Nova lei flexibiliza jornada de trabalho para mães e pais exercerem parentalidade
O conceito parentalidade vem sendo utilizado para descrever o conjunto de atividades desempenhadas pelos adultos de referência da criança no seu papel de assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento pleno.
Baseado neste conceito, o Governo sancionou a Lei 14.457/2022 nomeada de Programa Emprega + Mulheres, publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União. A nova lei flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência.
O que diz a nova lei?
A nova lei não trouxe mudanças somente com relação a flexibilização do trabalho para os pais, existem outras determinações importantes, como:
- Flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência
- Determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres
- Amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche
- Fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e apresenta medidas de combate ao assédio sexual.
Confira agora detalhes do programa sobre parentalidade.
Apoio à parentalidade na primeira infância
- Pagamento de reembolso-creche
O reembolso-creche deve ser adotado pelas empresas com mais de 30 empregadas que não querem oferecer uma creche no local de trabalho.
O benefício, que ainda terá o valor definido pelo governo, deve ser usado para pagar creche ou uma cuidadora de crianças. O reembolso-creche será pago à empregada ou empregado que possua filhos de até 5 anos e 11 meses de idade.
Em caso de pagamento do benefício, a empresa não precisará ter espaço específico para amamentação. A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva.
- Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos
Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:
I – Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;
II – Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e
III – Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.
Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho
- Teletrabalho
Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo IIA do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:
I – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e
II – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.
- Regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas e jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir
Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III – jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
- Antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis
Essas medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I – do nascimento do filho ou enteado;
II – da adoção; ou
III -da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREFim do programa BEm: contratos de trabalho serão retomados, veja como fica
Os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho firmados através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), serão encerrados no dia 25. Assim, não há mais possibilidade de fazer a adesão ao programa que, nesta edição, teve 120 dias de duração, tendo sido iniciado em 28 de abril.
Neste período, 632,9 mil empregadores aderiram aos acordos. Com isso, 2,5 milhões de trabalhadores puderam permanecer em seus empregos. Levando em consideração o início do programa em 2020, cerca de 10 milhões de trabalhadores foram beneficiados em acordos que tiveram a adesão de quase 1,5 milhão de empresas.
Entenda o BEm
Este ano, o programa foi regulamentado pela Medida Provisória nº 1.045. Assim, as empresas brasileiras puderam fazer acordos com seus funcionários que previam a redução de salários e de jornada de trabalho que variavam entre 25%, 50% e 70%. Outra opção era aderir à suspensão dos contratos.
Diante disso, o governo ficou responsável por realizar o pagamento mensal de quantias ao trabalhador, o que ficou conhecido como Benefício Emergencial. Assim como no ano passado, o valor é referente à uma porcentagem da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.
Por sua vez, na suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo realizou o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego, aos trabalhadores que atuam em empresas que registraram receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019. Para arrecadações acima desse valor, o colaborador tem direito a 30% do salário e 70% do valor do seguro-desemprego.
Estabilidade
Para os trabalhadores que possuíam acordos e receberam o BEm nos últimos meses, está valendo o direito de estabilidade provisória no emprego. Esse período vale durante o mesmo tempo do acordo após ser restabelecida a jornada de trabalho normal.
Diante disso, as empresas que aderiram à suspensão do contrato ou redução de salários e de jornada de trabalho por 120 dias, está garantido ao empregado a estabilidade no emprego por mais 120 dias que são contados após o fim do acordo.
É importante ressaltar que, as empresas que escolherem recorrer ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e demitem os funcionários na estabilidade terão que arcar com indenizações. Assim, além das verbas rescisórias, as empresas deverão pagar uma indenização ao trabalhador. Ela varia conforme o tipo de acordo feito, ou seja, se foi firmada a redução do salário ou a suspensão do contrato, veja como fica:
Redução de salário e jornada
- 25%: indenização de 50% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa
- 50%: indenização de 75% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa
- 70%: indenização de 100% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa
Suspensão do contrato
- Indenização é de 100% dos salários remanescentes ao qual o funcionário teria direito durante o programa
Haverá prorrogação?
A Secretaria de Previdência e Trabalho já informou que não está prevista para este ano a prorrogação do BEm, visto que o governo está otimista com a vacinação e com a redução no número de casos da covid-19. Desta forma, se espera o fim das medidas restritivas e a retomada da economia.
Mas, vale ressaltar que o texto substitutivo da MP, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), permite que o BEm seja reeditado em situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
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