Quais as vantagens para Empregador e Empregado?
As férias são um período de descanso remunerado concedido aos empregados após um período de trabalho contínuo. Tanto para o empregador quanto para o empregado, as férias trazem uma série de vantagens. Destacaremos abaixo essas vantagens para cada um:
Vantagens para o Empregado:
- Descanso e recuperação
- Renovação de energia
- Tempo para atividades pessoais
- Melhora na saúde
Vantagens para o Empregador:
- Aumento da produtividade
- Retenção de talentos
- Melhoria do clima organizacional
- Planejamento e cobertura adequada
Em resumo, as férias são benéficas tanto para os empregados quanto para os empregadores. Elas promovem a saúde, o bem-estar, a motivação e a produtividade dos funcionários, ao mesmo tempo em que contribuem para um clima organizacional positivo e atraem e retêm talentos para a empresa.
E aos profissionais que administram e zelam por esses valiosos recursos humanos, deixamos a nossa gratidão e parabenizamos pelo seu dia!
Fonte: RodrigoStudio
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READ MOREEmprega + Mulheres: Lei beneficia trabalhadora em vários aspectos
O Presidente sancionou a Lei 14.457/22, que cria o Programa Emprega + Mulheres, com normas para incentivar a empregabilidade das trabalhadoras brasileiras.
A lei tem origem na Medida Provisória 1116/21, aprovada pela Câmara no mês passado. Prevê para as mulheres regras mais flexíveis de trabalho e férias. Cria o benefício do reembolso-creche, em substituição ao berçário nas empresas, além de medidas de apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade.
O Emprega + Mulheres estabelece também estímulo à ascensão profissional por meio de qualificação em áreas estratégicas e paridade salarial com homens que exerçam a mesma função na empresa.
O que diz o conteúdo da Lei 14.457/22?
De acordo com a Agência Câmara de Notícias, o projeto traz vários itens com relação aos direitos trabalhistas. Vamos ver a seguir:
Jornada e férias
Uma das medidas de flexibilização que facilitam a empregabilidade de mulheres. Flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência. Conforme o texto, eles poderão ser beneficiados com regime de tempo parcial, antecipação de férias e concessão de horários flexíveis de entrada e saída.
O Emprega + Mulheres autoriza ainda a antecipação de férias individuais à empregada durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado, mesmo antes do período mínimo exigido para a concessão.
Licença-maternidade
A nova lei prevê também novas regras para os 60 dias de prorrogação da licença maternidade nas empresas cidadãs. Segundo o texto, esses dois meses extras tem a possibilidade de revezar entre a empregada e o companheiro, desde que ambos trabalhem em uma empresa cidadã.
Caso a mãe opte por utilizar sozinha os 6 meses de licença (120 dias + 60 dias), os 60 dias de prorrogação poderão ser transformados em 120 dias com meia-jornada.
No retorno da licença-maternidade da mãe, a lei permite que o pai, em acordo com a empresa, suspenda o contrato de trabalho por até 5 meses para a realização de curso de forma não presencial com carga horária máxima de 20 horas semanais.
Estabilidade de 6 meses
Também está prevista uma estabilidade de seis meses após o retorno da mulher ao trabalho. O prazo aprovado é maior do que o previsto na proposta original do governo, que era de três meses. Se a empresa demitir a trabalhadora antes do prazo, pagará multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração.
Durante a tramitação na Câmara dos Deputados houve alteração do texto para estender as medidas de flexibilização do regime de trabalho também aos empregados com crianças de até seis anos de idade ou com deficiência.
Entre outras alterações, houve a criação de programa de combate e da prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência nas empresas. Uma das ações do programa é a realização, no mínimo a cada 12 meses, de capacitação e sensibilização de empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Selo Emprega + Mulher
A nova lei cria o Selo Emprega + Mulher, que poderá ser utilizado por empresas para divulgar ações voltadas à contração de mulheres. Micro e pequenas empresas com o selo poderão ser beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.
Por fim, o texto estabelece prioridade para a qualificação de mulheres vítimas de violência e amplia os valores disponíveis para empréstimos a mulheres empreendedoras e trabalhadoras informais no Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital).
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREQuais são os direitos do trabalhador informal?
O trabalhador com carteira assinada tem direito a vários benefícios, como 13º salário, férias, seguro-desemprego, aposentadoria. No entanto existe uma boa parcela da população atua como informal.
O trabalhador informal não tem direito aos mesmos benefícios de quem atua sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Mas será que o trabalho informal oferece algum direito ao trabalhador?
O trabalhador informal não tem nenhum amparo pela lei, por isso, ele só terá vantagens se trabalhar com carteira assinada. Deste modo poderá ter acesso a vários benefícios.
Quando o empregado trabalha numa empresa onde o empregador recusa fazer o registro em carteira, ele deverá procurar a Delegacia do Trabalho para fazer uma reclamação. Também poderá pedir ajuda ao sindicato responsável pela sua categoria profissional.
Outra saída é entrar com uma ação na Justiça contra a empresa.
Os principais benefícios do trabalhador e obrigações das empresas assegurados pela CLT são:
- registro em carteira;
- recebimento de salário;
- jornada de trabalho;
- férias;
- benefício de transporte;
- aviso prévio;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
- abono salarial;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- faltas justificadas;
- 13º salário;
- seguro-desemprego.
Veja os principais direitos e benefícios destinados ao trabalhador
FGTS
O trabalhador quando começa a exercer uma atividade com carteira assinada passa a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O empregador terá a obrigação de mensalmente depositar 8% do salário bruto do trabalhador em uma conta vinculada ao contrato de trabalho em nome do funcionário.
O FGTS funciona como se fosse uma espécie de poupança, que garante ao trabalhador ao ser demitido sem justa causa, sacar o valor total do fundo.
13° salário
Para você que exerce alguma função com carteira assinada terá direito ao 13° salário. O benefício é pago em duas parcelas, e normalmente as empresas liberam a primeira parcela em 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro.
Já nos casos em que você foi contratado no meio do ano, o cálculo do 13° salário terá como base o número de meses trabalhados.
Abono salarial do PIS/Pasep
O abono salarial PIS/Pasep é destinado ao trabalhador com carteira assinada, com remuneração de até dois salários mínimos. O abono é uma espécie de 14° salário, já que o trabalhador recebe esse benefício anualmente. O PIS/Pasep garante um valor de até um salário mínimo (R$ 1.212,00).
Férias remuneradas
O trabalhador ao ser contratado por uma empresa e ter registro em carteira, terá direito por lei, a 30 dias de descanso anualmente de forma remunerada. Geralmente as férias são concedidas após um ano de trabalho. Sendo de responsabilidade do empregador determinar quando serão as férias de seu funcionário.
Aviso prévio
Quando acontece do trabalhador ser demitido por uma empresa, será garantido a ele o aviso prévio de 30 dias remunerado. O objetivo é permitir que o trabalhador possa se organizar, como também a empresa contratar um novo funcionário.
Cabe a empresa optar ou não, exigir que o funcionário cumpra o prazo do aviso prévio de 30 dias. Mas fique atento, quando a empresa decide que o trabalhador não precisa cumprir o aviso prévio, ela terá que indenizá-lo com o pagamento de um salário mínimo.
Também o trabalhador que ao pedir demissão e não queira cumprir o aviso prévio de 30 dias, a empresa poderá descontar dele um valor de um salário mínimo, ao realizar o acerto.
Descanso semanal remunerado
É um direito destinado ao trabalhador que exerce atividades com carteira assinada. Deste modo, o trabalhador terá direito a uma folga semanal, que tradicionalmente é dada aos domingos (mas não é uma regra). Dependendo do setor onde você trabalha, a folga semanal poderá ser dada em um outro dia.
Hora extra
De acordo com a lei trabalhista, o trabalhador não deve ultrapassar as 8 horas de trabalho por dia (44 horas semanais). Nos casos em que for necessário ultrapassar esse período, o empregado terá direito de receber hora extra.
Lembrando que o funcionário só pode fazer duas horas extras diárias, com pagamento de 50% a mais sobre esse período.
Vale-transporte
O vale-transporte é garantido ao trabalhador com carteira assinada, para que ele possa se deslocar até ao local de trabalho. Trata-se de um auxílio de 6% do salário bruto para pagamento das passagens do transporte público.
Faltas justificadas
Existem casos em que o trabalhador pode faltar ao trabalho sem ser punido por isso, como por exemplo, ser descontado no salário. Veja as situações em que você pode faltar ao trabalho sem ser punido:
- Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- Em virtude de casamento;
- Em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Pelo tempo que se fizer necessário quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
- Acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos complementares durante o período de gravidez;
- Levar o filho de até 6 anos a consultas médicas;
- Em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.
Adicional noturno
Quando o trabalhador com carteira assinada exerce uma atividade no período noturno (jornada de trabalho das 22 horas às 5 horas) terão direito ao adicional noturno (20% a mais sobre uma hora de trabalho), que na jornada noturna é de 52min30s.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é garantido ao trabalhador de carteira assinada quando ele é demitido sem justa causa. O benefício poderá ser pago ao funcionário em 3 ou 5 parcelas. Isso vai depender do tempo trabalhado e também de quantas vezes o funcionário solicitou o benefício.
Licença-maternidade ou paternidade
Quando a mulher contratada com carteira assinada fica grávida, terá direito ao salário-maternidade e vai dar à luz ao filho. Esse direito é garantido também quando acontece uma adoção de criança, sendo permitido que ela se afaste do trabalho por um período de tempo.
Para as mulheres que vão dar à luz, o período da licença-maternidade será de 4 meses sendo remunerada durante esse período de afastamento do trabalho, sendo direito dela receber o mesmo valor que recebe de trabalho no tempo normal de exercício da função.
Já a licença-paternidade remunerada, será concedida pelo empregador ao empregado após o nascimento do filho. É um direito garantido por lei.
A Constituição Federal prevê licença de cinco dias, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. No entanto, se a empresa estiver cadastrada no programa Empresa Cidadã, o prazo será estendido para 20 dias (cinco dias, prorrogáveis por mais 15 dias).
Adicional de insalubridade
Quando o trabalhador for exercer uma atividade em condições insalubres terá direito ao adicional de insalubridade. Esse direito consta na NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
O adicional poderá ser entre 10% a 40% de acordo com o grau de insalubridade. Essa variação está descrita na NR-15:
- direito de 10% em grau mínimo
- direito de 20% em grau médio
- direito a 40% em grau máximo
- Adicional de periculosidade
terá direito a esse benefício o trabalhador de carteira assinada que exerça atividade perigosa. De acordo com a NR (Norma Regulamentadora) n° 16 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do trabalho, que especifica quais são as atividades consideradas perigosas.
Benefícios do INSS
Todo trabalhador com carteira assinada vão estar assegurados pela Previdência Social, que permitirá que ele tenha acesso a uma série de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
- Aposentadoria (conheça todas as aposentadorias do INSS)
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
- Aposentadoria especial por tempo de contribuição
- Aposentadoria por Idade Rural
- Aposentadoria por Idade Urbana
- Aposentadoria por tempo de contribuição do professor
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (apenas para segurados incluídos na regra de transição)
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-Acidente
- Auxílio-doença
- Auxílio-Reclusão
- Pensão por Morte
- Salário Família
Fonte:Jornal Contábil .
READ MOREEmpregado Doméstico que Permanece na Residência do Empregador Durante as Férias
De acordo com o § 5º da Lei Complementar 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.
A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).
Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.
Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.
Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.
A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.
Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.
Fonte: https://trabalhista.blog/
READ MOREContribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências
Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).
Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha.
Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.
A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).
Recomenda-se uma análise minuciosa sobre o sistema de cálculo para geração destes débitos previdenciários. Antes de mais nada, deve o analista conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e checar periodicamente os cálculos.
Entre as verbas que NÃO sofrem incidência da contribuição previdenciária, destacamos:
- As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de 1/3 em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho.
- Aviso prévio indenizado.
Em tempo: a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição.
Fonte: guiatributario.net
Receita Esclarece Incidência do INSS sobre Férias
Solução de Consulta Cosit 99.014/2017
Através da Solução de Consulta Cosit 99.014/2017 a Receita Federal esclareceu o seguinte:
O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
As importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
As Férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
READ MOREO que são período aquisitivo e período concessivo para férias?
Dúvida comum entre os jovens empreendedores
O período aquisitivo e o concessivo são duas coisas distintas na CLT e por isso é necessário sua correta compreensão para planejar as férias dos seus funcionários.
Qual a diferença entre ambos?
Período Aquisitivo
Para um empregado ter direito a férias, ele precisa cumprir um período chamado “aquisitivo”. Em outras palavras, ele só terá o direito de ter férias após trabalhar 12 (doze) meses consecutivos numa mesma empresa, como determina o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vale lembrar que para o trabalhador rural há uma pequena diferença segundo enunciado nº 104 do TST.
Mas e se o trabalhador tem o regime de tempo parcial em seu Contrato de Trabalho? Há regras específicas que foram implementadas ao longo do tempo por Medidas Provisórias, também descritas no artigo 130-A da CLT.
Entendi. E o tal do período concessivo?
A cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o funcionário adquire o direito ao gozo de férias, sem prejuízo de remuneração e valendo, inclusive, como tempo de serviço. Findando-se o período aquisitivo, inicia-se outro, exatamente de 12 meses, no qual o empregador deverá conceder as férias conforme sua conveniência. Isso que chamamos de período “concessivo”.
Em outras palavras, trata-se do período em que o empregador pode conceder as férias ao seu funcionário. E este é justamente um ponto sensível que os empresários precisam ficar de olho para planejar a contingência e permitir que seus trabalhadores descansem, pois há multa e pagamentos em dobro caso os direitos não sejam respeitados.
Pagamento de férias
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do período de gozo do funcionário, como determina o artigo 145 da CLT.
Vale frisar novamente que o período aquisitivo não se confunde com o período concessivo e seus lapsos são totalmente distintos. O funcionário precisa trabalhar para adquirir o direito a férias (período aquisitivo) e o empregador possui um intervalo de tempo para conceder as férias (período concessivo).
Fonte: Sage
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