Qual medida adotar com o fim da Dirf? Ainda preciso entregar?

Como foi noticiado pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22  publicada no dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

Nesse sentido, ficou estabelecido que a extinção entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.

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Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.

As mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.

O que é a DIRF ?

Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.

Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

A EFD-Reinf em substituição a Dirf

O envio de informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. O governo criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de uma empresa em um só lugar.

Paulatinamente, essa mudança vai acontecendo até integrar cerca de 15 documentos diferentes. Lembre-se que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja, o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.

Novo cronograma e outras mudanças

A Instrução Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Além disso, a Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra” e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.

A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Fonte: Jornal Contábil

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7 mudanças na contabilidade que você precisa saber

Gestores, empreendedores e profissionais do ramo de contabilidade precisam estar muito atentos com as mudanças que vêm ocorrendo neste ano com relação a várias obrigações contábeis. Instruções Normativas, novas plataformas de envio e Projetos de Lei que podem ser aprovados a qualquer momento mudam as regras e é preciso estar atento.

Para ajudar nessa missão, nós vamos listar as principais a fim de que você não cometa erros e fique bem-informado. Acompanhe!

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1 –  Plataforma Integra Contador

A Receita Federal vai disponibilizar aos profissionais de contabilidade a Plataforma Integra Contador, que ajudará na prestação de serviços contábeis e fiscais.

A Integra Contador permitirá o acesso automatizado a uma série de informações que, até então, só estavam disponíveis por consulta individualizada no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, o e-CAC.

Segundo a Receita, a plataforma vai oferecer, em um primeiro momento, 27 serviços em sete APIs (Application Programming Interface). Dentre os principais, estão os relacionados ao Simples Nacional e MEI, consulta e transmissão de DCTFWeb, consulta de pagamentos realizados, emissão de DARF, entre outros.

Todas as consultas a dados só serão permitidas após a conferência da autorização do proprietário das informações ou de seu procurador. A autorização do procurador deverá ser realizada previamente, pelo e-CAC.

2 – NFS-e Nacional

Outra medida tomada pela Receita Federal em parceria com a Abrasf com foi o lançamento da Plataforma de Administração Tributária Digital. A NFS-e Nacional cria um padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, determinando um layout único que possa ser utilizado por qualquer município do território brasileiro.

A Plataforma oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas, como os emissores públicos via web e mobile, e a Guia Única de Recolhimento, documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.

Permite a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, que terão mais facilidade em recolher o Imposto sobre Serviço – ISS, mesmo que sua administração tributária não esteja tão estruturada. Irá atender do microempreendedor individual (MEI) ao lucro real.

3 – Multas automáticas da  DCTFWeb

Essa mudança é preciso estar atento, pois pode impactar o orçamento das empresas. Desde o dia 2 de julho a multa por atraso na entrega da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) vem sendo gerada automaticamente pelo sistema quando entregue fora do prazo.

A empresa que entregar fora do prazo a multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante. Portanto, não “coma mosca” para não doer no bolso.

4 – DCTFWeb sem movimento

A Instrução Normativa (IN) RFB 2.094 publicada em 15 de julho alterou a IN n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, e trouxe mudanças na obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para as empresas sem movimento a partir de janeiro de 2023.

Antes da publicação desta nova IN, as empresas sem atividade deveriam enviar pelo menos uma declaração em janeiro de todo ano, informando que não possuíam fatos geradores de tributos. O não envio poderia gerar multas.

Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.

5 – Extinção da DIRF

A Instrução Normativa n° 2.096/22 estabeleceu o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf). Será extinta no dia  1º de janeiro de 2024 e substituída pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) com leiaute mais completo.

Com isso, cerca de 15 documentos que eram entregues separadamente, passam a ser enviados por meio do eSocial, incluindo a DIRF.

Com essa medida, o cronograma ficou assim:

  • A DIRF de 2023 e 2024 ainda será feita por meio do programa;
  • DIRF 2025 (ano-calendário 2024) em diante: a declaração será feita por meio do envio de informações ao eSocial/EFD-Reinf.

6 – EFD-Reinf incluirá empreitada

Com a substituição da Dirf pela EFD-Reinf uma outra mudança foi estabelecida. A Instrução Normativa n° 2.096/22  diz que a EFD-Reinf deverá ser transmitida pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.

A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

7- Possíveis mudanças na declaração do Imposto de Renda

Sem correção da tabela do Imposto de Renda (IR) desde 1995, contribuintes que possuem menor renda podem ser penalizados. A defasagem era de 135,53% até o ano passado. Isso significa dizer que, se não houver mudanças, quem recebe até 1,5 salário terá que declarar IR ano que vem.

Contudo, encontra-se em tramitação no Congresso o Projeto de Lei 4.452/21 do senador Angelo Coronel, que propõe alterar a Lei 11.482/07 para modificar a legislação e aumentar para R$ 3.300 a faixa de isenção do Imposto de Renda.

O projeto propõe ainda a correção da tabela sempre que a inflação acumulada superar os 10% desde o início da validade da última Tabela Progressiva Mensal.

Portanto, como ainda não foi votado é preciso estar atento para possíveis alterações na hora de declarar o IR do próximo ano.

Fonte: Jornal Contábil

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Extinção da Dirf e EFD-Reinf incluirá empreitada

A Receita Federal publicou no último dia 20, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa n° 2.096/22 que trouxe mudanças nas regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e determinou a data para o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

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A Dirf terminará no dia  1º de janeiro de 2024 e dará lugar definitivamente a EFD- Reinf por causa da entrada de um novo leiaute mais completo. Ou seja, já a partir da competência março de 2023, as informações que eram declaradas na DIRF começarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Além disso, a medida incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Antes, anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra”.

Novo cronograma estabelecido

A Instrução Normativa n° 2.096/22 também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:

  • O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
  • O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Quando iniciam as mudanças?

Com o prazo final da DIRF a partir de 1º de janeiro de 2024, sua entrega em 2023 e 2024 será realizada via programa e, a partir de 2025 (relativo ao calendário de 2024) será por meio do eSocial/EFD-Reinf.

Contudo, as mudanças que estão na IN 2.096/22 já entram em vigor a partir de 1° de agosto de 2022.

Mão de obra X empreitada

É considerada cessão de mão de obra quando uma empresa se coloca à disposição do contratante, em suas dependências ou nas dependências de terceiros, de trabalhadores que executem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade fim da empresa. Isso independe da natureza e da forma de contratação, inclusive através de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019/1974.

A empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada.

O que é a EFD Reinf?

A EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) foi instituída em 2017 pela Instrução Normativa RFB nº 1767, de 14 de dezembro, e agora é regida pela Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021. Nasceu como um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e como um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A EFD-Reinf abrange a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte, desde que não tenham relação com o trabalho e as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Fonte: Jornal Contábil

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Receita Federal estabelece o fim da Dirf

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) a Instrução Normativa 2.096/22 que altera as regras da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:

  • Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
  • Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

Cronograma EFD-Reinf
A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos.

O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

Fim da Dirf
Além disso, o texto dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 1º de janeiro de 2024.

De acordo com o consultor trabalhista Guilherme Santos, as mudanças ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf.

“Dessa forma, a DIRF 2023 e 2024 será entregue via programa, pois as informações ainda não estão no eSocial/EFD-Reinf de forma completa. E a Dirf de 2025 em diante, referente ao calendário de 2024, será por meio das informações enviadas ao eSocial/EFD-Reinf”, explica.

Ou seja, em 2024 será realizada a última entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) .

De acordo com a Instrução Normativa, a norma entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2022.

Fonte: Portal Contábeis

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