rendimentos é o principal motivo de malha fina

A Receita Federal destaca alguns erros frequentes cometidos por contribuintes no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e os modos de regularizar a situação.
1 – Omissão de rendimentos do titular, em especial de uma segunda fonte, tais como honorários, alugueis e palestras.

2 – Omissão de rendimentos de dependente.

3 – Informação de valor de imposto de renda retido na fonte maior do que o que consta na declaração do empregador.

4 – Dependentes que não preenchem as condições, em especial por contarem de outra declaração ou terem apresentado declaração em seu nome.

5 – Despesas médicas não realizadas, de titular e de dependentes e ainda de não dependentes relativas a consultas, Planos de Saúde e Clínicas.

6 – Contribuições de empregadas domésticas não realizadas.

Ressalte-se que tais erros nem sempre significam má fé e que o contribuinte pode verificar a pendência no extrato do IRPF no sítio da Receita Federal na Internet, antes mesmo de ser intimado pelo órgão, e corrigir eventual engano na declaração para cumprir corretamente sua obrigação.

Balanço da entrega das declarações do IRPF

Até hoje (16/3) às 17 horas, 3.457.439 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,3 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai até 28 de abril.

Neste ano o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado.

Todas as informações sobre a declaração do IRPF 2017 estão disponíveis aqui.

 

Fonte: Receita Federal

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DIRPF 2017 – Obrigatoriedade

A Receita Federal esclarece quem está obrigado entregar até 28 de abril de 2017 a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ano-calendário 2016

Não sabe elaborar a Declaração? Procure um profissional, ele poderá elaborar, entregar e acompanhar o processamento da Declaração.

Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2017, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2016:

CritériosCondições
Renda– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

Ganho de capital e operações em bolsa de valores– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

– optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Atividade rural– relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Bens e direitos– teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2016, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2016.

AVISO:

§ O contribuinte que, no ano-calendário de 2016, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.

Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2017

A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:

a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior;

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso os possua;

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2016.

AVISO:

§ Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2016 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.

Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2017

Relação com o titular da declaraçãoCondições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
Cônjuge ou companheiro– companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados– filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Irmãos, netos e bisnetos– irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

– irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

Pais, avós e bisavós– na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2016, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76.

– na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2016, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma do limite de isenção mensal de R$ 1.903,98, correspondente aos meses abrangidos pela declaração.

Menor Pobre– menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados– pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

AVISOS:

§ Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2016, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente.

§ No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

§ É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração com 12 (doze) anos ou mais, completados até 31/12/2016.

§ Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

Declarante em conjunto

Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

– que resida no Brasil em caráter permanente;

– que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

– que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;

– que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

AVISO:

§ Para fins do disposto no item “b”, caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

– brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

– que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

AVISO:

§ A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de abril de 2017.

Informações Adicionais

Outras informações podem ser obtidas a partir do título Perguntão (Perguntas e Respostas), em especial os itens selecionados abaixo:

  • Obrigatoriedade
  • Declaração em Separado
  • Declaração em Conjunto
  • Exterior

Fonte: Siga o Fisco

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