Novidades no vale-alimentação. Veja o que muda
O vale alimentação (VA) trata-se de um benefício criado por meio da promulgação da Lei Nº 632. Em suma, a bonificação é concedida por uma empresa aos seus empregados, normalmente, através de cartões.
Apesar de ser um dos benefícios mais queridos entre os trabalhadores, o vale-alimentação não é obrigatório, dado que a concessão ou não da bonificação é opcional. Nesta linha, empresas contratantes do VA podem optar por conceder os cartões, como um atrativo a mais além da remuneração.
Em relação ao valor do benefício, a quantia concedida ao funcionário deve ser acordada entre o mesmo e o empregador. Ademais, não há incisão de reajuste anual, o que também precisa ser negociado junto a empresa, seja através convenções coletivas, acordos coletivos ou sentenças normativas.
Novas regras do vale alimentação
Recentemente o Senado Federal aprovou um pacote de medidas que viabilizou mudanças em algumas regras trabalhistas por meio do decreto 10.854. Dentre as alterações, foram estipuladas novas regras para o vale alimentação.
Segundo o texto, agora trabalhadores poderão utilizar o vale em todos os estabelecimentos credenciados, independente da bandeira do cartão. A medida diz respeito à interoperabilidade entre bandeiras, o que basicamente quer dizer que, o comerciante não pode negar pagamentos, por conta da bandeira.
A mudança permitirá que trabalhadores possam desfrutar de um maior leque de estabelecimentos credenciados, assim podendo optar por lugares com preços mais vantajosos ou mais próximos de casa.
“A partir da eficácia da norma, o trabalhador vai poder comer em qualquer instituição que aceite o vale e, com isso, você coloca o trabalhador pagando refeições mais baratas pela questão da concorrência e também tendo maior número de opções, conseguindo adequar melhor as suas preferências à disponibilidade de restaurantes”, diz Bruno Silva Dalcolmo, secretário executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.
Aliás, o beneficiário do vale que desejar trocar a bandeira do cartão, pode solicitar a portabilidade à empresa gratuitamente, ou seja, não há nenhum custo para realizar este procedimento. A nova regra entra em vigor a partir de maio de 2023.
Outra importante determinação é voltada à finalidade do VA. Em suma, os valores creditados no cartão, somente podem ser utilizados para compra de alimentos do gênero alimentício, em supermercados, padarias, lanchonetes e restaurantes. Cabe enfatizar, que a regra também é válida para o VR (vale-refeição).
Empresas envolvidas com a distribuição e concessão do VA e do VR, devem estar devidamente enquadradas nas normas em até 18 meses após publicação do decreto 10.410, ocorrida ainda em novembro de 2021.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
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O vale alimentação (VA) trata-se de um benefício criado por meio da promulgação da Lei Nº 632. Em suma, a bonificação é concedida por uma empresa aos seus empregados, normalmente, através de cartões.
Apesar de ser um dos benefícios mais queridos entre os trabalhadores, o vale-alimentação não é obrigatório, dado que a concessão ou não da bonificação é opcional. Nesta linha, empresas contratantes do VA podem optar por conceder os cartões, como um atrativo a mais além da remuneração.
Em relação ao valor do benefício, a quantia concedida ao funcionário deve ser acordada entre o mesmo e o empregador. Ademais, não há incisão de reajuste anual, o que também precisa ser negociado junto a empresa, seja através convenções coletivas, acordos coletivos ou sentenças normativas.
Novas regras do vale alimentação
Recentemente o Senado Federal aprovou um pacote de medidas que viabilizou mudanças em algumas regras trabalhistas por meio do decreto 10.854. Dentre as alterações, foram estipuladas novas regras para o vale alimentação.
Segundo o texto, agora trabalhadores poderão utilizar o vale em todos os estabelecimentos credenciados, independente da bandeira do cartão. A medida diz respeito à interoperabilidade entre bandeiras, o que basicamente quer dizer que, o comerciante não pode negar pagamentos, por conta da bandeira.
A mudança permitirá que trabalhadores possam desfrutar de um maior leque de estabelecimentos credenciados, assim podendo optar por lugares com preços mais vantajosos ou mais próximos de casa.
“A partir da eficácia da norma, o trabalhador vai poder comer em qualquer instituição que aceite o vale e, com isso, você coloca o trabalhador pagando refeições mais baratas pela questão da concorrência e também tendo maior número de opções, conseguindo adequar melhor as suas preferências à disponibilidade de restaurantes”, diz Bruno Silva Dalcolmo, secretário executivo do Ministério do Trabalho e Previdência.
Aliás, o beneficiário do vale que desejar trocar a bandeira do cartão, pode solicitar a portabilidade à empresa gratuitamente, ou seja, não há nenhum custo para realizar este procedimento. A nova regra entra em vigor a partir de maio de 2023.
Outra importante determinação é voltada à finalidade do VA. Em suma, os valores creditados no cartão, somente podem ser utilizados para compra de alimentos do gênero alimentício, em supermercados, padarias, lanchonetes e restaurantes. Cabe enfatizar, que a regra também é válida para o VR (vale-refeição).
Empresas envolvidas com a distribuição e concessão do VA e do VR, devem estar devidamente enquadradas nas normas em até 18 meses após publicação do decreto 10.410, ocorrida ainda em novembro de 2021.
Fonte: www.jornalcontabil.com.br
READ MORENovas regras trabalhistas permitem a suspensão do FGTS. Entenda
O Senado aprovou dia 3 deste mês, a medida provisória que instituiu regras trabalhistas alternativas para vigorar em períodos de calamidade pública. Segundo o texto, será possível antecipar férias, permitir o teletrabalho e suspensão de recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). A MP 1.109/2022, aprovada por 51 votos a 17, não sofreu mudanças e será promulgada pelo Congresso Nacional.
A medida já havia sido editada em março e aprovada pela Câmara dos Deputados, no dia 2 de agosto. A rapidez na aprovação tinha um objetivo, o texto perderia validade no domingo, 7 de agosto. E foi justamente essa alegação feita pelo senador e relator Carlos Portinho (PL-RJ), que disse que a escassez de tempo para a aprovação foi um dos motivos para que não fossem aceitas as emendas apresentadas ao texto. No total, foram apresentadas 172 emendas, 24 delas no dia, depois de iniciada a tramitação no Senado.
Novas regras
A partir de agora passa a ser permanente o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que será instituído sempre que houver estado de calamidade pública. O programa já havia sido adotado no período da pandemia de Covid-19.
Segundo a MP, os contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Será adotado também a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.
Para o empregado que receber o benefício, é assegurada a garantia provisória no emprego. O trabalhador terá essa garantia enquanto estiver valendo o período acordado de redução da jornada ou de suspensão temporária do contrato e também após o restabelecimento das condições normais, por um período igual ao da redução ou da suspensão.
Também ficou estabelecido, que em casos de demissão sem justa causa que ocorrer no período, irá gerar indenização a ser paga pelo empregador.
O empregador vai poder suspender o contrato de trabalho de forma parcial, por setor ou departamento, ou na totalidade dos postos de trabalho. O período máximo previsto para a redução da jornada e a suspensão dos contratos de trabalho é de 90 dias, mas o prazo pode ser prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou local.
O Benefício Emergencial devido a cada trabalhador será calculado com base no valor a que ele teria direito do seguro-desemprego. O BEM será liberado na instituição financeira em que o trabalhador possuir conta-poupança ou conta de depósito, exceto conta-salário.
Suspensão do FGTS
O Ministério do Trabalho poderá suspender a exigência do pagamento de FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal, segundo a MP. A suspensão é facultativa para o empregador.
A medida alcança todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, do regime tributário ou de adesão. No entanto, as empresas que não efetuarem o pagamento de FGTS no período de calamidade pública, deverão fazer a quitação após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
Fonte: Jornal Contábil
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