Posso marcar consulta médica no mesmo horário do trabalho?

Quem nunca precisou marcar uma consulta médica, e se deparou com horários que se encaixam no mesmo horário da jornada de trabalho? Essa é uma situação muito comum para muitas pessoas, mas que costuma gerar muitas dúvidas.

Isso porque, muitas vezes não é nem por opção do trabalhador, mas sim do médico, que acaba coincidindo com o mesmo horário de trabalho, porém, o que diz a legislação trabalhista quanto a essa questão?

Será que é permitido que o trabalhador marque uma consulta para o mesmo horário do expediente? Será que o trabalhador pode largar parte do seu trabalho para ir a uma consulta médica e depois retornar a sua atividade? Se você quer entender essa possibilidade, continue acompanhando!

Posso marcar a consulta médica durante o horário de trabalho?

Para sermos mais diretos nesta questão, saiba que você que trabalha de carteira assinada tem, sim, o direito a realizar uma consulta médica durante o seu horário de trabalho.

Dessa forma, é preciso compreender que se ausentar do trabalho para ir a uma consulta médica é direito do trabalhador e consequentemente não pode ser configurado como ausência do trabalho ou falta injustificada, muito menos ser descontado do salário.

Logo, o trabalhador não deve se preocupar com essa questão, caso esteja trabalhando de carteira assinada, o mesmo possui total direito de se ausentar do expediente para comparecer a uma consulta médica.

Contudo, é preciso se atentar a duas questões importantes, que são elas, se a consulta médica é uma consulta de rotina ou se é uma consulta emergencial, pois a lei trata diferente essas duas questões.

Consulta emergencial

Na hipótese de uma consulta de emergência, onde há necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço será justificada perante a empresa através da apresentação de um atestado médico.

Dessa forma, quando apresentado atestado médico indicando o afastamento do trabalhador, o mesmo não poderá sofrer nenhum tipo de penalidade por sua ausência, ou seja, não poderá haver descontos e o salário deverá ser pago integralmente.

Consulta de rotina

Nos casos em que a consulta médica é uma consulta de rotina a situação é diferente. Nessa hipótese, o ideal é que exista algum entendimento entre o trabalhador e a empresa, visando manter as necessidades de ambos.

Isso porque nessa situação, o empregador poderá optar por descontar essas horas posteriormente do seu salário ou poderá pedir para que você reponha essa mesma quantidade de tempo posteriormente.

Exceções à regra

Vale lembrar que existem ainda alguns casos em que o trabalhador poderá se ausentar do trabalhado para comparecer à consulta médica, confira os casos, conforme expresso na legislação trabalhista:

  • Até dois dias para acompanhar consulta médica e exames durante a gravidez da esposa/companheira;
  • Um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos em uma consulta médica;
  • Até três dias ao ano para casos de exames preventivos de câncer devidamente, comprovada;
  • Dispensa do horário de trabalho para gestantes para realização de, ao menos, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Fonte: Jornal Contábil .

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Mudanças nas leis trabalhistas que você precisa saber

Atualizações nas leis do trabalho permanecem sendo um assunto de interesse de muitos brasileiros, o que engloba ambas as partes de vínculo empregatício (empresas contratantes e funcionários). Dito isso, saiba que novas medidas relacionadas ao tema, ainda estão em vigor em 2022, apesar de provisórias.

Imagem por @ Emanuelle BERNARDO / freepik

Nesta linha, saiba que apesar das atualizações estarem relacionadas a Medidas Provisórias, ou seja, com uma previsão para deixar de valer, as famosas MPs, possuem sim força de lei. Em suma, propostas desta natureza produzem efeitos imediatos, entretanto, para virar uma legislação permanente precisam tramitar no Congresso Nacional e receber a sanção do presidente, como todo Projeto de Lei (PL).

Diante das diversas alterações na legislação trabalhista, ocorridas este ano, separamos algumas das principais regras que entraram em vigor através das MPs  1.108/ 22, 1.109/22 e 1.110/22. Sendo assim, continue sua leitura e entenda um pouco mais sobre os impactos das novas normas.

Vale-alimentação

Ainda em março deste ano, entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.108 que dentre outros pontos, estabeleceu novas regras para os famosos vales voltados à alimentação dos trabalhadores.

Neste sentido, as mudanças competem tanto ao vale-alimentação quanto ao refeição. Segundo o texto, as seguintes novidades foram estipuladas a respeito do benefício:

  • Os vales devem ser aceitos nos estabelecimentos, independente da bandeira do cartão. Em suma, a bandeira não pode mais ser utilizada como um critério, de modo que se comércio recebe pagamentos de uma, deve receber de todas;
  • O benefício deve ser utilizado, exclusivamente, para compras de produtos do gênero alimentício. Compras direcionadas a outras finalidades representarão o uso indevido do vale;
  • Fornecedoras estão proibidas de concederem descontos a empresas contratantes do vale, assim como estas empresas também não podem aceitar tais vantagens;
  • O descumprimento de alguma das regras listadas acima, podem levar a penalizações que incidem sobre fornecedores do vale, empresas contratantes e estabelecimentos que aceitam o auxílio como forma de pagamento. Em suma, as multas vão de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

Home office

Outra novidade importante trazida pela MP 1.108/2022, foi a regulamentação do trabalho híbrido (remoto e presencial). Além disso, a medida também definiu o home office como “A prestação de serviços fora das dependências do empregador”, que por natureza, não compete a um trabalho externo.

Além disso, com a MP 1.109/2022, o trabalho remoto foi regulamentado, autorizando regras diferenciadas voltadas a empregados que integram os chamados “grupos de risco”. A medida foi estipulada com viés de preservar os empregados, frente a situação de calamidade pública.

No acumulado das duas medidas, podemos destacar as seguintes mudanças voltadas ao Home Office e ao trabalho híbrido:

  • O regime de teletrabalho deverá constar no contrato firmado entre empregador e empregado;
  • Pessoas com deficiência, ou que possuem filhos de até 4 anos têm prioridade à cargos do regime de teletrabalho;
  • Estagiários e aprendizes estão autorizados a atuarem no teletrabalho ou trabalho remoto;
  • Trabalhadores cuja atividade é ligada a produção ou tarefa, podem estar isentos do controle de jornada;
  • Teletrabalho ou trabalho remoto não compete a função de  operador de telemarketing ou de teleatendimento;
  • Empresas estão autorizadas a alterarem o regime de trabalho presencial para o Home Office para o teletrabalho ou trabalho remoto, assim como podem estipularem o retorno às atividades presenciais;
  • A aquisição, manutenção ou fornecimento de materiais necessários ao home office, não são de obrigação do empregador. Contudo, a responsabilidade do empregado para tal, deve constar expressamente no contrato de trabalho;
  • Caso o empregado não possua condições de adquirir as ferramentas para o trabalho remoto ou teletrabalho, o empregador pode fornecê-las, sem que os custos sejam considerados de natureza salarial;
  • Empregadores podem antecipar as férias, desde que o funcionário seja informado antecipadamente, em no mínimo, 48 horas (2 dias).

Encargos do empregador doméstico 

A medida provisória 1.110/2022 ficou a cargo de estabelecer novas datas em relação ao recolhimento de encargos pelo cidadão contratante de empregados domésticos, além de definir também novos períodos para o pagamento de remuneração destes profissionais.

Dentre as alterações importantes do texto, está o pagamento do salário até o sétimo dia do mês subsequente ao mês em que o serviço foi prestado, não mais no quinto dia útil. Lembrando que finais de semana e feriados, não são considerados dias úteis, importante frisar.

Além disso, a MP altera a data de depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do empregado doméstico. Com a alteração, o pagamento dos 8% sobre o salário, não ocorrerá mais no dia 7 de todo mês, mas sim até o dia 20.

Fonte: Jornal Contábil

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Quais os direitos do funcionário que trabalha aos domingos e feriados?

É muito comum que em alguns setores como o comércio ou os serviços essenciais, principalmente em épocas de muito movimento do ano, não parem em nenhum dos dias da semana e precisam que seus funcionários trabalhem nos domingos ou feriados.

Foto: Tony Winston/Agência Brasília - Fonte: Agência Senado

Desse modo, a legislação trabalhista explica como distribuir as folgas e realizar os pagamentos desses dias.

Trabalho nos domingos e feriados, como funciona:

É essencial que exista uma escala de revezamento organizada em empresas onde existe expediente nos domingos e feriados, para que seja garantida uma folga semanal para os colaboradores.

Pagamento de diária de feriado

A compensação do trabalho em feriados está mais flexível após a Reforma Trabalhista, permitindo que os funcionários e a empresa realizem acordos que compensem o trabalho do feriado.

Também existe a possibilidade de recompensar o funcionário que trabalhou no feriado realizando o pagamento pelo dia trabalhado em DOBRO.

Banco de Horas

Antes dessa flexibilização da compensação pelo trabalho em domingos e feriados, existia a necessidade de que o pagamento fosse realizado em dobro, pelo dia trabalhado nessas ocasiões.

Contudo, essa compensação não precisa ser necessariamente financeira, e é aí que o banco de horas aparece como uma opção viável, onde a empresa oferece um dia útil, de preferência do empregado, para substituir pelo dia trabalhado.

Esse acordo pode ser feito por negociação entre funcionário e empresa, ou por acordo coletivo previamente estabelecido.

Direito a um domingo de folga por mês

A legislação trabalhista institui que o colaborador só pode trabalhar dois domingos seguidos, assim, o funcionário precisa de pelo menos um domingo de folga no mês.

E como é direito do trabalhador, ter um repouso de 24 horas por semana, principalmente aos domingos, independente do tipo de vínculo empregatício.

Portanto, o funcionário que trabalha nos domingos e feriados, deve usufruir do seu repouso semanal remunerado em qualquer outro dia da mesma semana.

O funcionário pode se recusar a trabalhar aos domingos?

Não!

Lembrando que o empregador tem o Poder Diretivo, no entanto, deve elaborar a escala de revezamento e cumprir com as normas e regras da legislação.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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Proposta revoga penalidades a quem omite dados do empregado na carteira de trabalho

Marcello Casal Jr / ABr

O Projeto de Lei 1721/21 revoga o dispositivo legal que pune quem omite, na carteira de trabalho e previdência social ou na folha de pagamento, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal, que hoje pune a conduta com reclusão de dois a seis anos, e multa.

Autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT) considera que o legislador foi “extremamente rígido” ao fixar a pena.

“Verifica-se que houve uma ânsia punitiva no dispositivo do Código Penal, que vai de encontro a moderna doutrina de garantia dos direitos dos trabalhadores”, diz o parlamentar.

“Há uma tendência internacional de se estruturar melhor a legislação trabalhista, para que o negociado se sobreponha ao legislado, em favor de se reduzir a rotatividade de mão de obra e aumentar o emprego formal.”

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e pelo Plenário.

Reportagem – Lara haje
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Cadastro muda com a nova legislação trabalhista

Alterações vão permitir estatísticas mais completas e consistentes relacionadas ao mercado de trabalho

Alterações vão permitir estatísticas mais completas e consistentes relacionadas ao mercado de trabalho

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, anuncia nesta sexta feira (1°) mudanças no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério do Trabalho.

O Caged receberá novos campos de preenchimento. Resultado da entrada em vigor da nova legislação trabalhista, o empregador agora terá que fornecer informações relacionadas ao trabalho intermitente, parcial, teletrabalho e desligamento por acordo entre empregado e empregador.

“Essa mudança no método de preenchimento do cadastro faz parte do processo de adequação à nova legislação trabalhista, que veio para ficar, e contribuirá para o combate à informalidade, a proteção ao trabalhador em jornada parcial e à instituição do trabalho intermitente, que já existe em países desenvolvidos”, explica o ministro Ronaldo Nogueira.

O Caged é a principal fonte de informação sobre a movimentação do mercado de trabalho brasileiro, instrumento de acompanhamento e de fiscalização do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela CLT. O cadastro é utilizado pelo programa de Seguro Desemprego, para conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. E serve, ainda, como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

Confira o passo-a-passo do preenchimento:

1 – No Formulário Eletrônico disponível no portal do Caged (https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/) , preencher, junto com os demais dados, as informações relacionadas ao Trabalho Parcial, Teletrabalho e Trabalho Intermitente, assinalando opção Sim, ou “Tipo de Movimento” igual a 90-Desligamento por acordo entre empregado e empregador, conforme tela abaixo:

2- Para o empregador que não for realizar contratações nas novas modalidades da nova legislação trabalhista indicamos que o preenchimento dos novos campos é Opcional;

3- As demais orientações de preenchimento do Caged permanecem as mesmas, conforme disponibilizado no Portal Caged; opções “layout do arquivo CAGED” e “Manual de Instruções CAGED”disponíveis na opção “Downloads”.

 

Fonte: LegisWeb

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19688

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