Receita Federal divulga parcelamento de débitos em até 60 vezes
A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.
Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa, essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.
As negociações
A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado.
Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões.
Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção:
“Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Parcelamento
Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:
- Débito automático em conta corrente bancária;
- Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 para devedor pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:
- R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica;
- R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.
Reparcelamento
O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior;
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Jornal Contábil .
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A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.
Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa, essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.
As negociações
A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado.
Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões.
Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção:
“Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Parcelamento
Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:
- Débito automático em conta corrente bancária;
- Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 para devedor pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:
- R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica;
- R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.
Reparcelamento
O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior;
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Jornal Contábil .
READ MOREA Receita Federal deve descontar uma parcela extra na folha de pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Recentemente, os servidores públicos federais, aposentados e pensionistas tiveram uma surpresa ao verem a cobrança da arrecadação à Previdência na prévia do contracheque do mês de outubro, isso aconteceu porque foi acrescentada uma parcela extra que dobrou a quantia mensal descontada na folha de pagamento. Depois do impacto causado, a Receita Federal suspendeu a cobrança para esse mês, mas declarou que ela deverá ser realizada dentro de pouco tempo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Conforme os interlocutores, os servidores com imunidade tributária por motivo de enfermidade grave que não pagaram os meses de novembro e dezembro e o 13º salário do ano passado, teriam que pagar tudo de uma vez. Essa cobrança seria realizada sem nenhum tipo de consulta e sem levar em consideração a condição financeira dos incluídos.
Como era a regra de imunidade tributária antes da Reforma da Previdência?
De acordo com o advogado especialista em direito tributário, Diego Cherulli, antes da Reforma da Previdência começar a vigorar em 13 de novembro de 2019, a imunidade tributária para os servidores portadores de doenças graves poderia chegar ao dobro do valor do teto do INSS. Essa norma foi anulada, mas o princípio de anterioridade não foi colocado em prática. Esse princípio determina um período de 90 dias para que um imposto comece a ser cobrado.
Vamos dar um exemplo para que fique mais fácil de entender:
Se o pagamento mensal de um servidor aposentado para a Previdência Social fosse de R$1.849,52, seria acrescentado R$1.927,02 a essa quantia. O montante seria de R$3.776,54.
O que foi definido depois que a decisão recebeu tantas críticas?
Após várias críticas de juristas e da classe envolvida, o Ministério da Economia decidiu adiar a resolução.
O que foi mencionado pelo ministério na nota enviada sobre o caso?
Na última terça-feira, 19, o ministério enviou uma nota sobre o acontecido. Acompanhe o que foi dito, a seguir:
“Descontos dessa natureza que tenham sido identificados na prévia do contracheque deverão ser desconsiderados pelos servidores, pois não constarão da versão final da folha. A propósito, ajustes entre a versão prévia e a versão definitiva são procedimentos comuns ao rito de processamento mensal da folha de pagamento”, declarou.
Qual é a posição da secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal?
De acordo com a pasta, o montante deve ser cobrado em pouco tempo, porém com a chance de parcelamento.
Veja a seguir o que foi dito:
“Eventuais descontos, quando devidos, serão precedidos de comunicação pelo órgão de origem e a possibilidade de parcelamento será facultada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 2013”, finalizou.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MORETransação tributária: concessões feitas até dia 31 de agosto
O programa pode beneficiar pessoas jurídicas e físicas que desejam quitar suas pendências com a Receita Federal, o desconto de 50% é válido para ambos os grupos.
Os descontos só serão concedidos até a data limite de 31 de agosto. Aproveite para quitar suas dívidas por meio da Transação Tributária, continue e a leitura e descubra o que são essas transações e como você deve efetuá-las.
Transação tributária: entenda o que é
Trata-se de um acordo entre as partes, são feitas algumas concessões com o intento de promover o fim do litígio. É uma alternativa viável para quem precisa saldar pendências entendidas como difíceis de reparar.
Não se refere a um favor fiscal, pois são efetuadas concessões mútuas. Ocorre que o contribuinte é levado a um processo administrativo ou mesmo judicial, a partir daí a Receita Federal aplica os descontos concedidos por sua parte.
O acordo poderá ser concedido a diretores e empregadores que precisem efetuar o pagamento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados).
Como a transação tributária é efetuada por meio de concessões, o contribuinte que lograr do desconto empregado pela Receita Federal deverá apontar todas as suas pendências em uma mesma tese durante o processo judicial ou administrativo, dessa forma ele deverá abrir mão de ações judiciais e impugnações administrativas.
Saiba como usufruir da concessão
O primeiro passo é acessar a plataforma oficial “Regularize” selecionar o item “Negociar Dívida” e depois “serviço Acordo de Transação Individual”.
Preencher o formulário e anexe os documentos solicitados, poderá ser encontrada a seguinte mensagem “Requerimento de Adesão à Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica”.
Em seguida informe todos os dados solicitados pelo formulário, cada dado informado deverá ser validado através da opção “validar ocorrência”. Caso seja preciso, inclua demais processos administrativos existentes.
A Transação Tributária deve contemplar os débitos inscritos ou não na Dívida Ativa da União. Quando o débito não está inscrito, o contribuinte deverá procurar a Receita Federal para providenciar a participação no acordo de concessão mútua.
Acompanhe a solicitação e formalize o pagamento
Para consultar o encaminhamento do requerimento, basta acessar o portal “REGULARIZE”, selecione a opção “Consultar Requerimento”.
Através do portal a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá entrar em contato com o requerente por meio da caixa de mensagens do site.
É importante manter-se atento para caso seja necessário emitir algum esclarecimento, ou apresentar alguma documentação.
Após o tempo de análise, em casos onde a solicitação é contemplada, o contribuinte receberá uma chamada para efetuar o pagamento de entrada.
O pagamento de entrada é necessário para que a transação seja efetivada, sem a efetivação do pagamento a adesão a Transação Tributária será cancelada.
Após concluso o pagamento de entrada o contribuinte deverá manter-se atento aos prazos, sempre acessando o portal REGULARIZE para o pagamento das demais parcelas.
Para emitir o Darf acessa a opção “Negociar dívida”, “acesso ao sistema de negociações”, em seguida escolha o item “emissão de documento” e “documento de arrecadação”.
O pagamento deve ser realizado apenas através da leitura do código de barras, ou se preferir digite o número do código de barras do documento.
Fonte: Rede Jornal Contábil.
READ MOREEscrituração Contábil Digital (ECD): Receita Federal disponibiliza a nova versão 4.0.3
A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou a versão 4.0.3 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD).
Entre as alterações destacamos:
a) melhoria do desempenho do programa na aplicação de regras de validação;
b) correção do problema de inconsistência entre a tabela de municípios do IBGE e UF/Nire relativa ao Estado do Mato Grosso do Sul (MS);
c) correção do erro de estrutura na importação de ECD sem o Registro J930 (Identificação dos signatários da escrituração e do termo de verificação para fins de substituição da ECD);
d) alteração das regras relativas à assinatura da ECD.
Segundo a RFB, todas as ECD existentes, após a instalação da versão 4.0.3 do programa da ECD, terão que ser exportadas e importadas. Ainda que as ECD já tenham sido validadas e/ou assinadas, serão necessárias uma nova validação e assinatura.
Fonte: LegisWeb – Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18305