O que é homologação trabalhista e como funciona?

Homologação trabalhista nada mais é do que o término formal de uma relação de trabalho. É um procedimento realizado para reconhecer a rescisão do contrato de trabalho.

Com as mudanças na lei trabalhista de 2017, a rescisão do contrato empregatício passa a ser válida sem a representação sindical que, antes da reforma, era necessária para a homologação de várias categorias.

Imagem por @shisuka / freepik

A dispensa, hoje, é anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), os órgãos competentes são comunicados e o empregador deve pagar as verbas rescisórias conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

No entanto, o colaborador não é obrigado a fazer a homologação trabalhista na empresa e pode buscar a assistência de advogados ou do sindicato da categoria para realizar o procedimento.

Quer saber mais detalhes? Acompanhe!

Qual o prazo de pagamento das verbas rescisórias?

Após o desligamento, o empregador tem 10 dias para pagar as indenizações previstas na rescisão, enviar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e declarar o desligamento ao Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

Quais as verbas que são devidas?

Se a demissão for sem justa causa, o trabalhador terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo de salário
  • Horas extras
  • Multa do FGTS
  • 13º salário (proporcional)
  • Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3

Quais documentos são necessários para fazer a homologação?

Uma vez que o sindicato não tem mais obrigação de participar no processo de homologação de rescisão, o setor de RH das empresas precisa ser bem equipado quanto às exigências dos órgãos fiscalizadores.

Os documentos necessários são:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (tem de estar atualizada com a data da demissão);
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho, emitido em 5 vias;
  • Comprovação de aviso prévio;
  • Acordo coletivo de trabalho ou convenção. Caso seja a sentença normativa, precisa-se igualmente de uma cópia;
  • Guia de recolhimento rescisório do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
  • Atual extrato analítico do FGTS, com as guias de recolhimento que não estão anexadas neste extrato;
  • Comunicação de dispensa – CD;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional;
  • Requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Em alguns casos, o ato constitutivo do empregador junto de suas alterações.

Após juntar todos esses documentos, já é possível dar início a homologação, ainda que tenha acontecido alguma falha de cálculo na liquidação do valor devido.

O que fazer em casos de irregularidades?

Após a assinatura e o recebimento da homologação trabalhista, o funcionário tem até dois anos para contestar conforme previsto no artigo 11 da CLT.

Sindicatos e MPT (Ministério Público do Trabalho) podem determinar tais quantias na Justiça quando forem comprovadas irregularidades no pagamento ou nas condições de trabalho.

Fonte: Jornal Contábil

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Direitos trabalhistas: Quais são eles?

Conhecer seus direitos é fundamental ainda mais quando se trata da relação entre empregador e empregado, os direitos trabalhistas são garantias e proteções asseguradas ao trabalhador em uma relação de emprego

O que são direitos trabalhistas?

Os direitos trabalhistas são normas impostas pelo governo por meio da CLT com o objetivo de garantir a proteção dos indivíduos no ambiente de trabalho, com o intuito de proporcionar um local de trabalho seguro e saudável, garantindo uma remuneração justa e carga horária adequada.

Quais são os principais direitos trabalhistas?

Pagamento de salário

O pagamento do colaborador sempre deve ser realizado até o 5° dia útil de cada mês. Caso ocorra atraso, a empresa está sujeita ao pagamento de multas e pode ser alvo de processos trabalhistas. Ainda, essa multa pode ser de um salário mínimo vigente e chegar até a dois salários, em caso de reincidência.

FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Mensalmente a empresa deve depositar o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada colaborador, ou seja, sem descontos, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No caso de profissionais que fazem parte do programa de jovens aprendizes, esse valor é correspondente a 2% do salário bruto. Já os trabalhadores domésticos têm o desconto de 11,2%.

Registro trabalhista (formalização na CTPS)

O registro na carteira de trabalho serve para registrar o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa, além de ser um documento de identificação e certificação do trabalhador brasileiro e de todos os contratos de trabalho firmados entre ele e uma empresa ao longo do tempo.

Horas extras

É considerado trabalho extraordinário aquele que é realizado além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) hora semanal de trabalho.

Por exemplo, se a jornada diária do trabalhador é de 8 horas diárias de segunda à sábado (seis dias), ele trabalha 48 horas semanais.

Portanto, o trabalhador não extrapola a jornada diária de limitada a 8 (oito) horas por lei, no entanto, excede o limite de jornada semanal de 44 horas.

Vale-transporte

De acordo com a CLT o trabalhador tem direito de receber o vale-transporte,  o mesmo resulta em adiantamento do valor das despesas para se locomover da sua residência até o local de trabalho.

O cálculo para este benefício é feito pela empresa e não pode ser superior a 6% do valor do salário bruto

Adicional noturno

O adicional noturno é um benefício previsto na constituição brasileira para quem trabalha em jornada noturna. Ele equivale a 20% sobre cada hora trabalhada para os trabalhadores urbanos. Já para os trabalhadores rurais esse valor é de no mínimo 25%. Para os trabalhadores rurais ainda há outras diferenças. Sua jornada se inicia às 21h de um dia e vai até as 5h do dia seguinte

Licença-maternidade e Licença-paternidade

A licença-maternidade e a licença-paternidade são benefícios aos colaboradores que se tornaram pais e que são segurados do INSS.

13º Salário

Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

Rescisão de contrato

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do término de um vínculo empregatício. É o encerramento da relação trabalhista e esta iniciativa pode partir tanto do empregador como do empregado.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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Confira como funcionam as 6 formas de demissão e quais os direitos envolvidos

Quantos tipos de demissão existem? Quais os direitos do trabalhador em cada tipo de rescisão? E o que é uma demissão por comum acordo?

Acompanhe este artigo e tire de uma vez todas as dúvidas sobre demissão, direitos na rescisão e encerramento do contrato de trabalho.

Existem 6 formas de encerramento de um contrato de trabalho:

  • Demissão por acordo entre as partes;
  • Demissão sem justa causa;
  • Rescisão indireta;
  • Demissão por justa causa;
  • Pedido de demissão;
  • Demissão por acordo – CLT.

Rescisão do contrato de trabalho e suas consequências

A rescisão do contrato de trabalho é o fim da relação de emprego entre patrão e funcionário, por vontade do empregado ou do empregador.

Normalmente, terminar uma relação de emprego é algo bem delicado, pois quando o empregado sai do trabalho, ele para de receber salário, que no caso é o sustento do mesmo e de sua família.

Sendo assim, as leis evoluíram muito ao longo do tempo para garantir que o colaborador não fique desamparado com o fim da relação de emprego, recebendo uma série de direitos trabalhistas. que são:

  • FGTS e multa de 40%;
  • Os dias trabalhados no mês;
  • Aviso prévio;
  • Seguro-Desemprego;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais +⅓.

Vamos conferir cada um dos tipos de demissões e direitos para o trabalhador em cada um deles:

Demissão sem Justa Causa

Acontece quando o empregador encerra o contrato de trabalho sem motivo algum. Ao contrário do que muitos acham, o empregador tem o direito de demitir sem que precise fazer qualquer justificativa ao colaborador, exceto quando os funcionários possuem estabilidade (acidentados e grávidas).

A situação em que o empregado é demitido sem justa causa, é o cenário que o beneficia com mais direitos a receber.

Nessa modalidade de rescisão contratual, o empregado é assegurado por um período de 30 dias para que possa encontrar um novo emprego, período chamado de Aviso Prévio.

Confira as três situações possíveis:

  •  Aviso Prévio Indenizado: O empregador determina que a partir da data em que realizou a dispensa, o trabalhador não precisará mais ir trabalhar. Neste caso, o funcionário deverá receber, junto com as verbas rescisórias, o valor correspondente a um salário, somado a 3 dias de trabalho para cada ano de serviço.
  • Aviso Prévio Trabalhado: Neste caso, após a notificação do encerramento do contrato de trabalho, o empregado trabalhará normalmente por 30 dias. No aviso prévio trabalhado, a lei permite que o trabalhador possa optar entre: reduzir em 2 horas cada dia de trabalho ou não trabalhar nos 7 últimos dias dos 30 dias de aviso prévio. Atenção: é o empregado que escolhe qual das duas reduções de jornada cumprirá e o empregador não poderá realizar qualquer desconto de salário em função dessas reduções de jornada.
  • Empregado não trabalha o Aviso Prévio. Caso o empregador opte pelo Aviso Prévio trabalhado e o funcionário não trabalhe durante os 30 dias, o empregador poderá descontar o valor de um salário do valor das verbas da rescisão do trabalhador.

Demissão por justa causa

Conhecida como uma das piores situações possíveis para o funcionário, a demissão por justa causa acontece quando o colaborador comete uma “falta grave” que leva ao fim do contrato de trabalho com motivo justificável.

Sendo assim, o empregador só pode realizar essa modalidade de rescisão quando existe “falta grave”. E o que a CLT diz sobre falta grave?

O artigo 487 da CLT, traz uma lista de 13 situações consideradas falta grave, ou seja, o empregado só pode ser demitido por justa causa se infringir alguma dessas condutas descritas.

Mesmo que o colaborador tenha cometido alguma falta grave, o empregador precisa estar atento a diversos fatores antes de aplicar a demissão por justa causa.

Sendo assim, para que a demissão seja legal, existem obrigações que o empregador deve cumprir para dispensar o funcionário.

Principais requisitos para se atentar antes de realizar a demissão:

  1. Imediatidade: O empregador deve demitir imediatamente.
  2. Proporcionalidade: A penalidade aplicada contra o empregado deve ser proporcional à gravidade da atitude do trabalhador. Podemos entender a proporcionalidade com a seguinte pergunta: a conduta foi grave o suficiente para uma Justa Causa? Seria mais equilibrada a aplicação de uma suspensão em vez da justa causa?
  3. Uma punição por ato. O empregador não pode dar mais de uma punição por ato. Se deu advertência ou suspensão, não poderá aplicar a justa causa.

Dispensas por Justa Causa devem ser juridicamente muito técnicas. De cada 10 Justas Causa aplicadas no Brasil, 08 são revertidas na justiça. Segundo as decisões judiciais, 80% das Justas Causas aplicadas no Brasil são ilegais.

Lembrando que o trabalhador não tem o direito de anotar na CTPS que o empregado foi demitido por justa causa, podendo ser condenado a indenizar o funcionário por danos morais.

Pedido de Demissão

O pedido de demissão acontece quando é do funcionário a iniciativa de encerrar o contrato de trabalho.

Entenda quais os direitos do trabalho que realizou um pedido de demissão:

O trabalhador pode, a qualquer momento, encerrar o contrato de trabalho, mesmo que contra a vontade do empregador.

Lembrando que para o empregado que possui estabilidade ( grávidas, trabalhadores acidentados), o pedido de demissão é considerado como renúncia à estabilidade.

Quando um empregado pede demissão, ele perde alguns direitos, acompanhe:

  • A multa de 40% FGTS e a possibilidade de sacar o valor: diferente de quando o empregador manda o funcionário embora, quando o próprio trabalhador pede demissão, ele não receberá a multa.
    O valor do FGTS ficará em sua conta do FGTS, sem a multa, e o trabalhador não poderá sacar, o valor ficará “preso”.
  • O empregado também não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.

Depois de perder esses direitos após o pedido de demissão, o empregado ainda tem a obrigação do aviso-prévio.

O trabalhador deverá trabalhar mais 30 dias antes de deixar o emprego, do contrário, o empregador realizará o desconto de um salário nas verbas rescisórias.

Se você escolheu encerrar o seu contrato de trabalho, é muito importante que você entregue ao empregador uma carta por escrito, comunicando que você deixará de trabalhar, pois a carta registra a data em que você pediu demissão.

Carta de Demissão

Confira o modelo disponibilizado de uma carta de pedido de demissão escrita por um advogado trabalhista, clique aqui.

Aprenda a fazer uma:

Imprima 2 vias desta carta de demissão, preencha e assine e depois entregue para seu empregador assinar as 2 vias também.

Uma delas fica com você, e outra com o seu empregador.

Certifique-se se a data do seu pedido de demissão está correta e que seu empregador assinou a que ficará com você.

Se o empregador afirmar que você não precisará ir ao trabalho, e que te dispensa de cumprir o Aviso Prévio, peça que ele escreva isso na carta de demissão que ficará com você!

Demissão por acordo entre as partes

Este acordo, que não está previsto em lei, é conhecido por devolver os 40% do FGTS e acontece quando o colaborador quer sair da empresa e o empregador não tem interesse em realizar a demissão.

Acontece que se o empregado pedir demissão, ele perde a multa de 40% do FGTS e ainda não consegue dar entrada no Seguro-Desemprego.

Dessa forma, empregado e empregador fazer um acordo de demissão, onde a empresa simula uma demissão sem justa causa, dando baixa na Carteira do funcionário, depositando a multa dos 40% e entregando a documentação necessária para dar entrada no Seguro-Desemprego.

Após a demissão, o trabalhador dá entrada no Seguro-Desemprego e devolve o dinheiro da multa ao empregador.

Mesmo que essa prática seja muito comum entre empregadores e colaboradores, não está prevista em lei e é considerada ilegal.

Confira todos os seus direitos nesse tipo de demissão:

O colaborador conseguirá o Seguro-Desemprego, saque do FGTS, férias vencidas e proporcionais +⅓ e o 13° proporcional.

Devolvendo a multa de 40% do FGTS ao empregador depois de dar entrada no Seguro-Desemprego.

Já o aviso prévio é negociado entre ambas as partes.

Demissão por acordo – CLT

A demissão por acordo da reforma trabalhista acontece quando o funcionário está insatisfeito com o emprego e não pede para sair para não perder direitos, e o empregador não demite o funcionário insatisfeito por causa dos custos de uma demissão.

Como realizar pedido de demissão por acordo?

Diferente dos outros modelos citados acima, não existe forma legal de pedir demissão por acordo.

O funcionário deve conversar com seu empregador e averiguar a possibilidade de realizarem o acordo.

Não é o momento de brigar, pois você quer caminhar para um acordo e não desentendimento.

Aviso prévio e FGTS:

Aviso Prévio: O empregado trabalhará metade do aviso prévio (15 dias), ou, se indenizado, receberá também metade, 15 dias de aviso prévio indenizado + 3 dias por ano trabalhado (valor equivalente à metade do salário do funcionário + 3 dias por ano trabalhado).

Multa do FGTS de 20%: Em vez da tradicional multa de 40% sobre o FGTS, o empregado receberá multa de 20% sobre o FGTS.

Saque de até 80% do saldo do FGTS: o funcionário poderá sacar até 80% do valor. (Isso não vale para quem aderiu ao Saque Aniversário do FGTS. Neste caso, o trabalhador realizará o saque segundo cronograma do Governo).

O empregado não terá direito ao Seguro-Desemprego.

Rescisão Indireta

Confira uma lista com 7 motivos que justificam a rescisão indireta:

  1. Empregador praticar contra o empregado (ou contra sua família) ofensa contra sua honra;
  2. O empregado ser tratado com muito rigor;
  3. Reduzir o trabalho para reduzir salários – deve ser uma redução significativa;
  4. Quando o empregado correr grande perigo em decorrência do emprego;
  5. Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou imorais;
  6. Empregador descumprir o contrato de trabalho;
  7. Quando o Empregado for ofendido fisicamente pelo empregador.

A causa mais comum é o descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador.

Como solicitar uma rescisão indireta?

Se o seu empregador cometer algum dos 7 motivos citados, peça para que seu advogado trabalhista envie uma carta à empresa solicitando que a mesma reconheça a rescisão indireta e encerre o contrato, te pagando os mesmos direitos que pagaria se fosse demitido sem justa causa.

Seu advogado processará a empresa e solicitará ao Juiz que reconheça a rescisão indireta e condene a empresa a te pagar os seus direitos.

É comum também haver condenações em danos morais.

Para que o funcionário consiga o reconhecimento da rescisão, é fundamental que deixe o emprego imediatamente e envie a carta para o seu empregador.

O empregador só poderá continuar trabalhando durante o processo, nos casos “3” e “6” citados acima.

Fonte: Rede Jornal Contábil .

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Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Ressalvada disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão junto ao sindicado ou mesmo na empresa, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT, deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

a) No primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

b) Até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista – Link: https://trabalhista.blog/2017/05/11/procedimentos-quando-o-empregado-nao-comparece-para-a-homologacao-da-rescisao-de-contrato/

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