Impostos diretos e indiretos: saiba as diferenças e seus impactos
As pessoas, tanto físicas quanto jurídicas, são obrigadas a pagar impostos para o governo e suas variadas instituições. Não há distinção de cor, idade ou nível social. Os tributos estão sempre ali. O Brasil, conhecido por ter uma carga tributária pesada, castiga bastante o empresariado.
Aliás, as empresas brasileiras pagam diversos tributos para o governo com o intuito de se manter de acordo com a legislação vigente. Por isso, o profissional de contabilidade precisa ter conhecimentos na área tributária para garantir a segurança do empreendimento e reduzir os riscos de sofrer penalidades por parte da fiscalização.
Os tributos são divididos em duas categorias: tributos diretos e os tributos indiretos. Quer saber a diferença entre eles e quais são? Acompanhe a leitura!
O que são tributos diretos?
São aqueles pagos diretamente ao governo pelo contribuinte, não dependem de intermediação de consumidores e incidem sobre um rendimento apurado. Ao contrário do imposto indireto, este não pode ser transferido para terceiros e está vinculado diretamente ao CPF ou CNPJ do contribuinte.
Exemplos de impostos diretos:
- IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física)
O IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) é um tributo que incide sobre o salário dos trabalhadores.
Todos os trabalhadores que receberam valores anuais acima de R$ 28.559,70 ficam obrigados a pagar esses valores. Abaixo disso, estão isentos de efetuar o pagamento ao governo federal.
- IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores)
Esse imposto é pago por todos aqueles que possuem veículos automotores, inclusive as pessoas jurídicas que têm automóveis registrados. As alíquotas que são usadas para realizar a cobrança são determinadas pelo governo estadual.
- IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana)
É um tributo arrecadado pelas prefeituras das cidades. Deve ser pago pelas pessoas jurídicas ou físicas que possuem propriedades como: casas, apartamentos e terrenos. O percentual cobrado varia de acordo com a localização, valor e tamanho do imóvel.
O que são tributos indiretos?
São aqueles que incidem sobre as transações de mercadorias e serviços e são repassados ao consumidor inserindo a quantia no valor da mercadoria ou serviço. Eles incidem sobre as mercadorias de consumo, como comida, roupas, eletrônicos, etc.
Assim, o imposto indireto é aplicado apenas sobre a renda usada no consumo e é cobrado de maneira indireta às pessoas. Uma vez que são pagos pelas empresas, que, posteriormente, podem cobrar tais valores de um terceiro, que é o contribuinte propriamente dito.
Exemplos de impostos indiretos:
- ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
O ICMS é um imposto que é pago sobre a circulação de produtos e é arrecadado pelo governo estadual. Esses valores constam nas notas fiscais emitidas pelas empresas e o seu pagamento é obrigatório. A alíquota varia de acordo com o produto ou serviço comercializado.
- IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados)
O IPI incide sobre a comercialização de produtos industrializados sejam eles nacionais ou estrangeiros. Industrialização é toda a atividade que altera os produtos tornando-os úteis ao consumo.
- ISS (Imposto Sobre Serviços)
O ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços no município. A alíquota varia entre 2% a 5% e deve ser paga à prefeitura da cidade na qual o serviço foi prestado.
Conclusão
Estes impostos têm um impacto direto nas empresas, não somente financeiro, mas na gestão, que costuma ter uma certa dificuldade em lidar com eles. Especialmente os impostos indiretos, que são complexos e variam de acordo com a cidade. Além disso, são um grande desafio na organização dos pagamentos e no planejamento financeiro para todo um período.
Por isso, o controle dos impostos é um exercício que tem um impacto direto nas finanças de qualquer empresa. Essa organização garante que a renda não será comprometida com impostos desnecessários ou com multas por conta de atrasos. Por isso, a contabilidade deve estar atenta.
Fonte: Jornal Contábil
READ MORECarro PCD não terá mais isenção de ICMS e IPI a partir de janeiro de 2022
A isenção de IPI e ICMS para os carros de pessoas com deficiência (PCD) pode estar com os dias contados. A situação é real e muito preocupante, pois a Lei Federal 8.989/95 prevê que o imposto volte a ser cobrado ao público a partir de 1º de janeiro de 2022.
Para que não tenhamos a cobrança no ano que vem, será precisa que a legislação atualmente vigente seja modificada. Vale lembrar que o IPI é um imposto federal já o ICMS se trata de um imposto estadual.
Consequências
Como consequência a legislação atual, o público PcD será obrigado a pagar o mesmo valor dos carros normais, ou seja, a pessoa com deficiência deverá pagar o valor cheio caso queira adquirir um carro novo.
Assim, caso não ocorra mudanças na legislação, a isenção do IPI terá vigência até 31 de dezembro, logo, já no dia 1º de janeiro de 2022 o imposto voltará a ser cobrado para carro PcD.
Como funciona a isenção de IPI atualmente?
Atualmente a isenção de IPI pode ser solicitada pelo público PcD para a aquisição de carro novo com valor de até R$ 140 mil, conforme a Lei Federal 14.183/21.
Para tentar reverter essa situação, está em análise na Câmara o Projeto de Lei 5149/20, de autoria da senadora Mara Gabrili (PSDB-SP). Ele visa prorrogar o benefício da isenção do imposto até 2026.
Como funciona a isenção de ICMS atualmente?
A concessão do ICMS existe para carros com valor máximo de até R$ 70 mil. Contudo, devido ao grande aumento dos veículos, já não é possível adquirir um veículo automático novo com a isenção do ICMS, pois todos os veículos automáticos oferecidos no mercado já passam do teto de R$ 70 mil.
No caso do ICMS, o mesmo só deverá ser discutido novamente no ano que vem, quando o atual Convênio perderá validade – em 30 de março de 2022.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREQual o melhor regime tributário para o seu negócio?
Toda empresa precisa escolher o seu regime de tributação, podendo ser do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.
A opção deve ser feita sempre levando em consideração vários pontos, como o faturamento que a sua empresa tem, e alíquotas de tributos que você estará sujeito. Mas claro, que não é só isso, outros fatores como porte empresarial e atividade exercida também devem ser considerados.
Se você não sabe qual a diferença entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real vamos dispor sobre elas agora.
Continue lendo em https://www.contabilidadenatv.com.br
READ MOREQuais os impactos das leis de incentivos fiscais no setor automotivo?
A atual carga tributária no setor automotivo brasileiro é duas vezes maior do que na Europa, Estados Unidos ou Japão.
Essa constatação foi feita em um estudo realizado pela ANFAVEA (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), o qual verificou que 44% do preço de um veículo comercializado no país é formado por impostos.
Para tentar diminuir a alta carga tributária existente no segmento, diversas montadoras e outros players do ecossistema automotivo recorrem às leis de incentivos fiscais.
Além de representar grande vantagem competitiva, os benefícios e programas também influenciam positivamente todo o mercado e o próprio consumidor final em outras esferas.
Grande parte dessas leis estão relacionadas ao incentivo à tecnologia.
Quanto mais uma empresa se preocupa em investir em inovação, mais recorrente será a desoneração, isto é, a redução dos impostos por conta de políticas regionais ou nacionais que estimulam a industrialização e os investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).
No Brasil, existem duas leis que estão sempre em evidência quando se fala em incentivo fiscal no setor automotivo: o Rota 2030 e a Lei do Bem.
Rota 2030 e Lei do Bem
Criada em 10 de dezembro de 2018, o Rota 2030, descrito na Lei 13.755, substituiu o antigo programa Inovar-Auto e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a proteção ao meio ambiente, eficiência energética e a qualidade dos veículos, por meio de isenção fiscal às montadoras de veículos, ou, empresas de autopeças que produzam no país.
Além disso, empresas que possuem projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a fabricação nacional de novos produtos ou modelos já existentes, ou que tenham novas soluções estratégicas para a mobilidade e logística, também podem fazer parte do programa.
Portanto, é uma lei importante que impulsiona o segmento automobilístico no Brasil, ao passo que fomenta sua inovação e desenvolvimento tecnológico.
Para as montadoras, é possível ter uma redução de alíquotas do IPI em até 2% para os veículos que atenderem aos requisitos adicionais do programa, conforme apresentado no capítulo I da Lei 13.755/2018.
Já para as empresas de autopeças e para as montadoras o programa prevê uma redução de até 12,5% do valor gasto em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) no IRPJ (Imposto de Renda) e na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e também a possibilidade da isenção do imposto de importação para diversos produtos que não são produzidos no Brasil.
Para o incentivo aplicado no IRPJ e na CSLL, a beneficiária além de estar com a situação regular em relação aos tributos federais e ter a tributação pelo Lucro Real, deve realizar investimentos mínimos aplicados em P&D.
Tais investimentos abrangem desde pesquisas básicas ou aplicadas até o desenvolvimento experimental de soluções ou produtos.
Outra lei que abrange o campo automotivo, bem como outros setores, é a Lei do Bem.
Os pré-requisitos são os mesmos do Rota 2030, no entanto, a redução que se pode obter com esse benefício é de até 34% do valor gasto em P&D no Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e, também, é possível obter uma redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D.
Desta forma, a Lei do bem também representa um grande incentivo à tecnologia e inovação no setor automobilístico.
A FINEP 2030 Empresarial também tem sido destaque no desenvolvimento tecnológico da indústria automotiva.
A FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos) é uma instituição pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que financia inúmeros projetos nessa área.
Já o FINEP 2030 Empresarial, é a vertente dessa instituição que disponibiliza recursos não reembolsáveis para projetos de inovação relacionados à área automotiva.
Para participar dessa iniciativa, a empresa não precisa ser obrigatoriamente uma montadora, contudo, deve estar inserida na cadeia de fornecimento de uma empresa do complexo automotivo, ou o resultado principal do projeto por meio do qual ela quer receber apoio da FINEP, necessita estar inserido nessa cadeia.
É importante ressaltar que a FINEP 2030 Empresarial pode contemplar empresas já consolidadas ou que estão ingressando nesse mercado e querem investir em inovação.
Sendo assim, as instituições que utilizam esses programas ajudam a fomentar não apenas a tecnologia, mas também a inovação, impactando positivamente todo o resto da cadeia do setor automotivo do país, uma vez que, com as cargas tributárias diminuídas, o preço da produção dos veículos e comercialização final dos automóveis sofrem a influência, impactando também o próprio consumidor.
Por: Andressa Melo, Gerente de Inovação do FI Group, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREPublicada versão 2.4.1 da EFD ICMS IPI
Está disponível a versão 2.4.1 do PVA da EFD ICMS IPI, que substitui a versão 2.4.0 (leiaute 12).
Alteração:
– Correção na regra de validação do Campo DT_DOC do Registro C800, para documentos cancelados.
*A versão 2.3.5 (leiaute 11) continuará ativa até 04/12/2017.
Fonte: Contabilidade na TV
Link: http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2017/11/publicada-versao-241-da-efd-icms-ipi.html
READ MORENovo layout de registro do Bloco K exige adaptações nos controles das empresas
Desde 1º de janeiro de 2017, uma nova obrigatoriedade em relação ao Bloco K deve ser observada pelos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões para fins de registro na EFD.
Voltada para controle da produção e do estoque, neste primeiro momento, a escrituração fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) .
O bloco inclui informações de consumo (quantidade) da produção, insumos utilizados como matéria-prima, material de embalagem, e deverá ser apresentado no arquivo do EFD-ICMS/IPI (da Escrituração Fiscal Digital obrigatória para todos os contribuintes de ICMS e IPI).
A Fazenda instituiu um cronograma para a implantação completa do novo modelo de escrituração, que vai até janeiro de 2022 para as empresas com maior faturamento. Já as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões, a obrigação deverá ser atendida a partir de 1º de janeiro de 2018. Em 2019, será a vez de todas as demais empresas.
Na última semana, especialistas no assunto estiveram reunidos no IV Fórum Nacional sobre o SPED e Educação Digital, promovido pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), para debater os riscos e as vantagens que o novo modelo de registro oferece. Segundo o palestrante Antonio Sérgio de Oliveira, as empresas precisam ficar atentas ao fato de que mesmo não enquadradas no grupo de faturamento abrangido por essa etapa inicial elas pode ter de desenvolver registro no Bloco K quando operam com empresas que precisam cumprir com a obrigação, uma vez que o Fisco cruza informações entre encomendantes e industrializadores.
“É preciso olhar para a minha obrigação, mas também para a de quem está fornecendo para mim, porque ele pode colocar dados no Bloco K ou mesmo no Bloco H e enviar para o Fisco, ou seja, alcança muita gente que pode não estar percebendo a abrangência da mudança”, pondera Oliveira.
Pelas novas regras, por exemplo, um industrializador em regime periódico de apuração e não sujeito ao Bloco K, caso receba um cliente que tenha a obrigação de entregá-lo, precisará observar a ficha técnica do encomendante e fornecer os dados para registro em formato adequado ao layout do novo evento. “Comercialmente, vai se sujeitar a cumprir as regras do Bloco K para não correr o risco de perder o cliente”, explica o especialista.
Durante o evento, o professor Benedito Corrêa comentou alguns pontos que geram dúvidas, como a alteração feita na legislação para acrescer a ressalva de que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Segundo ele, redação deixa margem para questionar a necessidade de entrega do Bloco K simultânea ao Livro.
Também destacou as dificuldades que as empresas relatam para a organização de processos e controles, tendo em vista a existência de planilhas e estoques em mais de um lugar, e alerta sobre possíveis incoerências entre Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e Código de Situação Tributária (CST) , no caso dos produtos importados.
Corrêa explica que a empresa que deixar de gerar o Bloco K pode perder créditos e que, apesar de quaisquer dificuldades e resistências iniciais, o Bloco K pode favorecer o melhor conhecimento dos estoques, evitando perdas. Para ele, é importante conscientizar o maior número de colaboradores, documentar e alinhar os responsáveis pelo bloco e favorecer ambientes de testes para a adequada homologação do sistema.
De acordo com o especialista, é preciso levar para as empresas não só os desafios, mas os ganhos que se pode ter com o Bloco K. Embora exista a preocupação com investimentos, aumento de trabalho, custos etc., o Bloco K pode ser um aliado para evitar perdas. Ao que se chama de “desmontódromo”, em que a empresa terá de rever processos e traçar um novo detalhamento, Corrêa considera que pode ser útil todo o excesso de zelo, favorecendo sistemas de logística reversa, sustentabilidade, descartes e processos de reciclagem.
Segundo o advogado e especialista na legislação do ICMS/IPI/ISS do Cenofisco, Valdir José Esteves Pereira, com a inclusão do Bloco K (antigo Livro modelo 3 de controle da produção e do estoque) no projeto SPED, sua versão passa a ser digital. “Com essa inovação, tanto Fisco estadual como Fisco federal estarão fechando o cerco com o objetivo de minar aquele velho problema da ‘sonegação fiscal’. Assim, devem as empresas, obrigadas ou não a tal apresentação, se conscientizarem de que é preciso se organizarem para evitar futuros problemas fiscais.”
Fonte: Cenofisco
READ MOREIPI – Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto
Vai calcular IPI sobre operação com produtos industrializados com desconto incondicional? Fique atento ao cálculo do imposto
Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.
O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
Grifo nosso
Base de cálculo do IPI
1 – Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:
A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.
2 – Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.
Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.
Fonte: Siga o Fisco
READ MORENovo processo de exportação e impactos na EFD ICMS IPI
Fique atento à forma de preenchimento da escrituração enquanto o PVA não é alterado.
O novo processo de exportação, realizado por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), tem como objetivo adequar o controle aduaneiro e administrativo ao processo logístico das exportações, de modo que estes sejam mais eficazes e seguros, sem causar atrasos desnecessários ao fluxo das exportações.
A EFD-ICMS/IPI trata no registro 1100 de Informações sobre Exportação, levando em conta apenas operações realizadas por meio de Declaração de Exportação – DE e Declaração Simplificada de Exportação – DSE.
Assim, enquanto não há alteração no PVA, e não for incluído um novo documento no campo 02 – IND DOC abrangendo a nova declaração, sugerimos aos contribuintes que informem o número da DU-E no campo 06 (Nº do registro de Exportação), e 0 – Declaração de Exportação no campo 02, solucionando temporariamente os problemas de adequação desse novo procedimento à EFD-ICMS/IPI.
Fonte: sped.rfb.gov.br
READ MOREEFD-ICMS/IPI – Inventário de dezembro deve ser informado no arquivo de fevereiro
O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março
O Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2016 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017.
O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2016 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas.
O contribuinte do ICMS, não optante pelo Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2016, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2016 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2017.
EFD-ICMS/IPI – Bloco H
O bloco H, registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS, obrigação da plataforma Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deve ser preenchido e transmitido ainda este mês.
O bloco H, é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte.
No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fevereiro deve ser transmitido até dia 20 de março sob pena de multa (Portaria CAT 147/2009).
A falta de entrega da EFD-ICMS/IPI é considera como ausência de escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, inventário, CIAP e apuração do ICMS e IPI.
Estoque de 31 de dezembro de 2016
O estoque de 31 de dezembro de 2016, deve ser informado no arquivo de fevereiro de 2017.
Mercadorias que devem constar do Inventário
De acordo com o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento”.
Prazo para apresentação do Inventário
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.
Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro (art. 221, §§ 6º a 8º do RICMS/SP), devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.
O contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.
Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.
Periodicidade
O inventário pode ser apresentado mensalmente.
Se o inventário for apresentado anualmente junto com a escrituração de dezembro, o contribuinte deverá repetir esta informação na escrituração de fevereiro.
Assim, se o contribuinte apresentou inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso tenha informado o inventário de 31/12 na EFD-ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.
Multa – São Paulo RICMS/00
A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do estoque não escriturado.
Fundamentação legal: Artigo 527, V “g” do RICMS/SP
V – infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.
Fonte: Siga o Fisco
READ MOREIPI – Senado suspende cobrança sobre desconto incondicional
Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o fisco não pode cobrar IPI sobre o valor do desconto incondicional.
Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.
O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I – quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
- a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
- b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
- 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
- 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
Base de cálculo do IPI
1 – Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:
A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.
2 – Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.
Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.
Via Siga o Fisco
READ MORE