Você sabe o que é substituição tributária? Confira tudo aqui!

As rotinas fiscais são parte integrante das obrigações contábeis de uma empresa. Afinal, sobre produtos e serviços incidem impostos. Pois fique sabendo que a substituição tributária e a sua incidência é das mais comuns nas transações comerciais, pois afeta uma série de empresas e empreendedores. Substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

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Trata-se de uma forma diferenciada de recolhimento de tributos, comumente utilizada para quitar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS).

Essa forma de contribuição pode ser um pouco complexa de entender, mas é essencial que empreendedores e gestores de negócios que recolham o ICMS estejam cientes sobre o que é, como funciona e quais os tipos de substituição tributária.

Estar por dentro desses pontos é fundamental para garantir que seu negócio pague corretamente os valores devidos ao governo. Por isso, vamos ajudar explicando sobre o tema. Acompanhe!

O que é substituição tributária?

A Substituição Tributária (ST) é uma forma de pagamento destinada à antecipação da retenção do ICMS. Assim, esse tributo é recolhido uma vez antes de todas as operações subsequentes da cadeia de produção até que o produto chegue ao consumidor final.

Na prática, a Substituição Tributária elimina a necessidade dos clientes de uma indústria (bem como de seus próprios clientes) de pagarem o ICMS.

O que é o ICMS-ST?

O ICMS-ST é, basicamente, a sigla para a Substituição Tributária do ICMS, que ocorre logo na primeira etapa de fabricação/operação de uma mercadoria ou serviço na cadeia de produção.

Ou seja, em vez de todas as empresas participantes na jornada de um produto ou serviço até chegar ao consumidor pagarem sua parcela do ICMS, quem se responsabiliza pelo recolhimento é a primeira empresa deste processo.

Qual é o objetivo da substituição tributária?

O objetivo da Substituição Tributária é de facilitar a fiscalização sobre os tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem múltiplas vezes dentro da cadeia de circulação de um produto ou serviço.

A Substituição Tributária traz vantagens tanto para as empresas, como para a Receita Federal.

  • Para as empresas: o ICMS-ST simplifica o trato das organizações com esse tributo tão importante para o seu dia a dia e para a governança corporativa
  • Para a Receita Federal: além de simplificar a fiscalização, o recebimento antecipado dos tributos também encurta um ciclo que poderia durar meses. Com isso, há também uma significativa redução na sonegação de impostos.

Como funciona a substituição tributária?

Na prática, a Substituição Tributária se trata do recolhimento antecipado do ICMS. Independente da complexidade e do tamanho da cadeia de circulação, toda arrecadação é feita em uma fase. Agora, como isso é possível?

Cada empresa que participa dessa cadeia sabe o valor de ICMS que deverá arcar. No caso da Substituição Tributária apenas a primeira faz o recolhimento de todo ICMS que seria recolhido ao longo da cadeia.

Agora, uma coisa precisa ficar clara: o substituto tributário não é o responsável por arcar com todo o ICMS da cadeia de circulação — apenas por recolhê-lo. Ou seja, todas as empresas (os substituídos) ainda pagam seus tributos normalmente, mas quem recolhe e repassa à Receita Federal é o substituto tributário.

Quais são os tipos de substituição tributária?

Quando falamos de Substituição Tributária, devemos também compreender os diferentes tipos de substituições que podem acontecer.

Quem define o tipo de substituição que uma empresa deve seguir é a legislação estadual.

Substituição Concomitante

Na substituição propriamente dita (ou concomitante), o contribuinte é substituído por outro que participa do mesmo negócio. Ou seja, acontece quando uma empresa é obrigada a ser substituta de outra no pagamento do ICMS — pois a outra empresa, cuja atividade gerou ICMS, não pode/consiga recolhê-lo.

Um exemplo é quando uma organização contrata um prestador de serviços autônomo para realizar o transporte intermunicipal da determinada peça de fogão que ela comprou da fabricante.

No entanto, esse prestador de serviços não possui CNPJ e nem Inscrição Estadual e, logo, não pode emitir NF-e e nem pode ser tributado. Nesse caso, a varejista que contratou seus serviços deverá ser a substituta do prestador de serviços, realizando o pagamento do tributo. O varejista não “perderá” o dinheiro, basta deduzi-lo do pagamento ao prestador de serviços.

Substituição para frente

A substituição para frente trata-se da arrecadação antecipada do ICMS, efetuado pela primeira empresa na cadeia de circulação do produto ou serviço.

A base de cálculo para que o ICMS-ST seja cobrado com exatidão dos contribuintes substituídos é definido pelo próprio Estado, seguindo a realidade de cada mercado.

Substituição para trás ou diferimento

Na substituição para trás (ou por diferimento), o que ocorre é o contrário: quem recolhe o ICMS de todos os participantes da cadeia de circulação é a última empresa a participar dela.

Nesse caso, também são pagos todos os valores referentes a todas as operações fiscais que o produto ou serviço gerou enquanto circulava no mercado.

Qual é a importância da arrecadação da substituição tributária?

A Substituição Tributária é um mecanismo de grande importância para as empresas e também para a Receita Federal. Primeiro, pois garante que todos os envolvidos na cadeia de circulação cumpram com seu papel de seguir a lei e honrar suas obrigações fiscais e tributárias.

O ICMS é o principal tributo na categoria de Produção e Circulação. Esse dado já dá a ideia do quão importante o ICMS é para os estados brasileiros.

A Substituição Tributária, por sua vez, é uma forma de diminuir erros e de simplificar o emaranhado sistema por trás do ICMS.

Fonte: Jornal Contábil

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ICMS: Saiba o que é e como funciona esse imposto

Existem diversos Impostos no Brasil e um dos tributos mais conhecidos é uma cobrança estadual, o ICMS, é fundamental para um profissional contábil entender o funcionamento dessa cobrança.

O ICMS é um imposto que incide sobre mercadorias e alguns serviços, ele é um imposto estadual que incide principalmente sobre a circulação de produtos nos estados, é preciso saber como essa cobrança funciona.

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Acompanhe este artigo até o final e saiba o que é e como funciona o ICMS.

Se mantenha informado!

O que é o ICMS?

O ICMS é um tributo estadual, ele é cobrado sempre que acontece a movimentação de algum produto ou a prestação de alguns tipos de serviços, gerando arrecadação tanto internamente quanto para exportação.

Esse imposto é aplicado no preço dos bens e serviços, com a finalidade de aumentar a receita dos estados sempre que um produto for vendido, ou um serviço prestado.

Os estados devem regulamentar esse imposto, cada um deles deve determinar o valor da alíquota do ICMS.

Portanto, cada região do Brasil tem sua própria tarifa, é necessário consultar a tabela para realizar os cálculos do ICMS corretamente.

Em quais operações esse Imposto é cobrado?

O Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre a maioria das operações comerciais do Brasil.

Esse imposto é uma das principais fontes de receitas dos estados, e para as empresas, o ICMS incide nas seguintes operações:

  • Importação de mercadorias, mesmo se para consumo e não visando revenda;
  • Serviços de telecomunicação;
  • Prestação de serviço no exterior;
  • Venda e transferência de mercadorias;
  • Transporte entre municípios ou estados brasileiros, seja de bens, pessoas ou valores.

Mesmo que um empreendedor trabalhe com varejo (como lojas físicas ou e-commerce), ou preste serviços de telecomunicação, ou preste serviços para pessoas físicas ou jurídicas no exterior, mesmo nesses casos, o ICMS deve ser pago.

Como calcular o ICMS?

O primeiro passo para calcular o ICMS é identificar qual alíquota é a alíquota do estado onde a empresa se localiza. Nas transações Simples (realizadas no mesmo estado), a fórmula é simplificada:

Preço do produto X Alíquota praticada do estado = Valor do ICMS do produto.

Portanto, se um produto custar R$ 300 e sobre ele incidir uma tarifa de 17%, o cálculo do ICMS seria realizado da seguinte maneira:

R$ 300 X 17% = R$ 351. ICMS = R$ 51,00.

Verifique a tabela do seu estado para saber qual alíquota, lembrando, ainda existem outras formas de somar o ICMS como no caso ICMS Interestadual, para entender essa cobrança por completo, verifique a legislação do seu estado.

Fonte: Jornal Contábil .

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STF Suspende Cláusulas de Norma do ICMS-ST

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais.

A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

Tese da autora

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Concessão parcial

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

ADI 5858

Por ausência de pertinência temática, antes do início do recesso forense, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ADI 5858, sobre o mesmo assunto, proposta pela Associação Brasileira dos Supermercados (Abras).

O relator explicou que, para alguns dos legitimados a propor ADI, a Constituição exige a presença de pertinência temática, requisito da relação de pertinência entre a defesa do interesse específico do legitimado e o objeto da própria ação. “Não demonstrou a autora de forma adequada e suficiente a existência do vínculo de pertinência temática em relação ao ato normativo combatido, não sendo possível encontrar referibilidade direta entre as normas contestadas e o objeto social da requerente”, disse.

O ministro destacou que a norma questionada se volta a todos os setores econômicos dedicados a vendas de bens no varejo, e não somente aos representados pela requerente. “Para que a exigência da pertinência temática se fizesse confirmada, a pretensão deduzida deveria se apresentar congruente com objetivos institucionais próprios e específicos, o que, no caso sob exame, não se confirma”, declarou o relator ao extinguir a ação.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366035

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PIS/COFINS – Não é permitido calcular crédito sobre o valor de ICMS-ST

O valor do ICMS Substituição Tributária não serve de base de cálculo para calcular os créditos de PIS e COFINS

Sobre o valor do ICMS Substituição Tributária – ICMS-ST destacado na nota fiscal não incide PIS e Cofins. Isto porque não se trata de receita do emitente do documento fiscal, responsável tributário pelo recolhimento do imposto aos cofres do governo estadual.

Assim, quem está adquirindo a mercadoria para revenda não pode calcular crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal.

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal mais uma vez manifestou seu entendimento através de resposta à Solução de Consulta.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.041, publicada nesta quarta-feira (15/03) disse mais uma vez não ao crédito de PIS e Cofins sobre ao valor de ICMS-ST.

 

Na Solução a Consulta, a Receita Federal esclarece:

O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Exemplo:

Operação de venda de caderno classificado sob o código NCM 4820.20.00 em São Paulo

Valor da mercadoria R$ 1.000,00

ICMS – Alíquota de 18%

IPI – zero

IVA-ST – 62,71% – Portaria CAT 40/2016

Mercadoria relacionada no art. 313-Z13 do RICMS/SP

Sistema não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) – PIS 1,65% e Cofins 7,6%

Neste o exemplo, a base de cálculo do PIS e da COFINS é de R$ 1.000,00.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.041/2017.

 

Fonte: www.contabeis.com.br

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