As principais dúvidas relacionadas a Lei de Estágio
Sempre me perguntam uma série de apontamentos sobre a Lei de Estágio. Por vezes, as dúvidas são comuns e acometem os estagiários de diversas áreas, como o expediente máximo, direito à bolsa-auxílio, recesso remunerado, entre outras. Pensando nisso, hoje decidi escrever sobre algumas das principais.
O que é o estágio?
Para conceituar o programa, o primeiro artigo diz: “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Ou seja, os pré requisitos é ser estudante e ter no mínimo 16 anos.
Quais os tipos de estágio?
A fim de separar na grade curricular, foram definidos dois modelos: o estágio obrigatório e o não obrigatório. Veja:
“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”
O primeiro é estabelecido no programa pedagógico. Logo, faz parte da formação e é necessário para quem quer conseguir o diploma. Já o não obrigatório pode ser desenvolvido como uma atividade opcional, não é mandatório para a aprovação do graduando, por exemplo. No Brasil, a maioria dos estagiários estão nessa segunda categoria.
Qual o turno máximo do estagiário?
A iniciativa tem o expediente reduzido, justamente para facilitar a conciliação do discente entre as atividades empresariais com aquelas produzidas na sala de aula. Por isso, o turno máximo fica estabelecido da seguinte forma:
“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Contudo, há uma exceção clara à regra. “§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.” Isso é muito comum para cursos no segmento da saúde, como medicina e odontologia, assim como para o campo do lazer e turismo.
Qual a diferença entre estágio e CLT?
Apesar de ser um sonho comum entre os alunos, assumir um cargo efetivo pode comprometer os estudos. Isso porque o ato educativo, geralmente, é feito no turno inverso das aulas, enquanto o emprego ocupa boa parte do dia. Podemos perceber como agregar ambos fica mais difícil quando há vínculo empregatício em jogo.
Além disso, o TCE (Termo de Compromisso de Estágio) se difere da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Art. 16 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.”
A carga horária também é diferente, inclusive, os estagiários não podem fazer horas extras. Outro ponto: a duração máxima do programa é de dois anos, exceto em casos de pessoas com deficiência (PcD). Sempre digo: isso é feito para incentivar a efetivação desses jovens, a partir de um reconhecimento de seu gestor, quando os mesmos superarem as expectativas.
Essa é uma das vantagens essenciais da modalidade, permitir a formação dos talentos brasileiros, com a ideia de moldar “em casa” grandes gênios. Dessa forma, quando precisar de colaboradores para o quadro fixo, eles serão opções viáveis para se tornarem gestores, coordenadores ou mesmo funcionários, pois já estão capacitados e treinados de acordo com a cultura organizacional.
Como funciona o recesso remunerado?
Reconhecido como um direito do participante, o recesso remunerado é concedido pela norma jurídica:
“Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
Esse repouso pode ser solicitado e combinado com a corporação em qualquer momento do ano. Contudo, recomendo tirar essa possibilidade concomitantemente à pausa escolar, para proporcionar um descanso completo. Ademais, esse tempo pode ser voltado para a realização de projetos pessoais, lazer com amigos e familiares, entre outras atividades. A fim de contagem, são 2,5 dias por mês de atuação.
Quais os benefícios do estágio?
Além dos citados, a oportunidade é favorável tanto para o estudante quanto para a organização. Inclusive, por não ser caracterizado como na CLT, há isenção de alguns encargos trabalhistas. Entre eles, destaco: FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 13º salário, ⅓ sobre férias e eventual multa rescisória.
Enfim, dê espaço para a moçada da nossa nação. Essa rapaziada chega no mercado de trabalho agora, cheia de energia e vontade de colocar em prática seus conhecimentos. Assim, construímos juntos um Brasil mais próspero, com incentivos à educação e economia! Para tornar isso uma realidade, conte com os associados da Abres!
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios
Fonte: Rede Jornal Contábil.
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Sempre me perguntam uma série de apontamentos sobre a Lei de Estágio. Por vezes, as dúvidas são comuns e acometem os estagiários de diversas áreas, como o expediente máximo, direito à bolsa-auxílio, recesso remunerado, entre outras. Pensando nisso, hoje decidi escrever sobre algumas das principais.
O que é o estágio?
Para conceituar o programa, o primeiro artigo diz: “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Ou seja, os pré requisitos é ser estudante e ter no mínimo 16 anos.
Quais os tipos de estágio?
A fim de separar na grade curricular, foram definidos dois modelos: o estágio obrigatório e o não obrigatório. Veja:
“Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.”
O primeiro é estabelecido no programa pedagógico. Logo, faz parte da formação e é necessário para quem quer conseguir o diploma. Já o não obrigatório pode ser desenvolvido como uma atividade opcional, não é mandatório para a aprovação do graduando, por exemplo. No Brasil, a maioria dos estagiários estão nessa segunda categoria.
Qual o turno máximo do estagiário?
A iniciativa tem o expediente reduzido, justamente para facilitar a conciliação do discente entre as atividades empresariais com aquelas produzidas na sala de aula. Por isso, o turno máximo fica estabelecido da seguinte forma:
“Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
Contudo, há uma exceção clara à regra. “§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.” Isso é muito comum para cursos no segmento da saúde, como medicina e odontologia, assim como para o campo do lazer e turismo.
Qual a diferença entre estágio e CLT?
Apesar de ser um sonho comum entre os alunos, assumir um cargo efetivo pode comprometer os estudos. Isso porque o ato educativo, geralmente, é feito no turno inverso das aulas, enquanto o emprego ocupa boa parte do dia. Podemos perceber como agregar ambos fica mais difícil quando há vínculo empregatício em jogo.
Além disso, o TCE (Termo de Compromisso de Estágio) se difere da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Art. 16 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.”
A carga horária também é diferente, inclusive, os estagiários não podem fazer horas extras. Outro ponto: a duração máxima do programa é de dois anos, exceto em casos de pessoas com deficiência (PcD). Sempre digo: isso é feito para incentivar a efetivação desses jovens, a partir de um reconhecimento de seu gestor, quando os mesmos superarem as expectativas.
Essa é uma das vantagens essenciais da modalidade, permitir a formação dos talentos brasileiros, com a ideia de moldar “em casa” grandes gênios. Dessa forma, quando precisar de colaboradores para o quadro fixo, eles serão opções viáveis para se tornarem gestores, coordenadores ou mesmo funcionários, pois já estão capacitados e treinados de acordo com a cultura organizacional.
Como funciona o recesso remunerado?
Reconhecido como um direito do participante, o recesso remunerado é concedido pela norma jurídica:
“Art. 13 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.”
Esse repouso pode ser solicitado e combinado com a corporação em qualquer momento do ano. Contudo, recomendo tirar essa possibilidade concomitantemente à pausa escolar, para proporcionar um descanso completo. Ademais, esse tempo pode ser voltado para a realização de projetos pessoais, lazer com amigos e familiares, entre outras atividades. A fim de contagem, são 2,5 dias por mês de atuação.
Quais os benefícios do estágio?
Além dos citados, a oportunidade é favorável tanto para o estudante quanto para a organização. Inclusive, por não ser caracterizado como na CLT, há isenção de alguns encargos trabalhistas. Entre eles, destaco: FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 13º salário, ⅓ sobre férias e eventual multa rescisória.
Enfim, dê espaço para a moçada da nossa nação. Essa rapaziada chega no mercado de trabalho agora, cheia de energia e vontade de colocar em prática seus conhecimentos. Assim, construímos juntos um Brasil mais próspero, com incentivos à educação e economia! Para tornar isso uma realidade, conte com os associados da Abres!
*Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MORETrabalhar no feriado de Tiradentes: quais os direitos garantidos pela CLT?
Semana passada tivemos a Páscoa com um feriado na Sexta-Feira Santa. Na próxima quinta-feira teremos mais um que será Tiradentes e com a realização do carnaval 2022 fora de época por conta do avanço da variante Ômicron (Covid-19). A data foi adiada para a próxima sexta-feira, dia 22.
Entretanto, para muitos trabalhadores, esse é só mais um dia normal de sua jornada de trabalho e algumas empresas vão continuar funcionando normalmente nessas datas. Desde organizações que oferecem serviços essenciais para a sociedade, como hospitais, farmácias, mercados e transportes públicos, até empresas que promovem o lazer como shoppings, cinemas e restaurantes.
Diante desta situação, cabe a pergunta: sou obrigado a trabalhar no feriado? Quais as garantias que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oferecem? Quais são os meus direitos?
Na leitura a seguir, vamos explicar melhor o que a legislação diz sobre o assunto.
Quais as regras para quem trabalha no feriado?
De acordo com o art. 70 da CLT é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, e as empresas devem pagar o salário referente a esses dias como descanso semanal remunerado (DSR). Nesse mesmo artigo, a lei abre algumas exceções para que o trabalho no feriado seja permitido.
De acordo com o artigo 67, todo funcionário tem direito ao descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deve preferencialmente coincidir com o domingo. Entretanto, caso o colaborador seja convocado para trabalhar neste dia, a contratante deve estabelecer uma escala de revezamento organizada mensalmente, para que nenhum profissional seja prejudicado ou exceda a carga horária estabelecida.
Quem trabalha no feriado tem direito a tirar folga?
Positivo. Para as atividades em que for permitido o trabalho nos feriados, a empresa tem duas opções:
- Realizar o pagamento em dobro por aquele dia;
- Conceder folga compensatória em dia posterior.
Essa determinação está prevista na lei n° 605/49, artigo 9°.
O que são as horas extras?
A hora extra acontece toda vez que um funcionário fica em serviço além do tempo determinado em sua jornada de trabalho, e apesar de ser uma prática muito comum no mundo corporativo, nossa legislação estabelece algumas regras para que ela ocorra.
A primeira delas é que uma empresa só pode adotar as horas extras mediante acordo individual ou convenção coletiva, para que seja resguardada juridicamente em casos de erros. Além disso, o art. 59 da CLT determina que nenhum colaborador pode realizar mais do que 2 horas extras por dia.
Para quem está em home office também é feriado?
Positivo. Para quem está trabalhando em home office, a regra é a mesma. Caso o trabalho seja mantido, o empregador deve fazer a compensação por meio de folga posterior ou pagar a remuneração por aquele dia em dobro.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREComo calcular valor para trabalho noturno?
O empregador precisa estar atento para que seus funcionários estejam cumprindo todas as regras e garantindo os direitos trabalhistas.
Se na relação de pagamento há empregados cujo turno é à noite, o pagamento deve incluir as horas-extras e os adicionais, atentando-se ao horário trabalhado.
O assunto costuma causar algumas dúvidas, portanto, a equipe de Departamento Pessoal (DP) deve ter conhecimento das determinações da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) sobre o assunto.
Confira conosco como se configura o horário de trabalho noturno e como deve ser feito o adicional no pagamento.
Trabalho noturno
O trabalho que é desenvolvido no período noturno tem algumas variações, que devem ser observadas pelas empresas.
Portanto, veja como é considerado o trabalho noturno: Grandes cidades: considera-se o trabalho noturno o que é realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; Trabalho rural: considera-se trabalho noturno a partir das 21h Pecuarista: considera-se trabalho noturno a partir das 20h.
Portanto, os colaboradores que atuam nestes horários ou mesmo aqueles que trabalham em ambos períodos (aqueles que trabalham no período diurno mas precisam prolongar suas funções até mais tarde, às vezes ultrapassando às 22h), devem receber adicional noturno.
Como deve ser o cálculo?
O cálculo do adicional da hora de trabalho deve ser pago de forma integral, além do acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum.
Além disso, o trabalhador que atua em horário diurno e extrapolar algumas horas como mencionamos acima, também deve receber pela hora extra noturna.
Desta forma, o Departamento Pessoal deve somar o adicional noturno e a hora extra que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho, quando ocorre no período de segunda a sexta.
Esse acréscimo pode subir para 100% caso o trabalho seja desenvolvido aos finais de semana ou feriados.
E tem mais: não se esqueça que o adicional e as horas extras noturnas são integrados em outros direitos, são eles: Férias, 13º salário, FGTS, DSR, Aviso prévio indenizado, dentre outros.
O Departamento Pessoal deve verificar se ainda existe algum acordo ou convenção coletiva da categoria antes que o cálculo seja feito.
Em caso positivo, é necessário aplicar a hora extra que foi determinada pelo sindicato.

Caso não seja pago, o funcionário deve fazer cobrança retroativa que pode ser feita em até cinco anos, sendo necessário comprovar o trabalho em jornada noturna.
Quando não fazer esse pagamento?
Citamos que o adicional é voltado ao trabalhador que desenvolve suas funções durante a noite, assim, se a jornada de trabalho for alterada e deixar de ser realizada neste período, a empresa não precisa arcar com esse adicional.
Neste caso, torna-se necessária a revisão do salário do trabalhador, pois a legislação entende que o período diurno é mais benéfico ao empregado.
Sendo assim, ele não sofrerá prejuízos com a redução salarial.
Mas isso deve ser informado ao trabalhador, para que ele fique ciente deste procedimento, além de ser registrado na folha de pagamento.
Quem não tem direito?
Todos os trabalhadores que não fazem parte do regime de trabalho CLT não têm respaldo na lei que obrigue o empregador a pagar o adicional.
Pessoa jurídica, trabalhadores freelancers e outros vínculos de trabalho que não fazem parte da CLT, não terão respaldos legais na cobrança deste direito.
De uma forma geral, este benefício só é concedido a quem trabalha com carteira registrada.
Por: Ana Luzia Rodrigues
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MOREContribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências
Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).
Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha.
Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.
A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).
Recomenda-se uma análise minuciosa sobre o sistema de cálculo para geração destes débitos previdenciários. Antes de mais nada, deve o analista conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e checar periodicamente os cálculos.
Entre as verbas que NÃO sofrem incidência da contribuição previdenciária, destacamos:
- As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de 1/3 em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho.
- Aviso prévio indenizado.
Em tempo: a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição.
Fonte: guiatributario.net