ECD 2022: prazo, mudanças e cuidados no preenchimento

A Escrituração Contábil Digital– ECD exige vários cuidados especiais, tanto por parte dos profissionais da Contabilidade quanto dos empreendedores em geral, que precisam formar uma conexão a fim de evitar ao máximo problemas com o fisco.

O envio da ECD 2022 segue até o dia 31 de maio de 2022, mas é necessário se manter atualizado sobre as novidades das obrigações acessórias. Pode ser também que haja uma prorrogação neste prazo. Por isso, atenção!

A ECD tem o objetivo de substituir as escriturações contábeis em papéis (documentos físicos) para o formato digital e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Sendo assim, a versão digital da escrituração contábil deve ser gerada diretamente pelo Programa Gerador de Escrituração (PGE) e o software já está disponível no site do SPED para ser baixado.

Desse modo, os profissionais que já finalizaram os balanços do ano-calendário de 2021, podem realizar o envio de forma antecipada. Mas há mudanças para este ano 2022 e os contadores devem estar atualizados.

Confira na leitura a seguir as informações importantes sobre a ECD 2022.

O que é ECD?

A Escrituração Contábil Digital tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis em papéis para a forma digital. Esta declaração tem como finalidade informar os seguintes livros:

  • Livro diário e seus auxiliares;
  • Livro razão e seus auxiliares;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem precisa entregar a ECD 2022?

A obrigatoriedade para a entrega da ECD varia de acordo com o regime tributário selecionado pela Pessoa Jurídica.

De acordo com o Governo Federal, todas as pessoas jurídicas que em 2021 estavam sujeitas ao Lucro Real, optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido e pessoas jurídicas imunes e isentas nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012 são obrigadas a realizarem a entrega da ECD 2022.

Precisam entregar aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.

Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.

Não há nenhuma obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas pelo Simples Nacional.

Nova Nota Técnica da  ECD

Segundo a Receita Federal, com a nova NT ECD n° 001 de 2022 é possível identificar quais profissionais de contabilidade estão inaptos, a partir das regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Sendo assim, só poderá exercer a profissão contábil, serviço ou atividade, quem seguir as normas vigentes, sendo contador ou técnico em contabilidade registrado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade).

Quais são as mudanças da ECD?

Conforme a nova NT ECD, as mudanças já estão vigentes e não impedem o envio e a transmissão das escriturações referentes ao ano base de 2021.

As mudanças da ECD 2022 são:

  • A ECD transmitida a partir de 2022 poderá receber um aviso na transmissão, sinalizando os profissionais contábeis assinantes da escrituração que constam como “inaptos” segundo o CFC;
  • Aos profissionais que são submetidos à verificação, é gerado um aviso do código 900 (contador/contabilista), 940 (Auditor Independente – número de inscrição no Conselho informado) e J930 (Signatários da Escrituração);
  • Também são submetidos à verificação para gerar um código de aviso os profissionais cadastrados nos códigos 910 (contador/contabilista responsável pelo termo de verificação da ECD), 920 (Auditor Independente Responsável pelo termo de verificação da ECD e com o número de inscrição do conselho) e os que constam no registro J932.

Agora aqui vai uma última observação bastante importante a fim de evitar penalidades e erros.

Na hora de preencher a ECD preste atenção à numeração do manual e leiaute. Isso porque, diferentemente do que ocorria nos anos anteriores,  a partir deste ano, o número do manual e do leiaute coincidem, ou seja, ambos estão na versão 9. Portanto, se você precisar checar manuais e leiautes de anos anteriores, terá que atentar a isso para não colocar um manual e um leiaute com a mesma numeração e cometer uma penalidade.

Fonte: Jornal Contábil .

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ECD 2022: Conheça a nova norma para envio desta escrituração

Com a publicação da nova Norma Técnica ECD (Escrituração Contábil Digital), agora a Receita Federal identifica quais profissionais de contabilidade estão aptos e quais estão inaptos, a partir do cruzamento de dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Imagem por @albertyurolaits / freepik

A NT ECD nº 001, de 12 de janeiro de 2022, tem como finalidade identificar profissionais que estão inaptos e não podem realizar a transmissão desta obrigação, mas vamos te explicar melhor o funcionamento desta NT.

Acompanhe os próximos tópicos e saiba se essa norma vai te impedir de transmitir a sua obrigação e como ela funcionará daqui em diante.

Se mantenha informado!

A nova NT ECD

A NT ECD nº 001, de 12 de janeiro de 2022, dispõe sobre nova regra de transmissão da ECD, com essa nova regra poderá ser identificada a aptidão do profissional de contabilidade com base no registro CFC.

Essa norma considerou o artigo 1º da Resolução CFC n.º 1.494, de

2015, que trata sobre o Registro Profissional dos Contadores, e diz o seguinte:

“Somente poderá exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, segundo normas vigentes, o contador ou o técnico em contabilidade registrado em CRC”.

O que muda?

Segundo a NT ECD as mudanças são as seguintes:

  • As escriturações contábeis digitais (ECD) transmitidas a partir de 2022 poderão receber um aviso na transmissão identificando profissionais contábeis assinantes da escrituração que constam como “inaptos” segundo os registros do Conselho Federal de Contabilidade.

Os profissionais assinantes da escrituração que são submetidos à verificação que gera o aviso são:

•Códigos 900 (Contador/Contabilista) e 940 (Auditor Independente – com número de inscrição no Conselho informado), que constam no registro J930 – Signatários da Escrituração.

• Códigos 910 (Contador/Contabilista Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD) e 920 (Auditor Independente Responsável pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – com número de inscrição no Conselho informado), que constam no registro J932 – Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

Quando as mudanças começam a valer?

Segundo a Norma Técnica, essas mudanças não vão impedir o envio das escriturações relativas ao ano-calendário de 2021, mas não deixe de se regularizar.

Para o envio de maio de 2022, prazo final previsto para envio das escriturações relativas ao ano-calendário de 2021, esses avisos não vão impedir a transmissão da ECD.

O profissional recebe a informação e pode escolher continuar o processo de envio dessa escrituração.

Fonte: Jornal Contábil .

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ECF e ECD: confira as novas atualizações

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) publicou na última segunda-feira, 5, as novas versões dos programas utilizados para a escrituração da ECF (Escrituração Contábil Digital e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Com isso, é necessário ficar atento às alterações feitas a partir das atualizações, que pretende garantir melhor aproveitamento de todas as funcionalidades dos programas.

Diante disso, vamos te contar neste artigo quais são essas alterações e novidades para estas obrigações. Acompanhe!

ECD

A  ECD Ela foi criada com o objetivo de substituir a escrituração que antes era feita em papel pela escrituração que deve ser transmitida via arquivo digital. Nela devem constar as informações dos livros contábeis das empresas brasileiras.

Então, se você ainda não fez a sua ECD saiba que dentre as principais mudanças para a Escrituração Contábil Digital neste ano é a prorrogação do prazo de entrega. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.023, o documento deve ser enviado até 30 de julho.

Nova versão

Para enviar sua ECD, também é necessário conferir as mudanças feitas por meio da nova versão 8.0.7 do programa, que traz as seguintes alterações:

  • Correção do erro na recuperação de ECD anterior com centro de custos;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação;

O programa está disponível para downloads do site do SPED. As orientações para seu uso podem ser acessadas nesta página eletrônica.

Quem deve enviar?

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

  • as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) por sua vez, foi criada para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

Neste ano, a entrega desta obrigação acessória também está prevista para o dia 30 de julho e, assim como a ECD, este documento deve ser escriturado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital.

Programa atualizado

Para fazer a transmissão da ECF, é necessário utilizar o programa validador da escrituração que também passou por mais uma atualização.

Desta forma, é necessário utilizar a versão 7.0.7 do programa da ECF. Confira quais alterações foram feitas:

  • Correção do problema na importação de valores negativos nos registros X305 e X325;
  • Correção do problema da recuperação de dados da ECD quando um trimestre é arbitrado;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

Então, o documento deve ser gerado por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE) e transmitido ao SPED. Todas as instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link.

Preciso enviar?

Todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido devem fazer a transmissão da ECF.

Estão isentas apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional durante 2020.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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