STF decide em favor da União em julgamento tributário. Confira!

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 1, que os bancos devem pagar PIS/Cofins sobre receitas financeiras, como os juros, por exemplo. Com isso, o governo evita uma perda de receitas da ordem de R$ 115 bilhões, segundo estimativa da Receita Federal.

O caso foi julgado em plenário virtual, modalidade em que os ministros têm um período para registrar seus votos de forma eletrônica, sem deliberação presencial. A sessão de julgamento dos recursos sobre o assunto terminou às 23h59 de ontem (22).

Os processos sobre o tema tinham como parte o banco Santander e a Sita, uma corretora de câmbio e outros investimentos. Contudo, o Supremo deu ao caso o status de repercussão geral, o que significa que o entendimento final deve ser aplicado a todas as instituições financeiras do país, entre bancos, corretoras e seguradoras, entre outras.

Desde 2014, a legislação passou a deixar claro que a cobrança de PIS/Cofins sobre o faturamento dessas instituições também recai sobre as receitas financeiras, como juros e valorização cambial, por exemplo. Os bancos, entretanto, questionavam a incidência dessas contribuições federais entre os anos de 2009 e 2014, alegando que a lei sobre o assunto não era clara sobre o que constitui, de fato, o faturamento dessas empresas.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Edifício sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). / Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Ao final, prevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, que foi seguido por Edson Fachin, Carmén Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. Apenas o relator, o ministro aposentado Ricardo Lewandowski, que remeteu seu voto ainda em dezembro, votou a favor dos bancos.

Pela corrente vencedora, ficou estabelecida a tese segundo a qual as “receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

O montante de R$ 115 bilhões calculado pela Receita Federal diz respeito às contribuições dos últimos cinco anos, que agora o governo fica autorizado a cobrar das instituições financeiras. Valores anteriores a isso já tiveram sua cobrança prescrita.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) apresentou, no processo, a estimativa de R$ 12 bilhões em impacto sobre o caixa das instituições financeiras. O valor tem como base disputas judiciais já em curso, envolvendo 12 bancos: Bank of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco, Mercantil do Brasil e Santander.

Alguns bancos podem se livrar da cobrança, por terem aderido a programas de recuperação fiscal, segundo a Febraban. Estão entre eles o Banco do Brasil, o Citibank e a Caixa Econômica Federal. Com o desfecho da controvérsia, que chegou ao Supremo ainda em 2010, devem ser retomadas 65 ações judiciais que estavam paralisadas à espera da tese de repercussão geral sobre o assunto.

Original de Agência Brasil

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Rendimentos do PIS/PASEP: Quem pode receber?

Em outubro, a Caixa Econômica Federal informou que existem R$ 23,3 bilhões esquecidos no fundo do PIS/Pasep.

Os saques dos rendimentos podem ser feitos pelos trabalhadores de empresas ou órgãos públicos de 1971 a 1988. Caso o cotista morra, os herdeiros têm direito.

PISPASEP

Mas é preciso atenção que o prazo para retirada é até junho de 2025, caso o dinheiro não seja retirado ele irá para os cofres da União.

Quando sacar?

De acordo com a Lei 13.932/2019, todos que atendam aos critérios das cotas PIS/Pasep podem resgatar seus saldos a qualquer momento

Como consultar o saldo PIS/PASEP?

Os trabalhadores inscritos no PIS/Pasep podem pesquisar o saldo do programa nos sites e aplicativos dos respectivos bancos.

  • PIS: Caixa Econômica Federal.
  • Pasep: Banco do Brasil.

Pis

  1. Entre no aplicativo Caixa Trabalhador;
  2. Insira nome de usuário e senha;
  3. Aperte a alternativa “Abono Salarial”;
  4. Logo depois, vá para a tecla “Exercício Vigente”;
  5. O saldo será exibido logo sem seguida.

Pasep

  1. Acesse o aplicativo do Banco do Brasil;
  2. Preencha as lacunas com o número do Pasep, a data de nascimento e o CPF;
  3. O valor a receber será mostrado logo em seguida

Onde sacar?

  • Crédito em conta (quando a pessoa tem conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal e ela não está inativa ou negativada)
  • Terminais de autoatendimento da Caixa
  • Unidades da Caixa Aqui
  • Agências físicas da instituição
  • Casas lotéricas.

Documentos necessários?

  • Carteira de Identidade
  • Carteira de Habilitação (modelo novo)
  • Carteira Funcional reconhecida por Decreto
  • Identidade Militar
  • Carteira de Identidade de Estrangeiros
  • Passaporte emitido no Brasil ou no exterior

Fonte: Jornal Contábil .

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Receita exige o que o ICMS integre base do PIS-Cofins, mesmo após decisão do STF. O que fazer?

Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional

Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional, os contribuintes têm se perguntado como se comportar diante da decisão e se desde já poderão deixar de incluir o ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS.

A Receita Federal já foi instada a se pronunciar sobre o tema na Solução De Consulta COSIT n° 137, de 16 de fevereiro de 2017 e na Solução de Consulta n° 6.012 – SRRF06/Disit Data 31 de março de 2017 e decidiu que:

– o ICMS devido pela pessoa jurídica em decorrência de operações ou prestações próprias integra o seu faturamento;

– não existe norma que autorize a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nas operações realizadas no mercado interno;

– não existe ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas operações internas e, portanto não há ato que vincule a Administração Tributária.

Pela posição da Receita Federal, enquanto não for editado ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizando a não cobrança, os contribuintes, por enquanto, deverão continuar recolhendo normalmente o ICMS sobre o PIS e a Cofins, pois a decisão proferida no RE 574706 com repercussão geral, somente vincularia os órgãos do Poder Judiciário. Vale dizer, o Judiciário está obrigado a seguir a orientação do Supremo proferida, mas não a Administração Pública.

Assim, considerando que a Receita já deixou claro que não irá aplicar imediatamente a decisão do STF, aconselha-se ao contribuinte que queira deixar de pagar imediatamente a exigência, ajuizar uma ação judicial, pois a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada no território nacional a todos os processos que tratem sobre idêntica questão de direito.

Em outras palavras, o Poder Judiciário é obrigado a acatar a decisão do Supremo, e uma forma de deixar de pagar imediatamente os valores é ajuizar uma ação e pleitear liminar para assegurar o direito.

 

Fonte: LegisWeb

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PIS / Cofins – Receita Federal veda crédito de diversos itens

No sistema não cumulativo não é permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre itens que não se enquadrem como insumos

Este é o entendimento da Receita Federal, emitido através da Solução de Consulta nº 99.046/2017 (DOU de 21/03).

Para a Receita Federal, por falta de previsão legal específica e por não se enquadrarem como insumos na sistemática não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação:

a) aos gastos com passagens, transporte e hospedagem em hotéis para funcionários, os quais tenham de se deslocar até o local da respectiva prestação do serviço;

b) aos valores das despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, adquirida de outras pessoas jurídicas ou fornecida pela própria empresa;

c) aos serviços prestados pelo agente marítimo, ainda que pessoa jurídica domiciliada no País;

d) aos valores das despesas realizadas com a contratação de empresas que prestam serviços de comunicação entre a embarcação e a base de operações e as autoridades marítimas;

e) aos valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); e

f) aos gastos efetuados com seguros de qualquer espécie, obrigatórios ou não, seja para as embarcações, ou para proteção da carga.

Esta Solução de Consulta foi Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 106, de 27 deabril de 2015

 

DISPOSITIVOS LEGAIS

PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e §5º.

Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e §4º.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.046/2017.

 

Fonte: Siga o Fisco

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