Aviso de cancelamento duvidoso gera restabelecimento de plano de saúde de idoso
Para juiz, documento “não poderia ser mais dúbio. E se o é para um técnico, como o advogado ou o juiz, que dirá para a parte, que é leiga”.
Uma operadora de plano de saúde que rescindiu o contrato com um segurado por falta de pagamento terá de reintegrar o cliente ao plano. A decisão é do juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª vara Cível de Porto Alegre/RS, que considerou que o documento enviado pela seguradora ao cliente não expressava claramente o cancelamento do convênio.
De acordo com os autos, o segurado ficou inadimplente durante o período entre junho e outubro de 2015. Em sua defesa, o cliente, que tem mais de 70 anos, disse ter se “confundido” com alguns pagamentos, o que foi comprovado pelos documentos apresentados.
Em razão do atraso nos pagamentos, a seguradora enviou ao segurado um documento sem título no qual tratava de uma eventual troca de plano de saúde de acordo com a vontade do cliente e o agradecia pelo tempo de contratação do seguro saúde. Após o envio do documento, a operadora cancelou a vigência do plano, deixando o segurado sem qualquer cobertura.
Ao julgar o caso, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, afirmou que o documento enviado pela operadora “não poderia ser mais dúbio. E se o é para um técnico, como o advogado ou o juiz, que dirá para a parte, que é leiga”.
Segundo o magistrado, a seguradora descumpriu uma cláusula presente no contrato, que dispõe sobre a necessidade de notificação formal ao segurado em caso de cancelamento unilateral do acordo, o que não ocorreu, já que o aviso estava sem título e continha conteúdo duvidoso que poderia ser emitido para diversas finalidades.
“Havia necessidade de que a seguradora ré emitisse notificação formal, denominado de rescisão ou de cancelamento do contrato, e, especialmente, declinando as razões da providência, alegadamente, decorrentes de inadimplemento do segurado autor.”
O magistrado também pontuou que o cancelamento de forma inapropriada é injusto já que, em razão da idade, o cliente terá dificuldades de contratar um novo plano de saúde.
“Não há fugir em que também a ré descumpriu o contrato, de modo que agora vem a calhar, para ela, sancionar o indefeso autor, septuagenário, com a perda ou com o cancelamento do contrato, presumivelmente, por ele mantido há cerca de 15 anos com muito sacrifício. Rescisão que, nas circunstâncias, afeiçoa-se sumamente injusta, indevida, e, bem por isso, abusiva e ilegal, ao pretender aproveitar-se de um pontual inadimplemento para forrar-se às custas do modesto segurado.”
Em razão disso, o magistrado condenou a seguradora a restabelecer o contrato com o segurado mediante o pagamento, por parte dele, de todas as parcelas atrasadas.
- Processo: 0057176-16.2016.8.21.0001
Confira a íntegra da sentença.
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Funcionário afastado tem direito ao plano de saúde?
Este é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença
No intuito de oferecer o melhor para os funcionários e cumprir as exigências previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acordo coletivos de trabalho, as empresas dispõem de inúmeros benefícios, muitos deles custeados parcialmente ou integralmente pelas companhias. Entre eles, o plano de saúde é um dos benefícios de custo elevadíssimo e que mais têm relevância no contrato do trabalho, tanto para o empregador, quanto – e principalmente – para o empregado.
Este, aliás, é um tema que tem suscitado uma das maiores preocupações das empresas, sobretudo nos períodos de suspensão do contrato de trabalho quando o afastamento é por motivo de doença. Não raro, os departamentos de Recursos Humanos das empresas fazem o cancelamento do benefício do plano de saúde do empregado durante o recebimento do auxílio-doença. Os motivos que levam a esta decisão vão desde o desconhecimento do profissional de RH sobre implicações futuras para a empresa até a tentativa de uma redução de custos nas companhias. Mas à medida que parece ser uma solução viável, principalmente em tempos de crise, pode virar um problema judicial.
De acordo com o Ministério da Saúde, de 2010 a 2016, houve um aumento de 727% nos gastos federais com ações na justiça para o fornecimento de medicamentos, equipamentos, insumos, realização de cirurgias e depósitos judiciais. As ações ganhas totalizaram R$ 3,9 bilhões.
A explicação para isto é tão simples quanto óbvia. No entendimento jurídico, o empregado não pode ser prejudicado em nenhuma hipótese por alguma decisão da empresa, numa decisão unilateral (interesse do empregador). Portanto, não é aceitável que no momento em que ele mais necessita do benefício do plano de saúde, este o seja retirado, causando danos mais sérios a sua saúde, já debilitada e no caso especifico do afastamento, o contrato de trabalho está apenas suspenso.
Portanto, ao cancelar o benefício do afastado, recai, sobre o empregador, a hipótese de dano presumível, pois cabe a ele a manutenção do plano de saúde, mesmo durante afastamento do beneficiário por auxílio doença. Destaque importante é que conforme previsto no artigo 468 da CLT, os benefícios concedidos pelo empregador integram-se ao contrato de trabalho, porém, esta questão ainda é bastante controversa. Não há nada especifico com relação a planos de saúde na CLT, exceto quanto expresso em acordos coletivos e o entendimento jurídico majoritário é de que a decisão de conceder, promover alterações no formato do plano ou até mesmo deixar concede-lo a todos ou parte de seus funcionários, faz parte do poder diretivo da empresa, não havendo assim direito adquirido por parte dos funcionários, porém, o cancelamento durante o afastamento (contrato suspenso) ou a individualização deste cancelamento para o funcionário com contrato de trabalho em andamento, não encontra qualquer amparo legal.
Tendo posse destes argumentos, a orientação da MDS aos clientes é que optem pela manutenção do plano de saúde do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho e, consequente, recebimento do auxílio doença. Tomar esta decisão é a melhor forma de garantir o bem-estar dos empregados e da própria empresa. E isso vale inclusive para a percepção dos ativos, quanto a assistência que a empresa dá a todos e o quanto se preocupa com eles, em qualquer circunstância.
Autor:Patrícia Sant’Anna
Fonte: Administradores
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