Empresas brasileiras gastam quase dez vezes mais tempo com impostos do que concorrentes
Segundo o estudo Doing Business, do Banco Mundial, o Brasil é o país em que as empresas gastam mais horas para apurar, declarar e pagar impostos. São cerca de 1.501 horas por ano, em média. O setor produtivo de países da América Latina e Caribe, por exemplo, leva cerca de 20% desse tempo. E entre os membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – a qual o Brasil está em processo de adesão – são necessárias 159 horas.
Grande parte desse problema se deve à complexidade do sistema tributário brasileiro, segundo advogados tributaristas, economistas e contadores. São inúmeros impostos a serem pagos, cada um deles com legislação e destino específicos. Não bastasse isso, as empresas também têm que lidar com as chamadas obrigações tributárias acessórias. Ou seja, além de pagar o imposto, o empresário ainda tem que prestar uma série de informações ao Fisco periodicamente.
A conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Angela Dantas afirma que o cumprimento dessas obrigações acessórias no Brasil é tarefa árdua, se comparada à situação de outros países.
“O Brasil tem uma das maiores complexidades de atendimento às obrigações acessórias do mundo. No Brasil, o contribuinte é classificado na forma de tributação em três tipos de regime: no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. A depender de qual sistema tributário a empresa esteja enquadrada, ela tem tipos de obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas. Algumas são comuns a todos os três tipos, mas muitas não”, explica.
Sujeitas a um regime tributário menos complexo, mesmo as empresas do Simples Nacional acabam sofrendo com a burocracia tributária. Dantas lembra que essas empresas devem emitir nota fiscal; entregar as declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf); preencher a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip), além de preencher a Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
As empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real compartilham algumas dessas obrigações tributárias acessórias, além de terem as suas próprias.
Reforma
Ao mesmo tempo em que discute a reforma do sistema tributário pela ótica das obrigações principais, o Congresso Nacional está perto de aprovar um projeto de lei complementar que visa simplificar o cumprimento das chamadas obrigações acessórias. O PLP 178/2021 cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
Entre as principais mudanças está a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e). O documento será o padrão a ser seguido em todo o país na venda de bens e prestação de serviços. Hoje, estima-se que existam mais de mil modelos de nota fiscal eletrônica.
Autor do projeto de lei, o senador Efraim Filho (União-PB) acredita que o PLP é “um primeiro passo rumo à reforma tributária mais ampla”. Ele avalia que, por se tratar de projeto positivo para o setor produtivo e a administração pública, não haverá resistência do governo nem da oposição no Senado.
“É bom para o empreendedor, para o governo e para o consumidor final. Trata-se de um projeto que não cria tributo novo nem altera nenhuma questão de alíquota, portanto que não aumenta carga tributária e nem concede nenhum tipo de isenção fiscal. Em verdade, o projeto tem um potencial de aumento arrecadatório ao mesmo tempo em que simplifica e diminui o Custo Brasil, incentivando a formalidade e regularização tributária nos municípios, que hoje fica prejudicada diante da complexidade do sistema tributário atual.”
O texto também prevê que a legislação tributária nacional deverá ser aplicada para as obrigações acessórias, evitando que as inúmeras leis e decretos estaduais e municipais ditem os rumos e tornem mais difícil a vida das empresas. Com a simplificação, as empresas devem gastar menos tempo com o cumprimento dessas exigências.
“Essa simplificação é necessária. O Brasil precisa simplificar suas operações. O ambiente de negócios tem que ser mais célere. Isso sendo implementado, modernizando essa visão do Fisco e tendo ferramentas para a gente trabalhar, é importante isso, o Congresso Nacional passando esse projeto, ótimo”.
Os deputados aprovaram a proposta que, agora, vai passar pela análise do plenário do Senado. Se o texto for aprovado, irá à sanção presidencial.
“Minirreforma tributária” quer descomplicar e diminuir custos das obrigações tributárias acessórias para as empresas
por Brasil 61
Novo sistema de garantias pretende facilitar crédito para pequenas empresas
Para facilitar o acesso de micro e pequenas empresas ao crédito, foi criado o Sistema Nacional de Garantias de Crédito (SNGC). A iniciativa está prevista pelo decreto nº. 10.780. Com isso, outras instituições poderão atuar como “fiadoras” em empréstimos concedidos a esses negócios.
A medida regulamenta o artigo 60-A da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas,(Lei Complementar nº 123/2006). Segundo a Secretaria-Geral da Presidência da República, através da criação desse sistema, será estimulada a competição bancária, o que possibilitará maior acesso ao crédito.
Com isso, também se espera auxiliar financeiramente os pequenos negócios e contribuir com a retomada da economia.
Entenda o novo sistema
Atualmente, os bancos e instituições financeiras pedem garantias para a concessão de crédito, com a intenção de reduzir o risco da operação.
Assim, caso haja inadimplência parcial ou total e depois de esgotadas todas as alternativas de negociação extrajudicial entre o banco e o cliente devedor, a instituição financeira entra com um processo de execução da dívida junto à justiça.
Essa medida também está em conformidade com as normas do Banco Central e prevista em contrato. No entanto, as micro e pequenas empresas costumam enfrentar dificuldades para apresentar as garantias solicitadas, a fim de obter crédito. Essa dificuldade se intensificou principalmente durante a pandemia.
Entidades autorizadas
Dentre as entidades que estão autorizadas a dar garantia nas operações de crédito através do novo sistema, estão as seguintes:
- sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia, como os grupos de pequenas empresas ;
- cooperativas de crédito,
- fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito, como o FGO (Fundo de Garantia de Operações do Pronampe) e o FGI (Fundo Garantidor para Investimentos, do BNDES);
- as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas;
Regras do sistema de garantias
O governo federal ainda não informou sobre as condições e critérios de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras. Isso deve ser definido em breve pelo Conselho Monetário Nacional.
Esse trabalho também deve contar com a participação da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, além do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia. Sendo assim, poderão apresentar propostas e ações com o objetivo de implementar o novo Sistema Nacional de Garantias de Crédito.
Assim, as entidades que oferecerão garantias em operações de crédito serão orientadas a manter em sites as informações sobre a origem dos recursos que serão empregados nestas garantias, além dos saldos agregados das operações de crédito.
No entanto, essa determinação entrará em vigor 180 dias após a publicação do decreto. Esse prazo garantirá que as empresas se organizem a fim de prestar informações às micro e pequenas empresas.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MORESimples Nacional: quais empresas fazem parte do anexo III?
Mesmo sendo considerado um regime de tributação mais simplificado, o Simples Nacional possui algumas particularidades.
Dentre elas, podemos destacar a forma de recolhimento de impostos, visto que existem várias alíquotas que podem ser utilizadas no cálculo.
Elas estão separadas por faixas de receita bruta e constam em anexos. Diante disso, hoje vamos falar sobre o terceiro anexo deste regime e quais empresas podem se enquadrar.
Critérios do Simples Nacional
O Simples Nacional é voltado às microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento exigido fica da seguinte forma:
- ME: faturamento máximo de R$ 360 mil/ano;
- EPP: sua receita bruta anual fica entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões
- Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): sua adesão ao Simples está condicionada ao faturamento equivalente à pequena empresa, registrando-se como ME ou EPP.
Para se enquadrar no Simples, também é preciso desenvolver atividades que são permitidas pela categoria.
Cada uma delas possui um código chamado CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que deve ser informado no momento do enquadramento no Simples Nacional.
Empresas do anexo III
O faturamento e o tipo de atividade irão definir as alíquotas que serão empregadas para calcular os impostos devidos.
Sendo assim, as alíquotas devem ser conferidas na tabela do Simples Nacional, onde constam os cinco anexos do regime.
Cada um deles corresponde a um setor econômico, sendo assim, o anexo III é voltado às atividades relacionadas à prestação de serviços.
Então, como exemplo de empresas que devem ser tributadas no anexo III podemos citar as seguintes:
- agências de viagens,
- escritórios de contabilidade,
- academias,
- laboratórios,
- empresas de medicina e odontologia,
- empresas que prestam serviços de manutenção, reparos e usinagem,
- escolas, etc.
Alíquota
A alíquota para essas empresas varia de 6% e 33% de acordo com a receita bruta. Confira:
Fator R e o Anexo III?
Como já sabemos, cada anexo do Simples Nacional é relacionado a atividades diferentes, mas não é raro que as empresas sejam tributadas por mais de um anexo.
Isso pode acontecer com aquelas que desenvolvem atividades de comércio e serviços; comércio e indústria ou atividades de serviços diferentes.
Então, para definir se a sua empresa deve ser realmente tributada pelo anexo III e e, com isso, pagar menos impostos, você deve utilizar a seguinte fórmula:
Fator R = massa salarial / receita bruta.
Então, tenha em mãos o valor total da folha de pagamento da sua empresa e a receita bruta, ambos dos 12 últimos meses do período de apuração. Então, se o resultado ficar igual ou superior a 28%, deve ser utilizado o anexo III.
Por outro lado, se o resultado for inferior à 28%, a tributação deve ser feita pelo anexo V que também é voltado às empresas que prestam serviços, mas as alíquotas variam entre 15,50% à 30,50%.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREECD: qual programa utilizar para a transmissão do documento?
Contadores e gestores das empresas que possuem essa obrigação devem se organizar para reunir todas as informações necessárias e evitar erros ou omissões.
Além da data de entrega, é necessário estar atento à versão que deve ser utilizada para fazer a transmissão do documento.
Para te auxiliar, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o programa utilizado para o envio dessa escrituração e orientações sobre a entrega. Acompanhe!
Entenda a ECD
A Escrituração Contábil Digital foi criada com o objetivo de substituir a escrituração de documentos contábeis que antes era feita em papel, por arquivos digitais. Assim, veja os documentos que precisamos para a fazer a ECD.
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários,
- Balanços;
- Fichas de lançamento;
Vale ressaltar que a Instrução Normativa, RFB nº 2.023 prorrogou o prazo final de envio que deveria ocorrer em maio, e estabeleceu que a entrega desta obrigação para o último dia útil do mês de julho.
Porém, a alteração também se estende aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD deverá ser entregue nos seguintes prazos:
- Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho;
- Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
Programa
Há uma semana, a Receita Federal disponibilizou uma nova versão do programa validador da ECD. Desta forma, para a transmissão do documento virtual é necessário acessar a versão 8.0.8, que possui as seguintes alterações:
- Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido;
- Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE;
- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
Para utilizar o programa, é necessário acessar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), fazer o download e instalar a nova versão.
Para concluir o envio, utilize certificado digital. A autenticação dos documentos será comprovada pelo recibo de entrega da ECD que é emitido ao final desse procedimento.
Preciso apresentar a ECD?
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições;
- as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREEFD-Reinf: quem está dispensado de enviar a declaração “sem movimento”?
Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Mas, este ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças em sua versão, além de estabelecer que os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de EFD-Reinf “sem movimento”.
Então, para saber se essa mudança se estende à sua empresa, veja neste artigo o que é uma empresa sem movimento e quem faz parte do 3º grupo. Acompanhe!
EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
É utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000);
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Sem movimento
Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.
Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Como de costume, as empresas “sem movimento” precisam informar esta situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”.
Isso deve ser feito na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.
3º grupo
No caso dos contribuintes do 3° grupo, a versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf estabelece que estão desobrigados de fazer o envio de “sem movimento”. Essa determinação vale para as seguintes empresas:
- empresas optantes pelo Simples Nacional,
- MEI (microempreendedor individual),
- entidades sem fins lucrativos,
- segurado especial,
- pessoas físicas.
Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.
O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.
Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária como nas seguintes situações:
- a retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na cessão de mão-de-obra,
- a comercialização de produção rural,
- o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), adquirente de produto rural,
- o recolhimento de INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos,
- o recolhimento de INSS de promoção de eventos, etc.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREEFD-Contribuições: quem deve fazer essa escrituração?
A EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das contribuições) foi criada para reunir e simplificar os documentos relacionados à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Com a aprovação da Lei nº 12.546 em 2011, esse documento também passou a contemplar a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que incide nos setores de comércio, serviços e indústrias.
Então, todas as receitas financeiras, operacionais e não operacionais, custos, despesas, encargos, aquisições e demais informações pertencentes a apuração do PIS e COFINS mensal, devem ser enviadas à Receita Federal por meio desta escrituração.
Mas você sabe se a sua empresa precisa fazer a EFD-Contribuições? Essa é uma dúvida comum à muitos gestores, então, continue conosco e veja quem está obrigada a fazer essa escrituração em 2021.
Quando enviar?
A EFD-Contribuições deve conter as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal.
Isso é necessário, pois, esse documento deve ser transmitido até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
Neste mês de julho, por exemplo, o prazo de apresentação da EFD-Contribuições se estende até a próxima quarta-feira, dia 14.
Devo apresentar?
Estão sujeitas a esta obrigação, todas as pessoas jurídicas que precisam fazer a apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo.
Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece que as seguintes pessoas devem fazer a EFD-Contribuições:
- às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;
- às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
- às pessoas jurídicas referidas na Lei nº 9.718 e na Lei nº 7.102: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014;
- às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Medida Provisória n º 540, que foi convertida na Lei n º 12.546: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012;
- às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Lei nº 12.546, de 2011: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012.
Estou dispensado?
É importante ressaltar que estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que são enquadradas no Simples Nacional. Neste grupo, também estão as seguintes pessoas:
- pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
- pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
- pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
- órgãos públicos;
- autarquias e às fundações públicas;
Além disso, a legislação também dispensa as pessoas que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, nos seguintes casos:
- condomínios edilícios;
- consórcios e grupos de sociedades,
- consórcios de empregadores;
- clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
- fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem na Lei nº 9.779, de 1999 ;
- fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
- embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
- representações permanentes de organizações internacionais;
- serviços notariais e registrais (cartórios),
- fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
- candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
- incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
- as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
- as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
- as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Por Samara Arruda
Fonte: Rede Jornal Contábil.
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