Receita Federal edita norma relativa à regularização de débitos envolvendo IRRF

leao-imposto-de-renda

A nova norma estabelece as regras para que o sujeito passivo possa operacionalizar a previsão legal tratada

Foi publicada em 2/1/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.780, de 2017, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida do imposto sobre a renda retido na fonte a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

A Lei nº 13.586, de 2017, promoveu alterações na tributação das empresas do setor de petróleo. Uma das alterações foi no artigo que trata da incidência do Imposto sobre a Renda retido na Fonte nas remessas ao exterior a título de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas. Foram reduzidos os percentuais máximos atribuídos aos contratos de afretamento de embarcações marítimas relacionados exploração de petróleo quando ocorrer a contratação simultânea de prestação de serviços.

O art. 3º da referida Lei possibilita que, para os fatos geradores ocorridos até 2014, as empresas possam adotar os percentuais máximos previstos já estabelecidos anteriormente na Lei nº 9.481, de 1997, mediante recolhimento em janeiro de 2018 da diferença de IRRF, com desconto de 100% das multas, condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais. Isso porque, antes do estabelecimento dos percentuais expressamente em lei, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.

 

Fonte: Receita Federal

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/janeiro/receita-federal-edita-norma-relativa-a-regularizacao-de-debitos-envolvendo-irrf

READ MORE


IRRF/PIS/COFINS/CSLL – Serviço de Informações cadastrais para fins de crédito está sujeito a retenção na fonte

Receita Federal reforma Soluções de Consultas para dizer que o serviço de informações cadastrais para fins de crédito, está sujeito a retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais de que trata o artigo 29 e 30 da Lei nº 10.833 de 2003, confira

A decisão veio com a publicação da Solução de Divergência nº 19/2017, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 15 de maio de 2017.

Para a Receita Federal, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do IRRF, PIS, Cofins e CSLL nos termos do art. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 2003 (IRRF/CSRF), uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

Com esta medida, ficam reformadas as Soluções de Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.

Fundamentação legal:

Leinº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29 e 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.

Confira aqui integra da Solução de Divergência nº 19 de 2017.

 

Autor: Jo Nascimento

Fonte: Siga o Fisco

Link: https://sigaofisco.blogspot.com.br/2017/05/irrfpiscofinscsll-servico-de.html

READ MORE


IRRF e CIDE são devidos sobre a Importação de Serviços Técnicos (Software)

Sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de pagamento de remuneração de Software considerados serviços técnicos, incidirão Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide

Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 191 de 2017 (DOU de 29/03).

Para a Receita Federal, incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

O contribuinte também terá de recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.

Fundamentação legal:

IRRF – Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.

Cide – Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº 10.332, de 2001).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 191/2017.

 

Fonte: Siga o Fisco

READ MORE