Posso marcar consulta médica no mesmo horário do trabalho?
Quem nunca precisou marcar uma consulta médica, e se deparou com horários que se encaixam no mesmo horário da jornada de trabalho? Essa é uma situação muito comum para muitas pessoas, mas que costuma gerar muitas dúvidas.
Isso porque, muitas vezes não é nem por opção do trabalhador, mas sim do médico, que acaba coincidindo com o mesmo horário de trabalho, porém, o que diz a legislação trabalhista quanto a essa questão?
Será que é permitido que o trabalhador marque uma consulta para o mesmo horário do expediente? Será que o trabalhador pode largar parte do seu trabalho para ir a uma consulta médica e depois retornar a sua atividade? Se você quer entender essa possibilidade, continue acompanhando!
Posso marcar a consulta médica durante o horário de trabalho?
Para sermos mais diretos nesta questão, saiba que você que trabalha de carteira assinada tem, sim, o direito a realizar uma consulta médica durante o seu horário de trabalho.
Dessa forma, é preciso compreender que se ausentar do trabalho para ir a uma consulta médica é direito do trabalhador e consequentemente não pode ser configurado como ausência do trabalho ou falta injustificada, muito menos ser descontado do salário.
Logo, o trabalhador não deve se preocupar com essa questão, caso esteja trabalhando de carteira assinada, o mesmo possui total direito de se ausentar do expediente para comparecer a uma consulta médica.
Contudo, é preciso se atentar a duas questões importantes, que são elas, se a consulta médica é uma consulta de rotina ou se é uma consulta emergencial, pois a lei trata diferente essas duas questões.
Consulta emergencial
Na hipótese de uma consulta de emergência, onde há necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço será justificada perante a empresa através da apresentação de um atestado médico.
Dessa forma, quando apresentado atestado médico indicando o afastamento do trabalhador, o mesmo não poderá sofrer nenhum tipo de penalidade por sua ausência, ou seja, não poderá haver descontos e o salário deverá ser pago integralmente.
Consulta de rotina
Nos casos em que a consulta médica é uma consulta de rotina a situação é diferente. Nessa hipótese, o ideal é que exista algum entendimento entre o trabalhador e a empresa, visando manter as necessidades de ambos.
Isso porque nessa situação, o empregador poderá optar por descontar essas horas posteriormente do seu salário ou poderá pedir para que você reponha essa mesma quantidade de tempo posteriormente.
Exceções à regra
Vale lembrar que existem ainda alguns casos em que o trabalhador poderá se ausentar do trabalhado para comparecer à consulta médica, confira os casos, conforme expresso na legislação trabalhista:
- Até dois dias para acompanhar consulta médica e exames durante a gravidez da esposa/companheira;
- Um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos em uma consulta médica;
- Até três dias ao ano para casos de exames preventivos de câncer devidamente, comprovada;
- Dispensa do horário de trabalho para gestantes para realização de, ao menos, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREComo calcular valor para trabalho noturno?
O empregador precisa estar atento para que seus funcionários estejam cumprindo todas as regras e garantindo os direitos trabalhistas.
Se na relação de pagamento há empregados cujo turno é à noite, o pagamento deve incluir as horas-extras e os adicionais, atentando-se ao horário trabalhado.
O assunto costuma causar algumas dúvidas, portanto, a equipe de Departamento Pessoal (DP) deve ter conhecimento das determinações da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sobre o assunto.
Confira conosco como se configura o horário de trabalho noturno e como deve ser feito o adicional no pagamento.
Trabalho noturno
O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas.
Portanto, veja como é considerado o trabalho noturno: Grandes cidades: considera-se o trabalho noturno o que é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; Trabalho rural: considera-se trabalho noturno a partir das 21h Pecuarista: considera-se trabalho noturno a partir das 20h.
Portanto, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber adicional noturno.
Como deve ser o cálculo?
O cálculo do adicional da hora de trabalho deve ser pago de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum.
Além disso, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas como mencionamos acima, também deve receber pela hora extra noturna.
Desta forma, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.
Esse acréscimo pode subir para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados.
E tem mais: não se esqueça que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, são eles: Férias, 13º salário, FGTS, DSR, Aviso prévio indenizado, dentre outros.
O Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria antes que o cálculo seja feito.
Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato.

Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna.
Quando não fazer esse pagamento?
Citamos que o adicional é voltado ao trabalhador que desenvolve suas funções durante a noite, assim, se a jornada de trabalho for alterada e deixar de ser realizada neste período, a empresa não precisa arcar com esse adicional.
Neste caso, torna-se necessária a revisão do salário do trabalhador, pois a legislação entende que o período diurno é mais benéfico ao empregado.
Sendo assim, ele não sofrerá prejuízos com a redução salarial.
Mas isso deve ser informado ao trabalhador, para que ele fique ciente deste procedimento, além de ser registrado na folha de pagamento.
Quem não tem direito?
Todos os trabalhadores que não fazem parte do regime de trabalho CLT não têm respaldo na lei que obrigue o empregador a pagar o adicional.
Pessoa jurídica, trabalhadores freelancers e outros vínculos de trabalho que não fazem parte da CLT, não terão respaldos legais na cobrança deste direito.
De uma forma geral, este benefício só é concedido a quem trabalha com carteira registrada.
Por: Ana Luzia Rodrigues
Fonte: Rede Jornal Contábil.
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