Posso reaver contribuições pagas acima do Teto do INSS?
Todo trabalhador que exerce uma atividade com carteira assinada ou contribuinte individual contribui com a previdência social com base na respectiva remuneração. Mensalmente é descontado do salário uma porcentagem que pode variar de 7,5% a 14% dependendo do valor.
Esses valores servem para custear benefícios para o próprio segurado em momentos pontuais. Todo trabalhador tem o valor mínimo e máximo de recebimentos. O menor valor é o salário mínimo (R$ 1.100) e o máximo é chamado de teto salarial (R$ 6.433,57).
Mas muito poucos trabalhadores sabem que têm direito de não recolherem a contribuição previdenciária (INSS) sobre suas remunerações no valor que ultrapassar o teto dos benefícios.
Está confuso? Calma. Vamos explicar.
Dois vínculos empregatícios
Quando a pessoa possui apenas um vínculo (empregatício ou de prestação de serviços) essa garantia geralmente é respeitada, porém o problema ocorre quando o trabalhador mantém mais de um. É muito comum, por exemplo, entre profissionais da saúde e da educação, que acabam trabalhando em dois ou mais estabelecimentos e contribuindo em cada um deles.
Nos casos em que o segurado exercer mais de uma atividade remunerada, o controle dos valores a serem recolhidos deve ser feito por ele próprio, pois a Previdência e a Receita Federal não realizam uma fiscalização para averiguar se há recolhimento acima do teto previdenciário e, por esse motivo, o trabalhador sofre prejuízos financeiros ao pagar valor superior ao que é devido.
Desse modo, o segurado que exerce atividades simultâneas e a soma das remunerações for superior ao teto de R$ 6.433,57 deverá comunicar o empregador, o INSS, bem como a Receita Federal, a fim de que não seja recolhido valor superior ao necessário.
Assim, deverá eleger uma fonte pagadora principal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e, sendo esta inferior ao teto máximo do salário de contribuição, a fonte secundária/subsidiária será responsável por complementar o montante a ser recolhido até o limite imposto.
O salário de contribuição será obtido a partir da soma das remunerações recebidas pelo segurado, podendo ser consultada através de sua folha de pagamento.
Portanto, o segurado que exerceu atividades simultaneamente e efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias à época de cada competência recolhida poderá, sim, reaver tais valores.
Contudo, há apenas uma regra: fique atento ao prazo dos últimos 5 anos, pois após esse período acaba prescrevendo o direito à restituição.
Se achar necessário, consulte um advogado especialista em direito previdenciário.
Por: Ana Luzia Rodrigues
Fonte: Rede Jornal Contábil .
READ MOREGuia completo de adesão ao Simples Nacional
Criado em 2006, com o propósito de facilitar o recolhimento de contribuições de microempresas e empresas de pequeno porte com faturamento anual de até 4,8 milhões.
O Simples Nacional é um regime unificado de cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos, que possibilita que os optantes do sistema possam pagar todos os tributos (IRPJ, CSLL,PIS/Pasep, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS) em uma única guia.
Saiba como incluir sua empresa neste sistema de tributação!
Empresas que não podem fazer parte do regime:
- Tenham um dos acionistas com participação em qualquer outro negócio com fins lucrativos cuja soma das receitas brutas ultrapasse R$ 4,8 milhões anuais;
- Possuam outra empresa como acionista;
- Participem do capital social de outra pessoa jurídica;
- Não estejam inscritas ou tenham irregularidades no cadastro fiscal municipal, estadual ou federal;
- Sejam filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de empresa com sede em outro país;
- Tenham sócio que more no exterior;
- Sejam constituídas como cooperativas (exceto às de consumo);
- Realizem atividades relacionadas a energia elétrica, importação de combustíveis, automóveis e motocicletas, transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, financiamento, crédito, câmbio, corretagem, investimento, charutos, cigarros, cigarrilhas, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool (com exceção de pequenos produtores que vendem no varejo), cessão ou locação de mão-de-obra, incorporação e loteamento de imóveis, locação de imóveis próprios.
Passo a passo para adesão ao Simples Nacional
Acesse o link e descubra se a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do empreendimento pode fazer parte do regime.
A empresa pode realizar o processo pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples nacional).
O login deve ser feito com o certificado digital ou o código de acesso, que pode ser obtido digitando o número do recibo de entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda), se o titular for isento, será solicitado o número do título de eleitor e data de nascimento.
Depois de preencher o CNPJ da empresa e o CPF do responsável, ocorrerá uma verificação automática de pendências, que será deferida após a inspeção ou ficará “em análise” se tiver alguma pendência a ser cumprida.
Existe um prazo para adesão que pode chegar a 180 dias, contando a partir da inscrição no CNPJ, e outro de 30 dias após a obtenção das inscrições Estadual e Municipal.
Para empresas mais antigas no mercado, a adesão ao regime só poderá ser feita no mês de janeiro. O processo de adesão também pode ser agendado, antecipando a verificação dos pré-requisitos para o Regime.
A empresa não pode ter débitos do INSS ou da dívida ativa da União.
Fonte: Rede Jornal Contábil .
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