Inserção de dados de processos trabalhistas do eSocial 2023 adiada para abril
Atenção contadores e gestores! Mais uma alteração de prazo no e Social com relação a DCTFWeb. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho foi prorrogada para os períodos de apuração de abril/2023 em diante.
Os eventos relativos ao envio das informações referentes aos processos trabalhistas só serão disponibilizados para envio a partir de 1º de abril de 2023, data a partir da qual a GFIP correspondente será substituída pela DCTFWeb.
A Instrução Normativa que trata da substituição da GFIP-Reclamatória pela DCTFWeb deverá ser alterada pela RFB para estabelecer que a partir do período de apuração 04/2023 as informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser declaradas na DCTFWeb.
O módulo web dos eventos de processo trabalhista será também disponibilizado em 1º de abril de 2023.
Quais são os eventos dos processos trabalhistas do eSocial 2023?
Os eventos são:
- S-2500 – Processo Trabalhista – Nele estão presentes as informações que servirão de base para cálculo do recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS.
- S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista – Nele encontram-se as informações dos valores retidos para INSS e IR serão encontradas
- S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista – Esse evento é reservado para retificar qualquer informação passada erradas nos processos anteriores.Caso ele seja acionado, os antigos ficam sem efeito e o S-3500 é que se torna o correto
- S-5501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista – Esse evento estará estreitamente ligado ao S-2501 e terá a função de mostrar as contribuições sociais previdenciárias, os tributos apurados, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre renda da pessoa física retido na fonte.
O que é DCTFWeb?
Por meio da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), é possível informar à Receita Federal todas as contribuições previdenciárias que são feitas a terceiros.
A declaração deve ser elaborada mediante às informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que são módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREeSocial: envio de eventos S-1200 está suspenso temporariamente. Entenda!
O ano de 2023 promete ser bem agitado na área contábil devido a mudanças de normas, atualizações de versões de transmissão, entre outros. Portanto, é hora de começar a organizar as obrigações e seu cumprimento. Logo no primeiro dia do ano houve publicação no Portal do eSocial uma determinação.
Os eventos de remuneração S-1200 da competência janeiro/2023, estão suspensos até a publicação da portaria com as tabelas de alíquotas do INSS até a publicação da portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito à percepção de salário família para 2023.
Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.
Houve mais duas determinações. A primeira é que a transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não terá bloqueio.
No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.
A segunda é com relação à folha de pagamento de janeiro/2023 dos Módulos Simplificados (Doméstico, Segurado Especial e Microempreendedor Individual-MEI) que estará disponível apenas após a publicação da referida portaria.
O que é o eSocial?
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) é o local onde os empregadores comunicam ao Governo, unificadamente, as informações relativas aos trabalhadores, como:
- Comunicações de acidente de trabalho;
- Aviso prévio;
- Escriturações fiscais;
- Informações sobre o FGTS;
- Vínculos trabalhistas;
- Contribuições previdenciárias;
- Folha de pagamento.
O eSocial foi instituído pelo Decreto nº 8373/2014, esse sistema conta com um cronograma de implantação seguido pelas empresas, a finalidade dele é ajudar o empregador a cumprir as suas obrigações, de uma maneira mais prática e segura.
Dessa forma, com o eSocial muitas obrigações que antes demoravam para ter o seu cumprimento agora são feitas digitalmente, de forma rápida e segura. Além disso, com ele os trabalhadores têm acesso de forma simples as suas informações pelo portal do governo.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREO envio dos eventos SST é de responsabilidade dos contadores?
O envio dos Eventos SST (Saúde e Segurança do Trabalho) já começou em janeiro deste ano, porém, sem multas, mas quem não realizar o envio a partir de 2023 será multado.
Com a obrigatoriedade do envio dos eventos SST estando novamente em pauta, precisamos discutir o seguinte: o envio dos eventos SST é de responsabilidade dos contadores?
Acompanhe este artigo até o final e entenda se realmente é responsabilidade dos escritórios de contabilidade realizar o envio dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho.
Tenha uma boa leitura!
O envio de evento SST
As empresas privadas estão obrigadas a realizar o envio dos eventos SST desde janeiro deste ano, entretanto, quem não realizasse o envio em 2022 não receberia multa..
As empresas que não realizarem a transmissão dos eventos SST a partir de janeiro de 2023, receberão penalidades e multas que podem variar de R$ 400,00 a R$ R$ 181.284,63.
Portanto, no próximo ano, as empresas deverão estar preparadas para enviar os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho pelo eSocial, para evitar penalidades.
Com 2023 se aproximando, novamente uma discussão voltou no mundo contábil: é obrigação da contabilidade realizar o envio desses eventos pelo eSocial? Explicaremos mais sobre isso no próximo tópico.
O envio dos eventos SST é de responsabilidade do contador?
No final de 2021, diversos órgãos ligados à contabilidade, como o CRC RJ e a Fenacon emitiram comunicados destacando que o envio dos eventos SST não é responsabilidade dos contadores.
A contabilidade de uma empresa já possui muitas responsabilidades, cuidar do envio dos eventos SST não é obrigação do departamento contábil, somente se existir um acordo ou profissional for contratado com essa finalidade.
“Para a FENACON, não há justificativa para uma organização contábil se envolver em uma tarefa na qual foge de seu escopo de atuação, haja vista realizar a transmissão das informações por certificado digital em nome de profissional contábil, regido por normas contábeis, área técnica que não possui familiaridade ou conexão com Saúde e Segurança de Trabalho”, destacou Sérgio Approbato, presidente da FENACON em 2021, em um trecho do manifesto.
Conclusão
Diversos órgãos concordam que o envio dos eventos SST não é uma atribuição dos escritórios de contabilidade, mas sim da gestão de SST das empresas, porém, contadores e empresas podem entrar em acordo.
Se os profissionais de contabilidade realizarem um acordo com os seus clientes ou forem contratados com essa finalidade, o envio dos eventos pelo eSocial pode ser realizado sem problemas.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREeSocial: Envio dos eventos SST pode ser adiado para 2023
O cronograma de implantação do eSocial já passou por diversas alterações desde a sua criação, e mais uma possível mudança deve estar por vir. Ela vai alterar o prazo de envio dos eventos SST para as empresas dos grupos 2 e 3.
O cronograma de implantação do eSocial foi dividido em grupos, e hoje, dia 10 de janeiro de 2022, as empresas do grupo 2 e do grupo 3 devem começar a enviar os eventos SST pelo eSocial, mas isso pode mudar.
A FENACON enviou um ofício ao Governo Federal solicitando que o envio dos eventos SST (Saúde e Segurança no Trabalho) fosse prorrogado para 2023. Com base na Portaria 1.010/2021, que prorrogou o prazo para implantação do PPP eletrônico para 2023.
A solicitação
Com base no cronograma do eSocial os seguintes grupos devem começar o envio dos eventos SST hoje (10):
- Grupo 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional;
- Grupo 3 (Pessoas Jurídicas): empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;
- Grupo 3: Empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF.
Porém, se baseando na portaria que adiou a obrigatoriedade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Eletrônico para 2023, a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) solicitou o adiamento do envio dos eventos SST pelo eSocial.
“Com vistas a observar as portarias 1.010/2021 – MTP em conjunto com a portaria 895/2021 – MTP, que em leitura destas há a clara menção de que os eventos de SST são postergados em sua obrigatoriedade até a data de 1º de Janeiro de 2023.”
O ofício da FENACON para o governo federal foi enviado na última sexta-feira (07), solicitando a atualização do cronograma do eSocial, mas uma resposta com adiamento da obrigatoriedade do envio dos eventos SST ainda não foi divulgada.
O adiamento beneficiará diretamente os grupos 2 e 3 do eSocial, mas, é necessário aguardar uma resposta do Governo Federal.
O cronograma do eSocial será alterado?
O ofício da FENACON foi enviado para o Secretário Adjunto de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Segundo o presidente da FENACON, essa medida trará tranquilidade para os empregadores.
“Tal medida tranquilizará os empregadores sobre a clara ambiguidade que se vê na comunicação oficial do governo federal e trará simplificação na compreensão dos atos normativos publicados.”, declarou Sérgio Approbato Machado Júnior, presidente da FENACON.
Cabe agora às empresas esperarem uma resposta do governo, mas o recomendável é ir se preparando para cumprir as obrigações, caso a resposta seja negativa.
Fonte: Jornal Contábil .
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Quais são os eventos de SST do eSocial?
Os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), cuja obrigatoriedade de envio ainda não iniciou, tem como objetivo principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Esses são os eventos que levarão as informações ao sistema do eSocial:
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalhador – Agentes Nocivos
O evento S-2210 vai levar ao sistema as informações da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), deverá ser informado mesmo que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades. Quem deverá enviar será o empregador, o Órgão Gestor de Mão de obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso de servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o envio da informação não será obrigatório.
Lembre-se que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuarão utilizando o sistema atual de notificações.
O evento S-2220 irá detalhar o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas ao ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) e os exames complementares aos quais foi submetido. Essas informações correspondem ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), cujo objetivo é a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.
O S-2240 será utilizado para a prestação de informações relativas às condições ambientais de trabalho, as condições de prestação dos serviços pelo trabalhador, bem como a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial”. Deve também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) disponibilizados ao empregado. As informações prestadas neste evento compõem o PPP do trabalhador.
Lembrando que a informação de EPI não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega destes equipamentos conforme disposição normativa.
Todas essas informações só devem ser enviadas a partir da obrigatoriedade conforme o grupo que a empresa pertence no cronograma do eSocial.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Como o eSocial realiza o cálculo referente a parte de tributos da empresa?
Para o cálculo dos tributos de INSS, RAT e Terceiros, as empresas/contribuintes devem enviar as informações relativas ao CNAE Preponderante, FAP, alíquota GILRAT, classificação tributária, indicativo de substituição da contribuição patronal de obra de construção civil, dentre outras. Essas informações prestadas são utilizadas na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos estabelecimentos, obras e CAEPF. Por isso é importante sempre fornecer corretamente essas informações para que não tenha diferenças de cálculos entre o seu sistema contábil e o sistema eSocial.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Com a entrada em vigor do eSocial simplificado as empresas poderão ainda enviar eventos observando os leiautes da versão anterior?
O Manual de Orientação do eSocial esclarece que, em geral, o sistema eSocial aceita apenas uma versão de leiaute. Entretanto, quando há uma nova versão a ser implantada, pode ocorrer de ser fixado um prazo durante o qual as duas versões (anterior e atual) podem ser aceitas simultaneamente. Este fato se dá para que o contribuinte/declarante tenha flexibilidade para realizar a migração da versão anterior para a atual.
Assim sendo, com a implementação da nova versão simplificada do eSocial, no período de 19.07.2021 até 09.03.2022, as duas versões 2.5 e S-1.0 serão aceitas simultaneamente, o que vale dizer que as duas versões irão conviver naturalmente.
O Manual também deixa claro que durante o período de convivência entre as duas versões, os eventos podem ser recebidos em uma dessas duas versões, sendo que num mesmo conjunto de eventos, alguns podem estar em uma versão e outros na outra e que as regras de validação, aplicadas no processamento da recepção do evento, serão aquelas da versão em que o evento foi enviado.
Entretanto, desde 19.07.2021 (data de implementação da nova versão), as tabelas do eSocial vigentes serão as da versão S-1.0, independentemente da versão do evento transmitido.
Quanto ao período de convivência, existem também algumas regras específicas que precisam ser aplicadas, como por exemplo: os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) a partir do momento da sua exigência, somente devem ser enviados na versão simplificada (S-1.0), pois nunca foram enviados na versão anterior (2.5). Além disso, sofreram simplificações estruturais importantes. Assim sendo, é inviável o envio destes eventos na versão 2.5.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Os escritórios de contabilidade podem usar o certificado digital dos seus clientes para enviar os respectivos eventos ao eSocial?
Conforme esclarece o Manual de Orientação do eSocial, o contribuinte/declarante faz o envio dos eventos do eSocial no WS-Webservice, assinando-os com seu certificado digital, que funciona como uma assinatura eletrônica identificando o responsável pelo ato. Esta assinatura tem validade legal e também garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços realizados por meio da internet. No sistema eSocial o certificado deve ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e ser do tipo A1 ou A3.
Quando uma pessoa física ou jurídica contrata um terceiro para enviar os eventos do eSocial em seu nome, é exigida uma procuração eletrônica com poderes outorgados para esta prática, pois quem irá assinar será o procurador em nome do seu contratante.
Esta situação de representação é muito comum nos casos de escritórios de contabilidade que são contratados para representar os seus clientes, situação em que se exige a procuração eletrônica.
Uma situação que acontece muito, mas é irregular, é aquela em que a empresa ou pessoa obrigada ao eSocial contrata um terceiro para representá-la e fornece a este terceiro o seu certificado digital e senha para que ele envie os eventos ao eSocial como se fosse o titular da obrigação. Este procedimento é incorreto e caracteriza violação das diretrizes de segurança do certificado digital. Nesta situação a responsabilidade é do titular do certificado.
Quando o empregador ou o declarante (sujeito passivo da obrigação) não estiver obrigado à utilização do certificado digital, pode gerar Código de Acesso ao Portal eSocial, como alternativa ao certificado digital. Estão dispensados do certificado digital: o segurado especial, o empregador doméstico, as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que possuam até 1 empregado, o microempreendedor individual com até 1 empregado.
É bom ressaltar que a utilização do código de acesso é exclusiva para os módulos web. Para WS-Webservice, é obrigatória a utilização de certificado digital.
Lembramos também que não é possível o envio de informações por procurador utilizando código de acesso.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
A empresa que enviou indevidamente um evento ao eSocial pode proceder a sua exclusão?
Quando o declarante envia indevidamente um evento ao eSocial é possível a sua exclusão em algumas hipóteses.
O Manual do eSocial esclarece que só é possível a exclusão de eventos não periódicos e periódicos e que, para tanto, é necessário a transmissão do arquivo S-3000 – Exclusão de eventos, identificando o evento a ser excluído e o número do respectivo recibo do arquivo originalmente enviado.
Para excluir um evento de Tabelas o declarante transmite o evento tabela respectivo preenchendo as informações no grupo de campos relativo à exclusão.
Além disto, o Manual determina a observação de algumas regras, quais sejam:
a) não é possível excluir nenhum dos eventos periódicos (S-1200 a S-1270) relativos a um período de apuração que se encontre encerrado, ou seja, para o qual já exista evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, antes do envio do evento de reabertura respectivo S-1298 – Reabertura de eventos periódicos;
b) não é possível a exclusão de um evento de remuneração quando houver evento de pagamento (S-1210) a ele vinculado. Portanto, para essa exclusão o evento de pagamento deve ser previamente excluído;
c) a exclusão de alguns tipos de eventos não periódicos pode ser rejeitada em algumas situações, quando sua exclusão gerar inconsistência no encadeamento de eventos posteriores. Por exemplo, não é possível excluir o evento S- 2200 – Cadastramento inicial do vínculo e Admissão/Ingresso de trabalhador se já ocorreu o envio de outro evento não periódico posterior relativo ao mesmo empregado.
d) em caso de exclusão de qualquer evento não periódico ou periódico, as informações de CPF do trabalhador, indicados no evento de exclusão, devem ser os mesmos que constam no evento objeto de exclusão.
e) somente é permitido excluir evento não periódico ou periódico com o mesmo processo de emissão do evento original, exceto:
– Evento enviado por WS-WebService pode ser excluído no Web Geral e vice-versa;
– Evento enviado pelo aplicativo operacionalizado pela Junta Comercial pode ser excluído por WS-WebService, Web Geral ou nos módulos WS Simplificados.
(Manual de Orientação do eSocial – Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82/2020, retificada em 21/07/2021)
Por: IOB/ao³
Esclarecendo 5 dúvidas sobre o eSocial
Quando o empregado mantém dois contratos de trabalho com o mesmo empregador é necessário enviar ao eSocial dois eventos S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Não. Mesmo que o empregado mantenha dois contratos de trabalho com o mesmo empregador será enviado um só evento S-1200 ao eSocial.
Portanto, para cada trabalhador deve ser enviado um único evento S-1200 na respectiva competência, abrangendo todas as verbas (rubricas) a que o trabalhador tenha direito no período.
Assim, por exemplo:
- se o trabalhador tiver dois contratos de trabalho com o mesmo empregador, na mesma competência, será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado pela matrícula de cada vínculo, em um ou mais demonstrativos;
- se o empregado também prestar serviços na condição de trabalhador sem vínculo de emprego (TSVE obrigatório), será enviado um único evento de remuneração para este trabalhador separado por demonstrativo de pagamento, referenciando cada categoria.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
A empresa que contrata os serviços de um microempreendedor individual (MEI), deve informá-lo no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Em geral, não. Na maioria dos casos de contratação do microempreendedor individual (MEI), a empresa contratante nada informa ao eSocial.
Entretanto, quando o MEI contratado prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a pessoa jurídica contratante deverá enquadrá-lo na categoria 741 – Contribuinte Individual – Microempreendedor Individual.
Nesta hipótese o MEI deve ser tratado como como contribuinte individual sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
O empregado que for afastado para exercer mandato sindical, sendo remunerado totalmente pelo sindicato, deve ser informado no evento S-1200 – Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social?
Nesta hipótese deverá ser observado o seguinte:
a) o empregador deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário, com o código 24 (Mandato Sindical – Afastamento temporário para exercício de mandato sindical da Tabela 18 do eSocial) e enviar o evento S-1200, quando houver dias trabalhados no mês do afastamento e nos meses em que porventura houver, a seu cargo, pagamento de remuneração ao trabalhador. Após o fim do mandato sindical, deverá enviar o evento S-2230 – Afastamento temporário para informar a data do término do afastamento.
b) a entidade sindical deverá enviar o evento S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início, com a informação da data do início do exercício do mandato e o evento S-1200 relativo a cada uma das competências em que perdurar o afastamento com o pagamento a seu cargo. No mês em que terminar o afastamento, a entidade sindical deverá enviar o evento S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Término, com a informação da data do término do mandato sindical.
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
Quando a empresa efetua o pagamento de frete a um transportador autônomo, este valor relativo ao frete sofrerá incidência de contribuição previdenciária?
O valor que serve de base para o cálculo da contribuição previdenciária é o valor da remuneração.
Quando ocorre o pagamento de frete ao transportador autônomo, o valor da remuneração equivale a 20% do valor do frete.
Portanto, o valor que sofrerá a incidência da contribuição previdenciária é o valor da remuneração e não o valor do frete.
Assim sendo, a empresa contratante aplica 20% sobre o valor do frete, obtendo o valor da remuneração.
Exemplo:
Valor d frete = R$ 15.000,00
Valor da remuneração = R$ 3.000,00 (20% de R$ 15.000,00)
(Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01 – Resolução CG-eSocial nº 21/2018)
5) Empresa na condição de “Sem Movimento” o que é obrigatório e o que não enviar?
Os empregadores/contribuintes dos grupos 1 e 2 e as pessoas jurídicas do grupo 3, estão obrigados a enviar ao eSocial as informações relativas à inexistência de eventos periódicos (S-1200 a S-1280) a informar, ou seja, a situação “sem movimento”, porque através das informações prestadas é que vão cumprir diversas obrigações acessórias como por exemplo a RAIS para os grupos 1 e 2.
Uma empresa tem a situação “Sem Movimento” quando ela (como um todo), apesar de estar ativa não tem colaboradores, diretores(pró-labore) e autônomos ativos, ou seja, não gera informações de folha de pagamento.
Para informar ao portal que é sem movimento, basta enviar o S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, com indicativo de sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer.
Essas informações devem ser enviadas seguindo o cronograma do eSocial de acordo com o grupo que a empresa pertence.
Lembrando que não precisa enviar todos os meses as informações “sem movimento”, só deve enviar:
- Na primeira competência de obrigatoriedade dos eventos periódicos ou na primeira competência (subsequente) que não tenha movimento.
- Na competência de início da obrigatoriedade da DCTFWeb.
- Em janeiro de cada ano, caso a situação sem movimento da empresa persista nos anos seguintes, exceto para empregador pessoa física, cuja informação é facultativa.
Referente ao13° salário não precisa informar se não houver informação no período anual, o eSocial entende que não houve movimentação.
Para finalizar as empresas MEI sem empregado não precisa, o MEI só está obrigado ao eSocial quando tem um empregado.
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