RFB simplifica o parcelamento de dívidas
Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.
A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.
Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.
Em resumo:
- Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
- Reparcelamento direto no sistema;
- Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
- Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.
Original de GOV.BR
Receita Federal divulga parcelamento de débitos em até 60 vezes
A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.
Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa, essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.
As negociações
A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado.
Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões.
Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção:
“Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Parcelamento
Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:
- Débito automático em conta corrente bancária;
- Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 para devedor pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:
- R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica;
- R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.
Reparcelamento
O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior;
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Jornal Contábil .
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A Receita Federal publicou ontem, segunda-feira, dia 31 de janeiro de 2022, uma Instrução Normativa que permite o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa RFB Nº 2.063 permite a renegociação de débitos de qualquer natureza em até 60 vezes, sendo mais uma opção para o contribuinte que está buscando se regularizar.
Antes, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) havia instituído a transação tributária para débitos em dívida ativa, essa nova instrução amplia a possibilidade de regularização das pendências, pois ela vale para qualquer dívida ligada à Receita Federal.
As negociações
A negociação poderá ser realizada em um único parcelamento, a Receita Federal também retirou o limite de parcelamento simplificado.
Com as mudanças, os contribuintes podem negociar suas dívidas online, sem o limite de valor, antes o limite era de R$ 5 milhões.
Segundo a Receita Federal, a medida representa uma simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
O contribuinte poderá requerer o parcelamento pelo Portal e-CAC, por meio do site da Receita Federal, na seguinte opção:
“Parcelamento – Solicitar e acompanhar”, no caso de débitos declarados em GFIP, a opção continua sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Parcelamento
Nesta negociação, a partir do 2º pagamento do parcelamento, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês e o pagamento terá que ser realizado das seguintes maneiras:
- Débito automático em conta corrente bancária;
- Retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
A prestação não paga no vencimento por falta de saldo na conta bancária poderá ser paga por DARF ou GPS, porém, com os acréscimos legais.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
- R$ 200,00 para devedor pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica.
Com relação aos pedidos de parcelamento de débitos efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são os seguintes:
- R$ 100,00 para devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 para devedor pessoa jurídica;
- R$ 10,00 para empresas em recuperação judicial.
Reparcelamento
O deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos nesta instrução, fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, em valor correspondente a:
- 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior;
- 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Fonte: Jornal Contábil .
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