SPED: nova versão foi publicada da EFD ICMS IPI. Veja as alterações

A EFD-ICMS/IPI é uma das principais obrigações acessórias entregues pelos contribuintes do ICMS e do IPI para o ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é a escrituração digital dos livros fiscais com informações do ICMS e do IPI.

Imagem por @freepik / freepik / editado por Jornal Contábil

Podemos dizer que a EFD-ICMS/IPI é a escrituração eletrônica de todos os livros fiscais e sua transmissão depende do uso de Certificado Digital.

A EFD-ICMS/IPI foi instituída para uso dos contribuintes do ICMS e/ou do IPI e contempla os seguintes Livros Fiscais:

  • Livro Registro de Entradas;
  • Livro Registro de Saídas;
  • Livro Registro de Inventário;
  • Livro Registro de Apuração do IPI;
  • Livro Registro de Apuração do ICMS;
  • Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP;
  • Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Isto significa que deixar de entregar o arquivo do Sped Fiscal é deixar de escriturar todos estes livros fiscais, o que pode representar altas multas.

Quem é obrigado a entregar a EFD ICMS IPI?

A EFD é de uso obrigatório para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, podendo eles serem dispensados desta obrigação, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Essa transmissão mensal tem a finalidade de apontar as movimentações sobre os impostos de ICMS e IPI sob o período condizente ao mês anterior, o qual geralmente viabiliza o dia 20 do mês subsequente como a data-limite para transmissão.

Nova versão 3.1.0 do Guia Prático

Sempre atualizando e tentando simplificar o envio das obrigações contábeis, foi publicada a versão 3.1.0 do Guia Prático e a Nota Técnica 2022.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2023.

De acordo com o manual houve as seguintes alterações:

  • Descontinuação dos códigos 04 e 05 da tabela 4.1.2 – Tabela Situação de Documentos a partir de 31/12/2022;
  • Inclusão dos registros 0221, C855, C857, C895, C897, D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761;
  • Inclusão da exceção nº 2 na validação do registro C800;
  • Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C170;
  • Alteração da regra de validação do campo 09 do registro C800;
  • Alteração da regra de validação do campo 02 dos registros C181, C330, C380, C430, C480, C815 e C880;
  • Alteração da regra de validação do campo 06 do registro C185;
  • Alteração do tamanho do campo 02 (15 para 60 caracteres) do registro C111;
  • Alteração do tamanho do campo 03 (15 para 60 caracteres) dos registros E112, E230, E312 e 1922;
  • Alteração do tamanho do campo 06 (15 para 60 caracteres) dos registros E116, E250, E316 e 1926;
  • Inclusão de uma nova opção de indicador para o campo 02 do registro K010.

Fonte: Jornal Contábil

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GFIP: programa de envio é atualizado, confira

A Receita Federal fez atualizações no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

Ele é utilizado para entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social).

Agora, a plataforma passa a atualizar a tabela de salários de contribuição de forma automática. Veja a seguir as orientações da Receita Federal para fazer a transmissão da GFIP.

Entenda a GFIP

Esta guia é uma das obrigações mensais dos empregadores brasileiros. Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS e à prestação de informações à Previdência Social.

Ela é facultada ao empregador doméstico, sendo assim, caso não seja feito o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP apenas com informações declaratórias.

Através desse documento, os órgãos fiscalizadores podem verificar os vínculos empregatícios e remunerações feitas pela empresa, além do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).

Desta forma, o documento deve conter os dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e tomadores/obras, além das seguintes informações:

  • remunerações dos trabalhadores;
  • comercialização da produção;
  •  movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
  • salário-família;
  • salário-maternidade;
  • compensação;
  • retenção sobre nota fiscal/fatura;
  • exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
  • valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo SEFIP (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);

Nova versão

Para utilizar a nova versão e fazer o envio da GFIP, os contribuintes devem desinstalar o programa anterior para que o novo arquivo seja instalado e funcione de forma correta.

Depois, basta informar os dados necessários mas, antes do fechamento da declaração, o programa irá verificar se existe uma nova tabela de salário de contribuição na página da Caixa Econômica Federal.

Em caso positivo, será feita a atualização do sistema de forma automática. Mas, para as s empresas que não atualizaram a tabela antes do preenchimento das GFIPs referente às competências de janeiro a julho deste ano, a orientação é fazer a correção das declarações e enviá-las novamente.

Quem deve fazer a GFIP em 2021?

Estão obrigadas a declarar a GFIP, as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados à empresa que estão sujeitos ao recolhimento do FGTS e à prestação de informações à Previdência Social.

Vale ressaltar que essa declaração é facultada ao empregador doméstico, sendo assim, caso não seja feito o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP apenas com informações declaratórias.

Inconsistências

As empresa têm até o dia 30 de setembro para fazer a correção de inconsistências na GFIP que foram apuradas pela Receita Federal. Os documentos são referentes ao ano de 2018.

Para auxiliar as empresas, a Receita Federal está enviando comunicados através da Caixa Postal no e-CAC, que é acessado no site da Receita Federal. Nesses avisos constam o demonstrativo das inconsistências que foram apuradas.

Para regularizar a situação perante a Receita Federal, o contribuinte não precisa protocolar respostas ao Aviso de Autorregularização, basta fazer as retificações necessárias nas GFIPs

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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ECD: qual programa utilizar para a transmissão do documento?

Contadores e gestores das empresas que possuem essa obrigação devem se organizar para reunir todas as informações necessárias e evitar erros ou omissões.

Além da data de entrega, é necessário estar atento à versão que deve ser utilizada para fazer a transmissão do documento.

Para te auxiliar, elaboramos este artigo com as principais informações sobre o programa utilizado para o envio dessa escrituração e orientações sobre a entrega. Acompanhe!

Entenda a ECD

A  Escrituração Contábil Digital foi criada com o objetivo de substituir a escrituração de documentos contábeis que antes era feita em papel, por arquivos digitais. Assim, veja os documentos que precisamos para a fazer a ECD.

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Livro Balancetes Diários,
  • Balanços;
  • Fichas de lançamento;

Vale ressaltar que a Instrução Normativa,  RFB nº 2.023 prorrogou o prazo final de envio que deveria ocorrer em maio, e estabeleceu que a entrega desta obrigação para o último dia útil do mês de julho.

Porém, a alteração também se estende aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, a ECD deverá ser entregue nos seguintes prazos:

  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho;
  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

Programa

Há uma semana, a Receita Federal disponibilizou uma nova versão do programa validador da ECD. Desta forma, para a transmissão do documento virtual é necessário acessar a versão 8.0.8, que possui as seguintes alterações:

  • Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido;
  • Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE;
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

Para utilizar o programa, é necessário  acessar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), fazer o download e instalar a nova versão.

Para concluir o envio, utilize certificado digital. A autenticação dos documentos será comprovada pelo recibo de entrega da ECD que é emitido ao final desse procedimento.

Preciso apresentar a ECD?

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

  • as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
  • as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições;
  • as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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EFD-Reinf: quem está dispensado de enviar a declaração “sem movimento”?

Para que a Receita Federal possa apurar as contribuições sociais previdenciárias, além daquelas que são devidas a outras entidades e fundos, as empresas devem apresentar mensalmente a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Mas, este ano, essa escrituração sofreu algumas mudanças em sua versão, além de estabelecer que os contribuintes do 3° grupo estão desobrigados de fazer o envio de EFD-Reinf “sem movimento”.

Então, para saber se essa mudança se estende à sua empresa, veja neste artigo o que é uma empresa sem movimento e quem faz parte do 3º grupo. Acompanhe!

EFD-Reinf

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

É utilizada pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas (a ser implementado, referente à série 4000);
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional, referente a contribuição social previdenciária.

Sem movimento

Para saber se a sua empresa está “sem movimento”, verifique se ela continua realizando transações, vez ou outra. Nesta situação, é possível que as empresas também tenham faturamento em alguns meses durante o ano-calendário.

Então, se houver qualquer tipo de movimentação, ela é considerada “sem movimento”, caso contrário ela está inativa. Como de costume, as empresas “sem movimento” precisam informar esta situação no evento “R-2099 – Fechamento de eventos periódicos”.

Isso deve ser feito na primeira competência do ano em que essa situação ocorrer e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do referido evento de fechamento R-2099.

3º grupo

No caso dos contribuintes do 3° grupo, a versão 1.5.1.2 da EFD-Reinf estabelece que estão desobrigados de fazer o envio de “sem movimento”. Essa determinação vale para as seguintes empresas:

  • empresas optantes pelo Simples Nacional,
  • MEI (microempreendedor individual),
  • entidades sem fins lucrativos,
  • segurado especial,
  • pessoas físicas.

Assim, os contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.

O mesmo vale para as empresas baixadas. Neste caso, se a situação “sem movimento” tiver sido informada corretamente, não é necessário prestar qualquer outra informação na EFD-Reinf.

Destacamos que, estas empresas estão obrigadas ao envio das informações caso tenham movimento, ou seja, fatos geradores de contribuição previdenciária como nas seguintes situações:

  • a retenção de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na cessão de mão-de-obra,
  • a comercialização de produção rural,
  • o recolhimento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), adquirente de produto rural,
  • o recolhimento de INSS referente a patrocínio e manutenção de eventos desportivos,
  • o recolhimento de INSS de promoção de eventos, etc.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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