EFD-Reinf: aprovada a versão 2.1.2 com novos leiautes

A Receita Federal divulgou a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que passa a a exigir os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

O Ato Declaratório Executivo COFIS n° 23, de 10 de março de 2023, dispõe que os novos leiaute da  EFD-Reinf é composto por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

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A EFD-Reinf é uma escrituração que passa por diversas atualizações, é dever dos contadores e outros profissionais da área se atualizarem para cumprir essa obrigação.

O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

Os arquivos estão disponíveis no endereço a seguir: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133

Todavia, o Ato n° 23 informa que a versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023. Por fim, fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 6 de julho de 2022. O Ato COFIS n° 23 entra em vigor a partir de 1° de abril de 2023.

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A utilização desse sistema pode ocorrer pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

A EFD-Reinf tem como finalidade escriturar os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

O que deve conter a EFD-Reinf?

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – Lei 9711/98;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas, em módulo a ser implementado com os leiautes da série R-4000;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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Extinção da Dirf e EFD-Reinf incluirá empreitada

A Receita Federal publicou no último dia 20, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 2.096/22 que trouxe mudanças nas regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e determinou a data para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

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A Dirf terminará no dia  1º de janeiro de 2024 e dará lugar definitivamente a EFD- Reinf por causa da entrada de um novo leiaute mais completo. Ou seja, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Além disso, a medida incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Antes, anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”.

Novo cronograma estabelecido

A Instrução Normativa n° 2.096/22 também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Quando iniciam as mudanças?

Com o prazo final da DIRF a partir de 1º de janeiro de 2024, sua entrega em 2023 e 2024 será realizada via programa e, a partir de 2025 (relativo ao calendário de 2024) será por meio do eSocial/EFD-Reinf.

Contudo, as mudanças que estão na IN 2.096/22 já entram em vigor a partir de 1° de agosto de 2022.

Mão de obra X empreitada

É considerada cessão de mão de obra quando uma empresa se coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.

A empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.

O que é a EFD Reinf?

A EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) foi instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, e agora é regida pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021. Nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Fonte: Jornal Contábil

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EFD-Reinf: quem está dispensado de enviar a declaração “sem movimento”?

Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Mas, este ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças em sua versão, além de estabelecer que os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de EFD-Reinf “sem movimento”.

Então, para saber se essa mudança se estende à sua empresa, veja neste artigo o que é uma empresa sem movimento e quem faz parte do 3º grupo. Acompanhe!

EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

É utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000);
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Sem movimento

Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.

Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Como de costume, as empresas “sem movimento” precisam informar esta situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”.

Isso deve ser feito na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

3º grupo

No caso dos contribuintes do 3° grupo, a versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf estabelece que estão desobrigados de fazer o envio de “sem movimento”. Essa determinação vale para as seguintes empresas:

  • empresas optantes pelo Simples Nacional,
  • MEI (microempreendedor individual),
  • entidades sem fins lucrativos,
  • segurado especial,
  • pessoas físicas.

Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.

Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária como nas seguintes situações:

  • a retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na cessão de mão-de-obra,
  • a comercialização de produção rural,
  • o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), adquirente de produto rural,
  • o recolhimento de INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos,
  • o recolhimento de INSS de promoção de eventos, etc.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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