Nova lei flexibiliza jornada de trabalho para mães e pais exercerem parentalidade

O conceito parentalidade vem sendo utilizado para descrever o conjunto de atividades desempenhadas pelos adultos de referência da criança no seu papel de assegurar a sua sobrevivência e o seu desenvolvimento pleno.

Baseado neste conceito, o Governo sancionou a Lei 14.457/2022 nomeada de Programa Emprega + Mulheres, publicada na edição desta quinta-feira (22) do Diário Oficial da União. A nova lei flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência.

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O que diz a nova lei?

A nova lei não trouxe mudanças somente com relação a flexibilização do trabalho para os pais, existem outras determinações importantes, como:

  • Flexibiliza a jornada de trabalho para mães e pais que tenham filhos com até 6 anos ou com deficiência
  • Determina que mulheres recebam o mesmo salário dos homens que exerçam a mesma função na empresa e prevê apoio ao microcrédito para mulheres
  • Amplia para 5 anos e 11 meses a idade máxima para a criança ter direito a auxílio-creche
  • Fortalece o sistema de qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica e apresenta medidas de combate ao assédio sexual.

Confira agora detalhes do programa sobre parentalidade.

Apoio à parentalidade na primeira infância

  • Pagamento de reembolso-creche

O reembolso-creche deve ser adotado pelas empresas com mais de 30 empregadas que não querem oferecer uma creche no local de trabalho.

O benefício, que ainda terá o valor definido pelo governo, deve ser usado para pagar creche ou uma cuidadora de crianças. O reembolso-creche será pago à empregada ou empregado que possua filhos de até 5 anos e 11 meses de idade.

Em caso de pagamento do benefício, a empresa não precisará ter espaço específico para amamentação. A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva.

  • Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos

Art. 6º Os seguintes serviços sociais autônomos poderão, observado o disposto em suas leis de regência e regulamentos, manter instituições de educação infantil destinadas aos dependentes dos empregados e das empregadas vinculados à atividade econômica a eles correspondente:

I – Serviço Social da Indústria (Sesi), de que trata o Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

II – Serviço Social do Comércio (Sesc), de que trata o Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946; e

III – Serviço Social do Transporte (Sest), de que trata a Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993.

Apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho

  • Teletrabalho

Art. 7º Na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do Capítulo IIA do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores deverão conferir prioridade:

I – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos de idade; e

II – às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

  • Regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas e jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir

Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:

I – regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

III – jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

  • Antecipação de férias individuais e horários de entrada e de saída flexíveis

Essas medidas somente poderão ser adotadas até o segundo ano:

I – do nascimento do filho ou enteado;

II – da adoção; ou

III -da guarda judicial.

§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência.

Fonte: Jornal Contábil .

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Novas regras trabalhistas permitem a suspensão do FGTS. Entenda

O Senado aprovou dia 3 deste mês, a medida provisória que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública. Segundo o texto, será possível antecipar férias, permitir o teletrabalho e suspensão de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A MP 1.109/2022, aprovada por 51 votos a 17, não sofreu mudanças e será promulgada pelo Congresso Nacional.

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A medida já havia sido editada em março e aprovada pela Câmara dos Deputados, no dia 2 de agosto. A rapidez na aprovação tinha um objetivo, o texto perderia validade no domingo, 7 de agosto. E foi justamente essa alegação feita pelo senador e relator Carlos Portinho (PL-RJ), que disse que a escassez de tempo para a aprovação foi um dos motivos para que não fossem aceitas as emendas apresentadas ao texto. No total, foram apresentadas 172 emendas, 24 delas no dia, depois de iniciada a tramitação no Senado.

Novas regras

A partir de agora passa a ser permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será instituído sempre que houver estado de calamidade pública. O programa já havia sido adotado no período da pandemia de Covid-19.

Segundo a MP, os contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Será adotado também a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

Para o empregado que receber o benefício, é assegurada a garantia provisória no emprego. O trabalhador terá essa garantia enquanto estiver valendo o período acordado de redução da jornada ou de suspensão temporária do contrato e também após o restabelecimento das condições normais, por um período igual ao da redução ou da suspensão.

Também ficou estabelecido, que em casos de demissão sem justa causa que ocorrer no período, irá gerar indenização a ser paga pelo empregador.

O empregador vai poder suspender o contrato de trabalho de forma parcial, por setor ou departamento, ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, mas o prazo pode ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.

O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego. O BEM será liberado na instituição financeira em que o trabalhador possuir conta-poupança ou conta de depósito, exceto conta-salário.

Suspensão do FGTS

O Ministério do Trabalho poderá suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, segundo a MP. A suspensão é facultativa para o empregador.

A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. No entanto, as empresas que não efetuarem o pagamento de FGTS no período de calamidade pública, deverão fazer a quitação após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.

Fonte: Jornal Contábil

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