Programa EFD ICMS IPI versão 3.0.0 foi publicado. Veja as mudanças!
O EFD ICMS IPI (Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI), ou como é conhecido o SPED Fiscal, é um documento eletrônico que deve ser entregue mensalmente ao governo, pelas empresas contribuintes.
Com a criação do SPED Fiscal, foi excluída a necessidade de um documento físico, o que diminuiu o tempo de entrega e custos de armazenamento para os contribuintes, além de proporcionar mais segurança para a fiscalização do governo.
O SPED Fiscal substituiu os seguintes livros de escrituração fiscal que anteriormente eram armazenados e apresentados de forma física. Temos novidades sobre esse tema publicado essa semana.
O Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED) já disponibilizou a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute. As mudanças começam a valer a partir de janeiro de 2023.
Os registros D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 relacionados com a NFCom, não foram implementados nesta versão.
A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31 de dezembro de 2022. A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a versão 3.0.0 estará ativa.
O download pode ser feito clicando aqui.
Quem deve fazer essa escrituração?
A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais e do Distrito Federal através de arquivos digitais.
A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo os mesmos serem dispensados desta obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Essa transmissão mensal tem a finalidade de apontar as movimentações sobre os impostos de ICMS e IPI sob o período condizente ao mês anterior, o qual geralmente viabiliza o dia 20 do mês subsequente como a data-limite para transmissão.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MORECronograma de entrega do Bloco K com novas alterações. Confira!
O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital é obrigatório e nada mais é do que a digitalização do Livro de Registro da Produção e do Estoque gerados pelas empresas através de um dos blocos do SPED Fiscal à Receita Federal.
Os contribuintes devem declarar mensalmente as informações relacionadas às entradas e saídas à produção, assim como às especificações das quantidades referentes aos estoques de produtos próprios e de terceiros, consumo de matéria prima, insumos, saldos e perdas ocorridas durante todo o processo de produção.
Mas é preciso estar atento, porque o prazo de obrigatoriedade de entrega deste bloco tem sofrido constantes alterações, inclusive com a implantação do leiaute simplificado a partir de janeiro de 2023.
Foi publicado em 06.07.2022, o Ajuste Sinief nº 25/2022, estabelecendo novo cronograma de obrigatoriedade, para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00.
Contudo, não houve alteração no prazo de obrigatoriedade do Bloco K para estabelecimentos industriais com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00.
A adoção do leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros, em especial aqueles os que detalham os insumos consumidos (Registro K235 e K255), e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. Veja mais abaixo a tabela com o novo cronograma a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2023.
Qual a finalidade do Bloco K?
Para a Receita Federal, o principal objetivo é promover agilidade no acesso e cruzamento das informações a fim de combater e evitar fraudes durante o processo produtivo nas indústrias.
Já para as empresas, o Bloco K traz benefícios para aquelas que querem crescer de maneira estruturada, pois ajudará a fechar os seus ciclos completos de operações, abrangendo toda a movimentação do estoque desde a aquisição da matéria-prima até a elaboração do produto. Com isso, elas têm acesso a informações mais detalhadas sobre a sua produção e saberão os custos do todo o processo produtivo.
Quem tem a obrigação de entregar o Bloco K?
A obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido para estabelecimentos de contribuintes de outros setores.
Qual é o cronograma do Bloco k?
Conforme mencionamos, o prazo de obrigatoriedade de entrega deste bloco tem tido mudanças, inclusive com a implantação do leiaute simplificado a partir de 1° de janeiro de 2023.
A obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro da Produção e do Estoque no SPED EFD ICMS IPI será mensal e poderá ser enquadrado em situações diferentes de acordo com o seu CNAE e faturamento, conforme o cronograma a seguir:
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREConheça os erros que podem te colocar na mira do Fisco
Todas as empresas exceto os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem realizar obrigatoriamente a manutenção da escrituração contábil regular, deixar de realizar essa obrigação pode acabar chamando a atenção do Fisco.
Erros nas obrigações das suas empresas podem ocasionar multas e diversos problemas e esses erros podem acabar colocando a sua empresa na mira do Fisco e gerando diversos problemas.
Portanto, decidimos elaborar este artigo para ajudar, acompanhe os próximos tópicos e conheça os erros que podem colocar sua empresa na mira do Fisco e saiba como evitá-los.
Se informe!
Erros que podem colocar sua empresa na mira do Fisco
Com avanço da tecnologia o cruzamento de informações ficou bem mais fácil para o Fisco, portanto, as empresas devem se atentar a todos os possíveis erros e evitar cada um deles.
Confira abaixo os principais erros que podem colocar sua empresa na mira do Fisco:
- Erros ao apurar tributos
Apuração de tributos é quando o cálculo e recolhimento de impostos, taxas e contribuições devidas é realizado, segundo o regime tributário da empresa.
Entretanto, o sistema tributário é muito complicado e cheio de detalhes, dessa maneira, ele acaba induzindo os departamentos fiscais a cometerem erros, como deixar de aproveitar créditos tributários ou acabar aproveitando de maneira incorreta.
- Omitir receitas
O segundo erro que listamos hoje é a omissão de Receitas, é caracterizado como omissão de receitas quando uma empresa não emite documentos fiscais, ou não realiza a escrituração contábil ou fiscal das receitas auferidas.
As ações citadas acima geram uma redução da base de cálculo dos tributos e, por conta disso, uma redução no valor a ser recolhido, caracterizando omissão de receitas.
A legislação tributária cita que a indicação na escrituração de saldo credor de caixa, a falta de escrituração de pagamentos realizados ou a manutenção no passivo de obrigações que já foram pagas ou que a exigibilidade não seja comprovada, podem ser consideradas omissão de receita.
- Obrigações acessórias inconsistentes
O Fisco poucas vezes autua as empresas por algo escondido, afinal, a fiscalização é realizada eletronicamente sendo acionada pelo que é declarado pelas empresas.
O SPED é um projeto do governo que compartilha informações municipais, estaduais e federais, dessa maneira, o governo conta com um vasto banco de dados, permitindo a análise e o cruzamento das informações contábeis e fiscais.
Por conta da grande fiscalização e das diversas informações presentes nos bancos de dados públicos, um simples erro pode colocar uma empresa na mira do fisco, arriscando receber autuações das autoridades fiscais, mesmo que o erro não seja proposital.
Portanto, é preciso ter muita atenção com as obrigações acessórias, para evitar ao máximo cometer erros.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREEFD-contribuições: nova versão do programa flexibiliza regras de transmissão
Está disponível para download a versão 5.0.1 do programa da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições). Através dela, a Receita Federal pode acompanhar a contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com base nas receitas, despesas e custos auferidos mensalmente pela empresa.
Em 2011, esse documento também passou a contemplar a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e indústrias.
Diante da importância desta escrituração, veja neste artigo o que muda com a nova versão do programa da EFD-Contribuições.
Obrigação
A EFD-Contribuições deve conter as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal.
Isso é necessário, pois, esse documento deve ser transmitido até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
Estão sujeitas a esta obrigação, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo (Lucro Real) e cumulativo (Lucro Presumido), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
Mudanças
Na nova versão foram flexibilizadas as regras de validação/transmissão das escriturações das Sociedades em Conta de Participação (SCP). A regra de comparação entre o COD_SCP informado no registro 0035 e o CNPJ informado no registro 0000 passa agora a emitir aviso.
A regra voltará a emitir erro em uma futura versão do PGE, a ser informada com antecedência no site da EFD-Contribuições.
Vale ressaltar que o uso da versão 5.0.1 não é obrigatória, sendo assim, é recomendada apenas para os usuários afetados pela mudança. Para as demais empresas, está disponível a versão 5.0.0, que é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 1º de abril deste ano.
Nela, foram feitas as correções de erros detectados pelos contribuintes e as seguintes mudanças:
- Inclusão da chave da nota fiscal eletrônica na chave do registro C100;
- Ajustes no registro D100 para facilitar a recepção de documentos emitidos na forma do Ajuste Sinief 37/2019 (Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF);
- Correção de erro quanto à possibilidade de desconto de créditos do bloco M e bloco 1 no caso de contribuição apurada por substituição tributária nas vendas para Zona Franca de Manaus (COD_CONT = 32);
Transmissão
Para fazer o envio da EFD-Contribuições, os gestores e contadores devem acessar o programa da validador da escrituração digital através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Segundo a Receita Federal àqueles que forem utilizar a nova versão, devem realizar a cópia de segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema.
Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.
Também é recomendável fazer backup periódico das escriturações existentes no PGE, removendo, logo após, as mais antigas, pois o desempenho do programa pode ficar comprometido ou lento com excesso de escriturações.
Em caso de dúvidas, acessar a aba “perguntas frequentes da EFD-Contribuições”.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MOREEFD-Contribuições: quem deve fazer essa escrituração?
A EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das contribuições) foi criada para reunir e simplificar os documentos relacionados à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Com a aprovação da Lei nº 12.546 em 2011, esse documento também passou a contemplar a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que incide nos setores de comércio, serviços e indústrias.
Então, todas as receitas financeiras, operacionais e não operacionais, custos, despesas, encargos, aquisições e demais informações pertencentes a apuração do PIS e COFINS mensal, devem ser enviadas à Receita Federal por meio desta escrituração.
Mas você sabe se a sua empresa precisa fazer a EFD-Contribuições? Essa é uma dúvida comum à muitos gestores, então, continue conosco e veja quem está obrigada a fazer essa escrituração em 2021.
Quando enviar?
A EFD-Contribuições deve conter as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal.
Isso é necessário, pois, esse documento deve ser transmitido até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
Neste mês de julho, por exemplo, o prazo de apresentação da EFD-Contribuições se estende até a próxima quarta-feira, dia 14.
Devo apresentar?
Estão sujeitas a esta obrigação, todas as pessoas jurídicas que precisam fazer a apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo.
Desta forma, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece que as seguintes pessoas devem fazer a EFD-Contribuições:
- às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012;
- às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013;
- às pessoas jurídicas referidas na Lei nº 9.718 e na Lei nº 7.102: em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014;
- às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Medida Provisória n º 540, que foi convertida na Lei n º 12.546: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de março de 2012;
- às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas na Lei nº 12.546, de 2011: em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de abril de 2012.
Estou dispensado?
É importante ressaltar que estão dispensados da entrega da escrituração fiscal digital as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), que são enquadradas no Simples Nacional. Neste grupo, também estão as seguintes pessoas:
- pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00;
- pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
- pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição;
- órgãos públicos;
- autarquias e às fundações públicas;
Além disso, a legislação também dispensa as pessoas que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, nos seguintes casos:
- condomínios edilícios;
- consórcios e grupos de sociedades,
- consórcios de empregadores;
- clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
- fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem na Lei nº 9.779, de 1999 ;
- fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
- embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
- representações permanentes de organizações internacionais;
- serviços notariais e registrais (cartórios),
- fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
- candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
- incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
- as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
- as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
- as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Por Samara Arruda
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MOREReceita cria a Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-Reinf)
A EFD-Reinf é o mais recente módulo do Sistema Sped e foi construído em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (16/3) a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, que cria a Escrituração Fiscal Digital de Retenções (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf é o mais recente módulo do Sistema Sped e foi construído em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Ela deve ser transmitida ao Sistema Sped e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
Conforme a IN, estão obrigados adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra (artigo 31 da Lei 8.212/91);
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do artigo 25 da Lei 8.870/94, na redação dada pela Lei 10.256/2001 e do artigo 22A da Lei 8.212/91, inserido pela Lei 10.256/2001;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
O cumprimento da referida obrigação deve se dar: a) a partir de 1-1-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou b) a partir de 1-7-2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). O texto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Administradores
READ MOREQuais Informações são Obrigatórias na EFD?
Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, mesmo com atividades paralisadas no período, ou seja, SEM MOVIMENTO, devem apresentar o arquivo informando, no mínimo, os registros obrigatórios.
O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital.
O histórico da obrigatoriedade dos registros consta nas tabelas do item 2.6.1 do Ato COTEPE ICMS 09/2008 e alterações posteriores.
Como exemplos de registros obrigatórios: CNPJ, Inscrição Estadual, dados do Contribuinte Substituto, dados do contabilista, etc.
Base: Ato COTEPE ICMS 09/2008 e Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.20.
Fonte: Blog Guia Tributário
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