EFD REINF – 2023 – Mudanças Importantes

Parte integrante das obrigações acessórias das empresas, a EFD-Reinf é um dos Módulos do Projeto Sped – Sistema Público de Escrituração Digital e está, particularmente, pode ter ou não, informações que complementem os cálculos na DCTFWeb, junto com o eSocial, visto que o envio dessas informações dependerá das retenções efetuadas dentro da competência. Tem por finalidade consolidar e simplificar as informações fiscais dos pagamentos de serviços sujeitos às retenções de INSS, IR, PIS, COFINS e CSLL.

Atualmente regida pela IN 2043/2021, trata da escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuição social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e com as informações sobre a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Unida ao eSocial a EFD-Reinf, vem trazer para as empresas a continuidade das substituições de informações das obrigações acessórias, promessa do Projeto SPED desde sua implantação, quer sejam mensais ou anuais, como por exemplo a Gfip, DIRF, Rais e CAGED.

Prazo de Entrega

A EFD-Reinf deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que se refere a escrituração.

A entrega da escrituração fora do prazo ou o envio de informações incorretas serão passíveis de multa, o valor fixado é de 2% ao mês em cima do total de contribuições informadas – ainda que pagas – sendo limitado a 20% do montante, portanto fiquem atentos!

Inclusões de 7 Registros no Novo Leiaute da EFD-Reinf:

  1. R-1050 – Tabela de Entidades Ligadas (Evento de Cadastro) – Neste registro serão identificadas as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e SCP;
  2. R-4010Pagamentos / Créditos a beneficiários Pessoa Física (Evento Periódico) – Neste registro serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício – Pessoa Física – para o recolhimento do IR (Imposto de Renda). Existe um evento para cada registro dos beneficiários. O IR (Imposto de Renta) sobre a Folha, será informado pelo eSocial.
  3. R-4020 – Pagamento / Créditos e beneficiário Pessoa Jurídica (Evento Periódico) – Este registro deverá conter também um evento para cada registro e nele serão declarados os pagamentos / créditos sobre os serviços de Pessoas Jurídicas;
  4. R-4040 – Pagamento / Crédito a beneficiários não identificados (Evento Periódico) – Este registro trará as informações dos pagamentos em que não há como identificar o beneficiário, por exemplo quando não há emissão de documentos fiscal;
  5. R-4080 – Retenção no Recebimento (Evento Periódico) – é a chamada auto retenção. Neste registro serão identificadas as informações daqueles contribuintes que possuem atividades, previstas em lei, que efetuam sua própria retenção, transmitido pelo beneficiário e não pelo contratante, por exemplo operadoras de cartões;
  6. R-4099 – Fechamento / Reabertura dos Eventos Periódicos (Evento de Controle) – Este registro será utilizado em casos necessários de reabertura do período em algum registro e só poderá ser transmitido após o encerramento dos Eventos Periódicos.
  7. R-9015 – Totalizador Retenções na Fonte e R-9005 (Evento de Controle) – Consolidação das Retenções na Fonte – Estes são totalizadores, onde não é enviado pelo Contribuinte e sim pela própria Receita Federal com o retorno das bases dos Contribuintes.

Dispensado a entrega Sem Movimento

Com a publicação da Instrução Normativa 2.043/2021, ficam dispensadas do envio da EFD-Reinf todos os contribuintes que não tiveram nenhum movimento no respectivo período. Os contribuintes não precisam enviar o evento R-1000, nem nenhum outro evento caso não tenha fatos geradores de retenções ou qualquer outra informação no período.

Finalização da DIRF

Com a publicação da IN 2.096/2022, fica assim oficializado o FIM da DIRF.

A entrega da EFD-Reinf já está para todos os contribuintes faseados na implantação da obrigação acessória, Grupos 1,2,3 e 4. A Receita Federal determinou que não será, mais exigida a entrega da DIRF, a partir de 01/2024. Então, fique atento pois ainda entregaremos a DIRF referente a competência de 2023 em 02/2024.

Quais informações devem conter na EFD-Reinf?

  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais;
  • Recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Retenções na fonte e incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados para Pessoas Físicas e Jurídicas;
  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

Prorrogação do Envio da Série R-4000

No dia 01 de março de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.133 de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Instrução Normativa 2.043, de 12 de agosto de 2021, relativa à apresentação da EFD-Reinf.

A Instrução Normativa 2.133, altera a apresentação da EFD-Reinf de 21 de março de 2023 para 21 de setembro de 2023. Então, teremos um tempo até que a mudança do novo leiaute faça parte da rotina do Departamento Fiscal e dos sistemas fiscais.

O prazo foi prorrogado, entre outros motivos, para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.

Os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade na entrega da DCTFWeb em relação a estes fatos geradores serão providenciados tempestivamente.

Estar atualizado com a legislação e com correto preenchimento das obrigações acessórias é primordial para atender as normativas do Governo. Estamos na era da transformação e otimização de recursos e tempo. As empresas precisam estar preparadas para as novas rotinas fiscais e atender as determinações legais das novas obrigações acessórias como é o caso da EFD-Reinf e do eSocial.

Ter um Sistema Tecnológica que atenda as determinações dos leiautes faz muita diferença na entrega destas obrigações. Minimiza riscos de multas e penalidades. Busque manter-se atualizado e com o apoio necessário de um Sistema Fiscal e de Folha adequados.

Fonte: EFD REINF – 2023 – Mudanças Importantes

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É preciso ter escrituração contábil nas empresas do Simples Nacional?

É fundamental que todo empresário se mantenha informado sobre a contabilidade, tributação e finanças da sua empresa, afinal, isso faz parte da organização básica do seu negócio.

Além de estar sempre na legalidade, conhecer essas questões é muito importante para entender a situação financeira e qual a porcentagem de impostos que estão sendo pagos pelo seu empreendimento.

Na leitura a seguir vamos falar da obrigatoriedade da escrituração contábil para as empresas do Simples Nacional.

O que é escrituração contábil?

A escrituração contábil funciona como um registro cronológico dos fatos ocorridos na empresa.

Trata-se de uma técnica de controle do patrimônio de uma empresa que se baseia no registro cronológico de todos os fatos contábeis que acontecem em uma organização. Os lançamentos devem ser feitos nos livros destinados ao registro de tais operações.

Seja qual for o tamanho ou natureza jurídica da companhia, é essencial manter a escrituração contábil atualizada e bem completa com a finalidade de deixar o controle financeiro mais preciso e as decisões administrativas mais assertivas.

Portanto, a escrituração contábil é obrigatória, e, a partir dela, é possível executar outros controles contábeis.

O que é Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário criado em 2006 pela Lei Complementar nº 123, cujo objetivo é simplificar a vida das micro e pequenas empresas no pagamento de tributos. Ele abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O Simples reúne até 8 tributos ( IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal para a Seguridade Social destinada à Previdência Social (CPP)) ou seja, unifica diversos impostos e torna menos complexos os procedimentos fiscais, facilitando a vida dos empreendedores.

Além disso, as empresas do Simples Nacional são microempresas com faturamento até R$ 360 mil e as empresas de pequeno porte com faturamento de até R$ 4,8 milhões.

Escrituração Contábil e as empresas do Simples Nacional

As empresas do Simples devem manter o registro e controle de seu negócio através da escrituração contábil, que é de responsabilidade do contador. Isto é feito através do Livro Caixa e do Livro de Registro, por exemplo.

O Simples Nacional utiliza as regras do Lucro Presumido em determinado momento. Por exemplo, uma empresa que tenha faturado R$ 100 mil no Simples Nacional esse montante pode ser dividido integralmente e essa distribuição é isenta do Imposto de Renda para o sócio/titular.

Mas essa isenção ocorre somente se houver escrituração contábil que comprove os dados, senão a isenção vai até a faixa de distribuição do limite de presunção do lucro presumido. O valor excedente é o rendimento tributável pela Receita Federal.

De uma forma geral, há muito o que saber sobre a gestão contábil de um empreendimento. O Brasil possui uma infinidade de impostos e cada negócio está sujeito a determinada tributação. Por isso não é tão simples entender como irão funcionar as regras de escrituração da empresa. O contador é o profissional indicado para auxiliar nessas questões.

Lembre-se de sempre manter a saúde financeira de seus negócios em dia, cumprindo prazos e obrigações.

Fonte: Jornal Contábil

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Programa da ECF tem nova atualização, confira

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deve ser entregue até o dia 30, através do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Para isso, é necessário utilizar o programa validador da escrituração que passou por mais uma atualização.

Portanto, a transmissão da ECF deve ser feita através da versão 7.0.8. Diante disso, veja neste artigo quais são as principais alterações.

ECF

Essa escrituração substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.

Diante disso, sua entrega é obrigatória para as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Estão isentas apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas, além das pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional durante 2020.

Desta forma, devem ser informadas todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nova versão

Se você está se preparando para fazer a ECF, saiba que dentre as principais alterações feitas através da nova versão, estão relacionadas aos seguintes pontos:

  • Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas;
  • Correção do erro do botão indicador do critério de reconhecimento de receitas do registro 0010;
  • Atualização da regra de validação de e-mail informado no registro 0030;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

Vale ressaltar que no início deste mês, outras correções foram feitas através da versão 7.0.7 do programa.

Dentre elas, está a correção do problema na importação de valores negativos nos registros X305 e X325. Além do problema da recuperação de dados da ECD quando um trimestre é arbitrado.

Transmissão da ECF

Para fazer a transmissão da ECF, basta acessar o portal do SPED e buscar pela opção ECF. Assim, você encontrará o link para fazer download, além disso, também está disponível instruções referentes ao leiaute 7 que podem ser conferidas através do Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas.

Depois de escriturar a ECF, deve ser feita a assinatura digital mediante à um certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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EFD-Contribuições: quem deve fazer essa escrituração?

A EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das contribuições) foi criada para reunir e simplificar os documentos relacionados à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Com a aprovação da Lei nº 12.546 em 2011, esse documento também passou a contemplar a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que incide nos setores de comércio, serviços e indústrias.

Então, todas as receitas financeiras, operacionais e não operacionais, custos, despesas, encargos, aquisições e demais informações pertencentes a apuração do PIS e COFINS mensal, devem ser enviadas à Receita Federal por meio desta escrituração.

Mas você sabe se a sua empresa precisa fazer a EFD-Contribuições? Essa é uma dúvida comum à muitos gestores, então, continue conosco e veja quem está obrigada a fazer essa escrituração em 2021.

Quando enviar?

A EFD-Contribuições deve conter as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal.

Isso é necessário, pois, esse documento deve ser transmitido até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

Neste mês de julho, por exemplo, o prazo de apresentação da EFD-Contribuições se estende até a próxima quarta-feira, dia 14.

Devo apresentar?

Estão sujeitas a esta obrigação, todas as pessoas jurídicas que precisam fazer a apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo.

Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece que as seguintes pessoas devem fazer a  EFD-Contribuições:

  • às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;
  • às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
  • às pessoas jurídicas referidas na Lei nº 9.718 e na Lei nº 7.102: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014;
  • às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Medida Provisória n º 540, que foi convertida na Lei n º 12.546: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012;
  • às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Lei nº 12.546, de 2011: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012.

Estou dispensado?

É importante ressaltar que estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que são enquadradas no Simples Nacional. Neste grupo, também estão as seguintes pessoas:

  • pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
  • pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
  • pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
  • órgãos públicos;
  • autarquias e às fundações públicas;

Além disso, a legislação também dispensa as pessoas que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, nos seguintes casos:

  • condomínios edilícios;
  • consórcios e grupos de sociedades,
  • consórcios de empregadores;
  • clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
  • fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem na Lei nº 9.779, de 1999 ;
  • fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
  • embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
  • representações permanentes de organizações internacionais;
  • serviços notariais e registrais (cartórios),
  • fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
  • candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
  • incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
  • as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
  • as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
  • as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

Por Samara Arruda

Fonte: Rede Jornal Contábil.

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