IRPF 2023. Perdeu o prazo? Saiba o que fazer.

O contribuinte pode (para não dizer, deve) fazer a entrega atrasada da mesma maneira: com o programa para computadores do Imposto de Renda 2023, pelos apps para celulares e tablets ‘Meu Imposto de Renda’ e pelo site da Receita Federal.

Mas para entregar a declaração após o prazo, é preciso pagar a multa e os juros pelo atraso. O próprio programa gera um Darf ao transmitir a declaração em atraso.

O prazo para pagamento da multa é de 30 dias.

A multa por atraso na entrega é de no mínimo R$ 165,74, isso vale para quem não tem imposto a pagar.

Mas, para quem tem imposto a pagar, pode ficar bem mais caro. A multa nesse caso começa em 1% ao mês sobre o imposto devido, e pode chegar até 20% desse valor, mais os juros proporcionais à taxa Selic, hoje em 13,75% ao ano.

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco, nós auxiliamos você!

Fonte: IRPF 2023. Perdeu o prazo?

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Prazo de entrega da ECD não será prorrogado

A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário 2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro deste ano.

A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”, o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.

A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.

por CFC

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Prazo de entrega da ECD não será prorrogado

A Receita Federal do Brasil (RFB) enviou um ofício para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e para o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) informando que o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será postergado. O texto é uma reposta a um documento enviado pelas entidades de classe solicitando a alteração da data. De forma conjunta, o conselho, a federação e o instituto solicitaram a mudança de prazo ao Órgão para o dia 30 de junho em função de problemas com a plataforma Receitanet devido ao envio, no mesmo período, da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Como justificativa para a negativa, a RFB informou que não ocorreu mudança de leiaute de entrega da escrituração do ano-calendário 2021 para o ano-calendário 2022. O órgão também afirmou que o programa da ECD para validação e transmissão dos arquivos referentes ao ano-calendário 2022 foi disponibilizado em janeiro deste ano.

A Receita Federal ainda pontuou que não houve pendências de transmissão de arquivos por problemas do Receitanet, mesmo com o grande volume de informações transmitidas, não apenas da ECD, mas de outros módulos Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O Órgão finaliza o documento destacando que a possível prorrogação do prazo de entrega da ECD acarretaria a alteração de prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em um mês. Isso porque “as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD devem recuperar os dados desta escrituração na ECF”, o que, segundo a RFB, geraria “prejuízos para as ações de cobrança do IRPJ”.

A Receita Federal reforçou no documento que serão mantidas as datas atuais para a entrega da ECD – 31 de maio – e ECF – 31 de julho.

por CFC

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Prova de vida: prazo final dos servidores federais aposentados é dia 31

Todos os servidores públicos federais aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis que ainda não realizaram a prova de vida, referente ao período de janeiro de 2020 a setembro deste ano, têm até o dia 31 deste mês para fazê-la.

Photo by @senivpetro / freepik

Os aniversariantes a partir de outubro de 2021 que já cumpriram com a obrigação de comprovação de vida referente aos anos anteriores terão que realizar a Prova de Vida a partir do mês de aniversário, nos moldes do que está descrito na Portaria nº 244 e Instrução Normativa nº 45, ambas de 15 de junho de 2020.

O que é a prova de vida?

A prova de vida é prevista em lei e devem fazer os aposentados, pensionistas e quem recebe outros benefícios vitalícios. Para impedir fraudes, crimes ou pagamentos incorretos.

A prova ocorre uma vez ao ano com datas para cada grupo de beneficiários com seus respectivos vencimentos. A consulta à situação da prova de vida pode ser feita pelo aplicativo SouGov.br, disponível nas lojas Google Play e App Store, ou pelo computador.

Além da Prova de Vida, o SouGov.br disponibiliza outros 12 serviços digitais exclusivos para aposentados, pensionistas e anistiados políticos da Administração Pública Federal.

Como realizar a prova de vida do servidor federal?

O beneficiário pode optar pelo meio digital ou presencial e realizar os seguintes procedimentos:

Modo digital – Neste caso, o beneficiário precisa ter a biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), além de ter instalado em seu celular os aplicativos SouGov.br e GOVBR. O procedimento será iniciado pelo SouGov.br e, em seguida, deverá ser efetuada a validação facial no aplicativo GOV.BR. Depois, o beneficiário deverá acompanhar a situação da comprovação de vida pelo aplicativo SouGov.br ou pelo computador.

Modo presencial – O beneficiário deve comparecer a qualquer agência do banco onde recebe o pagamento munido de documento de identificação com foto. Contudo, atente para os dias e horários de funcionamento das agências.

Independentemente do canal em que foi realizada a comprovação de vida, o beneficiário pode acompanhar a situação pelo aplicativo. Em qualquer destes canais é possível também obter o comprovante e receber notificações para lembrar o prazo da realização da prova de vida.

O que acontece se não fizer a prova de vida?

Quem não realizar a prova de vida terá o benefício suspenso.  Para poder voltar a receber o benefício normalmente, o aposentado deve comparecer à agência na qual recebe o pagamento e realizar a comprovação de vida.

Portanto, se você é servidor público federal aposentado e ainda não realizou a sua prova de vida, não perca mais tempo! Reiteramos que o prazo final é até o dia 31 de dezembro.

Fonte: Jornal Contábil .

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Alteração no prazo para opção pelo Débito Automático do MEI

A partir de abril de 2018, a solicitação terá efeito para o próprio mês

A partir de abril de 2018, a solicitação de inclusão/alteração/desativação pelo débito automático do MEI feita até 10 dias antes do vencimento efetivo, terá efeito para o próprio mês. Antes, a solicitação, pra ter efeito no mesmo mês, deveria ser feita até dia 10.

Exemplo: Em maio de 2018, o vencimento efetivo será no dia 21 de maio, pois o dia 20 de maio é domingo. Neste caso, o MEI terá até o dia 11 (21 menos 10) para fazer a solicitação de inclusão/alteração/desativação pelo débito automático, para que tenha efeito dentro do mês de maio. As solicitações de inclusão/alteração/desativação realizadas de 12 a 31 de maio terão efeito a partir do mês seguinte.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 

Fonte: Fenacon

Link: http://fenacon.org.br/noticias/alteracao-no-prazo-para-opcao-pelo-debito-automatico-do-mei-3248/

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O prazo do EFD-Reinf está acabando e as empresas precisam ficar atentas

Em janeiro de 2018 companhias com faturamento acima de R$ 78 milhões terão que se adequar às novas normas fiscais e em julho o prazo acaba para todas as outras

Em janeiro de 2018 as empresas precisarão estar prontas para uma nova regra fiscal: o EFD-Reinf. O processo de adequação acontecerá em duas fases: companhias que faturam mais de R$ 78 milhões deverão começar a cumprir as regras em janeiro e em julho a obrigatoriedade valerá para as demais.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma das categorias do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Por meio dele, as prestações de contas serão unificadas e algumas informações serão enviadas ao governo como: serviços prestados e tomados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; retenções na fonte (IRRs, CSLL, COFINS, PIS e contribuição previdenciária) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica, entre outros.

As informações da EFD-Reinf possibilitarão que o valor do INSS que será recolhido seja calculado de maneira automática pelo Fisco, tornando viável o pagamento pela nova DCTF Web. A entrega destes arquivos também mudará, o novo programa de mensageria deve ser adquirido por meio de empresas especializadas, já que a Receita não oferece nenhuma outra opção.

De acordo com Naldo Lima, gerente de Vendas da Walar IT Business, estas mudanças implicam em uma reorganização completa das companhias e, com o prazo cada vez menor, as empresas precisam ficar atentas para estarem em compliance e não correrem riscos. “Este é um processo que vai impactar todas as empresas do País e as mudanças que precisam ser feitas são grandes e não dá para deixar para última hora”, alerta.

Mas caso as empresas ainda não tenham começado a se adequar, existem algumas dicas que podem facilitar o processo:

1 – Escolha a solução ideal

Diferente de algumas mudanças fiscais, esta obrigação valerá para 100% das empresas e não por segmento, como geralmente acontece. Por isso, a dica é contratar uma solução que consiga atender a todas as demandas, validando e consolidando as informações necessárias. Além disso, como é uma mudança estrutural grande, o mais eficaz é pensar em ferramentas que possam auxiliar sua empresa a longo prazo e não por contingência, como geralmente se faz.

2 – Mapeamento técnico e funcional da obrigação

O EFD-Reinf é uma oportunidade para que as empresas possam ter uma visão completa sobre suas estruturas. Ao realizar um mapeamento técnico e funcional da obrigação, é possível identificar gastos a mais, orçamentos que podem ser reduzidos e até mesmo áreas ociosas. Com isso, quando chegar em janeiro, as empresas podem até economizar quando a obrigação for implementada.

3 – Avaliar a consistência das informações

Todas as informações apresentadas à Receita serão cruzadas com outros dados e por isso que é muito importante sempre analisar as informações que a companhia gera comparando-as com outras obrigações já apresentadas. Dessa maneira, as corporações se protegem e evitam que dados inconsistentes caiam na malha fina do Governo.

4 – Monitorar os dados

O trabalho de enviar as informações não pode ser a única preocupação de uma empresa nesses casos. É preciso também monitorar os dados enviados e armazená-los de forma segura e de fácil acesso. Garantindo o compliance destes dados, as companhias se mantém seguras diante de possíveis auditorias e fiscalizações do Fisco.

 

Fonte: Administradores

Link: http://www.administradores.com.br/noticias/negocios/o-prazo-do-efd-reinf-esta-acabando-e-as-empresas-precisam-ficar-atentas/122462/

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1ª parcela do 13º salário: sua empresa não fez o pagamento?

Prazo para pagamento da primeira parcela do 13° terminou dia 30 de novembro

Os empregadores tinham até esta quinta-feira (30/11) para efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário. Segundo cálculos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário extra pago a trabalhadores ativos e aposentados vai injetar cerca de R$ 200 bilhões na economia do país. Segundo o Ministério do Trabalho, o benefício deve ser pago a 48,1 milhões de trabalhadores.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Ressaltamos que o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de novembro de cada ano. A segunda parcela do 13º deve ser paga até o dia 20 de dezembro, sendo antecipado se este dia não for útil.

A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis (comissões, horas extras), pois neste caso a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.

Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, deverá ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.

Regras e Penalidades

O Ministério do Trabalho recomenda que o trabalhador que não receber a primeira parcela até esta quinta-feira deve procurar as superintendências do trabalho, as gerências, além dos sindicatos de cada categoria.

O empregador que deixar de cumprir as normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:

– deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

– deixar de efetuar o pagamento do adiantamento, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;

– deixar de efetuar o pagamento até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;

– deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;

– deixar de completar o pagamento até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro.

 

Fonte: COAD

Link: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/83268/1-parcela-do-13-salario-sua-empresa-nao-fez-o-pagamento

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Qual o Prazo de Manutenção dos Arquivos EFD?

A empresa deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação (5 anos).

A empresa deve guardar a EFD-ICMS/IPI transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação (5 anos).

Observe-se que não se trata do arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.

O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.

No arquivo do recibo, consta a identificação e também o “hash code” do arquivo transmitido.

Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD-ICMS/IPI no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.

O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD ICMS/IPI a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.

O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia.

 

Fonte: Blog Guia Tributário

Link: https://guiatributario.net/2017/12/01/qual-o-prazo-de-manutencao-dos-arquivos-efd/

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Fisco diz que prazo de adesão ao Refis que está valendo é 31 de agosto

O prazo de adesão ao programa de regularização tributária Refis que está valendo é o que está previsto em medida provisória, que é 31 de agosto

O prazo de adesão ao programa de regularização tributária Refis que está valendo é o que está previsto em medida provisória, que é 31 de agosto, afirmou nesta sexta-feira o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, Claudemir Malaquias.

Nesta semana, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmou que o prazo poderia ser estendido para 31 de outubro. A matéria continua sendo discutida com deputados, que querem uma flexibilização das regras como, por exemplo, um desconto maior do que o proposto pelo governo nas multas e juros. Por enquanto, não há consenso sobre o assunto.

“A data prevista para adesão é até a próxima semana. O que está valendo é a MP. Está em negociação [mudança de regras do Refis], mas não existe nada fechado inclusive sobre prorrogação”, destacou Malaquias.

Segundo os dados da Receita Federal, foram arrecadados R$ 472 milhões em julho e R$ 2,414 bilhões no acumulado do ano com os pagamentos feitos no âmbito do Refis.

 

Autor: Edna Simão e Fábio Pupo

Fonte: Valor Econômico

Link: http://www.valor.com.br/brasil/5095514/fisco-diz-que-prazo-de-adesao-ao-refis-que-esta-valendo-e-31-de-agosto

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DCTF para inativas e sem débitos: Prazo de entrega prorrogado para até 21 de julho de 2017

Ato Declaratório Executivo Codac 16

O Ato Declaratório Executivo Codac 16, de 31.05.2017, publicado no DOU de 16.06.2017, aprovou a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na Instrução Normativa 1.605 RFB/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ – Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da Instrução Normativa 1.599 RFB/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ – Inativa 2016.

Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN 1.599 RFB/2015.

A pessoa jurídica inativa, assim considerada aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.

A versão 3.4 do PGD DCTF Mensal já está disponível, mas a transmissão das declarações preenchidas nesta versão será liberada no máximo, 30.06.2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.

Conforme a Instrução Normativa RFB 1.708, de 22.05.2017, publicada no DOU de 23.05.2017, o prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, foi prorrogado para até 21 de julho de 2017.

 

Fonte: LegisWeb – Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18580

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