Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Foto: Marcello Casal Jr Agência Brasil

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O julgamento dos repetitivos começou antes que a Primeira Seção fosse formalmente comunicada da liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça no RE 835.818, na qual foi determinado o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1.182 até a decisão final de mérito sobre o Tema 843 da repercussão geral.

Após receber a comunicação, contudo, o colegiado levou em consideração os termos da própria decisão liminar, segundo a qual, caso o julgamento já estivesse em andamento ou tivesse sido concluído, seriam apenas suspensos os seus efeitos.

Seção fixou três teses repetitivas e pacificou divergência entre as turmas

As teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Com as teses fixadas, a seção pacificou controvérsia existente entre a Primeira Turma – segundo a qual era extensível aos demais benefícios de ICMS a tese estabelecida no EREsp 1.517.492 – e a Segunda Turma – para a qual não poderia haver a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Segundo o relator, há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios

A análise do tema repetitivo teve a participação de vários amici curiae, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.

O relator dos repetitivos, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a discussão dos autos não era saber se os benefícios fiscais do ICMS devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos tributos federais depende ou não do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei.

Em seu voto, o ministro apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Citando a doutrina, Benedito Gonçalves explicou que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte representa dispêndio de valores por parte do fisco, afastando o chamado “efeito de recuperação” da arrecadação.

Por outro lado, destacou, os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois a Fazenda Estadual, “não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação”.

“Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolver criar um benefício de crédito presumido”, resumiu.

Tese não afasta possibilidade de dedução do ICMS

Como consequência dessa distinção, Benedito Gonçalves entendeu que a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos definidos pela Primeira Seção no EREsp 1.517.492, não tem a mesma aplicação para todos os benefícios fiscais.

Segundo o relator, a concessão de uma isenção, por exemplo, não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido – este último, de fato, um benefício que tem repercussão na arrecadação estadual.

Apesar da impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS dos dois tributos federais, o ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, o qual classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

“Assim, a solução aqui proposta não afasta a possibilidade de que se promova a dedução dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, concluiu o ministro.

 

por STJ

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Proposta do Senado pode isentar milhões de brasileiros do Imposto de Renda

O senador Angelo Coronel, relator do projeto da reforma do Imposto de Renda no Senado, defende a ampliação da faixa de isenção para pessoas físicas para três salários mínimos, atualmente o equivalente a R$ 3.300.

Até o momento, somente contribuintes que recebem até R$ 1.903,98 estão livres de fazer a declaração. No projeto original do governo, já aprovado na Câmara dos Deputados, a isenção ficaria no patamar de R$ 2,5 mil.

Em entrevista, o Senador declarou que a proposta é que saia de R$ 1,9 mil para a faixa de três salários mínimos, ou seja, R$ 3,3 mil nos valores de hoje. Desta forma, dos 32 milhões de contribuintes, aproximadamente 19 milhões ficariam isentos do Imposto de Renda e, com isso, a classe menos favorecida será beneficiada.

Para alcançar este volume de pessoas, o Senador propõe a separação da correção da tabela das demais regras incluídas no projeto de alteração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

“O ideal seria deixar esse projeto (do IRPJ) para o ano que vem, porque uma reforma dessa importância tem que ser feita em início de exercício fiscal e também em início de governo”, declarou o Senador Angelo.

Como é a isenção de Imposto de Renda?

Quem teve rendimentos tributáveis abaixo de R$ 28.559,70 durante todo o ano e alguns casos específicos, como quem teve receita bruta de atividade rural abaixo de R$ 142.798,50 e posse ou propriedade de bens ou direitos com valor total abaixo de R$ 300 mil, está isento de declarar o Imposto de Renda.

A cada ano, esses valores podem ser ajustados pela Receita Federal. Essa base citada é referente à declaração de 2021, ano-calendário 2020. Quem não realizou operações na Bolsa de Valores, não teve ganho de capital em qualquer mês do ano, nem apresentou condição de residente no Brasil a partir de qualquer mês do ano e permaneceu assim até 31 de dezembro do ano-calendário a ser declarado, também não precisa declarar.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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Receita Federal IRPJ/CSLL : Empresas são pegas na malha Fina

A Receita Federal sempre está verificando se existem inconsistências nas declarações apresentadas, sejam de pessoa física ou de pessoa jurídica. A Malha Fina como é conhecida, sempre pega erros e cobra explicações dos contribuintes.

E mais de 16 mil empresas vão receber comunicações para se regularizarem, já que em uma operação de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica foram constatadas inconsistências nas declarações de IRPJ/CSLL dessas empresas.

Vamos te explicar melhor sobre essa operação de Malha Fiscal de Pessoa Jurídica e o que vai acontecer com essas empresas nos próximos tópicos. Acompanhe e fique informado!

Operação da Receita

A Receita Federal deu início a  uma operação de Insuficiência de Declaração do IRPJ (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) – Lucro Presumido do ano-calendário 2018, 16.135 contribuintes de todo os estados do Brasil receberão comunicações para regularização, pois foram pegos na malha fina.

Nesta parte da operação da Receita a análise feita foi somente para o ano-calendário de 2018, os valores de todas  inconsistências apontadas somam aproximadamente R$ 2,5 bilhões para todo Brasil.

Essa operação faz parte do trabalho da Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que faz a análise de dados e o cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, com a intenção de que ocorra uma regularização espontânea de inconsistências apontadas.

O que acontece com quem não se regularizar?

Avisos de autorregularização foram enviados por via postal e na caixa postal no e-CAC (centro de atendimento virtual) da Receita Federal com prazo até 13/12/2021, após o prazo será feita uma nova verificação nas declarações.

Na próxima etapa, após o prazo de autorregularização, os contribuintes que não se regularizarem, estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

Valores devidos

Já destacamos que todos os estados do Brasil, inclusive o Distrito Federal, contam com contribuintes que caíram nessa operação da Receita Federal.

Abaixo nós vamos te apresentar qual número de contribuintes que apresentaram inconsistências e quais são os valores devidos desses contribuintes por UF, acompanhe:

  • AC : 69 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 7.337.223;
  • AL: 163 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 13.019.686;
  • AM: 361 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 62.505.963;
  • AP: 35 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 4.195.716;
  • BA:  796 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 95.367.334;
  • CE: 532 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 58.306.051;
  • DF: 408 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 64.884.814;
  • ES: 292  contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 33.857.819;
  • GO: 550 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 59.424.770;
  • MA: 370 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 50.834.554;
  • MG: 1.279 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 129.161.246;
  • MS: 245 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 27.187.181;
  • MT: 465 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 49.144.418;
  • PA: 417 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 515.146.207;
  • PB: 223 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 15.586.859;
  • PE: 550 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 67.549.340;
  • PI: 150 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 13.119.568;
  • PR: 847 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 82.763.032;
  • RJ: 1.642 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 274.226.895;
  • RN: 183 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 15.993.142;
  • RO: 127 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 24.135.475;
  • RR: 37 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 91.470.636;
  • RS : 726 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 59.841.948;
  • SC: 489 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 74.543.069;
  • SE: 131 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 14.137.956;
  • SP: 4.950 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 652.657.730;
  • TO: 98 contribuintes somam o valor de sonegação de R$ 8.294.637.

No total 16,135 somam o valor estimado de sonegação de R$ 2.564.693.267,72 apó a operação da Receita Federal.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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Qual o melhor regime tributário para o seu negócio?

Toda empresa precisa escolher o seu regime de tributação, podendo ser do Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

A opção deve ser feita sempre levando em consideração vários pontos, como o faturamento que a sua empresa tem, e alíquotas de tributos que você estará sujeito. Mas claro, que não é só isso, outros fatores como porte empresarial e atividade exercida também devem ser considerados.

Se você não sabe qual a diferença entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real vamos dispor sobre elas agora.

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Reforma Tributária: advogado esclarece algumas mudanças da segunda fase entregue ao Congresso Nacional

O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física.

Por Gabriel Dau -20 de julho de 20210

Recentemente, a segunda fase da Reforma Tributária foi entregue para o presidente da Câmara dos Deputados, propondo mudanças, especialmente, no que diz respeito ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, conforme informa o advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados, com sede em Blumenau (SC).

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

“O projeto propõe a isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física, com renda de R$ 2.500 por mês, a partir de janeiro de 2022 (a isenção atual alcança a renda de até R$ 1.903,98 mensal). Esse ajuste é importante, pois a última alteração na tabela ocorreu em 2015”, pondera o advogado.

Por outro lado, Poffo informa que a proposta onera demasiadamente os contribuintes, na medida que propõe a taxação dos lucros e dividendos em 20%.

Nesse cenário, ainda que seja considerada a redução da alíquota do IRPJ (de 15% para 10% – podendo chegar à 5%, conforme já vem sendo noticiado pelo Ministro Paulo Guedes), com a manutenção do adicional de 10% e a CSLL em 9%), no final do dia, haverá um incremento na tributação de 15%, que é a diferença dos atuais 34% (IRPJ/CSLL) para a carga tributária proposta no projeto (49%, no total).

“Além disso, o projeto acaba com a possibilidade de dedução dos valores de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que, indiretamente, onera a carga tributária das empresas que atualmente conseguem se apropriar de tal despesa na apuração dos seus tributos. Tais alterações vão na contramão da promessa do Governo, que defendia a redução da carga tributária”, destaca Poffo.

“Outras questões preocupantes são as inúmeras regras antielisivas previstas no projeto, como, por exemplo, a obrigatoriedade de a SCP (Sociedade por Conta de Participação) adotar o mesmo regime de tributação do sócio ostensivo ou, ainda, a alteração na regra sobre a devolução de capital social em bens e direitos aos sócios, cujos bens deverão ser obrigatoriamente avaliados a valor de mercado, podendo ser mantido o valor contábil se este for maior do que aquele. Nesse caso, o Governo quer forçar que a devolução de capital seja tributada na pessoa jurídica, como ganho de capital, caso haja diferença entre o valor de mercado e o valor contábil do bem. São alterações sutis, mas que se passarem interferem e muito nos planejamentos tributários”, reforça o advogado.

Outra mudança destacada é sobre a obrigatoriedade de todas as empresas apurarem trimestralmente o IRPJ e CSLL, de modo que será extinta a estimativa mensal prevista para a apuração dos tributos no regime do lucro real.

“Sobre esta alteração, ao menos, será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes”, menciona Poffo.

A proposta de reforma não parou por ai.

Há alterações na tributação dos investimentos financeiros.

“O investidor deverá analisar no detalhe qual é o custo da mudança para o seu bolso. Entre outras inovações, o projeto prevê o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos a pessoas físicas no caso de Fundo de Investimento Imobiliário (FII) com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022, de modo que os rendimentos distribuídos ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%”, exemplifica Poffo.

Ao que parece, as mudanças propostas são significativas e muitas delas não estão sendo vistas de forma positiva.

“Além da oneração da carga tributária, em determinados aspectos, o Governo criou vários óbices para interferir nos planejamentos tributários lícitos. Por isso, algumas empresas já vêm antecipando a adoção de Planejamentos Tributários e Societários lícitos, antes que o Governo decida derrubar questões tributárias consolidadas há anos”, destaca, por fim, Marco Aurélio Poffo.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br

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Regras de Compensação do IRPJ e CSLL

Instrução Normativa RFB 1.765/2017.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

A aplicação destas novas normas será dia 1º de janeiro de 2018.

Base: Instrução Normativa RFB 1.765/2017.

 

Fonte: https://guiatributario.net/2017/12/04/regras-de-compensacao-do-irpj-e-csll/

 

 

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Entenda melhor o recolhimento da CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo muito conhecido dos contabilistas e gestores de empresas.

É uma contribuição obrigatória para todas as empresas, independentemente de qual seja o regime tributário adotado (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional).

Neste post vamos falar detalhadamente sobre a CSLL, mostrando o que ela é, quem está obrigado a pagá-la e como é feito seu recolhimento, entre outras coisas.

Leia o texto e tire suas dúvidas!

O tributo CSLL

Basicamente, os tributos nacionais se dividem nas seguintes categorias: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é um dos tributos mais representativos para a arrecadação fiscal, pois envolve um grande número de contribuintes em diferentes modelos de tributação.

Embora seja conhecida, muitas pessoas não sabem realmente o que essa contribuição representa. Ela foi instituída pela Lei 7.689/88 e passou por algumas mudanças ao longo do tempo. Sua finalidade é financiar a Seguridade Social.

A Seguridade Social, por sua vez, é um “conjunto integrado de ações de iniciativo dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (artigo 194 da Constituição Federal do Brasil). Logo, a Seguridade Social envolve três programas: Previdência Social (INSS), Assistência Social e Saúde.

Os contribuintes da CSLL

Todas as empresas domiciliadas no Brasil estão obrigadas ao pagamento da CSLL. Também devem fazer o recolhimento dessa contribuição empresas equiparadas às empresas domiciliadas no país, conforme a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

As formas de calcular a CSLL

As formas de calcular a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido variam conforme o regime de tributação.

A alíquota é de 9%, excetuando-se o caso de empresas consideradas instituições financeiras, de capitalização e de seguros privados (nessas situações, a alíquota aumenta para 15% sobre o lucro).

O cálculo para empresas do Lucro Real

Vamos, em primeiro lugar, analisar o cálculo da CSLL nas empresas optantes do regime Lucro Real. A contribuição pode ser apurada a cada três meses (apuração trimestral) ou mensalmente, com apuração definitiva no final do ano (apuração anual), depois de serem contabilizados os fatos do período (receitas, custos e despesas, impostos e assim por diante, até chegar no lucro).

As empresas optantes do Lucro Real devem ajustar a base de cálculo no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), seguindo os acréscimos e decréscimos exigidos pelo Fisco. Efetuados os ajustes, pode-se aplicar a alíquota da CSLL para determinar o valor que será recolhido.

O recolhimento da CSLL por estimativa mensal

Nesse caso, a empresa tem a possibilidade de fazer a apuração da CSLL e do Imposto de Renda (IR) anualmente, mas precisa recolher o IR por estimativa todos os meses.

As empresas que recolhem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por estimativa mensal, devem levar em conta a base de cálculo de 32% para as atividades abaixo:

  • prestação de serviços em geral (menos serviços hospitalares e de transporte);
  • intermediação de negócios;
  • administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza;
  • prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria de crédito ou de mercado, de gestão de crédito, de administração de contas a pagar e a receber, de seleção de riscos, de compra de direitos creditórios oriundos de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (empresas de factoring).

Mas existem outros percentuais sobre a receita bruta, conforme a atividade desenvolvida pela empresa. Para serviços hospitalares, por exemplo, o percentual é de 8%. Já para serviços de transporte (menos os de carga), esse percentual é de 16%. O ideal é consultar a tabela de atividades da base de cálculo da CSLL por estimativa mensal.

O cálculo para empresas do Lucro Presumido

Para as empresas de Lucro Presumido, funciona de maneira diferente. O Lucro Presumido é um regime tributário mais simplificado, dispensando a necessidade do LALUR. Os fatos não precisam ser apurados de forma contábil, pois a Receita Federal aplica um percentual presumido de alíquota para definir o valor do lucro da empresa durante o período.

Assim, o primeiro passo é fazer a apuração da receita trimestral. Para identificar o lucro, usa-se a alíquota de presunção. Essa alíquota pode ser de 32% ou de 12%.

Para empresas que exercem atividades comerciais ou industriais ou que prestam serviços de transporte e hospitalares, incide a alíquota de 12% sobre a receita.

32% é a alíquota que incide nos seguintes casos:

  • prestação de serviços em geral (tirando os serviços de transporte e hospitalares);
  • intermediação de negócios;
  • administração/locação/cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza.

Calculado o lucro, aplica-se o percentual de 9% ou 15% para definir o valor de CSLL que será recolhido no período.

As deduções

Considerando as deduções sobre a receita bruta, são descontadas:

  • as vendas canceladas;
  • os descontos concedidos incondicionalmente;
  • os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja apenas depositário, como nos casos do ICMS e IPI Substituição Tributária (ST).

Os acréscimos

Quanto aos acréscimos ou adições, a lei determina que eles deverão ser somados à base de cálculo da CSLL no Lucro Presumido. São eles:

  • os ganhos de capital, as outras receitas e os resultados positivos de receitas não relacionadas com a atividade principal da empresa;
  • os rendimentos e os ganhos líquidos resultantes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
  • o resultado do cálculo do preço de transferência, resultante de atividades externas de exportação ou mútuo com empresas domiciliadas ou vinculadas em países que têm tributação favorecida (nesse caso, será adicionado 12% da diferença da receita sobre as exportações e o valor total da receita com mútuo — todos apurados de acordo com as regras do IRPJ).

Os ganhos de capital e outras receitas incluem uma série de casos que é preciso conhecer bem para efetuar o cálculo correto. Por exemplo, integram essa categoria de acréscimos os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge), efetuadas na bolsa de valores, em bolsas de mercadorias e de futuro ou no mercado de balcão. Fazem parte também as variações monetárias ativas, ou seja, as receitas resultantes das variações monetárias associadas à taxa de câmbio. Integram ainda esses acréscimos os juros relacionados a impostos e a contribuições que deverão ser restituídas ou compensadas.

Para ficar a par de todos os casos, vale a pena consultar a lista completa.

O regime de caixa

Caso a empresa apure IRPJ no Lucro Presumido pelo regime de caixa sobre a receita bruta, a apuração da CSLL também seguirá esse regime.

O regime de caixa é o regime de contabilidade que só considera receitas e despesas no momento em que o dinheiro efetivamente entre ou sai do caixa, sem considerar o momento em que as ações foram praticadas.

Assim, uma venda só é receita quando o pagamento é feito pelo cliente. Uma parcela não paga não pode ser considerada receita, mesmo que a venda tenha sido efetuada há muito tempo.

Da mesma forma, só é considerada despesa incorrida aquela que já foi paga, sem considerar o momento em que a despesa se originou (se a empresa adquiriu produtos do fornecedor, mas ainda não pagou, ainda não existe despesa para o regime de caixa). Sendo assim, ele não considera nenhum tipo de compromisso de pagamento, como contrato, nota fiscal, boleto e outros. Esse mesmo conceito se aplica às receitas, no caso, os recebimentos para fins de apuração do Lucro Presumido para fins de cálculo da CSLL.

O Regime de Competência

Da mesma forma, se a empresa escolher fazer a apuração do IRPJ pelo Regime de Competência, a apuração da CSLL será feita segundo esse regime.

Nesse caso, receitas e despesas são contabilizadas no momento em que são realizadas ou incorridas, independentemente de entrar ou sair dinheiro do caixa nesse momento.

O cálculo para empresas do Simples Nacional

Ainda existem as empresas optantes do Simples Nacional. Nesse caso, o recolhimento não se dá conforme as alíquotas de 9% e 15%, pois as alíquotas variam de acordo com a receita apurada no último ano. Para saber, com precisão, qual alíquota será aplicada, é necessário consultar as tabelas disponíveis nos anexos de atividades do regime Simples Nacional.

Por exemplo, para empresas do comércio com receita anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 0,31%. Para empresas que efetuam atividades comerciais, mas com receita bruta anual entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, a alíquota de CSLL sobe para 0,47%.

Para empresas prestadoras de serviços, as que apresentam receita bruta anual entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00, a alíquota de CSLL é de 1,85%, enquanto para as que apresentam receita entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00, essa alíquota sobe para 2,05%.

O recolhimento da CSLL

Os regimes tributários recolhem seus tributos federais por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). Esse recolhimento acontece nas agências nacionais de banco que formam a rede arrecadadora de receitas federais. É necessário ficar alerta ao código de recolhimento, que se altera de acordo com o perfil tributário da empresa.

No caso das empresas que adotam o Simples Nacional, o DARF não é utilizado — usa-se o Documento de Arrecadação do Simples (DAS), guia única que serve para pagamento de todos os tributos. Ou seja, a tributação acontece de maneira unificada.

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/entenda-melhor-o-recolhimento-da-csll-2768/

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STF pode decidir se IRPJ sobre Selic é constitucional

Ministros vão analisar se processo deve ser julgado em repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal vão decidir se a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre a taxa Selic deve ter repercussão geral reconhecida. A taxa é recebida pelo contribuinte na devolução de tributos recolhidos a maior ou indevidamente.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) entendeu que não incide IRPJ e da CSLL sobre a Selic e apontou que a regra que prevê a incidência é inconstitucional, ou seja, o parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei 7.713/1988, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN.

O recurso foi apresentado pela União que alega que a partir do momento em que o TRF-4 decidiu pela inconstitucionalidade da regra, a questão passou a ter repercussão geral, já que gerou “desequilíbrio mais dramático na federação”. Isso porque enseja a inaplicabilidade de uma lei que deve vigorar em todo o terrotório nacional.

Além disso, a União apontou afronta aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal, que enunciam a competência da União para a instituição do Imposto de Renda e da CSLL. Alega ainda que as normas constitucionais tidas por violadas não definem a base de cálculo dos tributos, a qual deve ser prevista pelo legislador infraconstitucional.

Do outro lado, a Electro Aco Altona AS pediu o sobrestamento do recurso, já que o STF reconheceu repercussão geral da questão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física (RE 855.091). Defende ainda a natureza indenizatória dos juros de mora, com natureza de dano emergente, diferentemente dos juros compensatórios.

Sobre o RE 855.091, Toffoli, que também foi o relator do processo, afirmou que seria necessário sobrestar o recurso até o julgamento do paradigma, já que há pontos convergentes entre as teses suscitadas entre os dois recursos. No entanto, ressaltou que há precedentes do Supremo concluindo pela natureza infraconstitucional do caso envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcelas de juros moratórios.

Por isso, Toffoli se manifestou pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema. Agora os demais ministros do tribunal vão julgar no plenário virtual se o caso é ou não constitucional e se deve ser analisado em sede de repercussão geral. Por enquanto, apenas o relator votou no caso.

 

Fonte: jota.info

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Antes do Supremo, tribunais já estão excluindo ISS da base do PIS/Cofins

Os juízes de primeira e segunda instância estão concedendo liminares baseadas em julgamento de março do STF, que declarou inconstitucional a incidência de ICMS na base da contribuição

Os tribunais de primeira e segunda instância já estão excluindo o Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apesar da questão ainda não ter sido julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Tem prevalecido o entendimento de que como o STF excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do PIS/Cofins – partindo do pressuposto de que tributos não fazem parte da receita bruta das empresas – e o mesmo princípio poderia ser aplicado para afastar a incidência no caso do ISS.

O juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, por exemplo, concedeu liminar impedindo que a Receita Federal exija a inclusão dos valores do ISS na base do PIS/Cofins. “[…] a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se no rol dos tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica a mesma tese do imposto estadual ICMS”, apontou o magistrado em acórdão.

De acordo com o professor da Faculdade de Direito do Instituto de Direito Público de São Paulo, Ricardo Rezende, o raciocínio jurídico que vale para o ICMS também vale para o ISS. “Até as disposições constitucionais são próximas, então já era esperada essa linha de raciocínio”, afirma ele.

Atualmente, há um Recurso Extraordinário nas mãos do STF referente à exclusão do ISS. Apesar de não ter sido julgado ainda, Rezende acredita que os tribunais vão continuar antecipando a exclusão por conta da semelhança entre esse debate e o que já foi decidido em relação ao ICMS.

Para o sócio do escritório Correa Porto Advogados, Eduardo Correa da Silva, que defendeu empresas em algumas dessas liminares, o ISS não será o último imposto a deixar de ser base do PIS/Cofins na esteira do juízo do STF sobre o ICMS. Correa lembra que a Procuradoria-Geral da República recomendou que o STF exclua o ICMS da base da contribuição previdenciária recentemente.

“Depois da decisão do STF, o nosso escritório começou a abrir mais ações nesse sentido, questionando as cobranças inconstitucionais de outros impostos que não somente o ICMS”, destaca o advogado.

O especialista observa que mesmo discussões já sacramentadas podem ser reabertas. Um exemplo é a possibilidade de excluir a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). O STF julgou a matéria em 2013, quando confirmou a constitucionalidade da sobreposição de tributos.

Apesar da resolução em última instância, Correa vê três motivos para uma reabertura das discussões. Em primeiro lugar, por causa do julgamento sobre o ICMS e as conclusões expostas pelos ministros. Em segundo lugar, pela mudança na composição do Supremo, que tem novos membros no plenário como os ministros Luiz Edson Fachin e Alexandre de Moraes. E por último, porque em 2016 foi editado um Novo Código de Processo Civil (CPC), de modo que as regras seguidas naquele julgamento estão ultrapassadas.

Impactos

Como abriu-se a possibilidade de revisão de uma série de tributos, Ricardo Rezende explica que é inevitável algum aumento na judicialização. “É muito provável que boa parte desses tributos tenha o mesmo tratamento no Supremo, mas pode levar muitos anos para o STF bater o martelo. Até lá, a Receita Federal vai continuar atuando como se fosse devido o imposto, e as empresas vão recorrer cada vez mais”, avalia.

Na opinião do professor, isso se refletirá em insegurança jurídica e pesará nos investimentos em Brasil. “A orientação hoje é recorrer de tudo.”

Rezende diz que a Receita poderia reduzir a insegurança tomando algumas atitudes como excluir a incidência de alguns tributos enquanto houver discussão deles na Justiça, aumentando as alíquotas para compensar as perdas. Contudo, o advogado considera improvável que isso ocorra.

Ricardo Bomfim

 

Autor: Ricardo Bomfim

Fonte: Fenacon – Link: http://www.fenacon.org.br/noticias/antes-do-supremo-tribunais-ja-estao-excluindo-iss-da-base-do-piscofins-2038/

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O leão do brasil está cada ano mais faminto e voraz

O universo de contribuintes quer sejam pessoas físicas e jurídicas estão sentindo uma modalidade diferente de atuação da máquina arrecadadora do sistema

“Com uma ECONOMIA debilitada, buscando estabilidade, PIB em baixa, com poderes decadentes, desemprego, carne fraca e arrecadação em declínio, despertam a GULA do Leão exigindo transparência e celeridade no trato com os TRIBUTOS da obrigação tributária dos contribuintes, eis a razão da inserção da T I nessa seara.” (Elenito Elias da Costa e Dra. Lilyann Menezes da Costa).

O universo de contribuintes quer sejam pessoas físicas e jurídicas estão sentindo uma modalidade diferente de atuação da máquina arrecadadora do sistema, mesmo porque sabemos quais os fatores motivadores e não devemos nos surpreender uma elevação do número de contribuintes na malha fina, e ainda com a presença de Notificações Suplementares que deverão acontecer.

Aqueles contribuintes que sonegam informações ou esquecem-se de inserir outros rendimentos, ou mesmo outros bens, devem saber que o LEÃO está observando juntamente com a HARPIA que tudo ver, as práticas débeis dantes realizadas já não deve ser realizado, pois o fisco está atento a qualquer variabilidade.

Lembro aos senhores que o SISTEMA sabe seu retrato fiscal, e o mero e simples fato que o deixou fora da malha fina pode não se repetir, e poderá ser identificado, pelo simples fato que sua vigilância está mais atenta e a necessidade vital de elevar a arrecadação.

Diante da às busca situação atual a procura de PROFISSIONAIS CONTADORES(AS), DEVEM SER A TÔNICA.

Os contribuintes pessoas jurídicas, esses envolvidos com uma CONTABILIDADE transparente e com exímio controle interno, devem entender que o PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE contratado deve mostrar capacitação e qualificação para o exercício do seu labor, pois é evidente que diversos atendimentos ás OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS devem ter sincronia racional com a Gestão Empresarial e a CONTABILIDADE.

Sabemos que o LEÃO exerce uma AUDITORIA DIGITAL que identificou diversas informações DIFERENTES, pois o mesmo detém a contrapartida da veracidade da informação e isso deverá resultar em NOTIFICAÇÕES SUPLEMENTARES com os respectivos DARF’s SUPLEMENTARES, e muitos sentirão na pele a gula do Leão.

Informamos que estamos à disposição dos contribuintes (Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica), para buscar a veracidade dos fatos, com o fito de minorar o RISCO que se avizinha.

É aconselhável no exercício de 2017 e 2018, a contratação de ADVOGADOS e profissionais de contabilidade, que possam minorar o RISCO que pode lhe vitimar.

 

Autor: Elenito Elias da Costa e Lilyann Menezes da Costa

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