SPED: nova versão foi publicada da EFD ICMS IPI. Veja as alterações
A EFD-ICMS/IPI é uma das principais obrigações acessórias entregues pelos contribuintes do ICMS e do IPI para o ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
A Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é a escrituração digital dos livros fiscais com informações do ICMS e do IPI.
Podemos dizer que a EFD-ICMS/IPI é a escrituração eletrônica de todos os livros fiscais e sua transmissão depende do uso de Certificado Digital.
A EFD-ICMS/IPI foi instituída para uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI e contempla os seguintes Livros Fiscais:
- Livro Registro de Entradas;
- Livro Registro de Saídas;
- Livro Registro de Inventário;
- Livro Registro de Apuração do IPI;
- Livro Registro de Apuração do ICMS;
- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Isto significa que deixar de entregar o arquivo do Sped Fiscal é deixar de escriturar todos estes livros fiscais, o que pode representar altas multas.
Quem é obrigado a entregar a EFD ICMS IPI?
A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo eles serem dispensados desta obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Essa transmissão mensal tem a finalidade de apontar as movimentações sobre os impostos de ICMS e IPI sob o período condizente ao mês anterior, o qual geralmente viabiliza o dia 20 do mês subsequente como a data-limite para transmissão.
Nova versão 3.1.0 do Guia Prático
Sempre atualizando e tentando simplificar o envio das obrigações contábeis, foi publicada a versão 3.1.0 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2023.
De acordo com o manual houve as seguintes alterações:
- Descontinuação dos códigos 04 e 05 da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos a partir de 31/12/2022;
- Inclusão dos registros 0221, C855, C857, C895, C897, D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761;
- Inclusão da exceção nº 2 na validação do registro C800;
- Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170;
- Alteração da regra de validação do campo 09 do registro C800;
- Alteração da regra de validação do campo 02 dos registros C181, C330, C380, C430, C480, C815 e C880;
- Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C185;
- Alteração do tamanho do campo 02 (15 para 60 caracteres) do registro C111;
- Alteração do tamanho do campo 03 (15 para 60 caracteres) dos registros E112, E230, E312 e 1922;
- Alteração do tamanho do campo 06 (15 para 60 caracteres) dos registros E116, E250, E316 e 1926;
- Inclusão de uma nova opção de indicador para o campo 02 do registro K010.
Fonte: Jornal Contábil
READ MOREGFIP: programa de envio é atualizado, confira
A Receita Federal fez atualizações no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).
Ele é utilizado para entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social).
Agora, a plataforma passa a atualizar a tabela de salários de contribuição de forma automática. Veja a seguir as orientações da Receita Federal para fazer a transmissão da GFIP.
Entenda a GFIP
Esta guia é uma das obrigações mensais dos empregadores brasileiros. Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS e à prestação de informações à Previdência Social.
Ela é facultada ao empregador doméstico, sendo assim, caso não seja feito o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP apenas com informações declaratórias.
Através desse documento, os órgãos fiscalizadores podem verificar os vínculos empregatícios e remunerações feitas pela empresa, além do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).
Desta forma, o documento deve conter os dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras, além das seguintes informações:
- remunerações dos trabalhadores;
- comercialização da produção;
- movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
- salário-família;
- salário-maternidade;
- compensação;
- retenção sobre nota fiscal/fatura;
- exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
- valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
Nova versão
Para utilizar a nova versão e fazer o envio da GFIP, os contribuintes devem desinstalar o programa anterior para que o novo arquivo seja instalado e funcione de forma correta.
Depois, basta informar os dados necessários mas, antes do fechamento da declaração, o programa irá verificar se existe uma nova tabela de salário de contribuição na página da Caixa Econômica Federal.
Em caso positivo, será feita a atualização do sistema de forma automática. Mas, para as s empresas que não atualizaram a tabela antes do preenchimento das GFIPs referente às competências de janeiro a julho deste ano, a orientação é fazer a correção das declarações e enviá-las novamente.
Quem deve fazer a GFIP em 2021?
Estão obrigadas a declarar a GFIP, as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS e à prestação de informações à Previdência Social.
Vale ressaltar que essa declaração é facultada ao empregador doméstico, sendo assim, caso não seja feito o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP apenas com informações declaratórias.
Inconsistências
As empresa têm até o dia 30 de setembro para fazer a correção de inconsistências na GFIP que foram apuradas pela Receita Federal. Os documentos são referentes ao ano de 2018.
Para auxiliar as empresas, a Receita Federal está enviando comunicados através da Caixa Postal no e-CAC, que é acessado no site da Receita Federal. Nesses avisos constam o demonstrativo das inconsistências que foram apuradas.
Para regularizar a situação perante a Receita Federal, o contribuinte não precisa protocolar respostas ao Aviso de Autorregularização, basta fazer as retificações necessárias nas GFIPs
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREECD: qual programa utilizar para a transmissão do documento?
Contadores e gestores das empresas que possuem essa obrigação devem se organizar para reunir todas as informações necessárias e evitar erros ou omissões.
Além da data de entrega, é necessário estar atento à versão que deve ser utilizada para fazer a transmissão do documento.
Para te auxiliar, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o programa utilizado para o envio dessa escrituração e orientações sobre a entrega. Acompanhe!
Entenda a ECD
A Escrituração Contábil Digital foi criada com o objetivo de substituir a escrituração de documentos contábeis que antes era feita em papel, por arquivos digitais. Assim, veja os documentos que precisamos para a fazer a ECD.
- Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
- Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
- Livro Balancetes Diários,
- Balanços;
- Fichas de lançamento;
Vale ressaltar que a Instrução Normativa, RFB nº 2.023 prorrogou o prazo final de envio que deveria ocorrer em maio, e estabeleceu que a entrega desta obrigação para o último dia útil do mês de julho.
Porém, a alteração também se estende aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD deverá ser entregue nos seguintes prazos:
- Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho;
- Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
Programa
Há uma semana, a Receita Federal disponibilizou uma nova versão do programa validador da ECD. Desta forma, para a transmissão do documento virtual é necessário acessar a versão 8.0.8, que possui as seguintes alterações:
- Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido;
- Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE;
- Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
Para utilizar o programa, é necessário acessar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), fazer o download e instalar a nova versão.
Para concluir o envio, utilize certificado digital. A autenticação dos documentos será comprovada pelo recibo de entrega da ECD que é emitido ao final desse procedimento.
Preciso apresentar a ECD?
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições;
- as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREEFD-Reinf: quem está dispensado de enviar a declaração “sem movimento”?
Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Mas, este ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças em sua versão, além de estabelecer que os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de EFD-Reinf “sem movimento”.
Então, para saber se essa mudança se estende à sua empresa, veja neste artigo o que é uma empresa sem movimento e quem faz parte do 3º grupo. Acompanhe!
EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
É utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000);
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.
Sem movimento
Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.
Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Como de costume, as empresas “sem movimento” precisam informar esta situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”.
Isso deve ser feito na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.
3º grupo
No caso dos contribuintes do 3° grupo, a versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf estabelece que estão desobrigados de fazer o envio de “sem movimento”. Essa determinação vale para as seguintes empresas:
- empresas optantes pelo Simples Nacional,
- MEI (microempreendedor individual),
- entidades sem fins lucrativos,
- segurado especial,
- pessoas físicas.
Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.
O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.
Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária como nas seguintes situações:
- a retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na cessão de mão-de-obra,
- a comercialização de produção rural,
- o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), adquirente de produto rural,
- o recolhimento de INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos,
- o recolhimento de INSS de promoção de eventos, etc.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
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