O que é homologação trabalhista e como funciona?

Homologação trabalhista nada mais é do que o término formal de uma relação de trabalho. É um procedimento realizado para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho.

Com as mudanças na lei trabalhista de 2017, a rescisão do contrato empregatício passa a ser válida sem a representação sindical que, antes da reforma, era necessária para a homologação de várias categorias.

Imagem por @shisuka / freepik

A dispensa, hoje, é anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), os órgãos competentes são comunicados e o empregador deve pagar as verbas rescisórias conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

No entanto, o colaborador não é obrigado a fazer a homologação trabalhista na empresa e pode buscar a assistência de advogados ou do sindicato da categoria para realizar o procedimento.

Quer saber mais detalhes? Acompanhe!

Qual o prazo de pagamento das verbas rescisórias?

Após o desligamento, o empregador tem 10 dias para pagar as indenizações previstas na rescisão, enviar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e declarar o desligamento ao Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

Quais as verbas que são devidas?

Se a demissão for sem justa causa, o trabalhador terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo de salário
  • Horas extras
  • Multa do FGTS
  • 13º salário (proporcional)
  • Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3

Quais documentos são necessários para fazer a homologação?

Uma vez que o sindicato não tem mais obrigação de participar no processo de homologação de rescisão, o setor de RH das empresas precisa ser bem equipado quanto às exigências dos órgãos fiscalizadores.

Os documentos necessários são:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (tem de estar atualizada com a data da demissão);
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido em 5 vias;
  • Comprovação de aviso prévio;
  • Acordo coletivo de trabalho ou convenção. Caso seja a sentença normativa, precisa-se igualmente de uma cópia;
  • Guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • Atual extrato analítico do FGTS, com as guias de recolhimento que não estão anexadas neste extrato;
  • Comunicação de dispensa – CD;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Em alguns casos, o ato constitutivo do empregador junto de suas alterações.

Após juntar todos esses documentos, já é possível dar início a homologação, ainda que tenha acontecido alguma falha de cálculo na liquidação do valor devido.

O que fazer em casos de irregularidades?

Após a assinatura e o recebimento da homologação trabalhista, o funcionário tem até dois anos para contestar conforme previsto no artigo 11 da CLT.

Sindicatos e MPT (Ministério Público do Trabalho) podem determinar tais quantias na Justiça quando forem comprovadas irregularidades no pagamento ou nas condições de trabalho.

Fonte: Jornal Contábil

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Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Ressalvada disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão junto ao sindicado ou mesmo na empresa, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT, deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

a) No primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

b) Até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista – Link: https://trabalhista.blog/2017/05/11/procedimentos-quando-o-empregado-nao-comparece-para-a-homologacao-da-rescisao-de-contrato/

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